Processo Civil_Ficha 01_PFNAGU_Valendo - Espaço Jurídico
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Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao<br />
recurso. REsp 1.006.476–PB, Rel. Min. Luis Salomão, j. 4/10/2<strong>01</strong>1.<br />
COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PÓS-<br />
MORTE. DOMICÍLIO. COMPANHEIRA.<br />
Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável cumulada<br />
com dissolução por morte ajuizada pela recorrida. No REsp, discute-se qual o<br />
juízo competente para processar e julgar a referida ação. Segundo a Min.<br />
Relatora, analisando o objetivo buscado pelo ordenamento jurídico com o<br />
instituto da união estável, nota-se similaridade entre a situação da mulher<br />
casada com a condição de companheira; pois, nas duas situações, é possível<br />
constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade prática de acesso ao<br />
Judiciário por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando<br />
há. Assim semelhante à situação da mulher em litígio relativo ao casamento<br />
com a mulher em litígio relativo à união estável. A solução aplicada à<br />
circunstância normatizada (art. 100, I, do CPC) deve igualmente servir para a<br />
fixação da competência na espécie sem legislação específica. Logo, na falta de<br />
regulação específica para o foro prevalente quando houver discussão relativa<br />
ao reconhecimento da união estável, aplica-se analogicamente o art. 100, I, do<br />
CPC, determinando-se o foro da companheira para essas questões. O art. 226,<br />
§ 3º, da CF confere à união estável o status de entidade familiar, fato que deve<br />
orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos<br />
uníssonos para o sistema entidade familiar, o que, no caso, significa adotar a<br />
fórmula já preconizada que estabelece o domicílio da mulher como o foro<br />
competente para discutir as questões relativas à união estável. REsp<br />
1.145.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2<strong>01</strong>1.<br />
OBS: STF disse ser constitucional o art. 100, I do CPC.<br />
Foro privilegiado e princípio da isonomia – 1 e 2<br />
O art. 100, I, do CPC (“Art. 100. É competente o foro: I - da residência<br />
da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta<br />
em divórcio, e para a anulação de casamento”) não afronta o princípio da<br />
igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5º, I), tampouco a isonomia<br />
entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5º). Com base nesse entendimento, a 2ª<br />
Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma<br />
processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min.<br />
Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência da Turma para<br />
processar e julgar o recurso extraordinário porque não se trataria de<br />
declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual, o<br />
que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindose<br />
a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo.<br />
Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de<br />
proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos<br />
das mulheres.<br />
Ressaltou-se que, ao longo de mais de 2 décadas de vigência da<br />
Constituição, a doutrina e a jurisprudência alinhar-se-iam segundo 3<br />
concepções distintas acerca do dispositivo em discussão, que<br />
preconizariam: a) a sua não-recepção; b) a sua recepção; e c) a recepção<br />
condicionada às circunstâncias específicas do caso, em especial levandose<br />
em conta o fato de a mulher se encontrar em posição efetivamente