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ESPELHO 06 – IX EXAME DE ORDEM (aula de 30/01/2013)

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<strong>ESPELHO</strong> <strong>06</strong> <strong>–</strong> <strong>IX</strong> <strong>EXAME</strong> <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M (<strong>aula</strong> <strong>de</strong> <strong>30</strong>/<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>3)<br />

PEÇA 11<br />

Refrigeração Nacional, empresa <strong>de</strong> pequeno porte, contrata os serviços <strong>de</strong> um advogado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma reclamação trabalhista movida pelo exempregado<br />

Sérgio Feres, ajuizada em 12.04.2<strong>01</strong>2 e que tramita perante a 90ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> Campinas (número 1598-73.2<strong>01</strong>2.5.15.0090), na qual<br />

o trabalhador alega e requer, em síntese:<br />

- que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a admissão, ocorrida em 20.03.20<strong>06</strong>, sofria revista íntima na sua bolsa, feita separadamente e em sala reservada, que enten<strong>de</strong> ser ilegal<br />

porque violada a sua intimida<strong>de</strong>. Requer o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral <strong>de</strong> R$ 50.000,00.<br />

- que uma vez o Sr. Mário, seu antigo chefe, pessoa meticulosa e sistemática, advertiu verbalmente o trabalhador, na frente dos <strong>de</strong>mais colegas, porque<br />

ele havia <strong>de</strong>ixado a blusa para fora da calça, em <strong>de</strong>sacordo com a norma interna empresarial, conhecida por todos. Efetivamente houve esquecimento por<br />

parte <strong>de</strong> Sérgio Feres, como reconheceu na petição inicial, mas enten<strong>de</strong> que o chefe não po<strong>de</strong>ria agir publicamente <strong>de</strong>ssa forma, o que caracteriza<br />

assédio moral e exige reparação. Requer o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo dano moral sofrido na razão <strong>de</strong> outros R$ 50.000,00.<br />

- que apesar <strong>de</strong> haver trabalhado em turno ininterrupto <strong>de</strong> revezamento da admissão à dispensa, ocorrida em 15.05.2<strong>01</strong>1, se ativava na verda<strong>de</strong> durante<br />

8 horas em cada plantão, violando a norma constitucional <strong>de</strong> regência, fazendo assim jus a duas horas extras com adicional <strong>de</strong> 50% por dia <strong>de</strong> trabalho, o<br />

que requer. Reconhece existir norma coletiva que esten<strong>de</strong>u a jornada para 8 horas, mas advoga que ela pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> insanável, pois aniquila seu<br />

direito constitucional a uma jornada menor.<br />

- no período aquisitivo 2008/2009 teve 18 faltas, sendo 12 <strong>de</strong>las justificadas. Pretendia transformar 10 dias das férias em dinheiro, como enten<strong>de</strong> ser seu<br />

direito, mas o empregador só permitiu a conversão <strong>de</strong> oito dias, o que se revela abusivo por ferir a norma cogente. Por conta disso, <strong>de</strong>seja o pagamento<br />

<strong>de</strong> dois dias não convertidos em pecúnia, com acréscimo <strong>de</strong> 1/3.<br />

- nas mesmas férias citadas no tópico anterior, fruídas no mês <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, tinha avisado ao empregador <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0 que<br />

gostaria <strong>de</strong> receber a 1ª parcela do 13º salário daquele ano juntamente com as férias, para po<strong>de</strong>r custear uma viagem ao exterior, mas isso lhe foi<br />

negado. Enten<strong>de</strong> que esse é um direito potestativo seu, que restou violado, pelo que persegue o pagamento dos juros e correção monetária da 1ª parcela<br />

do 13º salário no período compreendido entre julho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0 (quando aproveitou as férias) e <strong>30</strong>.11.2<strong>01</strong>0 (quando efetivamente recebeu a 1ª parcela da<br />

gratificação natalina).<br />

- que no mês <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007 afastou-se da empresa por <strong>30</strong> dias em razão <strong>de</strong> doença, oportunida<strong>de</strong> na qual recebeu benefício do INSS (auxíliodoença<br />

previ<strong>de</strong>nciário, espécie B-31). Contudo, nesse período não recebeu ticket refeição nem vale transporte, o que consi<strong>de</strong>ra irregular. Persegue,<br />

assim, ambos os títulos no lapso em questão.<br />

- que a empresa sempre pagou os salários no dia 2 do mês seguinte ao vencido, mas a partir <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009, unilateralmente, passou a quitá-los no dia<br />

5 do mês seguinte, em alteração reputada maléfica ao empregado.<br />

Requer, em virtu<strong>de</strong> disso, a nulida<strong>de</strong> da novação objetiva e o pagamento <strong>de</strong> juros e correção monetária entre os dias 2 e 5 <strong>de</strong> cada mês, no interregno <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 2009 em diante.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que todos os fatos apontados pelo trabalhador são verda<strong>de</strong>iros, apresente a peça pertinente à <strong>de</strong>fesa dos interesses da empresa, sem criar<br />

dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0).<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong> CAMPINAS<br />

RT nº 1598-73.2<strong>01</strong>2.5.15.0090<br />

REFRIGERAÇÃO NACIONAL, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por SÉRGIO FERES, também<br />

qualificado nos autos, vem, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs.<br />

da CLT, em face das matérias <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.<br />

O reclamado requer a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XX<strong>IX</strong>, da CF, para que a pretensão fique limitada a<br />

12/04/2007.<br />

O reclamante, douto julgador, jamais sofreu “revista íntima”, sendo <strong>de</strong>scabido o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral no valor <strong>de</strong> R$<br />

50.000,00. A revista ocorreu tão somente em sua bolsa, e, como tal, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada íntima, mormente pelo fato <strong>de</strong> não ter<br />

ocorrido contato físico, tampouco exposição do seu corpo. A reclamada, por conseguinte, não praticou ato ilícito, agindo nos estritos<br />

limites legais do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização (art. 2º da CLT), efetuando revista pessoal em lugar a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>vidamente reservado.<br />

Inexiste, portanto, base para a incidência dos arts. 186 e 927 do CCB. Por cautela, requer, em respeito aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, a redução do exorbitante valor, consi<strong>de</strong>rando, principalmente, a sua natureza <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte.<br />

A advertência, aplicada sobre o reclamante, data máxima vênia, não se consubstancia como assédio moral, prática que exige reiteração<br />

<strong>de</strong> atos, sendo <strong>de</strong>scabido o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral no valor <strong>de</strong> R$ 50.000,00. O próprio reclamante reconhece, na<br />

petição inicial, que errou ao ter <strong>de</strong>ixado a blusa para fora da calça, em <strong>de</strong>sacordo com a norma interna empresarial, conhecida por todos.<br />

Diante da falta obreira, a reclamada agiu amparada pelo po<strong>de</strong>r disciplinar, inerente ao empregador, como dispõe o art. 2º da CLT, ato<br />

que não ofen<strong>de</strong>u, em momento algum, a honra do reclamante, inexistindo alicerce capaz <strong>de</strong> atrair a incidência dos arts. 186 e 927 do<br />

CCB. Por cautela, requer, em respeito aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, a redução do exorbitante valor,<br />

consi<strong>de</strong>rando, principalmente, a sua natureza <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte.<br />

O reclamante, apesar <strong>de</strong> submetido a turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, estava enquadrado em jornada <strong>de</strong> 8h, ante a previsão<br />

contida em convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho, não ocorrendo qualquer violação ao art. 7º, XIV, da CF, o qual prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aumento <strong>de</strong> jornada mediante negociação coletiva. No mesmo sentido a Súmula 423 do TST. Sendo assim, <strong>de</strong>ve ser julgado<br />

improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> duas horas extras com adicional <strong>de</strong> 50% por dia <strong>de</strong> trabalho<br />

A conversão <strong>de</strong> 1/3 das férias em abono pecuniário foi feita corretamente, levando em conta a duração <strong>de</strong> férias a que fazia jus o<br />

reclamante, especificamente 24 dias. Ora, ao faltar seis dias <strong>de</strong> labor sem justificativa, o reclamante atraiu a duração reduzida <strong>de</strong> férias<br />

prevista no art. 1<strong>30</strong>, II, da CLT. Em sendo assim, <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> dois dias em pecúnia.<br />

Espelho <strong>06</strong> - <strong>IX</strong> <strong>EXAME</strong> <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M 1


O reclamante não requereu, em janeiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, a percepção da 1ª parcela do 13º salário junto com as férias, como reza o art. 2º, § 2º,<br />

da Lei 4.749/65. O requerimento, Excelência, foi feito apenas no mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, fora, portanto, do prazo legal, <strong>de</strong>vendo, por<br />

esse motivo, ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> juros e correção monetária da 1ª parcela do 13º salário.<br />

No mês <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007, em razão <strong>de</strong> doença, o reclamante ficou afastado por <strong>30</strong> dias, recebendo benefício do INSS (auxíliodoença<br />

previ<strong>de</strong>nciário, espécie B-31). Logo, durante aquele período, o pacto ficou suspenso, razão pela qual, à luz do art. 476 da CLT, o<br />

obreiro não tem direito ao ticket refeição e ao vale transporte, pelo que <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> pagamentos dos<br />

referidos benefícios.<br />

A mudança da data <strong>de</strong> pagamento do salário, <strong>de</strong>ntro do limite <strong>de</strong> tolerância legal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, não é<br />

consi<strong>de</strong>rada uma alteração ilícita, como bem <strong>de</strong>fine a OJ 159 da SDI-1, razão pela qual <strong>de</strong>ve ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> da novação objetiva e o pagamento <strong>de</strong> juros e correção monetária entre os dias 2 e 5 <strong>de</strong> cada mês, no interregno <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2009 em diante.<br />

Requer, por cautela, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, que seja <strong>de</strong>terminada a retenção, do crédito do reclamante, dos valores do Imposto <strong>de</strong><br />

Renda e das Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias, à luz da legislação vigente, tomando por base a previsão contida na OJ 363 da SDI-1.<br />

(TRECHO NÃO EXIGIDO NO <strong>ESPELHO</strong> DA FGV)<br />

Diante do exposto, requer a aplicação da prescrição quinquenal e a improcedência <strong>de</strong> todos os pedidos elencados na petição inicial,<br />

sendo o reclamante con<strong>de</strong>nado nas custas e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais, protestando, por fim, provar o alegado por todos os meios<br />

<strong>de</strong> prova em direito admitidos.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Campinas, data...<br />

Advogado..., OAB...<br />

Espelho Oficial da Peça 11<br />

a) Formato <strong>de</strong> contestação, com en<strong>de</strong>reçamento ao juiz <strong>de</strong> Campinas, número do processo e qualificação das partes (0,25). Obs.: O <strong>de</strong>srespeito a<br />

algum dos elementos estruturais acarretará perda <strong>de</strong> 0,10.<br />

b) Arguição <strong>de</strong> prescrição parcial dos direitos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação OU prescrição quinquenal, tendo como marco<br />

12.04.2007 (0,<strong>30</strong>). Indicação CRFB/88, art. 7º, XX<strong>IX</strong> OU CLT, art. 11 OU Súmula <strong>30</strong>8, I do TST (0,20). Obs.: É necessária a indicação precisa<br />

do fundamento legal. A mera indicação do fundamento legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial não cre<strong>de</strong>ncia pontuação.<br />

c) Revista em bolsas não é consi<strong>de</strong>rada íntima, mas sim pessoal, pois não há contato físico nem exposição visual <strong>de</strong> parte do corpo, além <strong>de</strong> feita<br />

em lugar e forma a<strong>de</strong>quados OU Revista em bolsa não é consi<strong>de</strong>rada íntima, mas pessoal, estando ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927<br />

do CCB ou art. 5°, X da CF/88 OU não houve excesso no po<strong>de</strong>r diretivo/fiscalizatório, pois a revista observou a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> interesses.<br />

(0,80); o valor postulado é exagerado, pois não consi<strong>de</strong>ra a capacida<strong>de</strong> econômica da reclamada (empresa <strong>de</strong> pequeno porte), <strong>de</strong>vendo ser<br />

reduzido para aten<strong>de</strong>r aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> (0,20).<br />

d) Uma <strong>de</strong>savença esporádica não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada assédio moral, que exige a reiteração <strong>de</strong> atos OU não há assédio moral numa única<br />

conduta OU o autor reconheceu que errou, pelo que cabível a punição aplicada, que não tinha objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>smoralizar (CLT, art. 2º) OU uma<br />

<strong>de</strong>savença esporádica não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada assédio moral, estando ausentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB OU a mera<br />

advertência na presença <strong>de</strong> colegas não enseja ofensa à honra do autor, por não constituir situação vexatória (CLT, art. 2º) (0,40). O valor<br />

postulado é exagerado, pois não consi<strong>de</strong>ra a capacida<strong>de</strong> econômica da reclamada (empresa <strong>de</strong> pequeno porte), <strong>de</strong>vendo ser reduzido para<br />

aten<strong>de</strong>r aos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>. (0,10).<br />

e) A norma coletiva po<strong>de</strong> validamente dispor sobre a extensão do horário no caso <strong>de</strong> turno ininterrupto <strong>de</strong> revezamento. (0,<strong>30</strong>). Indicação da<br />

CF/88, art. 7º, XIV ou XXVI OU Súmula 423 do TST OU OJ 275 TST (0,20). Obs.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A<br />

mera indicação do fundamento legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial não cre<strong>de</strong>ncia pontuação.<br />

f) A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> faltas injustificadas (6) permite a fruição <strong>de</strong> 24 dias <strong>de</strong> férias. Logo, apenas oito dias po<strong>de</strong>riam ser convertidos em pecúnia.<br />

(0,<strong>30</strong>). Indicação dos artigos 1<strong>30</strong>, II OU 143 da CLT (0,20). Obs.: É necessária a indicação precisa do fundamento legal. A mera indicação do<br />

fundamento legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial não cre<strong>de</strong>ncia pontuação.<br />

g) A 1ª parcela do 13º salário, para ser recebida junto com as férias, <strong>de</strong>veria ser requerida no mês <strong>de</strong> janeiro, o que não foi observado pelo<br />

reclamante. (0,<strong>30</strong>). Indicação do art. 2º § 2º da Lei 4.749/65 OU art. 4º do Decreto 57.155/65 (0,20). Obs.: É necessária a indicação precisa do<br />

fundamento legal. A mera indicação do fundamento legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial não cre<strong>de</strong>ncia pontuação.<br />

h) Estando o contrato suspenso pelo afastamento por período superior a 15 dias, o empregado não faz jus aos benefícios que se relacionam com<br />

a prestação dos serviços, a exemplo do ticket refeição e vale transporte. (0,<strong>30</strong>). Indicação do Art. 476 da CLT OU 59, 60 ou 63 da Lei 8.213/91<br />

OU art. 80 do Decreto 3.048/99 OU Súmula 440 do TST em sentido contrário (0,20). Obs.: É necessária a indicação precisa do fundamento<br />

legal. A mera indicação do fundamento legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial não cre<strong>de</strong>ncia pontuação.<br />

i) A mudança da data <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong>ntro do limite <strong>de</strong> tolerância legal, é alteração possível, não sendo consi<strong>de</strong>rada ilegal OU trata-se <strong>de</strong><br />

novação objetiva lícita. (0,<strong>30</strong>). Indicação da OJ 159 da SDI-1 TST OU art. 459, § 1° da CLT (0,20). Obs.: É necessária a indicação precisa do<br />

fundamento legal. A mera indicação do fundamento legal ou jurispru<strong>de</strong>ncial não cre<strong>de</strong>ncia pontuação.<br />

j) Encerramento requerendo o acolhimento <strong>de</strong> prescrição parcial (0,10) e, no mérito, a improcedência dos pedidos (0,15).<br />

PEÇA 12<br />

Em 02 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002, José foi contratado em Belo Horizonte <strong>–</strong> MG pela empresa Apolo Indústria e Comércio Ltda., para prestar serviços em Porto<br />

Alegre <strong>–</strong> RS. Por sua vez, a empresa dispensou José imotivadamente em 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1, quando este residia em Pelotas <strong>–</strong> RS. Em 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />

2<strong>01</strong>1, José ingressou com ação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho <strong>de</strong> Pelotas <strong>–</strong> RS. Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da empresa Apolo Indústria e<br />

Comércio Ltda., elabore a medida legal cabível.<br />

Espelho <strong>06</strong> - <strong>IX</strong> <strong>EXAME</strong> <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M 2


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong> PELOTAS/RS<br />

Processo n°...<br />

Apolo Indústria e Comércio Ltda., já qualificada nos autos da reclamação trabalhista proposta por José, também já qualificado, vem, por<br />

seu advogado ao final firmado, com procuração anexa, opor EXCEÇÃO <strong>DE</strong> INCOMPETÊNCA EM RAZÃO DO LUGAR, com fulcro nos<br />

artigos 799 e 800 c/c 651 da CLT, <strong>de</strong> acordo com as razões a seguir expostas.<br />

O excepto, douto magistrado, foi contratado pelo excipiente em Belo Horizonte/MG, para prestar serviços em Porto Alegre/RS.<br />

Totalmente <strong>de</strong>scabida, portanto, a propositura <strong>de</strong> reclamação trabalhista na localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pelotas/RS, local <strong>de</strong> sua residência, parâmetro<br />

estranho ao que dispõe o art. 651 CLT.<br />

A competência territorial, Excelência, é fixada pelo local da prestação <strong>de</strong> serviços (art. 651, caput, CLT), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

ocorreu a contratação ou <strong>de</strong> on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> o obreiro.<br />

No caso, o local <strong>de</strong> trabalho do excepto foi Porto Alegre/RS, ali se encontrando o juízo competente para apreciar o feito.<br />

Pelo exposto, requer seja acolhida a exceção <strong>de</strong> incompetência em razão do lugar, para que os autos sejam remetidos ao juízo <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre/RS.<br />

Protesta provar o alegado por todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Pelotas, data...<br />

Advogado..., OAB...<br />

QUESTÕES<br />

41 <strong>–</strong> A microempresa Alfa foi <strong>de</strong>mandada por Antônio, <strong>de</strong>mitido por justa causa dois meses antes. Na audiência <strong>de</strong> julgamento, não<br />

obstante terem sido preenchidos, na carta <strong>de</strong> preposição, as formalida<strong>de</strong>s legais e ter o advogado da empresa Alfa arguido que o<br />

preposto era conhecedor dos fatos, o juiz não aceitou a presença do preposto enviado por Alfa, sob o argumento que ele não possuía<br />

vínculo trabalhista com a empregadora e aplicou a pena <strong>de</strong> confissão. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima apresentada, informe à<br />

luz a legislação aplicável na espécie e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, se o juiz agiu corretamente. Apresente os<br />

argumentos necessários à melhor interpretação do caso concreto.<br />

R <strong>–</strong> O juiz não agiu corretamente, porquanto, em se tratando <strong>de</strong> microempresa, o preposto não precisa ser necessariamente empregado<br />

do reclamado, como bem excepciona o artigo 54 da Lei Complementar 123/20<strong>06</strong>, ratificado pela Súmula 377 do TST.<br />

42 <strong>–</strong> Consi<strong>de</strong>re que, em uma reclamação trabalhista, o juiz tenha concedido, na sentença, a antecipação <strong>de</strong> tutela e que o advogado da<br />

empresa reclamada tenha interposto recurso ordinário contra essa <strong>de</strong>cisão. Nessa situação caso se objetive a concessão do efeito<br />

suspensivo ao recurso ordinário interposto, qual providência <strong>de</strong>ve ser tomada? Fundamente sua resposta com base no entendimento do<br />

Tribunal Superior do Trabalho.<br />

R <strong>–</strong> A providência a ser tomada é a propositura <strong>de</strong> ação cautelar, meio processual próprio para se obter efeito suspensivo a recurso, nos<br />

termos da Súmula 414, I, do TST, consi<strong>de</strong>rando o fato <strong>de</strong> os recursos trabalhistas não possuírem efeito suspensivo, como dispõe o art.<br />

899 da CLT.<br />

43 <strong>–</strong> Em processo trabalhista, para comprovar que as verbas pleiteadas na inicial já estavam <strong>de</strong>vidamente quitadas, a empresa<br />

reclamada apresentou, em face da contestação, cópia simples <strong>de</strong> vários documentos, cuja autenticida<strong>de</strong> foi atestada por certidão emitida<br />

pelo advogado da empresa. O advogado do reclamante, em réplica, argumentou que o advogado não possui po<strong>de</strong>res para apresentar,<br />

no processo, certidões <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cópias. Nessa situação hipotética, as cópias simples juntadas na contestação, po<strong>de</strong>m ser<br />

analisadas pelo juiz como prova no processo? Justifique sua resposta.<br />

R <strong>–</strong> As cópias simples, juntadas na contestação, po<strong>de</strong>m ser analisadas pelo juiz, porquanto, à luz do artigo 8<strong>30</strong> da CLT, o documento em<br />

cópia oferecido para prova po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal.<br />

44 <strong>–</strong> É possível a juntada <strong>de</strong> documentos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso? Fundamente a sua resposta.<br />

R <strong>–</strong> Sim, é possível a juntada <strong>de</strong> documentos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, mas o ato só se justifica em duas situações: quando comprovado o<br />

justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Esse é o entendimento do TST,<br />

consubstanciado na Súmula nº. 8.<br />

45 <strong>–</strong> Cabe, <strong>de</strong> imediato, algum recurso das <strong>de</strong>cisões interlocutórias na Justiça do Trabalho? Fundamente a sua resposta.<br />

R <strong>–</strong> As <strong>de</strong>cisões interlocutórias são irrecorríveis <strong>de</strong> imediato, como dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT. Há, porém, algumas exceções. A<br />

Súmula 214 do TST consagra três <strong>de</strong>las. Segundo a referida Súmula, enseja recurso imediato a <strong>de</strong>cisão interlocutória: a) <strong>de</strong> TRT<br />

contrária à Súmula ou OJ do TST; b) suscetível <strong>de</strong> impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção <strong>de</strong><br />

incompetência em razão do lugar, com a remessa dos autos para Vara <strong>de</strong> TRT distinto daquele a se vincula o juízo excepcionado,<br />

consoante o disposto no artigo 799, § 2º, da CLT. As <strong>de</strong>cisões interlocutórias que <strong>de</strong>negam seguimento a recurso também são<br />

recorríveis <strong>de</strong> imediato, ora mediante recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, ora mediante embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (no caso <strong>de</strong> “manifesto<br />

equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>”) <strong>–</strong> artigos 897, b, e 897-A, da CLT (é bom lembrar que os<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não po<strong>de</strong>m ser usados em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista, como prevê a OJ 377 SDI-1).<br />

46 <strong>–</strong> Por meio <strong>de</strong> recente reclamatória trabalhista, o empregado preten<strong>de</strong> o pagamento <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, invocando direito<br />

adquirido. Como advogado, ofereça o argumento básico para a <strong>de</strong>fesa.<br />

R <strong>–</strong> O adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, como típico “salário-condição”, jamais se incorpora ao patrimônio do empregado, sendo pago apenas<br />

Espelho <strong>06</strong> - <strong>IX</strong> <strong>EXAME</strong> <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M 3


enquanto o obreiro laborar em ativida<strong>de</strong>s ou condições insalubres, porquanto o direito do empregado ao referido adicional cessa com a<br />

eliminação do risco à sua saú<strong>de</strong>, à luz do artigo 194 da CLT e da Súmula 248 TST.<br />

47 <strong>–</strong> In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da eventual con<strong>de</strong>nação no pagamento das custas processuais, qual a penalida<strong>de</strong> imposta ao empregado<br />

causante <strong>de</strong> dois arquivamentos sucessivos <strong>de</strong> reclamações trabalhistas?<br />

R <strong>–</strong> O empregado que provocar dois arquivamentos sucessivos <strong>de</strong> reclamações trabalhistas, pelo fato <strong>de</strong> não comparecer à audiência <strong>–</strong><br />

art. 844 CLT, incorrerá na pena prevista no artigo 731 da CLT, à luz do que dispõe o artigo 732 da CLT. A penalida<strong>de</strong> se consubstancia<br />

na perda, pelo prazo <strong>de</strong> seis meses, do direito <strong>de</strong> reclamar perante a Justiça do Trabalho, conhecida como “perempção trabalhista” ou<br />

“perempção temporária”.<br />

48 <strong>–</strong> Zé Dirceu é empregado da empresa PT Ltda. Foi eleito para cargo <strong>de</strong> direção do sindicato da categoria profissional em 02 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 2009. No dia 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>0, durante greve <strong>de</strong>flagrada na empregadora, agrediu fisicamente seu superior hierárquico e, ainda,<br />

<strong>de</strong>predou parte das <strong>de</strong>pendências físicas da empresa. Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogado da empresa, diga qual a medida a ser adotada,<br />

fundamentando a sua resposta.<br />

R <strong>–</strong> O empregado Zé Dirceu, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirigente sindical, é <strong>de</strong>tentor da estabilida<strong>de</strong> prevista nos artigos 8º, VIII, da CF e 543, § 3º,<br />

da CLT. Ao agredir fisicamente seu superior hierárquico e <strong>de</strong>predar as <strong>de</strong>pendências físicas da empresa, Zé Dirceu praticou as faltas<br />

graves previstas no artigo 482, k e b, da CLT. Diante do exposto, a empresa <strong>de</strong>ve ajuizar Inquérito Judicial para Apuração <strong>de</strong> Falta<br />

Grave, ação prevista nos artigos 853 a 855 da CLT, como bem dispõe a Súmula 379 do TST, sendo facultada a suspensão preventiva do<br />

empregado, até o final do processo, nos termos do artigo 494 da CLT, quando, então, o Inquérito <strong>de</strong>verá ser protocolado em até trinta<br />

dias, a contar do início da suspensão <strong>–</strong> artigo 853 da CLT e Súmula 403 do STF.<br />

49 <strong>–</strong> Analfa, empregada da empresa Tô Cansado <strong>de</strong> Esperar Ltda., sempre exerceu a função <strong>de</strong> operadora <strong>de</strong> telemarketing, laborando<br />

8h por dia e 44h por semana, usufruindo 1h <strong>de</strong> intervalo para repouso e alimentação. Se dizendo telefonista, já que operava,<br />

diariamente, aparelho telefônico, aten<strong>de</strong>ndo clientes, lojistas e fornecedores, propôs reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das<br />

sétima e oitava horas como extras, à luz do artigo 227 da CLT. Responda, <strong>de</strong> forma fundamentada, se a pretensão <strong>de</strong> Analfa <strong>de</strong>ve ser<br />

acolhida.<br />

R <strong>–</strong> A pretensão <strong>de</strong> Analfa <strong>de</strong>ve ser acolhida, pois a jornada especial <strong>de</strong> que trata o artigo 227 da CLT é aplicável, por analogia, ao<br />

operador <strong>de</strong> telemarketing. Neste sentido caminha a sólida e uniforme jurisprudência do TST, corroborada, recentemente, pelo<br />

cancelamento da OJ 273 da SDI-1.<br />

50 <strong>–</strong> Decretada a prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel por Juiz <strong>de</strong> Vara do Trabalho, como e a quem pleitear o relaxamento da constrição?<br />

Explique e justifique.<br />

R <strong>–</strong> O meio processual para pleitear o relaxamento da prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, <strong>de</strong>cretada por juiz do trabalho, é a ação <strong>de</strong> Habeas<br />

Corpus, prevista no artigo 5º, LXVIII, da CF, baseada na Súmula Vinculante nº 25. O Habeas Corpus <strong>de</strong>ve ser impetrado no TRT, à luz<br />

do artigo 114, IV, da CF, por se tratar <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> natureza civil.<br />

Espelho <strong>06</strong> - <strong>IX</strong> <strong>EXAME</strong> <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M 4

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