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ESPELHO 10 – VIII EXAME DE ORDEM (OAB 2012.2)

ESPELHO 10 – VIII EXAME DE ORDEM (OAB 2012.2)

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<strong>ESPELHO</strong> <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> <strong>EXAME</strong> <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M (<strong>OAB</strong> <strong>2012.2</strong>)<br />

PEÇA 17<br />

A empresa XYZ foi condenada a pagar horas extras a um ex-empregado, tendo transitado em julgado a sentença. Diante da lacuna do quantitativo de<br />

horas extras, o Juiz do Trabalho da 2ª VT Santos/SP decidiu submeter o feito à liquidação por artigos, intimando o exequente para que, no prazo de 30<br />

dias, produzisse as provas necessárias à liquidação da sentença. Passados 06 (seis) anos da intimação, o exequente juntou rol de testemunhas,<br />

requerendo o processamento da liquidação por artigos. Notificada, a empresa XYZ, na qualidade de executada, garantiu a dívida, mediante depósito<br />

judicial, e, incontinenti, opôs embargos à execução, pleiteando a extinção do processo, em face da incidência da prescrição intercorrente. O Juiz do<br />

Trabalho rejeitou os embargos, fundamentando na inaplicabilidade da intercorrente prescrição ao processo trabalhista. Intimada da decisão, a empresa<br />

XYZ procurou um bom advogado. Na qualidade de advogado contratado pela referida empresa, elabore a peça processual cabível.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong> SANTOS/SP<br />

Processo nº. ...<br />

XYZ, já qualificada nos autos, por seu advogado, nos embargos à execução opostos em face de..., também nos autos qualificado,<br />

vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO <strong>DE</strong> PETIÇÃO, com fundamento no art. 897, “a”, CLT,<br />

face à decisão proferida nos mencionados embargos, o que faz pelos motivos expostos no anexo memorial, em demonstrando, desde<br />

logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade.<br />

DOS PRESSUPOSTOS <strong>DE</strong> ADMISSIBILIDA<strong>DE</strong><br />

1) O recorrente é parte legítima para interpor o presente remédio, tendo capacidade e interesse recursal, sendo representado pelo<br />

advogado signatário, conforme procuração anexa.<br />

2) Mostra-se tempestivo o recurso, interposto no octídio legal.<br />

3) A matéria se encontra devidamente delimitada, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT.<br />

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a intimação do recorrido para<br />

apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 900 da CLT.<br />

Requer, por fim, a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região.<br />

Nestes termos,<br />

Pede deferimento.<br />

Santos, data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

EMÉRITOS JULGADORES<br />

Absurda se mostra a decisão molestada, porquanto considerou inaplicável, na seara trabalhista, a prescrição intercorrente, posição<br />

que contraria sólida jurisprudência do STF.<br />

Diante da lacuna do quantitativo de horas extras, o juízo a quo submeteu o feito à liquidação por artigos, intimando o agravado para<br />

que, no prazo de 30 dias, produzisse as provas necessárias à liquidação da sentença. O agravado, mesmo devidamente intimado,<br />

deixou transcorrer 06 (seis) anos para agir, ou seja, para produzir os artigos de liquidação. A agravante, diante da inexplicável letargia<br />

do credor, suscitou, com fulcro na Súmula 327 do STF, em sede de embargos à execução, a prescrição intercorrente, visto que a<br />

produção de artigos de liquidação, in casu, era um ato que só poderia ser praticado pelo exequente, ora agravado, quedando-se inerte<br />

ao deixar transcorrer o prazo prescricional de dois anos.<br />

O Supremo Tribunal Federal há muito entende pela aplicabilidade, no processo laboral, da prescrição intercorrente, especificamente<br />

quando o ato processual depender exclusivamente da ação do credor. O entendimento encontra-se corporificado na já citada Súmula<br />

327 STF.<br />

Importante destacar que a incidência da prescrição executória está prevista em lei <strong>–</strong> artigos 884, § 1º, CLT e 741, VI, CPC.<br />

Requer, pois, a reforma da sentença proferida em sede de embargos à execução, para que este E. TRT decrete a extinção da<br />

execução.<br />

Do pedido recursal<br />

Isto posto, o recorrente roga, de logo, a esta Egrégia Corte, que conheça do presente recurso, dando-lhe provimento e reformando a<br />

sentença, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a execução alcance a sua natural extinção.<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 1


Pede deferimento.<br />

Santos, data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

Prescrição intercorrente<br />

É aquela que ocorre no curso da execução, como forma de “punição” ao exequente letárgico. Há muito se discute sobre a<br />

admissibilidade dessa espécie de prescrição no processo do trabalho. Como a execução no processo laboral é iniciada e tocada de<br />

ofício pelo juiz, seria uma aberração se pensar em prescrição intercorrente, segundo parcela considerável da doutrina. O STF,<br />

contudo, mediante a Súmula 327, decretou: “O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. O TST, por sua vez, também<br />

possui uma súmula tratando sobre o tema (Súmula 114), entendendo pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente. O assunto<br />

merece reflexão. Fixando a análise nos atos executórios, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ganha força, porquanto o<br />

magistrado tem o dever de dar impulso, ex officio, à execução. A conclusão encontra alicerce no artigo 40 da Lei 6.830/80 (A LEF<br />

<strong>–</strong> Lei 6.830/89 <strong>–</strong> é aplicada subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, por força do art. 889 CLT). A preciosa lição do<br />

mestre Manoel Antonio Teixeira Filho, por outro lado, não pode ser ignorada, para o qual “em determinadas situações o juiz do<br />

trabalho fica tolhido de realizar ex officio certo ato do procedimento, pois este somente pode ser praticado pela parte, razão<br />

por que a incúria desta reclama a sua sujeição aos efeitos da prescrição (intercorrente), sob pena de os autos permanecerem<br />

em um infindável trânsito entre a secretaria e o gabinete do juiz, numa sucessão irritante e infrutífera de certificações e<br />

despachos”. O exemplo trazido à baila pelo ilustre doutrinador refere-se à fase de liquidação (fase preparatória da execução). Na<br />

liquidação por artigos, negligenciando o credor no atendimento ao despacho judicial que lhe ordenou a apresentação desses artigos,<br />

não há que se pensar que caberia ao próprio juiz deduzir os artigos, substituindo um ato que caberia tão somente à parte. A solução,<br />

in casu, seria aguardar o decurso do prazo de dois anos (há quem entenda ser de cinco anos o prazo <strong>–</strong> em decisão recente, o TST<br />

manteve uma decisão do TRT da 5ª Região que aplicou a prescrição intercorrente de dois anos, exatamente em um caso de<br />

liquidação por artigos). O devedor, a partir da fluência do lapso, poderia, em sede de embargos do devedor, suscitar a prescrição<br />

intercorrente, como questão prejudicial de mérito.<br />

Um segundo caso de prescrição intercorrente está previsto exatamente no art. 40 da LEF, o qual diz que “o juiz, não encontrando o<br />

devedor ou bens capazes de satisfazer o crédito, suspenderá o curso da execução (caput); decorrido o prazo máximo de um ano, sem<br />

que o devedor ou os bens sejam localizados, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º)”. Esse arquivamento não representa a<br />

extinção da execução, pois o referido art., no seu § 3º, reza: “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens,<br />

serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”. Isso nós aplicamos na Justiça do Trabalho! Mas e o § 4º? Eis<br />

o segundo caso de prescrição intercorrente, que, para muitos, deveria ser aplicado ao processo trabalhista: “§ 4 o Se da decisão que<br />

ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,<br />

reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. A prescrição seria de 2 de 5 anos? Entendo que deve ser<br />

aplicada a quinquenal. Mas há que entenda pela bienal. A oitiva, no caso da Justiça do Trabalho, não seria da Fazenda Pública (salvo<br />

em caso de crédito previdenciário), mas do exequente.<br />

Observem esta decisão do TST (02/04/2009)<br />

A SDI-1 decidiu, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada prescrição intercorrente (perda<br />

da pretensão executória no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido<br />

de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento foi o de que<br />

a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é<br />

paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado envolve a União e um grupo de 23 funcionários de<br />

diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser.<br />

Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos<br />

sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor,<br />

que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do<br />

trabalho (vide também o art. 879 CLT). O ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve<br />

ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, separar o joio do trigo a partir da identificação do responsável pela<br />

paralisação do processo.<br />

PEÇA 18<br />

Por entender cabível e necessário, tendo em vista o teor da sentença de primeiro grau, a empresa apresentou Embargos de Declaração. O Juízo, ao<br />

decidir sobre os embargos, julgou a medida protelatória, rejeitou ditos embargos e impôs ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da<br />

causa. Interpondo Recurso Ordinário, foi o apelo liminarmente indeferido pelo magistrado, por intempestivo, sob o fundamento de que embargos<br />

declaratórios que o Juízo entenda protelatórios não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer recurso e, ademais,<br />

entendeu deserto o mesmo recurso por falta de depósito do valor da mencionada multa. Como advogado da empresa, elabore a medida cabível,<br />

apresentando os fundamentos que busquem a reversão do despacho que indeferiu o processamento do Recurso Ordinário.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong>...<br />

Processo nº. ...<br />

Empresa..., já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em que contende com..., também<br />

já qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO <strong>DE</strong> INSTRUMENTO, com fundamento<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 2


no art. 897, “b”, da CLT, de acordo com as razões ora expostas, no anexo memorial, demonstrando, desde logo, o atendimento aos<br />

necessários pressupostos de admissibilidade.<br />

DOS PRESSUPOSTOS <strong>DE</strong> ADMISSIBILIDA<strong>DE</strong><br />

1) O recorrente é parte legítima, possuindo capacidade e interesse recursal.<br />

2) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa.<br />

3) Também se mostra satisfeito o pressuposto processual tocante à tempestividade, vez que interposto o presente remédio dentro do<br />

octídio legal.<br />

4) Finalmente, o agravante vem informar que promoveu a devida formação do instrumento, conforme a norma do artigo 897, § 5º, I, da<br />

CLT.<br />

5) Depósito recursal realizado, à luz do art. 899, § 7º, CLT, conforme guia anexa.<br />

Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, requer, então, que Vossa Excelência se digne conhecê-lo, se<br />

retratando da decisão, à luz da IN 16 do TST.<br />

Não se retratando, requer de Vossa Excelência o regular processamento do presente agravo, para que o agravado seja intimado a<br />

apresentar contrarrazões ao recurso denegado e ao presente recurso, remetendo os autos ao TRT, nos termos do art. 897, § 6º, CLT.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO<br />

COLENDA TURMA<br />

Absurda, doutos julgadores, a decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário proferida pelo juízo a quo, o qual, ao julgar<br />

embargos declaratórios interpostos pelo agravante, considerou protelatória a medida, impondo, na ocasião, multa de 1% sobre o valor<br />

da causa, não conhecendo, posteriormente, de forma equivocada, data vênia, do recurso ordinário interposto pelo agravante, sob dois<br />

fundamentos: intempestividade, à luz do melancólico argumento de que “os embargos declaratórios tidos como protelatórios não<br />

interrompem o prazo dos demais recursos e, ainda, deserção, argumentando a “falta do depósito do valor da referida multa de 1%”.<br />

Reza o artigo 538 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, à luz do artigo 769 da CLT, que os embargos de<br />

declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, não indicando exceção alguma, ou<br />

seja, o fato de os embargos serem considerados procrastinatórios não fulmina a interrupção do prazo. Basta, para tanto, observar o<br />

parágrafo único do citado artigo 538 do CPC, o qual restringe a penalidade à aplicação da multa, não estendendo, em momento<br />

algum, a sanção ao afastamento da interrupção do prazo. As regras de hermenêutica, aparentemente ignoradas pelo juízo a quo,<br />

consagram a máxima de que “onde o legislador não ressalva, não cabe ao interprete excepcionar”. O decisum denegatório afronta os<br />

princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, insculpidos no artigo 5º da Lei Maior. Não há que se falar, pois,<br />

em intempestividade do recurso ordinário, o qual merece ser conhecido.<br />

Quanto à deserção, frágil também se mostra o argumento levantado pelo juízo a quo, porquanto o recolhimento da multa de 1% sobre<br />

o valor da causa não integra os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, sendo claro, neste particular, o parágrafo único<br />

do artigo 538 do CPC, o qual impõe o recolhimento da multa apenas quando da reiteração de embargos protelatórios, o que não é o<br />

caso, considerando que o agravante interpôs um único recurso de embargos. Não há que se falar, portanto, em deserção, merecendo<br />

ser conhecido o recurso ordinário.<br />

DO PEDIDO RECURSAL<br />

Destarte, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o seguimento do recurso ordinário, visando<br />

o exame da matéria ali contida, como medida de inteira justiça.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 19<br />

Inconformado com a sentença que acolheu apenas parcialmente os pedidos relacionados na inicial, o reclamante, ex-empregado do reclamado,<br />

interpôs Recurso Ordinário no prazo legal. Alegando não ter havido a comprovação do pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 50,00<br />

(cinqüenta reais), o Juiz do Trabalho denegou seguimento ao recurso. Na qualidade de advogado do reclamante, apresente o instrumento processual<br />

cabível, desconsiderando, para tanto, o uso dos embargos de declaração.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong>...<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 3


Processo nº. ...<br />

AGRAVANTE, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em que contende com<br />

AGRAVADO, também já qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO <strong>DE</strong><br />

INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, b, da CLT, de acordo com as razões ora expostas, no anexo memorial, demonstrando,<br />

desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade.<br />

DOS PRESSUPOSTOS <strong>DE</strong> ADMISSIBILIDA<strong>DE</strong><br />

1) O recorrente é parte legítima, capaz e se encontra amparado por interesse processual, estando representado, neste ato, pelo<br />

advogado signatário, conforme procuração anexa.<br />

2) Também se mostra satisfeito o pressuposto processual tocante à tempestividade, vez que interposto dentro do octídio legal.<br />

3) Finalmente, o agravante vem informar que promoveu a devida formação do instrumento, conforme a norma do artigo 897, § 5º, I, da<br />

CLT.<br />

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, requer, então, que Vossa Excelência se digne conhecê-lo, se retratando da<br />

decisão, à luz da IN 16 do TST.<br />

Não se retratando, requer de Vossa Excelência o regular processamento do presente agravo, para que o agravado seja intimado a<br />

apresentar contrarrazões ao recurso denegado e ao presente recurso, remetendo os autos ao TRT, à luz do art. 897, § 6º, CLT.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO<br />

COLENDA TURMA<br />

Absurda, doutos julgadores, a decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário, por deserção, proferida pelo juízo a quo. Ora, in<br />

casu, não cabe ao agravante qualquer recolhimento de custas, sendo estas de inteira responsabilidade do agravado, por ter ocorrido,<br />

na reclamatória, sucumbência recíproca, ou seja, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, fato que impõe, ao empregador, a<br />

assunção, em sua integralidade, das custas processuais, por não se aplicar, nas lides decorrentes da relação de emprego, o princípio<br />

da sucumbência recíproca relativamente às custas, à luz do artigo 3º, § 3º, da IN 27/2005 do TST.<br />

DO PEDIDO RECURSAL<br />

Destarte, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o seguimento do recurso ordinário, visando<br />

o exame da matéria ali contida, como medida de inteira justiça.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 20<br />

Inaugurada em 14/7/2011, os sócios da Empresa Bonita Ltda. foram surpreendidos, no dia 20/7/2011, com uma fiscalização do Ministério do Trabalho<br />

e Emprego, mediante a visita de auditor fiscal do trabalho integrante da Superintendência Regional do Trabalho da 8ª Região. Diante de algumas<br />

irregularidades, reconhecidas pelos sócios da Empresa Bonita Ltda., o auditor fiscal aplicou multa administrativa no valor de R$ 50.000,00. A empresa<br />

autuada interpôs, tempestivamente, recurso administrativo com efeito suspensivo, conhecido pelo superintendente regional do trabalho, o qual, no<br />

mérito, negou-lhe provimento, mantendo a multa. Diante do esgotamento da instância administrativa, elabore, na qualidade de advogado da Empresa<br />

Bonita Ltda., a peça processual cabível.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong>...<br />

EMPRESA BONITA LTDA., CNPJ..., endereço..., por seu advogado que esta subscreve, com procuração anexa, vem, mui<br />

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA contra ato do SUPERINTEN<strong>DE</strong>NTE<br />

REGIONAL DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, com fundamento no inciso LXIX<br />

do art. 5º c/c inciso IV do art. 114, todos da Constituição Federal, e na Lei 12.016/2009, de acordo com as razões abaixo elencadas.<br />

Mostra-se tempestivo o presente mandamus, impetrado dentro do prazo de 120 dias, prestigiando o art. 23 da Lei 12.016/2009.<br />

Inaugurada em 14/7/2011, a impetrante foi surpreendida, no dia 20/7/2011, ou seja, uma semana depois de sua inauguração, com<br />

uma fiscalização, mediante a visita de auditor fiscal do trabalho da SRT da 8ª Região, o qual, diante de algumas irregularidades,<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 4


econhecidas, inclusive, pela impetrante, aplicou multa administrativa no valor de R$ 50.000,00.<br />

A impetrante, uma vez autuada, interpôs recurso administrativo com efeito suspensivo, conhecido pelo superintendente regional do<br />

trabalho, o qual, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a multa.<br />

Ora, doutos julgadores, a multa é ilegal, traduzindo ato arbitrário da autoridade coatora, ferindo direito líquido e certo da impetrante.<br />

Com efeito, a autoridade coatora ignorou o critério da dupla visita, previsto no art. 627, “b”, da CLT, o qual deve ser observado na<br />

primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho recentemente inaugurados.<br />

A penalidade, portanto, é ilegal, pois a impetrante, como já exposto alhures, foi alvo de sua primeira fiscalização, uma semana depois<br />

da inauguração.<br />

Requer, por este motivo, a concessão de liminar, antes da ouvida da autoridade coatora, à luz do artigo 7º da Lei 12.016/2009, visto<br />

que presentes a fumaça do bom direito, revestida na licitude da multa, e o perigo da demora, sombreado pela imposição de ônus<br />

financeiro injustificado à impetrante.<br />

Requer, após a concessão da liminar inaudita altera pars, a notificação da autoridade coatora para prestar informações em dez dias, a<br />

notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Advocacia Geral da União) e, findado aquele prazo, a<br />

notificação do Ministério Público do Trabalho, para que o mesmo opine sobre o caso <strong>–</strong> argúcia dos artigos 7ª, I e 12 da Lei<br />

12.016/2009.<br />

Acompanham a presente petição os documentos a seguir discriminados:<br />

a) auto de infração;<br />

b) documentos que comprovam a data de inauguração da empresa impetrante;<br />

c) autos do processo administrativo, onde resta comprovado o esgotamento daquela instância<br />

Espera, por fim, que a segurança seja concedida, para afastar a ordem ilegal e arbitrária emanada da autoridade coatora.<br />

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado... <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 21<br />

Maria ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Brasil S.A., argumentando ter exercido função de confiança, com o consequente<br />

pagamento da gratificação salarial correspondente, durante seis anos consecutivos, tendo o empregador, sem justa causa e por ato unilateral,<br />

promovido sua reversão ao posto antes ocupado, quando, então, foi reduzida sua remuneração. Maria pediu antecipação de tutela para que a<br />

reclamada procedesse à imediata incorporação da gratificação, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes, desde a data da<br />

supressão da vantagem. Ao final, postulou a confirmação da medida liminar. Juntou prova documental para comprovar suas alegações. O juiz da 1.ª<br />

Vara do Trabalho de São Paulo, argumentando estarem satisfeitos os pressupostos autorizadores da medida, deferiu o pedido de antecipação dos<br />

efeitos da tutela. Em face dessa situação hipotética, redija a medida cabível, argumentando a respeito da possibilidade de redução salarial na hipótese<br />

de reversão do empregado ao cargo efetivo, antes ocupado, quando este deixar de exercer função de confiança.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR <strong>DE</strong>SEMBARGADOR PRESI<strong>DE</strong>NTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO<br />

BRASIL S/A, CNPJ..., endereço..., por seu advogado que esta subscreve, com procuração anexa, vem, à presença de Vossa<br />

Excelência, impetrar MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA contra ato do JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong> SÃO<br />

PAULO/SP, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º c/c inciso IV do art. 114, todos da Constituição Federal, e ainda com fulcro na<br />

Lei 12.016/2009, de acordo com as razões abaixo elencadas.<br />

O impetrante foi surpreendido com o deferimento de medida liminar de antecipação de tutela, a qual determinou a imediata<br />

incorporação da gratificação ao salário de sua empregada Maria, demonstrando, desde já, a tempestividade do presente mandamus,<br />

protocolado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br />

Ora, doutos julgadores, a supressão da gratificação em momento algum feriu qualquer direito trabalhista da obreira, traduzindo ato<br />

lícito, amparado pelo jus variandi, à luz do que dispõe o artigo 468, parágrafo único, da CLT. Com efeito, não há que se pensar em<br />

redução salarial, mas apenas a natural eliminação da gratificação de função de confiança, decorrente da reversão ao posto<br />

anteriormente ocupado. A obreira, quando da reversão, contava com seis anos no exercício da função de confiança, lapso temporal<br />

que não justifica a incorporação, como bem indica a Súmula 372 do TST. O impetrante, diante da sorumbática decisão proferida pela<br />

autoridade coatora, e, ainda, por inexistir recurso específico para atacar a referida decisão, nos termos do art. 893, § 1º, CLT c/c<br />

Súmula 414, II, TST, espera seja concedida a segurança, para cassar a ordem arbitrária de antecipação de tutela, a qual, data vênia,<br />

feriu direito líquido e certo do impetrante, porquanto a reversão, como alhures exposto, leva à supressão natural da gratificação.<br />

Requer a concessão de liminar, antes da ouvida da autoridade coatora, à luz do artigo 7º da Lei 12.016/2009, uma vez presentes a<br />

fumaça do bom direito, revestida na licitude da reversão, e o perigo da demora, sombreado pela imposição de ônus financeiro<br />

injustificado ao impetrante, dano de difícil reparação.<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 5


As provas dos fatos alegados encontram-se anexadas, requerendo, após a concessão da liminar inaudita altera pars, a notificação da<br />

autoridade coatora para prestar informações em dez dias, e, findado o prazo, a notificação do Ministério Público do Trabalho, para que<br />

o mesmo opine sobre o caso <strong>–</strong> argúcia dos artigos 7ª, I e 12 da Lei 12.016/2009.<br />

Acompanham a presente petição os documentos a seguir discriminados:<br />

a) liminar concedida pela autoridade coatora;<br />

b) ficha funcional da obreira Maria, demonstrando o tempo de exercício na função de confiança.<br />

Espera, por fim, que a segurança seja concedida, para afastar a ordem ilegal e arbitrária emanada da autoridade coatora.<br />

Dá-se à causa o valor de R$...<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 22<br />

Fulano de Tal propôs perante a Vara do Trabalho de Catende/PE uma reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, Transportes Rápidos<br />

Ltda., postulando o pagamento das verbas rescisórias, por ter sido dispensado sem justa causa, além de horas extras, por ter cumprido jornada<br />

superior ao limite legal. Notificada, a reclamada compareceu à audiência na qual, depois de recusada a proposta de conciliação, foi apresentada<br />

defesa, impugnando-se a totalidade dos pedidos formulados pelo reclamante, seguindo-se a oitiva dos litigantes e suas testemunhas, sendo proferida,<br />

ao final, a sentença, na qual o Juízo, acolhendo em parte os pedidos, condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e<br />

multa fundiária, em valores apuráveis em liquidação de sentença. Contra a decisão proferida, a reclamada, tempestivamente, interpôs recurso<br />

ordinário, impugnando integralmente a condenação imposta. O recurso foi recebido pelo Juízo a quo no efeito meramente devolutivo, sendo notificado<br />

o reclamante para apresentar as suas contra-razões, as quais foram regularmente ofertadas. No mesmo prazo da apresentação das contra-razões, o<br />

reclamante requereu a extração de carta de sentença, objetivando a execução provisória dos direitos reconhecidos em sentença de primeiro grau.<br />

Extraída a carta de sentença, os autos principais foram encaminhados ao TRT da 6ª Região para apreciação do recurso ordinário interposto pela<br />

reclamada, enquanto que na carta de sentença foi elaborada a conta geral que, com a concordância das partes, foi homologada pelo Juízo, no<br />

montante de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais). Na seqüência determinou o Juízo de primeiro grau a citação da executada para, no<br />

prazo de 48 horas, depositar o valor exeqüendo ou nomear bens suficientes à garantia da execução. A executada, tempestivamente, protocolou<br />

petição de nomeação de bens à penhora, consistente em um imóvel de sua propriedade, localizado no foro da execução e sobre o qual não recaía<br />

nenhum ônus, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme cuidou de comprovar com a juntada de matrícula expedida pela circunscrição<br />

imobiliária competente e de laudo de avaliação subscrito por um corretor de imóveis. O exeqüente, comparecendo espontaneamente no processo,<br />

apresentou impugnação à nomeação do referido bem, por não ter sido observada a ordem preferencial prevista em lei. Acolhendo a manifestação do<br />

exeqüente, o Juízo da Vara do Trabalho de Catende/PE, por despacho, determinou a penhora em dinheiro de valores em contas-correntes da<br />

executada, valendo-se do convênio existente com o Banco Central do Brasil, o que foi prontamente feito, via bloqueio do valor integral da execução na<br />

conta-corrente nº. 1234-5 da titularidade da executada, junto à agência Bigorna do Banco Intermunicipal S/A, conforme ofício juntado aos autos. A<br />

empresa Transportes Rápidos Ltda., cientificada da penhora “on line”, em 13/06/2011, comparece, por seu representante legal, no seu escritório de<br />

advocacia, em 20/7/2011, quando procede à contratação de seus serviços profissionais, outorgando-lhe procuração e quitando os honorários. Diante<br />

do exposto, formule a peça processual cabível em favor do seu cliente.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR <strong>DE</strong>SEMBARGADOR PRESI<strong>DE</strong>NTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO<br />

TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA., CNPJ..., endereço..., por seu advogado que esta subscreve, com procuração anexa, vem, mui<br />

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA contra o JUIZ DO TRABALHO DA VARA<br />

DO TRABALHO <strong>DE</strong> CATEN<strong>DE</strong>/PE, com fundamento no inciso LXIX do art. 5º c/c inciso IV do art. 114, todos da Constituição Federal,<br />

e ainda com fulcro na Lei 12.016/2009, de acordo com as razões abaixo elencadas.<br />

O impetrante foi surpreendido com decisão da lavra da autoridade coatora, no sentido de rejeitar um bem imóvel, capaz de garantir a<br />

execução, substituindo-o por penhora em dinheiro na conta bancária do impetrante, a qual se encontra bloqueada em R$ 25.300,00,<br />

sendo intimado do bloqueio em 13/12/2009, demonstrando, desde logo, a tempestividade do presente mandamus, protocolado dentro<br />

do prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009.<br />

A execução, vale ressaltar, se processa mediante carta de sentença, ou seja, tem natureza de execução provisória, já que a sentença<br />

ainda não transitou em julgado.<br />

Ora, doutos julgadores, a ordem de bloqueio, in casu, é ilegal e abusiva, mormente pelo fato de o impetrante já ter nomeado,<br />

espontânea e tempestivamente, mediante petição de nomeação de bens à penhora, um imóvel de sua propriedade, localizado no foro<br />

da execução e sobre o qual não recai nenhum ônus, avaliado em R$ 30.000,00, valor mais do que suficiente para garantir a execução,<br />

cuidando, inclusive, de comprovar com a juntada de matrícula expedida pela circunscrição imobiliária competente e de laudo de<br />

avaliação subscrito por um corretor de imóveis, documentos os quais seguem em anexo.<br />

Injustificável, destarte, o ato da autoridade coatora, quando, rejeitando o bem imóvel, bloqueou, mediante convênio com o Banco<br />

Central do Brasil, a conta-corrente do impetrante, sob o nº 1234-5, junto à agência Bigorna do Banco Intermunicipal S/A, como se<br />

observa do ofício ora colacionado, acompanhado da ordem de bloqueio e do extrato bancário.<br />

A ilegalidade é latente, pois, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 6


penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, porquanto o executado tem direito a que a execução se processe da<br />

forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC. Neste sentido acena a jurisprudência trabalhista, como bem<br />

demonstra a Súmula 417, III, do TST.<br />

Requer, diante da fumaça do bom direito, consubstanciada na existência de bem imóvel capaz de garantir execução provisória, e do<br />

perigo da demora, revestido indisponibilidade de recursos financeiros, a concessão de liminar para imediato desbloqueio da contacorrente,<br />

retornando, o imóvel, a figurar como garantia à execução.<br />

As provas dos fatos alegados encontram-se anexadas, requerendo, após a concessão da liminar inaudita altera pars, a notificação da<br />

autoridade coatora para prestar informações em dez dias, e, findado o prazo, a notificação do Ministério Público do Trabalho, para que<br />

o mesmo opine sobre o caso <strong>–</strong> argúcia dos artigos 7ª, I e 12 da Lei 12.016/2009.<br />

Acompanham a presente petição os documentos a seguir discriminados:<br />

a) cópia do despacho que deferiu a extração da carta de sentença e documentos que demonstram ser provisória a execução;<br />

b) escritura e matrícula do imóvel;<br />

c) laudo de avaliação do imóvel;<br />

d) cópia da decisão que rejeitou o bem imóvel e determinou o bloqueio da conta-corrente;<br />

e) cópia do ofício ao Banco Intermunicipal S/A e extrato da conta nº 1234-5 <strong>–</strong> agência Bigorna <strong>–</strong> demonstrando o efetivo bloqueio.<br />

Espera, por fim, que a segurança seja concedida, para afastar a ordem ilegal e arbitrária emanada da autoridade coatora.<br />

Dá-se à causa o valor de R$ 25.300,00.<br />

Pede deferimento.<br />

Recife, data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 23<br />

Reginaldo Silva, revel em reclamação trabalhista, movida no ano de 20<strong>10</strong>, por sua ex-empregada Maria, foi condenado na Justiça do Trabalho. Citado<br />

por oficial de justiça, no dia 14.7.2011, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, Reginaldo Silva ficou surpreso, pois não tinha ideia da<br />

existência do processo. Consultando os autos, constatou que a notificação inicial fora dirigida ao seu antigo endereço, imóvel vendido há mais de cinco<br />

anos. Para aumentar ainda a sua indignação, o oficial de justiça, retornando à sua residência, penhorou um dos seus veículos. Reginaldo Silva assinou<br />

o auto de penhora no dia 22.7.2011, contratando, no mesmo dia, um advogado. Na qualidade de advogado contratado por Reginaldo Silva, elabore a<br />

peça processual cabível.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong>...<br />

Processo nº...<br />

REGINALDO SILVA, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa, vem, mui<br />

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de..., também já qualificada, com<br />

fundamento no art. 884 da CLT e 741 do CPC, de acordo com as seguintes razões.<br />

Os embargos se mostram tempestivos, opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT. Garantida a execução,<br />

conforme o auto de penhora de fls...<br />

Revel na reclamação trabalhista movida pela embargada, o embargante apenas tomou conhecimento da existência da demanda no<br />

dia 14.7.2011, quando foi citado por oficial de justiça. Consultando os autos, o embargante constatou que a notificação inicial fora<br />

dirigida, à época, ao seu antigo endereço, imóvel vendido há mais de cinco anos, ou seja, não foi, o embargante, citado na face<br />

cognitiva. A lacuna citatória violou o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório <strong>–</strong> art. 5º, LV, CF.<br />

Considerando a inexistência de citação na fase de conhecimento, fato ensejador dos presentes embargos, nos termos do art. 741, I,<br />

CPC c/c art. 769 CLT, todos os atos posteriores se encontram sombreados pela nulidade, à luz dos artigos 794 e 798 CLT.<br />

Diante do exposto, requer o chamamento do feito à boa ordem processual, para que seja declarada a nulidade de todos os atos<br />

processuais posteriores à notificação inicial, e, a partir daí, seja o processo retomado.<br />

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.<br />

Pede Deferimento.<br />

Local e data.<br />

Advogado... <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 24<br />

O advogado Mário Melo propôs reclamação trabalhista em face de sua cliente Fátima Souza, cobrando honorários contratuais no valor de R$<br />

12.000,00. As partes compareceram à audiência, e, depois de superada a tentativa de conciliação, diante da ausência de defesa, o Juiz do Trabalho da<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 7


3ª VT de Salvador/BA encerrou a instrução, prolatando sentença de procedência do pedido, concedendo, ao final, à reclamada, os benefícios da justiça<br />

gratuita. As partes foram intimadas da sentença na própria audiência, ocorrida em 18.7.2011 (segunda-feira). Fátima Souza, insatisfeita com o<br />

resultado, contratou, em 29.7.2011 (sexta-feira), um novo advogado. Na qualidade de advogado contratado por Fátima Souza, elabore a peça<br />

processual cabível.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR <strong>DE</strong>SEMBARGADOR PRESI<strong>DE</strong>NTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª<br />

REGIÃO<br />

FÁTIMA SOUZA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., Id..., CPF..., endereço..., por seu advogado infra-assinado, com<br />

procuração anexa, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO RESCISÓRIA em face de Mário Melo,<br />

nacionalidade..., estado civil..., advogado, Id..., CPF..., endereço..., pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir, com fulcro<br />

nos artigos 836 da CLT e 485, II, do CPC.<br />

A autora figurou como reclamada nos autos de reclamação trabalhista sob nº..., perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, onde<br />

consta a decisão rescindenda, a qual transitou em julgado, conforme comprova certidão anexa <strong>–</strong> Súmula 299, I, TST.<br />

A autora deixa de realizar o depósito prévio, porquanto é pobre na forma da lei, contemplada, nos autos da referida reclamação, pelos<br />

benefícios da justiça gratuita <strong>–</strong> argúcia do art. 836 CLT c/c art. 6º da IN 31/2007 TST.<br />

A ação se mostra tempestiva, proposta dentro do biênio que sucede o trânsito em julgado da decisão rescindenda <strong>–</strong> art. 495 do CPC.<br />

O processo se encontra maculado, visto que a sentença rescindenda foi proferida por juiz absolutamente incompetente. Com efeito, a<br />

reclamação trabalhista tinha por objeto a cobrança de honorários advocatícios. Ora, doutos julgadores, a ação de cobrança ajuizada<br />

por profissional liberal contra cliente não se insere na competência da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Estadual, como bem<br />

define a Súmula 363 STJ.<br />

Pelo exposto, requer a rescisão da res judicata.<br />

Requer, por fim, a citação do réu, e, ao final, a procedência do pedido de rescisão da sentença, protestando provar o alegado por<br />

todos os meios em direito admitidos.<br />

Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 <strong>–</strong> inteligência do art. 2º, II, da IN 31/2007 TST.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

DICAS<br />

01. FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS (item “2” do programa)<br />

a) Artigo 7º, VI, CF <strong>–</strong> redução salarial (o art. 503 CLT não foi recepcionado pela CF <strong>–</strong> podem eliminar da CLT)<br />

b) Artigo 7º, XIII, CF <strong>–</strong> redução de jornada e compensação de horas extras (vide Súmula 85 TST e OJ 323 SDI-1)<br />

c) Artigo 7º, XIV, CF <strong>–</strong> aumento de jornada para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (vide OJ 360 SDI-1)<br />

d) Artigo 58, § 3º, CLT (fixação de uma média de horas in itinere para micro e pequenas empresas)<br />

02. RENÚNCIA E TRANSAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. COMISSÕES <strong>DE</strong> CONCILIAÇÃO PRÉVIA (item “6” do programa)<br />

a) Súmula 51, II, TST (adesão a novo regulamento empresarial)<br />

b) Súmula 276 TST (renúncia ao aviso prévio)<br />

c) Artigo 625-D CLT <strong>–</strong> está com a sua eficácia suspensa por liminar do STF<br />

d) Artigo 625-E, Parágrafo único, CLT <strong>–</strong> o termo de conciliação, firmado em comissão de conciliação prévia, é título executivo<br />

extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas<br />

03. PRÉ-CONTRATAÇÕES: REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO, EFEITOS, DIREITOS <strong>DE</strong>CORRENTES, HIPÓTESES <strong>DE</strong><br />

PERDAS E DANOS (item “14” do programa)<br />

a) Artigo 48 do CDC (Lei 8.078/90)<br />

b) Artigo 422 do Código Civil<br />

c) Artigo 651, § 3º, CLT <strong>–</strong> reflexo da teoria da pré-contratação na fixação da competência territorial<br />

04. TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO. EFEITOS DA <strong>DE</strong>CLARAÇÃO <strong>DE</strong> NULIDA<strong>DE</strong> (item “15” do programa)<br />

a) Súmula 363 TST (nulidade com mantença de dois efeitos <strong>–</strong> salários e FGTS) = servidor público contratado sem concurso<br />

b) Súmula 386 TST (policial militar <strong>–</strong> o contrato é válido)<br />

c) Artigo 7º, XXXIII, CF<br />

d) A contratação de menor (exploração de mão de obra infantil) gera todos os efeitos trabalhistas e previdenciários <strong>–</strong> o<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 8


empregador, responsável pela contratação, não pode se beneficiar de sua própria torpeza<br />

e) Jogo do bicho <strong>–</strong> tema polêmico, mas o TST possui a OJ 199 SDI-1<br />

05. EFEITOS CONEXOS DO CONTRATO: DIREITOS INTELECTUAIS; INVENÇÕES DO EMPREGADO (item “18” do programa)<br />

a) Artigos 88 e 89 da Lei 9.279/96 (invenção de serviço) <strong>–</strong> A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao<br />

empregador quando decorrerem dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Salvo expressa disposição<br />

contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho limita-se ao salário ajustado. O empregador, titular da patente,<br />

poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes<br />

da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. A<br />

participação não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.<br />

b) Artigo 91 da Lei 9.279/96 (invenção de empresa) <strong>–</strong> A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em<br />

partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais,<br />

instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. É garantido ao<br />

empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.<br />

06. TRANSFERÊNCIA <strong>DE</strong> LOCAL <strong>DE</strong> TRABALHO. REMOÇÃO. (item “24” do programa)<br />

a) Artigo 469 CLT<br />

b) Súmula 43 TST<br />

c) Artigo 543 CLT<br />

d) Súmula 369, IV, TST<br />

e) OJ 113 SDI-1<br />

f) Artigo 470 CLT<br />

Estabilidade provisória<br />

Vamos revisar os principais casos?<br />

LEITURA FINAL<br />

a) Gestante <strong>–</strong> art. <strong>10</strong>, II, b, ADCT; Súmula 244 TST e OJ 82 SDI-1. <strong>–</strong> A OJ 82 SDI-1 é a base jurídica capaz de alicerçar o fundamento<br />

de que a empregada adquirirá estabilidade mesmo se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. No caso da<br />

gestante, faça o pedido principal de reintegração e o sucessivo de pagamento dos salários e acessórios. Observe também a OJ 399<br />

SDI-1 c/c Súmula 244 TST, caso a ação seja ajuizada depois do período de estabilidade.<br />

b) Dirigente sindical <strong>–</strong> art. 8º, <strong>VIII</strong>, CF; Súmulas 369 e 379 TST; OJ’S 365 e 369 SDI-1; art. 543 e art. 522 CLT; art. 659, X, CLT <strong>–</strong> No<br />

caso do dirigente sindical, não faça o pedido sucessivo. Lembre-se que a estabilidade abrange o titular e o suplente. Qualquer<br />

demissão de dirigente sindical é nula de pleno direito, pois só existe um caminho para a extinção do contrato: o ajuizamento de<br />

inquérito judicial para apuração de falta grave.<br />

c) CIPA <strong>–</strong> art. <strong>10</strong>, II, a, ADCT; Súmula 339 TST e artigos 163 a 165 CLT <strong>–</strong> Observe que nem todos os dirigentes da CIPA detêm<br />

estabilidade. O direito se restringe àqueles que representam os empregados (a composição da CIPA é paritária, ou seja, 50%<br />

representando os empregados e 50% representando o empregador). O presidente da CIPA não é estável, pois ele é indicado pelo<br />

empregador, dentre os seus representantes. O vice-presidente é estável, porquanto o cargo é ocupado por um dos representantes<br />

eleitos pelos empregados.<br />

Suspensão do contrato de trabalho:<br />

a) Prisão processual <strong>–</strong> A prisão processual também é chamada de “prisão provisória”, tendo natureza cautelar, não derivando de<br />

sentença penal condenatória transitada em julgado. A prisão processual não é motivo de extinção contratual, sendo causa de<br />

suspensão do contrato de trabalho. Temos três tipos: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária. É muito importante o<br />

aluno gravar o gênero (prisão processual ou provisória) e as espécies (prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária). A<br />

prisão só justifica a demissão quando derivar de uma condenação criminal com fulcro em sentença que transito em julgado (art. 482,<br />

d, CLT).<br />

b) Greve <strong>–</strong> A Lei 7.783/89 (art. 7º) crava a natureza da greve como sendo um caso de suspensão do contrato de trabalho.<br />

c) Aposentadoria por invalidez <strong>–</strong> A aposentadoria por invalidez, à luz do artigo 475 da CLT, apenas suspende o contrato de trabalho,<br />

pelo período previsto na legislação previdenciária e, ainda, de acordo com as avaliações médicas do INSS (o STF limita a<br />

aposentadoria por invalidez a cinco anos <strong>–</strong> Súmula 217). Não confunda a aposentadoria por invalidez com as aposentadorias<br />

compulsória e espontânea. A aposentadoria compulsória é causa de extinção do contrato de trabalho (a indenização de 40% sobre o<br />

FGTS será devida se a aposentadoria for requerida pelo empregador <strong>–</strong> art. 51 da Lei 8.213/91). A aposentadoria espontânea, também<br />

conhecida como aposentadoria voluntária, não extingue nem suspende o contrato de trabalho, ou seja, não afeta a continuidade da<br />

relação de emprego (inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 CLT e OJ 361 da SDI-1).<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 9


Durante a suspensão decorrente de acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório, o empregador, por força do artigo<br />

4º, parágrafo único, da CLT, permanece com a obrigação mensal de recolher o FGTS (vide também o art. 28 do Dec.<br />

99.684/90).<br />

Cada peça tem o seu objetivo<br />

a) Na reclamação trabalhista, o seu cliente sofreu uma lesão. O segredo é detectar a lesão. A partir daí, basta narrar os fatos<br />

(basicamente copiar os fatos já descritos na questão) e fundamentá-los juridicamente (explorando a base jurídica encontrada <strong>–</strong><br />

súmula, OJ, lei, IN etc.). Explorar a base é “copiar e colar” o seu texto. Caso não encontre uma base jurídica, observe os princípios do<br />

direito do trabalho. Seja o mais objetivo possível no pedido. Não esqueça o valor da causa.<br />

b) Na contestação o seu objetivo é repelir os pedidos, rechaçando, juridicamente, a causa de pedir. Cuidado para não fugir do tema.<br />

Escreva os pedidos no rascunho. Assim você não corre o risco de “viajar”. Se encontrar um pedido sem causa de pedir, suscite a<br />

inépcia. Na contestação não há “causa de pedir”. Não precisa criar “títulos”. Não fique “narrando fatos”, parta logo para o ataque.<br />

c) No recurso ordinário você tem certeza que o “juiz errou”. Detecte os erros cometidos pelo juiz. Depois é só demonstrar,<br />

juridicamente, onde reside o erro. Monte a primeira parte com bastante atenção. Memorize os pressupostos de admissibilidade. Na<br />

dúvida entre nulidade e reforma, peça a reforma!<br />

d) No recurso de revista você se defronta com uma decisão do TRT julgando recurso ordinário ou, excepcionalmente, agravo de<br />

petição. O recurso de revista é um “recurso técnico”, pois não admite discussão de matéria fática, tampouco reexame de provas<br />

(recurso de natureza extraordinária <strong>–</strong> Súmula 126 TST). Você vai restringir a fundamentação a dois argumentos: violação ou<br />

contrariedade. Não esqueça que o recurso de revista no rito sumaríssimo é mais restrito (art. 896, § 6º, CLT e OJ 352 SDI-1).<br />

e) No mandado de segurança seu alvo é o ato de uma autoridade pública. Procure uma base jurisprudencial (súmula ou OJ da SDI-2).<br />

“Prepare” a Lei 12.016/09. Não esqueça o artigo 114, VII, CF (multas aplicadas pela fiscalização trabalhista).<br />

Orgulhe-se!<br />

O Exame de Ordem é mais um desafio profissional em sua vida!<br />

Você estudou, se formou e agora será advogado!<br />

Porque vos preocupais com o vestuário? Olhai como crescem os lírios do campo! Não trabalham nem fiam. Pois Eu vos<br />

digo: Nem Salomão, em toda a sua magnificência, se vestiu como qualquer deles. Ora, se Deus veste assim a erva do campo,<br />

que hoje existe e amanhã é lançada ao fogo, como não fará muito mais por vós, homens de pouca fé? Não vos preocupeis,<br />

dizendo: "Que comeremos nós, que beberemos, ou que vestiremos?". Os pagãos, esses sim, afadigam-se com tais coisas;<br />

porém, o vosso Pai Celeste bem sabe que tendes necessidade de tudo isso. Procurai primeiro o Seu reino e a Sua justiça, e<br />

tudo o mais se vos dará por acréscimo. Não vos inquieteis, portanto, com o dia de amanhã, pois o dia de amanhã já terá as<br />

suas preocupações. Bem basta a cada dia o seu trabalho. (trecho do sermão da montanha).<br />

BOA PROVA <br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem <strong>10</strong>

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