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ESPELHO 10 – VIII EXAME DE ORDEM (OAB 2012.2)

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Processo nº. ...<br />

AGRAVANTE, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo em que contende com<br />

AGRAVADO, também já qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO <strong>DE</strong><br />

INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, b, da CLT, de acordo com as razões ora expostas, no anexo memorial, demonstrando,<br />

desde logo, o atendimento aos necessários pressupostos de admissibilidade.<br />

DOS PRESSUPOSTOS <strong>DE</strong> ADMISSIBILIDA<strong>DE</strong><br />

1) O recorrente é parte legítima, capaz e se encontra amparado por interesse processual, estando representado, neste ato, pelo<br />

advogado signatário, conforme procuração anexa.<br />

2) Também se mostra satisfeito o pressuposto processual tocante à tempestividade, vez que interposto dentro do octídio legal.<br />

3) Finalmente, o agravante vem informar que promoveu a devida formação do instrumento, conforme a norma do artigo 897, § 5º, I, da<br />

CLT.<br />

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, requer, então, que Vossa Excelência se digne conhecê-lo, se retratando da<br />

decisão, à luz da IN 16 do TST.<br />

Não se retratando, requer de Vossa Excelência o regular processamento do presente agravo, para que o agravado seja intimado a<br />

apresentar contrarrazões ao recurso denegado e ao presente recurso, remetendo os autos ao TRT, à luz do art. 897, § 6º, CLT.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO<br />

COLENDA TURMA<br />

Absurda, doutos julgadores, a decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário, por deserção, proferida pelo juízo a quo. Ora, in<br />

casu, não cabe ao agravante qualquer recolhimento de custas, sendo estas de inteira responsabilidade do agravado, por ter ocorrido,<br />

na reclamatória, sucumbência recíproca, ou seja, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, fato que impõe, ao empregador, a<br />

assunção, em sua integralidade, das custas processuais, por não se aplicar, nas lides decorrentes da relação de emprego, o princípio<br />

da sucumbência recíproca relativamente às custas, à luz do artigo 3º, § 3º, da IN 27/2005 do TST.<br />

DO PEDIDO RECURSAL<br />

Destarte, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o seguimento do recurso ordinário, visando<br />

o exame da matéria ali contida, como medida de inteira justiça.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 20<br />

Inaugurada em 14/7/2011, os sócios da Empresa Bonita Ltda. foram surpreendidos, no dia 20/7/2011, com uma fiscalização do Ministério do Trabalho<br />

e Emprego, mediante a visita de auditor fiscal do trabalho integrante da Superintendência Regional do Trabalho da 8ª Região. Diante de algumas<br />

irregularidades, reconhecidas pelos sócios da Empresa Bonita Ltda., o auditor fiscal aplicou multa administrativa no valor de R$ 50.000,00. A empresa<br />

autuada interpôs, tempestivamente, recurso administrativo com efeito suspensivo, conhecido pelo superintendente regional do trabalho, o qual, no<br />

mérito, negou-lhe provimento, mantendo a multa. Diante do esgotamento da instância administrativa, elabore, na qualidade de advogado da Empresa<br />

Bonita Ltda., a peça processual cabível.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong>...<br />

EMPRESA BONITA LTDA., CNPJ..., endereço..., por seu advogado que esta subscreve, com procuração anexa, vem, mui<br />

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA contra ato do SUPERINTEN<strong>DE</strong>NTE<br />

REGIONAL DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, com fundamento no inciso LXIX<br />

do art. 5º c/c inciso IV do art. 114, todos da Constituição Federal, e na Lei 12.016/2009, de acordo com as razões abaixo elencadas.<br />

Mostra-se tempestivo o presente mandamus, impetrado dentro do prazo de 120 dias, prestigiando o art. 23 da Lei 12.016/2009.<br />

Inaugurada em 14/7/2011, a impetrante foi surpreendida, no dia 20/7/2011, ou seja, uma semana depois de sua inauguração, com<br />

uma fiscalização, mediante a visita de auditor fiscal do trabalho da SRT da 8ª Região, o qual, diante de algumas irregularidades,<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 4

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