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ESPELHO 10 – VIII EXAME DE ORDEM (OAB 2012.2)

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no art. 897, “b”, da CLT, de acordo com as razões ora expostas, no anexo memorial, demonstrando, desde logo, o atendimento aos<br />

necessários pressupostos de admissibilidade.<br />

DOS PRESSUPOSTOS <strong>DE</strong> ADMISSIBILIDA<strong>DE</strong><br />

1) O recorrente é parte legítima, possuindo capacidade e interesse recursal.<br />

2) O recorrente está representado pelo advogado signatário, conforme procuração anexa.<br />

3) Também se mostra satisfeito o pressuposto processual tocante à tempestividade, vez que interposto o presente remédio dentro do<br />

octídio legal.<br />

4) Finalmente, o agravante vem informar que promoveu a devida formação do instrumento, conforme a norma do artigo 897, § 5º, I, da<br />

CLT.<br />

5) Depósito recursal realizado, à luz do art. 899, § 7º, CLT, conforme guia anexa.<br />

Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, requer, então, que Vossa Excelência se digne conhecê-lo, se<br />

retratando da decisão, à luz da IN 16 do TST.<br />

Não se retratando, requer de Vossa Excelência o regular processamento do presente agravo, para que o agravado seja intimado a<br />

apresentar contrarrazões ao recurso denegado e ao presente recurso, remetendo os autos ao TRT, nos termos do art. 897, § 6º, CLT.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

RAZÕES DO RECURSO<br />

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO<br />

COLENDA TURMA<br />

Absurda, doutos julgadores, a decisão denegatória de seguimento a recurso ordinário proferida pelo juízo a quo, o qual, ao julgar<br />

embargos declaratórios interpostos pelo agravante, considerou protelatória a medida, impondo, na ocasião, multa de 1% sobre o valor<br />

da causa, não conhecendo, posteriormente, de forma equivocada, data vênia, do recurso ordinário interposto pelo agravante, sob dois<br />

fundamentos: intempestividade, à luz do melancólico argumento de que “os embargos declaratórios tidos como protelatórios não<br />

interrompem o prazo dos demais recursos e, ainda, deserção, argumentando a “falta do depósito do valor da referida multa de 1%”.<br />

Reza o artigo 538 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, à luz do artigo 769 da CLT, que os embargos de<br />

declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, não indicando exceção alguma, ou<br />

seja, o fato de os embargos serem considerados procrastinatórios não fulmina a interrupção do prazo. Basta, para tanto, observar o<br />

parágrafo único do citado artigo 538 do CPC, o qual restringe a penalidade à aplicação da multa, não estendendo, em momento<br />

algum, a sanção ao afastamento da interrupção do prazo. As regras de hermenêutica, aparentemente ignoradas pelo juízo a quo,<br />

consagram a máxima de que “onde o legislador não ressalva, não cabe ao interprete excepcionar”. O decisum denegatório afronta os<br />

princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, insculpidos no artigo 5º da Lei Maior. Não há que se falar, pois,<br />

em intempestividade do recurso ordinário, o qual merece ser conhecido.<br />

Quanto à deserção, frágil também se mostra o argumento levantado pelo juízo a quo, porquanto o recolhimento da multa de 1% sobre<br />

o valor da causa não integra os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, sendo claro, neste particular, o parágrafo único<br />

do artigo 538 do CPC, o qual impõe o recolhimento da multa apenas quando da reiteração de embargos protelatórios, o que não é o<br />

caso, considerando que o agravante interpôs um único recurso de embargos. Não há que se falar, portanto, em deserção, merecendo<br />

ser conhecido o recurso ordinário.<br />

DO PEDIDO RECURSAL<br />

Destarte, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, para determinar o seguimento do recurso ordinário, visando<br />

o exame da matéria ali contida, como medida de inteira justiça.<br />

Pede deferimento.<br />

Município..., data...<br />

Advogado..., <strong>OAB</strong>...<br />

PEÇA 19<br />

Inconformado com a sentença que acolheu apenas parcialmente os pedidos relacionados na inicial, o reclamante, ex-empregado do reclamado,<br />

interpôs Recurso Ordinário no prazo legal. Alegando não ter havido a comprovação do pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 50,00<br />

(cinqüenta reais), o Juiz do Trabalho denegou seguimento ao recurso. Na qualidade de advogado do reclamante, apresente o instrumento processual<br />

cabível, desconsiderando, para tanto, o uso dos embargos de declaração.<br />

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong>...<br />

Espelho <strong>10</strong> <strong>–</strong> <strong>VIII</strong> Exame de Ordem 3

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