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Processo Civil_Ficha 01_PFNAGU_Valendo - Espaço Jurídico

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indevida da marca), não se poderia determinar a indenização, que é<br />

consequência, sem dizer se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância,<br />

em que a disputa seria pelo uso da marca, entendem que sempre o foro<br />

competente é o do domicílio do réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora<br />

da tese vencedora, a norma do art. 100, parágrafo único, do CPC representa o<br />

instituto do forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral.<br />

Explicou que a expressão “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao<br />

ilícito civil quanto ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência<br />

desleal, não há como negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos<br />

dos arts. 129 e 189 da Lei n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à<br />

espécie o entendimento jurisprudencial de que a ação de reparação de dano<br />

tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja<br />

pessoa jurídica com sede em outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V,<br />

a, do CPC sobre a dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma. Ressaltou,<br />

ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso<br />

da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um<br />

ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do fato,<br />

de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo critério.<br />

Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e indenizatória<br />

não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção, após o voto de<br />

desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o entendimento<br />

divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a orientação<br />

de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no qual<br />

ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca<br />

cumulada com pedido de indenização. EAg 783.280-RS, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, julgados em 23/2/2<strong>01</strong>1.<br />

COMPETÊNCIA. CONTRATO. FRANQUIA. ELEIÇÃO. FORO.<br />

Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em<br />

contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria<br />

competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação<br />

principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato.<br />

Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a<br />

competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez<br />

daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação<br />

preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator<br />

que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e<br />

deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não<br />

nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de<br />

incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi<br />

indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em<br />

conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia<br />

afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria<br />

incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria.<br />

Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se<br />

suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu<br />

liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula<br />

de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória<br />

recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de<br />

instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já

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