ESPELHO DO 2º SIMULADO – OAB 2011.3
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c) A empresa Calote Ltda. tem prazo de 05 dias para a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT. O Município de<br />
Banana, por sua vez, tem prazo em dobro, ou seja, de 10 dias, pelo fato de integrar a Administração direta, à luz da OJ 192 da SDI-1 e do art. 188 do<br />
CPC.<br />
QUESTÃO 02<br />
José propôs reclamação trabalhista pleiteando horas extras, arbitrando à causa o valor de R$ 30.000,00. Encerrada a audiência, o juiz proferiu sentença,<br />
nos seguintes termos: “O reclamante, à luz dos elementos probantes que habitam os autos, sempre exerceu atividade externa incompatível com a<br />
fixação e o controle de jornada, enquadrado no art. 62, I, CLT, como demonstram as anotações em sua carteira de trabalho, razão pela qual o pedido<br />
merece total improcedência. Alterando a verdade dos fatos, o reclamante tentou induzir em erro o juiz, litigando de má-fé. Assim sendo, condeno o<br />
reclamante a pagar R$ 300,00 de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, 18 e 35 do CPC, além de custas, no valor de R$ 600,00”.<br />
José interpôs, tempestivamente, recurso ordinário, instruído de procuração e comprovante de recolhimento das custas no valor de R$ 600,00. O juiz<br />
denegou seguimento ao recurso, por deserção. Acertou o juiz? Fundamente a sua resposta. (1,25)<br />
Resposta<br />
O juiz errou ao denegar seguimento ao recurso, contrariando uniforme jurisprudência trabalhista, consubstanciada na OJ 409 SDI-1, porquanto o<br />
recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos<br />
de natureza trabalhista, sendo, portanto, inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão<br />
reguladas pelo art. 789 da CLT.<br />
QUESTÃO 03<br />
Mariana contratou o empreiteiro Aníbal para trocar o piso de sua casa, pagando adiantado o valor pactuado. O serviço não foi concluído, motivo pelo<br />
qual Mariana, mediante advogado particular, propôs reclamação trabalhista em face de Aníbal, pleiteando a devolução do valor pago e a condenação do<br />
réu em honorários advocatícios. Citado, Aníbal não compareceu à audiência. O juiz do trabalho, depois de registrar em ata a ausência injustificada do<br />
réu, extinguiu o processo sem resolução do mérito, decretando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Considerando a situação hipotética,<br />
responda, de forma fundamentada:<br />
a) Diante da revelia, poderia o juiz do trabalho decretar a incompetência da Justiça do Trabalho? (0,25)<br />
b) A Justiça do Trabalho é de fato incompetente para processar e julgar a demanda? (0,5)<br />
c) Caso o juiz do trabalho apreciasse o mérito, julgando procedente o pedido de devolução do pagamento, caberia a condenação de Aníbal em<br />
honorários advocatícios sucumbenciais? (0,5)<br />
Resposta<br />
a) Sim, o juiz do trabalho, diante da revelia, poderia decretar a incompetência da Justiça do Trabalho, pois a matéria é considerada de ordem pública,<br />
como bem define o art. 301, § 4º, do CPC.<br />
b) Não, a Justiça do Trabalho não é incompetente para processar e julgar a demanda. A competência da Justiça do Trabalho abrange os contratos de<br />
empreitada, especificamente quando o empreiteiro for “operário ou artífice”, como no caso em análise <strong>–</strong> art. 114, I, da CF e art. 652, “a”, III, da CLT.<br />
c) Caberia sim, caso o juiz do trabalho julgasse procedente o pedido de devolução do pagamento, a condenação de Aníbal em honorários advocatícios<br />
sucumbenciais, pois, nos termos da Súmula 219, III, do TST e do art. 5º da IN 27/2005, os honorários sucumbenciais são devidos nas lides que não<br />
derivem da relação de emprego.<br />
QUESTÃO 04<br />
Everaldo foi contratado pela Padaria Portugal Ltda. para exercer a função de vigia noturno, recebendo salário de R$ 800,00. Depois de seis meses de<br />
serviço, o obreiro questionou o seu empregador quanto ao fato de não receber o adicional de risco de vida previsto na Convenção Coletiva de Trabalho<br />
firmada entre o “Sindicato dos Vigilantes” e o “Sindicato das Empresas de Vigilância”, pois não achava justa a lacuna remuneratória, considerando o<br />
fato de exercer especificamente a atividade de “vigilância patrimonial” prevista na referida norma coletiva. Preocupado, o proprietário da Padaria<br />
Portugal Ltda. contratou um advogado. Na qualidade de advogado contratado pela empresa, exare o seu parecer sobre o caso. (1,25)<br />
Resposta<br />
O empregado Everaldo não tem direito às vantagens previstas na convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Vigilantes e o Sindicato das<br />
Empresas de Vigilância, visto que o seu empregador, Padaria Portugal Ltda., não participou, mediante sindicato próprio, da negociação coletiva. Um<br />
pacto só obriga os sujeitos pactuantes, não podendo, por respeito à segurança jurídica, se irradiar contra terceiros. A jurisprudência trabalhista ampara a<br />
postura patronal de não repassar o adicional de risco de vida ao obreiro queixoso, como se pode observar do comando contido na Súmula 374 do TST.<br />
A Súmula 374 do TST dispõe que empregado integrante de categoria diferenciada, como, no caso, Everaldo (vigia contratado diretamente por uma<br />
padaria), não tem o direito de haver do seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão<br />
de classe de sua categoria. Em sendo assim, razão não assiste ao obreiro.<br />
Calcule a sua nota!<br />
PEÇA PROFISSIONAL<br />
- Endereçamento ao Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Carpina/PE = 0,2<br />
- Nome da peça <strong>–</strong> Recurso Ordinário Adesivo (ou “Recurso Ordinário na Forma Adesiva” ou “Recurso Adesivo”) = 0,5<br />
- Recurso adesivo é compatível com o processo trabalhista <strong>–</strong> citação do art. 500 do CPC ou da Súmula 283 do TST = 0,2<br />
- Presença dos pressupostos do recurso adesivo: inexistência de recurso próprio; sucumbência recíproca; e recurso interposto pela recorrida = 0,2<br />
- Indicação da tempestividade, com referência ao prazo de 08 dias = 0,2<br />
- Indicação do recolhimento das custas = 0,2<br />
- Indicação da realização do depósito recursal = 0,2<br />
- Requerimento de incidência da prescrição bienal = 0,4<br />
- Citação da Súmula 153 do TST = 0,2<br />
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