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80 Anos de autoritarismo: uma leitura política do ... - EGACAL

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390 LUÍS CORREIA DE MENDONÇA<br />

igualmente nula a sentença que <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> se pronunciar sobre algum<br />

ponto submeti<strong>do</strong> à sua <strong>de</strong>cisão (artigos 281.º e 1054.º, n.º 3).<br />

Das <strong>de</strong>cisões finais ou interlocutórias, que <strong>de</strong>viam ser sempre fundamentadas<br />

(artigo 96.º), recorria-se, por meio <strong>de</strong> embargos (artigos 989.º<br />

ss.), apelação (artigos 933.º ss.), agravo (artigos 1008.º ss.), revista (artigos<br />

1148.º ss.) e cartas testemunháveis (artigos 1022.º ss.), subin<strong>do</strong> os agravos<br />

<strong>de</strong> petição, em regra, em separa<strong>do</strong>, para não <strong>de</strong>morar o andamento <strong>do</strong><br />

processo.<br />

Compreen<strong>de</strong>-se que um Esta<strong>do</strong> reactivo, cuja função primordial era<br />

fornecer um foro neutro para a resolução das controvérsias, evitasse<br />

atribuir a um seu órgão responsabilida<strong>de</strong>s, para além das burocráticas, no<br />

ritmo e impulso <strong>do</strong> processo; que este órgão —o juiz— se abstivesse <strong>de</strong><br />

<strong>uma</strong> procura activa <strong>do</strong>s factos e se limitasse a fazer <strong>de</strong> árbitro na competição<br />

entre as partes, resolven<strong>do</strong> os inci<strong>de</strong>ntes interlocutórios que surgissem<br />

entre elas, verifican<strong>do</strong> a observância das regras fundamentais <strong>de</strong> conduta<br />

processual e proferin<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão final sobre o mérito da causa.<br />

Na verda<strong>de</strong>, no Código <strong>de</strong> 1876, a actuação <strong>do</strong> juiz é pre<strong>do</strong>minantemente<br />

reflexa e não impulsiva. Faltam àquele magistra<strong>do</strong> quaisquer<br />

faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direcção efectiva <strong>do</strong> procedimento, só em casos excepcionais<br />

se permitin<strong>do</strong>, v. g. em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> incompetência em razão da matéria, <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>s insupríveis, <strong>de</strong> arbitramento e <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> das partes (artigos<br />

3.º, § 2, 131.º, § único, 235.º, § 1, 281.º), que o julga<strong>do</strong>r tome providências<br />

e resoluções oficiosas.<br />

É certo que, ao proferir sentença, o juiz, que até esse momento se<br />

mantivera discretamente num segun<strong>do</strong> plano, presidin<strong>do</strong> a alg<strong>uma</strong>s<br />

audiências e intervin<strong>do</strong> na inquirição das testemunhas apenas quan<strong>do</strong> se<br />

levantavam divergências ou conflitos entre os advoga<strong>do</strong>s, ganha saliência<br />

como centro <strong>de</strong> atenção. Não <strong>de</strong>ixava, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> ser um mero «servi<strong>do</strong>r<br />

da lei», sem qualquer pretensão a fazer direito por sua conta e a<br />

ganhar um protagonismo ilegítimo.<br />

José Alberto <strong>do</strong>s Reis interpretava e ensinava aos seus alunos com<br />

inteira correcção e clareza o papel reserva<strong>do</strong> ao juiz pelo código liberal,<br />

apesar <strong>de</strong> tal não ser manifestamente <strong>do</strong> seu agra<strong>do</strong>: «a aplicação da lei<br />

não po<strong>de</strong> resultar da própria iniciativa <strong>do</strong> juiz na repressão <strong>do</strong>s factos<br />

perturba<strong>do</strong>res ou lesivos <strong>do</strong> direito. Se assim fosse, a justiça <strong>do</strong> julgamento

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