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80 Anos de autoritarismo: uma leitura política do ... - EGACAL

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<strong>80</strong> ANOS DE AUTORITARISMO: UMA LEITURA POLÍTICA DO PROCESSO…<br />

429<br />

tecnicamente o verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>bate sobre a li<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>ve fazer-se na<br />

audiência. Este <strong>de</strong>bate não po<strong>de</strong> ser preteri<strong>do</strong>, porque é a fase central,<br />

essencial, <strong>de</strong>cisiva <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o processo. Sua omissão só é possível no caso<br />

<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r haver conhecimento <strong>do</strong> mérito» 116 . A eliminação da<br />

audiência obrigatória, para além <strong>de</strong> impedir o <strong>de</strong>bate oral entre as partes,<br />

retirou-lhes a única oportunida<strong>de</strong> que a lei lhes tinha concedi<strong>do</strong> para dar<br />

<strong>de</strong>senvolvimento às suas razões; a súbita <strong>de</strong>cisão da li<strong>de</strong> no sanea<strong>do</strong>r, sem<br />

prévia audiência das partes, constitui <strong>uma</strong> surpresa que, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> embora<br />

contribuir para um andamento rápi<strong>do</strong> da causa, prejudica necessariamente<br />

a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s 117 . Liebman elogiava o regime <strong>do</strong> processo civil<br />

português anterior à reforma intercalar, ao prever como obrigatória a<br />

audiência, em caso <strong>de</strong> julgamento da causa juntamente com o saneamento<br />

<strong>do</strong> processo. Foi pena que o legisla<strong>do</strong>r português, sempre receptivo às<br />

<strong>do</strong>utrinas alheias, não tivesse <strong>de</strong>sta vez medita<strong>do</strong> nos bons argumentos<br />

que vinham <strong>de</strong> fora.<br />

9. A REFORMA DE 1995/1996<br />

A reforma <strong>de</strong> 95/96 (Decretos-Leis n.º 329 -A/95, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Dezembro,<br />

e n.º 1<strong>80</strong>/96, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro) constitui a última gran<strong>de</strong> reforma <strong>do</strong><br />

processo civil português.<br />

Em 1990, na comunicação que fez ao 3.º Congresso <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s,<br />

a que acima aludi, Salga<strong>do</strong> Zenha constatava que o processo civil, em<br />

Portugal, se encontrava n<strong>uma</strong> encruzilhada histórica: ou optava pelo<br />

progresso ou pelo regresso.<br />

Infelizmente optou-se por aprofundar a tendência regressiva.<br />

Existem, claro está, inovações positivas. De entre estas, <strong>de</strong>staco: o<br />

reforço da dimensão <strong>do</strong> contraditório, levan<strong>do</strong> à proibição <strong>de</strong> convolações<br />

inesperadas ou <strong>do</strong> proferimento <strong>de</strong> «<strong>de</strong>cisões-surpresa» (artigo 3.º, n.º 3);<br />

116 Enrico Tullio Liebman, Estu<strong>do</strong>s sobre o processo civil brasileiro, Bestbook editora,<br />

Araras, 2001: 90.<br />

117 Op. cit.: 92/93.

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