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80 Anos de autoritarismo: uma leitura política do ... - EGACAL

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<strong>80</strong> ANOS DE AUTORITARISMO: UMA LEITURA POLÍTICA DO PROCESSO…<br />

399<br />

e convoca-se a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Chiovenda. Todavia, o que verda<strong>de</strong>iramente<br />

revolucionou o nosso sistema processual não foi a oralida<strong>de</strong> nem a<br />

concentração, só muito timidamente consagradas no diploma, mas sim o<br />

«princípio da activida<strong>de</strong> permanente e intensiva <strong>do</strong> juiz» 38 .<br />

É consabi<strong>do</strong> que, para o processualista <strong>de</strong> Roma, o processo oral se<br />

<strong>de</strong>compunha nos seguintes princípios: pre<strong>do</strong>mínio da palavra falada como<br />

meio <strong>de</strong> expressão, atenua<strong>do</strong> pelo uso <strong>de</strong> escritos <strong>de</strong> preparação e<br />

<strong>do</strong>cumentação da causa; imediação da relação entre o julga<strong>do</strong>r e as<br />

pessoas cujas <strong>de</strong>clarações aquele tem que valorar; i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas<br />

físicas que constituem o tribunal durante a pendência da causa;<br />

concentração <strong>do</strong> processo n<strong>uma</strong> só audiência ou em poucas audiências<br />

próximas <strong>uma</strong>s das outras; irrecorribilida<strong>de</strong> das interlocutórias39 .<br />

O traço característico da oralida<strong>de</strong> residia, para este autor, na existência<br />

<strong>de</strong> <strong>uma</strong> audiência <strong>de</strong> instrução, on<strong>de</strong> se produzem perante o julga<strong>do</strong>r as<br />

provas mais importantes, seguida imediatamente da discussão e <strong>do</strong><br />

julgamento da causa40 .<br />

Chiovenda refere que «o princípio da imediação não só está<br />

estreitamente liga<strong>do</strong> à oralida<strong>de</strong>, porquanto só no processo oral po<strong>de</strong> ser<br />

plena e eficazmente aplica<strong>do</strong>, mas constitui verda<strong>de</strong>iramente a essência<br />

<strong>do</strong> processo oral» 41 . «O valor da oralida<strong>de</strong> consiste essencialmente naquele<br />

<strong>do</strong>s seus múltiplos aspectos a que chamamos imediação, isto é, naquele<br />

princípio que permite utilizar na valoração das provas a observação directa»<br />

42 . Por outro la<strong>do</strong>, o princípio da concentração constitui para ele «a<br />

principal característica exterior <strong>do</strong> processo oral e é a que maior influência<br />

tem na brevida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pleitos. Dizer oralida<strong>de</strong> é como dizer concentração» 43 .<br />

38 José Tavares, «A reforma <strong>do</strong> processo civil e comercial», O Direito, 58 (1926): 259.<br />

39 Guiseppe Chiovenda, Instituciones <strong>de</strong> Derecho Procesal Civil, Tomo III, Editorial<br />

Revista <strong>de</strong> Derecho Priva<strong>do</strong>, Madrid, 1940: 159 ss.<br />

40 Guiseppe Chiovenda, «Sul rapporto fra le forme <strong>de</strong>l procedimento e la funzione<br />

<strong>de</strong>lla prova (L‘oralità e la prova)», Saggi di Diritto Processuale Civile (1894-1937),<br />

Vol. 2.º, Giuffrè, Milano, 1993: 201.<br />

41 Guiseppe Chiovenda, Instituciones…, op. cit.: 163.<br />

42 Op. cit.: 170.<br />

43 Op. cit.: 164. Cipriani refere, a propósito das i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> Chiovenda sobre a oralida<strong>de</strong>,<br />

que este, «ao reconhecer a importância da audiência e ao sublinhar a vantagem da

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