80 Anos de autoritarismo: uma leitura política do ... - EGACAL
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<strong>80</strong> ANOS DE AUTORITARISMO: UMA LEITURA POLÍTICA DO PROCESSO…<br />
405<br />
a pretensão <strong>do</strong> autor está irremediavelmente comprometida, está votada<br />
ao insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz senti<strong>do</strong> que a petição<br />
tenha seguimento; <strong>de</strong>ixá-la avançar é <strong>de</strong>sperdício manifesto, é praticar<br />
actos judiciais em pura perda» 61 .<br />
Para o nosso autor, este <strong>de</strong>ver conferi<strong>do</strong> ao juiz <strong>de</strong> logo <strong>de</strong> começo,<br />
inaudita altera parte, <strong>de</strong>itar abaixo a acção era <strong>uma</strong> providência <strong>de</strong> protecção<br />
e benefício <strong>do</strong> autor e que não brigava com o princípio da integral tutela<br />
jurisdicional <strong>de</strong> todas as situações jurídicas subjectivas. Os advoga<strong>do</strong>s,<br />
porém, dispensavam este paternalismo e logo alertaram que o<br />
in<strong>de</strong>ferimento liminar era perigoso e que podia causar ao autor prejuízos<br />
irreparáveis, podia fazer-lhe per<strong>de</strong>r o próprio direito ou as garantias que<br />
tivesse. Mais <strong>uma</strong> vez per<strong>de</strong>ram os advoga<strong>do</strong>s e o in<strong>de</strong>ferimento liminar<br />
manteve-se firme até hoje, pese embora o princípio constitucional da<br />
tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n. 1 CRP) 62 .<br />
Não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser minucioso na análise da reforma, recordarei ainda<br />
mais quatro pontos culminantes:<br />
61 Ibi<strong>de</strong>m.<br />
62 O in<strong>de</strong>ferimento liminar manteve-se no Código <strong>de</strong> 39 (artigo 491.º), na reforma<br />
<strong>de</strong> 61 (artigo 474.º) e está previsto no actual artigo 234.º-A, embora num contexto<br />
em que a intervenção liminar <strong>do</strong> juiz queda atenuada. Eugenia Ariano Deho<br />
critica vigorosamente este po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> juiz, também previsto no Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil peruano <strong>de</strong> 1993, por si consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em antinomia com o direito <strong>de</strong> acção<br />
e ao processo. «A petição judicial, se efectivamente é a acção concretizada, não<br />
<strong>de</strong>veria ser admitida ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> o ser pelo juiz. A petição judicial <strong>de</strong>veria<br />
somente «comunicar-se», «notificar-se», ou utilizan<strong>do</strong> a espanholissíma expressão<br />
«trasladarse» ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>. Que isso se faça por intermédio <strong>do</strong> juiz (…), por<br />
intermédio <strong>de</strong> «auxiliar jurisdicional» (…) ou por obra <strong>do</strong> próprio autor é <strong>uma</strong><br />
questão a <strong>de</strong>cidir. Todavia, o certo é que não <strong>de</strong>veria haver filtros para alguém<br />
po<strong>de</strong>r levar outra pessoa a juízo», «Sobre el po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>l juez <strong>de</strong> «sofocar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> su<br />
nacimiento las pretensiones fatalmente con<strong>de</strong>nadas al fracaso», Problemas Del<br />
Processo Civil, Jurista editores, Lima, 2003: <strong>80</strong>. Permita-se-me acrescentar que me<br />
parece preferível um sistema em que a citação se faça pelo próprio autor, porquanto<br />
a citação or<strong>de</strong>nada pelo juiz ou feita oficiosamente pela secretaria adapta-se melhor<br />
à i<strong>de</strong>ia que, <strong>uma</strong> vez inicia<strong>do</strong> o processo, é o juiz o <strong>do</strong>minus a quem pertence a<br />
cadência e o ritmo <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da causa. Neste senti<strong>do</strong>, Giovanni Ver<strong>de</strong>,<br />
Profili <strong>de</strong>l Processo Civile, 2, Jovene, Napoli, 2000: 3-4.