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80 Anos de autoritarismo: uma leitura política do ... - EGACAL

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<strong>80</strong> ANOS DE AUTORITARISMO: UMA LEITURA POLÍTICA DO PROCESSO…<br />

431<br />

sivamente às partes; passou-se a acolher com naturalida<strong>de</strong> e amplamente<br />

a existência <strong>de</strong> «articula<strong>do</strong>s judicialmente estimula<strong>do</strong>s» (artigo 508.º, n.º<br />

1, alínea b) e n.º 3); ao tribunal foi conferi<strong>do</strong> o amplo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, por<br />

iniciativa própria, investigar factos instrumentais, durante a instrução e<br />

discussão da causa (artigos 264.º, n.º 2); em homenagem à concepção <strong>do</strong><br />

processo civil como instituição, que coloca em primeiro plano o interesse<br />

da colectivida<strong>de</strong>, robusteceu-se o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direcção formal <strong>do</strong> processo<br />

pelo juiz, apenas limita<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> exista «um ónus <strong>de</strong> impulso especialmente<br />

imposto pela lei às partes» (artigo 265.º, n.º 1); atribuiu-se ao<br />

magistra<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar pelo suprimento da falta <strong>de</strong><br />

pressupostos processuais susceptíveis <strong>de</strong> sanação (artigo 265.º, n.º 2);<br />

alargou-se substancialmente os po<strong>de</strong>res instrutórios, <strong>de</strong> natureza oficiosa,<br />

<strong>do</strong> tribunal, v. g. com a incumbência <strong>de</strong> o juiz investigar os factos<br />

alega<strong>do</strong>s pelas partes (artigos 265.º, n.º 3), com o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong><br />

juiz, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> parte (artigo 552.º, n.º 1), com a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o tribunal inquirir oficiosamente as testemunhas prescindidas<br />

pela parte que as ofereceu (artigo 619.º, n.º2), com a ampliação das<br />

hipóteses em que é permitida a inquirição oficiosa <strong>de</strong> testemunhas não<br />

oferecidas pelas partes (artigo 645.º, n.º 1), com a «<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração» <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s «sigilos» ou «confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>s» legalmente reconheci<strong>do</strong>s,<br />

sempre que <strong>de</strong>va prevalecer a verda<strong>de</strong> material (artigos 519.º e 519.º -<br />

A), etc. 119 .<br />

Para contrabalançar o reforço <strong>do</strong> inquisitório, foi escolhi<strong>do</strong> o paradigma<br />

<strong>de</strong> comunida<strong>de</strong> processual, isto é, um processo basea<strong>do</strong>, não na lógica<br />

<strong>do</strong> jogo, da disputa ou da estratégia, mas na lógica da informação e da<br />

cooperação: «Na condução e intervenção no processo, <strong>de</strong>vem os magistra<strong>do</strong>s<br />

e as próprias partes cooperarem entre si, concorren<strong>do</strong> para se<br />

obter, com brevida<strong>de</strong> e eficácia, a justa composição <strong>do</strong> litígio» (artigo<br />

266.º, n.º 1, nova redacção).<br />

Esta cooperação seria reforçada pelo princípio da igualda<strong>de</strong> substancial<br />

das partes120 : «O tribunal <strong>de</strong>ve assegurar, ao longo <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o processo,<br />

119 Carlos Lopes <strong>do</strong> Rego, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed.,<br />

Coimbra, Almedina, 2004: 256 ss.<br />

120 Paula Costa e Silva, Acto e Processo.O <strong>do</strong>gma da irrelevância da vonta<strong>de</strong> na interpretação<br />

e nos vícios <strong>do</strong> acto postulativo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003: 111.

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