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80 Anos de autoritarismo: uma leitura política do ... - EGACAL

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<strong>80</strong> ANOS DE AUTORITARISMO: UMA LEITURA POLÍTICA DO PROCESSO…<br />

387<br />

disposições» 9 e a Câmara <strong>do</strong>s Pares resumiu <strong>de</strong>sta forma os princípios que<br />

presidiram ao trabalho <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo:«Um Código não é o<br />

rompimento com as leis e com a prática existente, inova no que é<br />

preciso, mas não <strong>de</strong>strói o que constitui o esta<strong>do</strong> presente a que se aplica;<br />

modifica <strong>de</strong> ordinário mais <strong>do</strong> que cria; aperfeiçoa mais <strong>do</strong> que inventa;<br />

<strong>de</strong>senvolve mais <strong>do</strong> que aniquila» 10 .<br />

O Código instituiu um processo escrito, mediato e não concentra<strong>do</strong>,<br />

em que a recolha <strong>de</strong> prova testemunhal se fazia, por regra, no processo<br />

civil ordinário, em audiência extraordinária sem a presença <strong>do</strong> juiz, e a<br />

discussão da causa só era oral quan<strong>do</strong> intervinha o júri, por acor<strong>do</strong><br />

expresso das partes reduzi<strong>do</strong> a termo antes <strong>de</strong> estar <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> dia para a<br />

inquirição das testemunhas perante o juiz da acção (artigo 401.º), o que<br />

raramente acontecia, e em certos processos civis especiais (v.g. processo<br />

<strong>de</strong> separação <strong>de</strong> pessoas e bens e processo <strong>de</strong> suprimento <strong>do</strong> consentimento<br />

para a venda <strong>de</strong> bens <strong>do</strong>s pais ou avós a filhos ou netos, em que<br />

intervinha o conselho <strong>de</strong> família com funções <strong>de</strong> julgar).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, consagrou os princípios mo<strong>de</strong>rnos da publicida<strong>de</strong><br />

(artigo 59.º) e da livre apreciação da prova (artigos 2416.º, 2419.º,<br />

2514.º, 2519.º c.c.).<br />

No processo <strong>de</strong> 187611 , concebi<strong>do</strong> como <strong>uma</strong> disputa entre <strong>do</strong>is<br />

adversários perante um terceiro judicante, o respeito pela forma, que<br />

regulamenta e disciplina a discussão, assumia particular relevo.<br />

9 «Relatório da comissão revisora <strong>do</strong> Projecto <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> processo apresenta<strong>do</strong> à<br />

câmara <strong>do</strong>s srs. <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s pelo sr. Ministro da justiça», Revista <strong>de</strong> Legislação e <strong>de</strong><br />

Jurisprudência, 9.º ano (1876-1877): 274.<br />

10 «Parecer da comissão <strong>de</strong> legislação da câmara <strong>do</strong>s dignos pares sobre o Projecto <strong>do</strong><br />

Código <strong>de</strong> processo civil», Revista <strong>de</strong> Legislação e <strong>de</strong> Jurisprudência, 9.º ano: 387.<br />

11 Em traços grossos era esta a marcha <strong>do</strong> processo ordinário: a acção tinha por base<br />

a petição inicial em que o autor requeria a citação <strong>do</strong> réu, <strong>de</strong>duzia os fundamentos<br />

da acção e concluía pelo pedi<strong>do</strong> (artigo 394.º); seguia-se a distribuição feita n<strong>uma</strong><br />

das audiências ordinárias (artigo 165.º) que se realizavam às segundas e quintasfeiras<br />

(artigo 151.º, § 1.º); distribuída a acção procedia-se à citação <strong>do</strong> réu (artigos<br />

178.º ss.), <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nada por juiz competente (artigo 1<strong>80</strong>.º); or<strong>de</strong>nada a<br />

citação o escrivão ou o oficial <strong>de</strong>via fazê-la imediatamente (artigo 179.º); a citação<br />

revestia duas formas, pessoal ou edital (artigos 183.º ss., 194.º e 195.º); a falta <strong>de</strong><br />

oposição ao pedi<strong>do</strong> não dispensava, em regra, o autor <strong>de</strong> fazer a prova das suas

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