04.06.2013 Views

23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTUDOS<br />

16 Novembro <strong>de</strong> 2008<br />

improvi<strong>do</strong> seu recurso, regula-se pela pena aplicada,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial<br />

data anterior à da <strong>de</strong>núncia.”<br />

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

[...]<br />

2º) pelo Projeto acima, extingue-se a hipótese da existência<br />

na lei penal militar da prescrição retroativa<br />

introduzida no § 2º <strong>do</strong> art. 110 da Parte Geral<br />

<strong>do</strong> Código Penal a partir da reforma <strong>de</strong> 1984.<br />

Repito: gostaria <strong>de</strong> pedir licença para salientar, mais<br />

uma vez, que a interpretação dada para interromper o<br />

prazo prescricional A PARTIR DA LEITURA DA SEN-<br />

TENÇA tem alcança<strong>do</strong> processos gravíssimos, entre eles,<br />

os <strong>de</strong> crimes contra a autorida<strong>de</strong> ou disciplina militar, o<br />

que vai <strong>de</strong> encontro com os legítimos interesses da Polícia<br />

<strong>Militar</strong> e <strong>do</strong> Corpo <strong>de</strong> Bombeiros <strong>Militar</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong><br />

<strong>Gerais</strong>.<br />

Entendimento diverso apontaria para que a sentença<br />

(<strong>de</strong>cisão) con<strong>de</strong>natória recorrível possuísse os mesmos<br />

efeitos da sentença (<strong>de</strong>cisão) absolutória, ou seja,<br />

não haveria causa interruptiva <strong>de</strong> prescrição.<br />

Assim, absolvi<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> na 1ª Instância, e haven<strong>do</strong><br />

recurso <strong>do</strong> Ministério Público, a prescrição continua<br />

sen<strong>do</strong> contada e, quan<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> o recurso na<br />

2ª Instância, haven<strong>do</strong> um possível acórdão con<strong>de</strong>natório,<br />

já po<strong>de</strong>rá encontrar-se prescrita a sua pretensão punitiva,<br />

porque, como já foi dito, o prazo prescricional<br />

continua contan<strong>do</strong>. Esta hipótese é a correta.<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Agora, repito novamente: uma con<strong>de</strong>nação colegiada<br />

<strong>de</strong> 1ª Instância da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> tem sua prescrição<br />

interrompida, evi<strong>de</strong>ntemente, quan<strong>do</strong> é lida a <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória, o que po<strong>de</strong> ser feito em uma ata. Isso é,<br />

perfeitamente, o espírito <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 125 <strong>do</strong> CPM.<br />

Já as sentenças (<strong>de</strong>cisões) monocráticas, por meio<br />

<strong>do</strong>s Juízes <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Juízo <strong>Militar</strong>, seguem a mesma<br />

trajetória das <strong>do</strong> Juízo singular da <strong>Justiça</strong> comum, ou<br />

seja, são consi<strong>de</strong>radas públicas quan<strong>do</strong> forem colocadas<br />

em mãos <strong>de</strong> escrivão, ou então na leitura da sentença<br />

(<strong>de</strong>cisão) em sessão pública, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s oito dias,<br />

consoante dispõe o art. 443 <strong>do</strong> CPPM.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, não há como alterar o inciso II <strong>do</strong> § 5º<br />

<strong>do</strong> art. 125 <strong>do</strong> CPM, por isso minha mo<strong>de</strong>sta posição,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a interrupção da prescrição surge<br />

quan<strong>do</strong> termina o julgamento colegia<strong>do</strong> pelos Conselhos<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>de</strong> Primeiro Grau,<br />

pois, <strong>do</strong> contrário, não teria senti<strong>do</strong> a edição da Lei<br />

n. 11.596/2007.<br />

Cumpri<strong>do</strong> o primeiro objetivo proposto por este trabalho<br />

(dar interpretação à lei), volto-me para o segun<strong>do</strong><br />

(evitar a prescrição).<br />

Assim, embora insista na interrupção da prescrição<br />

na data <strong>do</strong> julgamento, pon<strong>de</strong>ro que, não se verifican<strong>do</strong><br />

esse entendimento (e apesar da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> oito dias para leitura da sentença),<br />

é imprescindível buscar uma solução para que a<br />

sentença seja lida antes <strong>do</strong> prazo da prescrição. Ou seja,<br />

o i<strong>de</strong>al é que se cumpra a lei e que a sentença seja<br />

lida em oito dias, isso não sen<strong>do</strong> possível, que a sentença<br />

seja lida, obrigatoriamente, antes da prescrição.<br />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.001, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969. Código Penal <strong>Militar</strong>.<br />

______. Decreto-Lei n. 1.002, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969. Código <strong>de</strong> Processo Penal <strong>Militar</strong>.<br />

______. Lei n. 11.596, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007. Altera o inciso IV <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 117 <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940 – Código Penal, para <strong>de</strong>finir como<br />

causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão con<strong>de</strong>natório recorrível. Disponível em: .<br />

Acesso em: 26 set. 2007.<br />

______. Projeto <strong>de</strong> lei n. 797/2007. Altera o art. 125 <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 1.001, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969 – Código Penal <strong>Militar</strong>. Disponível em: .<br />

Acesso em: 26 set. 2007.<br />

ROTH, Ronal<strong>do</strong> João. A publicação da sentença penal militar e seus efeitos. In: ______. Temas <strong>de</strong> direito militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004. cap. 3, p. 201-205.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!