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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ESTUDOS<br />

18 Novembro <strong>de</strong> 2008<br />

Por isso, nos dias atuais, não se po<strong>de</strong> mais conceber<br />

a Constituição como um simples programa político que<br />

se presta a orientar os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> a Constituição<br />

uma norma hierarquicamente superior às <strong>de</strong>mais,<br />

seus valores e princípios <strong>de</strong>terminam a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação e a interpretação que se <strong>de</strong>va dar às<br />

normas infraconstitucionais.<br />

3 DEFASAGEM DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL<br />

PENAL MILITAR<br />

Po<strong>de</strong>-se constatar, lamentavelmente, que, ao longo<br />

<strong>do</strong>s últimos anos, as políticas públicas implementadas<br />

para o melhor enfrentamento da criminalida<strong>de</strong> têm centra<strong>do</strong><br />

atenções na <strong>Justiça</strong> comum e esqueci<strong>do</strong> os conflitos<br />

sociais que envolvem os militares. Diversas foram as<br />

alterações introduzidas no Código Penal (CP) comum e<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Penal (CPP) comum que visaram<br />

qualificar a intervenção punitiva, bem como obter maior<br />

efetivida<strong>de</strong> na relação processual penal. Tais intervenções<br />

político-criminais, formalmente, não atingiram a<br />

<strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong>.<br />

Contu<strong>do</strong>, é inconcebível que a operação da <strong>Justiça</strong><br />

<strong>Militar</strong> se mostre <strong>de</strong>sarticulada das opções político-criminais<br />

formuladas pelo Esta<strong>do</strong> brasileiro. Não é possível<br />

admitir que os esforços <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público para a melhor<br />

compreensão <strong>do</strong> fenômeno da criminalida<strong>de</strong> e para<br />

o aprimoramento <strong>de</strong> sua intervenção punitiva <strong>de</strong>ixem<br />

<strong>de</strong> produzir efeitos em relação aos militares. Por isso, os<br />

magistra<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> passaram<br />

a incorporar em seus julga<strong>do</strong>s muitos <strong>do</strong>s avanços<br />

introduzi<strong>do</strong>s na <strong>Justiça</strong> comum.<br />

Com base no permissivo <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal <strong>Militar</strong> (CPPM), os juízes da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong><br />

mineira passaram a <strong>de</strong>terminar a suspensão <strong>do</strong> processo<br />

nos casos <strong>de</strong> réu revel cita<strong>do</strong> por edital e permitir<br />

perguntas das partes no interrogatório. Com as recentes<br />

alterações <strong>do</strong> Processo Penal comum, certamente, a<br />

oitiva das testemunhas se dará por perguntas diretas<br />

das partes e será possível a absolvição sumária. No trato<br />

das questões <strong>de</strong> natureza penal, os juízes passaram<br />

a realizar a <strong>do</strong>simetria da pena em três fases, a <strong>de</strong>finir<br />

o regime para o cumprimento da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

a exasperar a pena <strong>de</strong> um só <strong>do</strong>s crimes nos<br />

casos <strong>de</strong> crime continua<strong>do</strong> e, agora, a aplicar os bene-<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

fícios da transação penal e da suspensão condicional<br />

<strong>do</strong> processo, previstos na lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Criminais.<br />

A permissão legal para a incorporação <strong>do</strong>s avanços<br />

verifica<strong>do</strong>s na legislação penal comum po<strong>de</strong> ser encontrada<br />

no art. 12 <strong>do</strong> CP comum, que <strong>de</strong>termina a aplicação<br />

<strong>do</strong>s princípios constantes <strong>de</strong> sua parte geral aos<br />

fatos incrimina<strong>do</strong>s por lei especial, salvo disposição expressa<br />

em contrário.<br />

Cabe observar que, no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito Constitucional,<br />

a coerência das respostas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público prescin<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> previsão legal expressa. Nesse senti<strong>do</strong>, em <strong>de</strong>cisão<br />

proferida nos autos <strong>do</strong> HC 92961/SP, o Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral afirmou que os julgamentos proferi<strong>do</strong>s<br />

na <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>de</strong>vem se compatibilizar com a política<br />

criminal oficialmente a<strong>do</strong>tada pelo Esta<strong>do</strong> brasileiro<br />

e, no caso concreto, a Suprema Corte consi<strong>de</strong>rou o disposto<br />

na Lei n. 11.343/2006 – nova Lei <strong>de</strong> Drogas – para<br />

beneficiar um militar usuário <strong>de</strong> drogas, embora haja<br />

previsão expressa para tal conduta no art. 290 <strong>do</strong> Código<br />

Penal <strong>Militar</strong> (CPM).<br />

A criminalização das condutas que envolvem drogas<br />

na <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> constitui um exemplo marcante da esquizofrenia<br />

jurídica que se instalou pelo <strong>de</strong>scaso <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r<br />

com a atualização das normas <strong>do</strong> Direito Penal<br />

<strong>Militar</strong>. Nos termos <strong>do</strong> CPM, ao usuário <strong>de</strong> drogas é cominada<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, enquanto que na<br />

legislação utilizada na <strong>Justiça</strong> comum não. Segun<strong>do</strong> o<br />

estatuto repressivo militar, a pena máxima cominada ao<br />

traficante que pratica o crime em local sujeito à administração<br />

militar é igual à pena mínima cominada pela<br />

legislação comum ao traficante que realiza a conduta<br />

em local não sujeito à administração militar. Isso faz<br />

com que o uso <strong>de</strong> drogas caracterize um crime militar<br />

mais grave <strong>do</strong> que a mesma conduta ao caracterizar um<br />

crime comum e que o traficante seja estimula<strong>do</strong> a realizar<br />

o tráfico em local sujeito à administração militar,<br />

pois a repressão estatal será significativamente menor.<br />

Neste universo jurídico <strong>de</strong>sarmônico, <strong>de</strong>sproporcional<br />

e muitas vezes injusto, a atuação corretiva <strong>do</strong> juiz<br />

especializa<strong>do</strong> ganha especial relevo. O magistra<strong>do</strong> materializa<br />

as respostas oficiais que o Po<strong>de</strong>r Público oferece<br />

aos conflitos sociais e <strong>de</strong>ve preservar a racionalida<strong>de</strong><br />

e coerência <strong>do</strong> sistema normativo que aplica. Para se <strong>de</strong>sincumbir<br />

<strong>de</strong>ste mister, o juiz <strong>de</strong>ve orientar a sua análise<br />

pelos princípios constitucionais aplicáveis aos casos

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