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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ACADEMIA MINEIRA DE DIREITO MILITAR<br />

34 Novembro <strong>de</strong> 2008<br />

chamadas ‘penas alternativas’ (multa retribuitiva cominada<br />

abstrata e alternativamente; multa reparatória;<br />

multa assistencial; penas restritivas <strong>de</strong> direitos ‘alternativas’;<br />

perdão judicial;<br />

c) <strong>de</strong> processos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res mo<strong>de</strong>rnos que procuram<br />

evitar não a aplicação da pena, senão a própria<br />

instauração <strong>do</strong> processo ou o seu <strong>de</strong>senvolvimento<br />

(o arquivamento <strong>do</strong> caso por razões <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>).<br />

Procuram, <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, evitar o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>do</strong> processo: (a) a transação penal (permitida<br />

para as infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 98, I, da CF, e que po<strong>de</strong> ocorrer<br />

por força <strong>do</strong> art. 76 da Lei 9.099/95);<br />

d) vários são os exemplos <strong>de</strong> processos que visam<br />

substituir a pena <strong>de</strong> prisão aplicada (são os chama<strong>do</strong>s<br />

substitutivos penais: (a) a multa substitutiva<br />

<strong>do</strong> art. 60, § 2º, <strong>do</strong> CP; (b) as penas restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

(consi<strong>de</strong>radas restritivas <strong>de</strong> direitos pelo CP),<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço à comunida<strong>de</strong> e limitação <strong>de</strong><br />

fim <strong>de</strong> semana.); (c) as penas efetivamente restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos (chamadas <strong>de</strong> interdição temporária<br />

<strong>de</strong> direitos); suspensão da habilitação para dirigir veículo,<br />

proibição <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> profissão, ativida<strong>de</strong><br />

ou ofício e proibição <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo ou mandato<br />

eletivo;<br />

e) <strong>de</strong> processos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res que visam evitar<br />

ou restringir a execução da pena (o sursis – suspensão<br />

condicional da pena; o regime aberto ou semi-aberto,<br />

pois visam evitar o cumprimento da pena<br />

em regime fecha<strong>do</strong>). (GOMES, 1995, p. 95-98)<br />

De to<strong>do</strong> oportuno o posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> Pleno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, no Processo<br />

INQ 1055 – Inquérito-AM – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> assenta<strong>do</strong> que:<br />

Os processos técnicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spenalização abrangem,<br />

no plano <strong>do</strong> direito positivo, tanto as medidas que<br />

permitem afastar a própria incidência da sanção penal<br />

quanto aquelas que, inspiradas no postula<strong>do</strong> da<br />

mínima intervenção penal, têm por objetivo evitar que<br />

a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese <strong>de</strong> conversão<br />

da ação penal pública incondicionada em ação<br />

penal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> representação <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> (Lei<br />

9.099/95, arts. 88 e 91).<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

5 DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO DIREITO PENAL<br />

COMUM INEXISTENTES NO DIREITO PENAL MILITAR<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res,<br />

e a título <strong>de</strong> contextualizar a discussão da matéria<br />

objeto <strong>do</strong> tema trata<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>mos trazer a colação<br />

alguns institutos <strong>do</strong> Direito Penal comum inexistentes<br />

no Direito Penal <strong>Militar</strong>.<br />

Assim, temos as penas alternativas ou restritivas <strong>de</strong><br />

direito <strong>do</strong> CP comum (art. 44), as quais substituem as<br />

penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. São elas nove penas: prestação<br />

<strong>de</strong> serviços à comunida<strong>de</strong>; limitação <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana;<br />

quatro interdições temporárias <strong>de</strong> direitos (proibição<br />

<strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> cargo, função pública ou mandato<br />

eletivo; proibição <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong>;<br />

suspensão da habilitação para dirigir veículo e<br />

proibição <strong>de</strong> freqüentar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s lugares); prestação<br />

pecuniária em favor da vítima; prestação pecuniária<br />

inominada; e perda <strong>de</strong> bens e valores.<br />

Note-se que as penas alternativas aten<strong>de</strong>m às Regras<br />

<strong>de</strong> Tóquio (aprovadas no 8º Congresso da ONU, realiza<strong>do</strong><br />

em 14/12/1990), que têm o objetivo <strong>de</strong> promover<br />

o emprego <strong>de</strong> medidas não privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

As medidas alternativas, como ensina Fernan<strong>do</strong> Capez<br />

(2002, v. 1, p. 343):<br />

[...] constituem toda e qualquer medida que venha<br />

a impedir a imposição da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

tais como a reparação <strong>do</strong> dano extintiva da punibilida<strong>de</strong>,<br />

exigência <strong>de</strong> representação <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong><br />

para <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s crimes, transação penal, suspensão<br />

condicional <strong>do</strong> processo, composição civil caracteriza<strong>do</strong>ra<br />

da renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa ou representação,<br />

etc. Não se trata <strong>de</strong> penas, mas <strong>de</strong> institutos<br />

que impe<strong>de</strong>m ou paralisam a persecução penal,<br />

não se confundin<strong>do</strong>, portanto, com as penas alternativas.<br />

Po<strong>de</strong>m ser consensuais (suspensão condicional <strong>do</strong><br />

processo e a composição civil extintiva da punibilida<strong>de</strong>)<br />

e não consensuais (o sursis e o perdão judicial).<br />

As penas alternativas, como ensina Fernan<strong>do</strong> Capez<br />

(2002, v. 1, p. 343-344):<br />

[...] constituem toda e qualquer opção sancionató-

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