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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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pela mesa da Santa Casa <strong>de</strong> Misericórdia <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

(1791/1792) – cuja sentença foi prolatada em<br />

18/4/1792. (Or<strong>de</strong>nações <strong>do</strong> Reino – Código Filipino)<br />

Anos após, pela Lei n. 562, <strong>de</strong> 2/7/1850, a que se seguiu<br />

o Regulamento n. 707, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> outubro, foram<br />

subtraídas da competência <strong>do</strong> Júri várias infrações penais:<br />

moeda falsa, roubo, homicídio nos municípios <strong>de</strong><br />

fronteira <strong>do</strong> Império, resistência, tirada <strong>de</strong> preso e bancarrota.<br />

Somente com a Lei n. 2.033, <strong>de</strong> 20/9/1871,<br />

acompanhada <strong>do</strong> Decreto n. 4.824, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro,<br />

foi restabelecida a competência <strong>do</strong> Júri para tais <strong>de</strong>litos.<br />

Fin<strong>do</strong> o Império em 1898, e manti<strong>do</strong> o Júri, a primeira<br />

Carta Magna da República, <strong>de</strong> 24/2/1891, a<strong>do</strong>tou<br />

igual procedimento, elevan<strong>do</strong> a instituição em nível <strong>de</strong><br />

garantia individual (art. 72, § 31), não sem antes muita<br />

discussão e <strong>de</strong>bates em plenário. Bem <strong>de</strong> ver que o<br />

Decreto n. 848, <strong>de</strong> 11/10/1890, previu o “Júri Fe<strong>de</strong>ral”,<br />

o que certamente contribuiu para a <strong>de</strong>rrota <strong>do</strong>s constituintes<br />

prega<strong>do</strong>res da supressão <strong>do</strong> Júri.<br />

Pelo laconismo <strong>do</strong> § 31, <strong>do</strong> art. 72, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1891 – “É mantida a instituição <strong>do</strong> Júri” –<br />

fez emergir efervescente polêmica no mun<strong>do</strong> jurídico,<br />

<strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se os comentários <strong>de</strong> Rui Barbosa, Duarte<br />

<strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong>, Carlos Maximiliano, João Men<strong>de</strong>s Jr. e<br />

Pedro Lessa.<br />

Alteran<strong>do</strong> o texto da Constituição <strong>de</strong> 1891, a Carta<br />

Política <strong>de</strong> 16/7/1934 <strong>de</strong>slocou o Júri para o setor <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a favorecer mudanças <strong>de</strong><br />

forma e <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>, verbis: “Art. 72. É mantida a instituição<br />

<strong>do</strong> Júri, com a organização e as atribuições que<br />

lhe <strong>de</strong>r a lei.”<br />

Discussões a respeito <strong>do</strong> tema novamente vieram à<br />

tona, com <strong>de</strong>staques para os nomes <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda<br />

e Costa Manso.<br />

Mas, com a promulgação <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 167, <strong>de</strong><br />

05/1/1938, como observa José Fre<strong>de</strong>rico Marques (1963),<br />

a instituição <strong>do</strong> Júri sofreu duro golpe.<br />

Estávamos na vigência da ditadura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Novo,<br />

sob o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> caudilho gaúcho, Getúlio Dornelles<br />

Vargas.<br />

Em verda<strong>de</strong>, a Carta Política <strong>de</strong> 10/11/1937 silenciara<br />

a seu respeito, com a ressalva <strong>de</strong> que o art. 183 <strong>de</strong>clarava<br />

em vigor, enquanto não revogadas as leis que,<br />

explicita ou implicitamente, não contrariassem o texto<br />

constitucional.<br />

Pois bem.<br />

O art. 92, “b”, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto-lei, não fez menos<br />

que abolir a soberania <strong>do</strong>s seus veredictos, ao ensejar<br />

recurso <strong>de</strong> apelação quanto ao mérito, nos casos <strong>de</strong><br />

“injustiça <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, por sua completa divergência<br />

com as provas existentes nos autos ou produzidas em<br />

plenário”.<br />

E consoante o art. 96, <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 167, <strong>de</strong><br />

5/1/1938, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Apelação po<strong>de</strong>ria, ao prover<br />

o recurso, aplicar a “pena justa” ou absolver o réu<br />

conforme o caso, se a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Júri não encontrasse<br />

nenhum respal<strong>do</strong> nos autos. (exemplo <strong>de</strong>sta aberração<br />

jurídica no Brasil é o caso <strong>do</strong>s Irmãos Naves – ler<br />

o livro <strong>do</strong> sau<strong>do</strong>so Dr. João Alamy Filho).<br />

Desta vez, a grita foi maior. No enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alguns,<br />

o Júri fora praticamente aboli<strong>do</strong>, no <strong>de</strong> outros, a reforma<br />

anunciava sua morte virtual, e houve ainda quem<br />

vislumbrasse mais em aspecto anti-<strong>de</strong>mocrático da ditadura<br />

getuliana.<br />

Não faltaram, porém, vozes <strong>de</strong> apoio à reforma, “que<br />

aumentou as prerrogativas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, para conter<br />

o arbítrio e opor diques ao abuso”, cf. Fre<strong>de</strong>rico Marques<br />

(1963).<br />

Finda a ditadura <strong>de</strong> Vargas, com a outorga ao povo<br />

brasileiro <strong>de</strong> nova Constituição, isto, em 18/9/1946, restaurou,<br />

no § 28 <strong>do</strong> art. 141, a soberania <strong>do</strong>s veredictos<br />

<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>do</strong> Júri, além <strong>de</strong> recolocar a instituição no<br />

capítulo das garantias individuais, com competência para<br />

julgar somente os crimes <strong>do</strong>losos contra a vida (evi<strong>de</strong>ntemente<br />

nas formas: tentadas ou consumadas).<br />

Fre<strong>de</strong>rico Marques (1963, p. 26) enfatiza, ad littera:<br />

O referi<strong>do</strong> parágrafo criou limitações ao legisla<strong>do</strong>r ordinário,<br />

<strong>de</strong> variadas matizes no tocante à organização<br />

<strong>do</strong> Júri, ve<strong>do</strong>u a formação <strong>do</strong> conselho julga<strong>do</strong>r<br />

com número par <strong>de</strong> membros, quanto a forma <strong>de</strong> funcionamento,<br />

proibiu julgamentos <strong>de</strong>scobertos e qualquer<br />

forma <strong>de</strong> cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Em relação à competência (voltamos a repetir):<br />

a) estabeleceu a competência ratione materiae atribuição<br />

privativa para julgamento <strong>do</strong>s crimes <strong>do</strong>losos<br />

contra a vida (arts. 121, caput, §§1º e 2º;<br />

122; 1<strong>23</strong>; 124; 125 e 126, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código Penal<br />

brasileiro vigente);<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Novembro <strong>de</strong> 2008 43

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