04.06.2013 Views

23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

das penas alternativas, já previstas no Código Penal (CP)<br />

comum, a partir da Reforma <strong>de</strong> 1984, porém ampliadas<br />

por força da Lei n. 9.714/1998, e assim, preven<strong>do</strong> outras<br />

formas <strong>de</strong> apenamento em substituição à pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para as infrações penais cuja pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não seja superior a quatro anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o crime não tenha si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> com violência ou<br />

grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,<br />

se o crime for culposo (art. 44, inciso I).<br />

Assim, as penas restritivas <strong>de</strong> direito previstas no<br />

Código Penal são substitutivas às penas privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> e são autônomas, <strong>de</strong> forma a evitar o inconveniente<br />

<strong>do</strong> recolhimento prisional <strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>.<br />

Esse novo quadro <strong>de</strong> solução penal permite-nos constatar<br />

que com as Leis 9.099 e 9.714, como afirma Luiz<br />

Flávio Gomes (2000), “o Direito Penal brasileiro começa<br />

a a<strong>do</strong>tar as tendências mundiais contemporâneas,<br />

com medidas <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>ras e <strong>de</strong>scarceriza<strong>do</strong>ras.”<br />

Paralelamente ao contexto <strong>do</strong> Direito Penal comum,<br />

o Direito Penal <strong>Militar</strong>, cujo panorama é totalmente diverso<br />

e diminuto, mantém-se íntegro com as disposições<br />

<strong>do</strong> Co<strong>de</strong>x Penal <strong>Militar</strong> <strong>de</strong> 1969, sen<strong>do</strong> oportuno, diante<br />

<strong>do</strong> tema, posicionarmo-nos pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção<br />

<strong>do</strong>s institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito Penal comum<br />

no Direito Penal castrense, diante da inexistência<br />

<strong>de</strong> previsão neste <strong>do</strong>s institutos que evitem a pena privativa<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

O tema suscita, então, a questão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se aplicar os institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito Penal<br />

comum aos crimes militares, ante a lacuna legislativa,<br />

tornan<strong>do</strong>-o mais consentâneo com a tendência mundial<br />

da política criminal.<br />

4 DO SIGNIFICADO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES<br />

Ao tratar <strong>do</strong>s institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res, nos é importante<br />

distinguir o significa<strong>do</strong> <strong>de</strong> institutos correlatos<br />

para a perfeita abordagem <strong>do</strong> tema, como: <strong>de</strong>scriminalizar,<br />

<strong>de</strong>scarcerizar e <strong>de</strong>spenalizar.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a lição <strong>de</strong> Damásio E. <strong>de</strong> Jesus ao abordar<br />

a matéria, sob o enfoque da intervenção mínima,<br />

<strong>de</strong>fine esse princípio como nortea<strong>do</strong>r da tendência mo<strong>de</strong>rna,<br />

que visa à <strong>de</strong>scriminalização, <strong>de</strong>scarcerização e<br />

<strong>de</strong>spenalização. Por <strong>de</strong>scriminalizar enten<strong>de</strong>-se a extinção<br />

ou diminuição <strong>de</strong> tipos penais; <strong>de</strong>scarcerizar é<br />

impor óbices para a aplicação <strong>de</strong> prisões cautelares; <strong>de</strong>spenalizar,<br />

por seu turno, significa diminuir as penas impostas<br />

in abstracto aos <strong>de</strong>litos, bem como dificultar ao<br />

máximo a aplicação <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

reservan<strong>do</strong>-as aos casos graves, após atenta análise <strong>do</strong><br />

grau <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>linqüente.<br />

Luiz Flávio Gomes (1995, p. 95) ao discorrer sobre a<br />

<strong>de</strong>spenalização, breve esboço <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res,<br />

no mesmo senti<strong>do</strong>, leciona que <strong>de</strong>spenalizar:<br />

[...] consiste em a<strong>do</strong>tar processos substitutivos ou alternativos,<br />

<strong>de</strong> natureza penal ou processual, que visam,<br />

sem rejeitar o caráter ilícito <strong>do</strong> fato, dificultar,<br />

evitar, substituir ou restringir a aplicação da pena <strong>de</strong><br />

prisão ou sua execução ou, ainda, pelo menos, sua<br />

redução. Os ‘substitutivos penais’ não se confun<strong>de</strong>m<br />

com os processos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res ‘alternativos’ (penas<br />

alternativas), porque enquanto aqueles ‘substituem’<br />

uma pena <strong>de</strong> prisão já fixada (ex.: penas restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos <strong>do</strong> Código Penal), estes aparecem<br />

como ‘alternativa impeditiva’ da imposição <strong>de</strong> tal pena<br />

(ex.: multa alternativa cominada em muitas infrações<br />

como o <strong>do</strong> art. 34 da LCP; a multa e as penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos, na Lei 9.099/95, aparecem também<br />

como ‘alternativas’- art. 76) (v. Candi<strong>do</strong> Furta<strong>do</strong><br />

Maia Neto, 1995, p. 38 e ss). Os processos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res,<br />

<strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m ser consensuais<br />

(conciliação, transação etc. – isso se <strong>de</strong>u agora com<br />

a Lei 9.099/95) ou não consensuais (impostos pelo<br />

juiz). Po<strong>de</strong>m indicar simples redução <strong>de</strong> pena (eutanásia<br />

ativa, por exemplo, que precisa ser disciplinada<br />

em lei) ou o aumento <strong>de</strong> pena (que se faz necessário<br />

quanto ao homicídio, por exemplo).<br />

O renoma<strong>do</strong> autor cita como exemplos:<br />

a) <strong>de</strong> processos que visam dificultar a aplicação da<br />

pena <strong>de</strong> prisão (a transformação da ação penal pública<br />

em ação penal privada; a transformação da ação<br />

penal pública incondicionada em ação penal pública<br />

condicionada, que exige representação da vítima (isso<br />

ocorreu agora com as lesões corporais culposas e<br />

leves, ex vi da Lei 9.099/95);<br />

b) <strong>de</strong> processos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res que visam evitar<br />

a aplicação da pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong>vem ser citadas as<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Novembro <strong>de</strong> 2008 33

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!