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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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tumes ou pelos princípios gerais <strong>de</strong> direito, pois há<br />

óbice nesse senti<strong>do</strong> diante <strong>do</strong> brocar<strong>do</strong> nullun crimen<br />

poena sine lege.<br />

Assim, a integração da lei penal ocorre sem nenhum<br />

problema no âmbito das normas não-incrimina<strong>do</strong>ras.<br />

A analogia, como leciona Alexandre Aranal<strong>de</strong> Salim<br />

(2008, p. 58):<br />

[...] é a aplicação, a uma hipótese não prevista em<br />

lei, <strong>de</strong> lei regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> caso semelhante. É, pois,<br />

uma forma <strong>de</strong> auto-integração da norma, e não <strong>de</strong> mera<br />

interpretação, que aten<strong>de</strong> ao brocar<strong>do</strong> ubi ea<strong>de</strong>m<br />

legis ratio, ubi ea<strong>de</strong>m legis dispositio.<br />

E arremata o mesmo autor que o fundamento da analogia<br />

“é o argumento pari ratione 5 , da lógica <strong>de</strong>dutiva,<br />

que utiliza, para a solução <strong>do</strong> caso omisso, o mesmo raciocínio<br />

semelhante.”<br />

A analogia po<strong>de</strong> ser in malam partem e in bonam<br />

partem. A primeira é a que aplica, no caso omisso, lei<br />

prejudicial ao réu, regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> caso semelhante. Esta<br />

é inadmitida ao Direito Penal. A segunda é aquela que<br />

aplica ao caso omisso lei benéfica ao réu, regula<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

caso semelhante. Como diz Alexandre Aranal<strong>de</strong> Salim<br />

(2008, p. 61), “além <strong>de</strong> ser perfeitamente viável em matéria<br />

penal, a analogia benéfica é muitas vezes necessária<br />

para que, ao interpretar-se a lei penal, não se chegue<br />

a soluções absurdas.”<br />

Dessa forma, possível a aplicação da analogia in<br />

bonam partem no que se refere às normas penais em<br />

senti<strong>do</strong> estrito, ou seja, em relação às leis penais incrimina<strong>do</strong>ras.<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong> excepcionais<br />

as normas penais não incrimina<strong>do</strong>ras, pois seus preceitos<br />

são aplicáveis a to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico-penal,<br />

admitem, portanto, a analogia in bonam partem.<br />

(DAMÁSIO, 1977, p. 29; SALIM, 2008, p. 63)<br />

Por fim, verifica-se que não somente as normas da<br />

Parte Geral <strong>do</strong> Código Penal, mas também algumas normas<br />

da Parte Especial <strong>do</strong> Código Penal têm caráter geral,<br />

como o perdão judicial previsto para o homicídio<br />

culposo ou para a lesão corporal culposa (SALIM, 2008,<br />

p. 68), logo, os institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res elenca<strong>do</strong>s<br />

anteriormente po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>do</strong>s no Direito Penal <strong>Militar</strong><br />

com base na analogia in bonam partem.<br />

8 CONCLUSÃO<br />

Tratar <strong>de</strong> institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res nos leva a reconhecer<br />

que o Direito Penal <strong>Militar</strong>, no plano <strong>do</strong> direito<br />

positivo e consubstancia<strong>do</strong> no CPM, também os possui.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, por exemplo, temos a pena <strong>de</strong> prisão,<br />

que substitui a pena privativa <strong>de</strong> reclusão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção<br />

até <strong>do</strong>is anos, possibilitan<strong>do</strong> ao militar cumpri-la no<br />

quartel, se o réu for oficial, ou em estabelecimento penal<br />

militar, se praça, separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais presos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não comporte a suspensão condicional da pena<br />

(art. 59 <strong>do</strong> CPM); a suspensão condicional da pena<br />

(sursis); o livramento condicional (art. 89 <strong>do</strong> CPM) etc.<br />

O que se discute no presente tema é a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>do</strong>s institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res da legislação<br />

penal comum no âmbito <strong>do</strong>s crimes militares, o que nos<br />

impeliu, a título <strong>de</strong> economia processual, trazer alguns<br />

institutos existentes na legislação penal comum e inexistentes<br />

no Direito Penal <strong>Militar</strong>.<br />

Certamente que a <strong>de</strong>fesa da aplicação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />

institutos implica reconhecimento <strong>de</strong> que o CPM não<br />

é hermético e não repele os benefícios da legislação<br />

comum.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>monstrou-se que o art. 12 <strong>do</strong> CP comum<br />

faz irradiar as normas não incrimina<strong>do</strong>ras (tanto<br />

da Parte Geral como da Parte Especial) às leis especiais,<br />

e, in casu, ao CPM.<br />

Demonstrou-se, por outro la<strong>do</strong>, que a aplicação <strong>do</strong>s<br />

benefícios da legislação comum também advém da analogia,<br />

in bonam partem.<br />

Assim, a fim <strong>de</strong> tornar o nosso Direito Penal <strong>Militar</strong><br />

mais humanitário, menos rigoroso e menos <strong>de</strong>fasa<strong>do</strong><br />

no tempo em relação às inovações <strong>do</strong> Direito<br />

Penal comum, cabível é a aplicação das medidas <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>ras<br />

<strong>de</strong>ste último diploma. Tal medida <strong>de</strong>corre<br />

da tendência mundial da política criminal, relegan<strong>do</strong><br />

a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> a ultima ratio, e<br />

assim fazen<strong>do</strong>-se concretizar o princípio da intervenção<br />

mínima, haja vista que, consoante <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

5 Damásio <strong>de</strong> Jesus fala que a analogia tem por fundamento a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da ratio legis, com inspiração no princípio <strong>de</strong> que, on<strong>de</strong> existe a mesma razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, é <strong>de</strong> aplicar-se o mesmo<br />

dispositivo <strong>de</strong> lei.<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Novembro <strong>de</strong> 2008 39

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