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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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Aplicação <strong>de</strong> Penas Restritivas<br />

<strong>de</strong> Direitos na <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> Estadual<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

A aplicação <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos na <strong>Justiça</strong><br />

<strong>Militar</strong> estadual constitui um tema polêmico, muito<br />

embora a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência <strong>do</strong>minantes sustentem<br />

a sua impossibilida<strong>de</strong> jurídica no âmbito da <strong>Justiça</strong><br />

especializada.<br />

Esta questão <strong>de</strong>safia uma reflexão mais aprofundada<br />

<strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito ten<strong>do</strong> em vista a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> promover a contínua contextualização da <strong>Justiça</strong><br />

<strong>Militar</strong> com o Esta<strong>do</strong> Constitucional <strong>de</strong> Direito. Em<br />

especial, porque a legislação penal e processual penal<br />

militar se tornou anacrônica em relação à legislação comum,<br />

o juiz da <strong>Justiça</strong> especializada <strong>Militar</strong> constantemente<br />

é chama<strong>do</strong> a contextualizar suas <strong>de</strong>cisões com os<br />

princípios constitucionais, os postula<strong>do</strong>s da política criminal<br />

brasileira e a realida<strong>de</strong> social na qual sua <strong>de</strong>cisão<br />

produzirá efeitos. Por isso, na <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong>, não se po<strong>de</strong><br />

ignorar as novas formas <strong>de</strong> intervenção repressiva estatal<br />

e a política criminal que as instituiu.<br />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que diversos são os contextos<br />

<strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> Direito Penal <strong>Militar</strong> e tal fato <strong>de</strong>safia a<br />

compreensão <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito <strong>Militar</strong> sobre<br />

quais institutos <strong>do</strong> Direito Penal comum têm aplicação<br />

no âmbito da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> estadual.<br />

Com o intuito <strong>de</strong> provocar um oportuno e necessário<br />

<strong>de</strong>bate sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação das penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos nos crimes militares, compartilho<br />

com os leitores as reflexões que se seguem.<br />

2 O ESTADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

A <strong>do</strong>utrina i<strong>de</strong>ntifica, na passagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito<br />

Legal ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito Constitucional, a se-<br />

FERNANDO A. N. GALVÃO DA ROCHA<br />

Juiz Civil <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong><br />

Professor Adjunto da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da UFMG<br />

gunda onda evolutiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Direito e da <strong>Justiça</strong>,<br />

que iniciou na segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XX, com o<br />

julgamento <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Nuremberg. O julgamento <strong>de</strong><br />

Nuremberg constitui uma referência marcante <strong>de</strong>sta evolução<br />

porque as con<strong>de</strong>nações criminais nele proferidas<br />

reconheceram que os nazistas violaram o Direito, muito<br />

embora tenham cumpri<strong>do</strong> fielmente a lei vigente na<br />

Alemanha ao tempo <strong>do</strong>s fatos que lhe foram imputa<strong>do</strong>s.<br />

Tal evolução ressaltou a distinção entre a lei e o direito,<br />

para revelar que o direito não se esgota na lei e<br />

que a constitucionalização <strong>do</strong> direito instituiu a Constituição<br />

como norma jurídica superior que impe<strong>de</strong> a<br />

aplicação <strong>de</strong> normas infraconstitucionais que lhe sejam<br />

contrárias.<br />

No contexto <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> Constitucional, a noção<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das normas jurídicas passa a não estar mais<br />

restrita a uma análise meramente formal <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

sua produção, e sim materialmente comprometida em<br />

conciliar o conteú<strong>do</strong> das disposições normativas com os<br />

princípios constitucionais que <strong>de</strong>finem os direitos fundamentais.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, Luiz Flávio Gomes e Ro<strong>do</strong>lfo<br />

Luis Vigo (2008, p. 24), ressaltan<strong>do</strong> a prevalência <strong>do</strong> Direito<br />

conforma<strong>do</strong> na Constituição sobre as disposições<br />

legais, esclarecem que:<br />

Precisamente esse ‘Direito’ que antece<strong>de</strong>, exce<strong>de</strong> e<br />

controla a ‘lei’ é o que as novas constituições reconhecem<br />

sob o rótulo – explícito ou implícito – <strong>de</strong> valores,<br />

princípios, fins ou <strong>de</strong> direitos humanos, e, conseqüentemente,<br />

se <strong>de</strong>lega a Tribunais constitucionais<br />

(ou a juízes ordinários) a atribuição <strong>de</strong> zelar para que<br />

aquela higher Law (lei magna) prevaleça sobre toda<br />

a tentativa <strong>de</strong> violação gerada pelas normas infraconstitucionais.<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

Novembro <strong>de</strong> 2008 17

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