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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ACADEMIA MINEIRA DE DIREITO MILITAR<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

30 Novembro <strong>de</strong> 2008<br />

Aplicação <strong>do</strong>s Institutos<br />

Despenaliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito Penal<br />

Comum no Âmbito <strong>Militar</strong> 1<br />

O tema envolve a política criminal como forma <strong>de</strong> responsabilização<br />

<strong>do</strong>s criminosos e a escolha da pena justa<br />

para o <strong>de</strong>lito pratica<strong>do</strong>, até mesmo se evitan<strong>do</strong> a prisão.<br />

Remete-nos, assim, à discussão da aplicação ou não<br />

<strong>de</strong> institutos mais benéficos da legislação comum no âmbito<br />

<strong>do</strong> Direito Penal <strong>Militar</strong>, exigin<strong>do</strong> a busca <strong>de</strong> outras<br />

soluções para a equação <strong>do</strong> crime e o encontro da forma<br />

<strong>de</strong> responsabilização mais justa <strong>do</strong> seu autor que a<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, assim, à tendência<br />

da política criminal.<br />

Por pena, enten<strong>de</strong>-se substancialmente uma restrição<br />

ao exercício <strong>de</strong> um direito <strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, e, no âmbito<br />

penal, é a resposta jurídica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à conduta<br />

<strong>de</strong>lituosa.<br />

A concepção sobre a finalida<strong>de</strong> da pena pelas Escolas<br />

Penais, ao longo da história <strong>do</strong> Direito, evoluiu <strong>do</strong><br />

caráter meramente retributivo (Escola Clássica) para a<br />

finalida<strong>de</strong> da prevenção geral e especial <strong>do</strong> crime (Escola<br />

Positiva).<br />

Do embate i<strong>de</strong>ológico entre essas duas escolas, surgiram<br />

outras teorias mistas, também chamadas Escolas<br />

Ecléticas, que salvaguardam o caráter retributivo-expiacionista<br />

da pena, mas a ela se juntam a função <strong>de</strong> reeducação<br />

e inocuização <strong>do</strong> criminoso. (CAPPI, 2002)<br />

Assim, a pena busca que no futuro evitem-se novos<br />

<strong>de</strong>litos por parte <strong>do</strong> agente, através da segregação e res-<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

RONALDO JOÃO ROTH<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito da <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Membro correspon<strong>de</strong>nte da Aca<strong>de</strong>mia Mineira <strong>de</strong> Direito <strong>Militar</strong><br />

socialização, ou por parte <strong>de</strong> outros indivíduos, pelo caráter<br />

exemplar da con<strong>de</strong>nação. Daí concluir-se que o sistema<br />

punitivo <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Criminal persegue a aplicação<br />

da sanção como resposta penal, consubstanciada na pena,<br />

que possui o duplo aspecto <strong>de</strong> repressão e <strong>de</strong> prevenção.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, há uma tendência mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong><br />

que a pena <strong>de</strong>ve ser reservada apenas para casos graves,<br />

quan<strong>do</strong> os bens jurídicos ofendi<strong>do</strong>s estejam à altura<br />

da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Direito Penal, seleciona<strong>do</strong>s, pois, pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> afrontam o princípio da dignida<strong>de</strong><br />

humana, caso contrário não se <strong>de</strong>ve cogitar da aplicação<br />

da pena.<br />

Já nos i<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1980, ensinava Heleno Cláudio Fragoso<br />

que (1980, p. 15):<br />

A prisão representa um trágico equívoco histórico,<br />

constituin<strong>do</strong> a expressão mais característica <strong>do</strong> vigente<br />

sistema <strong>de</strong> justiça criminal. Validamente só é<br />

possível pleitear que ela seja reservada exclusivamente<br />

para os casos em que não houver, no momento, outra<br />

solução.<br />

A discussão sobre a finalida<strong>de</strong> da pena leva-nos a<br />

lembrar a sempre atual sentença <strong>de</strong> Von Ihering <strong>de</strong> que<br />

“a história da pena é a história <strong>de</strong> sua abolição”.<br />

Nesse contexto, relevante a nova concepção <strong>de</strong> pena,<br />

como ensina Francisco <strong>de</strong> Assis Tole<strong>do</strong> (1999, p. 131)<br />

em sua preleção, citan<strong>do</strong> Franz Von Liszt, da Universi-<br />

1 Palestra proferida pelo autor em 11/9/2008, no Congresso Nacional da Escola Superior <strong>do</strong> Ministério Público <strong>Militar</strong> da União e Ministério Público <strong>Militar</strong> (ESMPU/MPM) – “Uma reflexão<br />

sobre a <strong>Justiça</strong> <strong>Militar</strong> no ano <strong>do</strong> seu bicentenário”, realiza<strong>do</strong> em Canela/RS, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 9/9/2008 a 11/9/2008.

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