23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
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ACADEMIA MINEIRA DE DIREITO MILITAR<br />
36 Novembro <strong>de</strong> 2008<br />
te no âmbito <strong>do</strong>s crimes militares temos a menagem<br />
(arts. 263 e ss. <strong>do</strong> CPPM) e a aplicação subsidiária da<br />
norma <strong>de</strong> que a prisão em flagrante <strong>de</strong>lito somente será<br />
mantida se presentes as circunstâncias da prisão preventiva<br />
(parágrafo único <strong>do</strong> art. 310 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />
Penal comum – CPP).<br />
Nesse senti<strong>do</strong>:<br />
[...] a prisão em flagrante <strong>de</strong>lito no CPPM somente<br />
será mantida pelo juiz se, após examinar o auto <strong>de</strong><br />
flagrante <strong>de</strong>lito, ali constatar a existência <strong>de</strong> qualquer<br />
circunstância da prisão preventiva que a justifique. A<br />
mesma situação <strong>de</strong>ve justificar a <strong>de</strong>negação <strong>do</strong> direito<br />
<strong>de</strong> o acusa<strong>do</strong> apelar em liberda<strong>de</strong>. (ROTH, 2007)<br />
Outro exemplo, no CPM, é a hipótese <strong>do</strong> agente que<br />
se abstém <strong>de</strong> fugir no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, presta ou provi<strong>de</strong>ncia<br />
socorro à vítima, fican<strong>do</strong> isento <strong>de</strong> prisão em<br />
flagrante <strong>de</strong>lito (art. 281, parágrafo único).<br />
6 VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPE-<br />
NALIZADORES DO DIREITO PENAL COMUM NO DIREITO<br />
PENAL MILITAR<br />
Neste tópico, cabe-nos verificar se os institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res<br />
elenca<strong>do</strong>s no item anterior po<strong>de</strong>m ou não<br />
ser aplica<strong>do</strong>s no Direito Penal <strong>Militar</strong>.<br />
Note-se que quanto às normas <strong>do</strong> CP comum há expressa<br />
incidência das normas não incrimina<strong>do</strong>ras daquele<br />
Co<strong>de</strong>x à legislação especial, inclusive o próprio<br />
CPM, por força <strong>do</strong> art. 12 daquele diploma legal.<br />
Assim, analisan<strong>do</strong> cada um <strong>de</strong>les, temos, sob uma<br />
visão <strong>do</strong> hermetismo <strong>do</strong> CPM, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />
daqueles institutos. Por outro la<strong>do</strong>, por uma visão<br />
integra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, verifica-se a<br />
possibilida<strong>de</strong> da aplicação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s institutos.<br />
No que tange as penas alternativas ou restritivas<br />
<strong>de</strong> direitos, verificamos que o sistema punitivo <strong>do</strong> CP<br />
comum é totalmente diverso <strong>do</strong> CPM, logo, haveria óbice<br />
para se compatibilizar esses <strong>do</strong>is sistemas, tornan<strong>do</strong><br />
inviável a aplicação das medidas <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>ras da<br />
legislação comum. (MACHADO, 1999)<br />
A questão já foi enfrentada pelo Supremo <strong>Tribunal</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ral, no HC n. 91155/SP, Primeira Turma, Rel. Ricar<strong>do</strong><br />
Lewan<strong>do</strong>wski, assim ementa<strong>do</strong>:<br />
Revista <strong>de</strong><br />
ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL<br />
PENAL. CRIME MILITAR. PENA DE DETENÇÃO.<br />
SURSIS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE PE-<br />
LA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DESCA-<br />
BIMENTO EM CRIMES MILITARES. PRECEDENTE.<br />
ORDEM DENEGADA. I – O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perdão judicial,<br />
não previsto na legislação castrense, <strong>de</strong>manda<br />
profun<strong>do</strong> exame <strong>de</strong> provas, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>scabi<strong>do</strong> em se<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> habeas corpus; II – Não cabe substituição <strong>de</strong><br />
pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por restritiva <strong>de</strong> direitos<br />
em <strong>de</strong>litos militares, sen<strong>do</strong> inaplicável a analogia na<br />
espécie. II – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.<br />
Regimes <strong>de</strong> pena aberto e semi-aberto, previstos no<br />
CP comum. Tais regimes têm si<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>s ante a lacuna<br />
<strong>do</strong> Co<strong>de</strong>x Penal Castrense, e assim constam na sentença<br />
con<strong>de</strong>natória.<br />
Ocorre que na ausência <strong>de</strong> penitenciária militar o miliciano<br />
cumpre a pena superior a <strong>do</strong>is anos em estabelecimento<br />
penal civil, gozan<strong>do</strong> assim <strong>do</strong>s benefícios e concessões<br />
da legislação penal comum (art. 61 <strong>do</strong> CPM),<br />
ou seja, a Lei <strong>de</strong> Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).<br />
Note-se que a Exposição <strong>de</strong> Motivos da Lei <strong>de</strong> Execução<br />
Penal em seu item 17 esclarece que:<br />
[...] a igualda<strong>de</strong> da aplicação da lei ao preso provisório<br />
e ao con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> pela <strong>Justiça</strong> Eleitoral ou <strong>Militar</strong>,<br />
quan<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong>s a estabelecimento sujeito à<br />
jurisdição ordinária, assegurada no parágrafo único<br />
<strong>do</strong> art. 2º, visa a impedir o tratamento discriminatório<br />
<strong>de</strong> presos ou interna<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s a jurisdições<br />
diversas.<br />
Além disso, há também a hipótese da pena <strong>do</strong> crime<br />
militar aplicada ao civil, o qual a cumpre em estabelecimento<br />
prisional civil, gozan<strong>do</strong> <strong>do</strong> benefício e concessões<br />
da legislação penal comum (art. 62 <strong>do</strong> CPM), e fican<strong>do</strong>,<br />
assim, sob o regime da Lei <strong>de</strong> Execução Penal.<br />
Desse mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que tanto os militares<br />
(quan<strong>do</strong> recebem pena superior a <strong>do</strong>is anos e venham<br />
a cumpri-la em estabelecimento prisional civil) quanto<br />
os civis (que sempre cumprem pena no estabelecimento<br />
penal civil), quan<strong>do</strong> recebem qualquer quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
pena, por crime militar, fican<strong>do</strong> sempre sob o regime da<br />
legislação comum, cabível é se falar na aplicação <strong>do</strong>s re-