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23 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais

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ACADEMIA MINEIRA DE DIREITO MILITAR<br />

36 Novembro <strong>de</strong> 2008<br />

te no âmbito <strong>do</strong>s crimes militares temos a menagem<br />

(arts. 263 e ss. <strong>do</strong> CPPM) e a aplicação subsidiária da<br />

norma <strong>de</strong> que a prisão em flagrante <strong>de</strong>lito somente será<br />

mantida se presentes as circunstâncias da prisão preventiva<br />

(parágrafo único <strong>do</strong> art. 310 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal comum – CPP).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>:<br />

[...] a prisão em flagrante <strong>de</strong>lito no CPPM somente<br />

será mantida pelo juiz se, após examinar o auto <strong>de</strong><br />

flagrante <strong>de</strong>lito, ali constatar a existência <strong>de</strong> qualquer<br />

circunstância da prisão preventiva que a justifique. A<br />

mesma situação <strong>de</strong>ve justificar a <strong>de</strong>negação <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> o acusa<strong>do</strong> apelar em liberda<strong>de</strong>. (ROTH, 2007)<br />

Outro exemplo, no CPM, é a hipótese <strong>do</strong> agente que<br />

se abstém <strong>de</strong> fugir no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, presta ou provi<strong>de</strong>ncia<br />

socorro à vítima, fican<strong>do</strong> isento <strong>de</strong> prisão em<br />

flagrante <strong>de</strong>lito (art. 281, parágrafo único).<br />

6 VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPE-<br />

NALIZADORES DO DIREITO PENAL COMUM NO DIREITO<br />

PENAL MILITAR<br />

Neste tópico, cabe-nos verificar se os institutos <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>res<br />

elenca<strong>do</strong>s no item anterior po<strong>de</strong>m ou não<br />

ser aplica<strong>do</strong>s no Direito Penal <strong>Militar</strong>.<br />

Note-se que quanto às normas <strong>do</strong> CP comum há expressa<br />

incidência das normas não incrimina<strong>do</strong>ras daquele<br />

Co<strong>de</strong>x à legislação especial, inclusive o próprio<br />

CPM, por força <strong>do</strong> art. 12 daquele diploma legal.<br />

Assim, analisan<strong>do</strong> cada um <strong>de</strong>les, temos, sob uma<br />

visão <strong>do</strong> hermetismo <strong>do</strong> CPM, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />

daqueles institutos. Por outro la<strong>do</strong>, por uma visão<br />

integra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico, verifica-se a<br />

possibilida<strong>de</strong> da aplicação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s institutos.<br />

No que tange as penas alternativas ou restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos, verificamos que o sistema punitivo <strong>do</strong> CP<br />

comum é totalmente diverso <strong>do</strong> CPM, logo, haveria óbice<br />

para se compatibilizar esses <strong>do</strong>is sistemas, tornan<strong>do</strong><br />

inviável a aplicação das medidas <strong>de</strong>spenaliza<strong>do</strong>ras da<br />

legislação comum. (MACHADO, 1999)<br />

A questão já foi enfrentada pelo Supremo <strong>Tribunal</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral, no HC n. 91155/SP, Primeira Turma, Rel. Ricar<strong>do</strong><br />

Lewan<strong>do</strong>wski, assim ementa<strong>do</strong>:<br />

Revista <strong>de</strong><br />

ESTUDOS&INFORMAÇÕES<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL<br />

PENAL. CRIME MILITAR. PENA DE DETENÇÃO.<br />

SURSIS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE PE-<br />

LA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DESCA-<br />

BIMENTO EM CRIMES MILITARES. PRECEDENTE.<br />

ORDEM DENEGADA. I – O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perdão judicial,<br />

não previsto na legislação castrense, <strong>de</strong>manda<br />

profun<strong>do</strong> exame <strong>de</strong> provas, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>scabi<strong>do</strong> em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> habeas corpus; II – Não cabe substituição <strong>de</strong><br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por restritiva <strong>de</strong> direitos<br />

em <strong>de</strong>litos militares, sen<strong>do</strong> inaplicável a analogia na<br />

espécie. II – Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.<br />

Regimes <strong>de</strong> pena aberto e semi-aberto, previstos no<br />

CP comum. Tais regimes têm si<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>s ante a lacuna<br />

<strong>do</strong> Co<strong>de</strong>x Penal Castrense, e assim constam na sentença<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

Ocorre que na ausência <strong>de</strong> penitenciária militar o miliciano<br />

cumpre a pena superior a <strong>do</strong>is anos em estabelecimento<br />

penal civil, gozan<strong>do</strong> assim <strong>do</strong>s benefícios e concessões<br />

da legislação penal comum (art. 61 <strong>do</strong> CPM),<br />

ou seja, a Lei <strong>de</strong> Execução Penal (Lei n. 7.210/1984).<br />

Note-se que a Exposição <strong>de</strong> Motivos da Lei <strong>de</strong> Execução<br />

Penal em seu item 17 esclarece que:<br />

[...] a igualda<strong>de</strong> da aplicação da lei ao preso provisório<br />

e ao con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> pela <strong>Justiça</strong> Eleitoral ou <strong>Militar</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong>s a estabelecimento sujeito à<br />

jurisdição ordinária, assegurada no parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 2º, visa a impedir o tratamento discriminatório<br />

<strong>de</strong> presos ou interna<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s a jurisdições<br />

diversas.<br />

Além disso, há também a hipótese da pena <strong>do</strong> crime<br />

militar aplicada ao civil, o qual a cumpre em estabelecimento<br />

prisional civil, gozan<strong>do</strong> <strong>do</strong> benefício e concessões<br />

da legislação penal comum (art. 62 <strong>do</strong> CPM), e fican<strong>do</strong>,<br />

assim, sob o regime da Lei <strong>de</strong> Execução Penal.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que tanto os militares<br />

(quan<strong>do</strong> recebem pena superior a <strong>do</strong>is anos e venham<br />

a cumpri-la em estabelecimento prisional civil) quanto<br />

os civis (que sempre cumprem pena no estabelecimento<br />

penal civil), quan<strong>do</strong> recebem qualquer quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

pena, por crime militar, fican<strong>do</strong> sempre sob o regime da<br />

legislação comum, cabível é se falar na aplicação <strong>do</strong>s re-

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