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ESPELHO 06 – IX EXAME DE ORDEM (aula de 30/01/2013)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO <strong>DE</strong> PELOTAS/RS<br />

Processo n°...<br />

Apolo Indústria e Comércio Ltda., já qualificada nos autos da reclamação trabalhista proposta por José, também já qualificado, vem, por<br />

seu advogado ao final firmado, com procuração anexa, opor EXCEÇÃO <strong>DE</strong> INCOMPETÊNCA EM RAZÃO DO LUGAR, com fulcro nos<br />

artigos 799 e 800 c/c 651 da CLT, <strong>de</strong> acordo com as razões a seguir expostas.<br />

O excepto, douto magistrado, foi contratado pelo excipiente em Belo Horizonte/MG, para prestar serviços em Porto Alegre/RS.<br />

Totalmente <strong>de</strong>scabida, portanto, a propositura <strong>de</strong> reclamação trabalhista na localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pelotas/RS, local <strong>de</strong> sua residência, parâmetro<br />

estranho ao que dispõe o art. 651 CLT.<br />

A competência territorial, Excelência, é fixada pelo local da prestação <strong>de</strong> serviços (art. 651, caput, CLT), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

ocorreu a contratação ou <strong>de</strong> on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> o obreiro.<br />

No caso, o local <strong>de</strong> trabalho do excepto foi Porto Alegre/RS, ali se encontrando o juízo competente para apreciar o feito.<br />

Pelo exposto, requer seja acolhida a exceção <strong>de</strong> incompetência em razão do lugar, para que os autos sejam remetidos ao juízo <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre/RS.<br />

Protesta provar o alegado por todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos.<br />

Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Pelotas, data...<br />

Advogado..., OAB...<br />

QUESTÕES<br />

41 <strong>–</strong> A microempresa Alfa foi <strong>de</strong>mandada por Antônio, <strong>de</strong>mitido por justa causa dois meses antes. Na audiência <strong>de</strong> julgamento, não<br />

obstante terem sido preenchidos, na carta <strong>de</strong> preposição, as formalida<strong>de</strong>s legais e ter o advogado da empresa Alfa arguido que o<br />

preposto era conhecedor dos fatos, o juiz não aceitou a presença do preposto enviado por Alfa, sob o argumento que ele não possuía<br />

vínculo trabalhista com a empregadora e aplicou a pena <strong>de</strong> confissão. Consi<strong>de</strong>rando a situação hipotética acima apresentada, informe à<br />

luz a legislação aplicável na espécie e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, se o juiz agiu corretamente. Apresente os<br />

argumentos necessários à melhor interpretação do caso concreto.<br />

R <strong>–</strong> O juiz não agiu corretamente, porquanto, em se tratando <strong>de</strong> microempresa, o preposto não precisa ser necessariamente empregado<br />

do reclamado, como bem excepciona o artigo 54 da Lei Complementar 123/20<strong>06</strong>, ratificado pela Súmula 377 do TST.<br />

42 <strong>–</strong> Consi<strong>de</strong>re que, em uma reclamação trabalhista, o juiz tenha concedido, na sentença, a antecipação <strong>de</strong> tutela e que o advogado da<br />

empresa reclamada tenha interposto recurso ordinário contra essa <strong>de</strong>cisão. Nessa situação caso se objetive a concessão do efeito<br />

suspensivo ao recurso ordinário interposto, qual providência <strong>de</strong>ve ser tomada? Fundamente sua resposta com base no entendimento do<br />

Tribunal Superior do Trabalho.<br />

R <strong>–</strong> A providência a ser tomada é a propositura <strong>de</strong> ação cautelar, meio processual próprio para se obter efeito suspensivo a recurso, nos<br />

termos da Súmula 414, I, do TST, consi<strong>de</strong>rando o fato <strong>de</strong> os recursos trabalhistas não possuírem efeito suspensivo, como dispõe o art.<br />

899 da CLT.<br />

43 <strong>–</strong> Em processo trabalhista, para comprovar que as verbas pleiteadas na inicial já estavam <strong>de</strong>vidamente quitadas, a empresa<br />

reclamada apresentou, em face da contestação, cópia simples <strong>de</strong> vários documentos, cuja autenticida<strong>de</strong> foi atestada por certidão emitida<br />

pelo advogado da empresa. O advogado do reclamante, em réplica, argumentou que o advogado não possui po<strong>de</strong>res para apresentar,<br />

no processo, certidões <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cópias. Nessa situação hipotética, as cópias simples juntadas na contestação, po<strong>de</strong>m ser<br />

analisadas pelo juiz como prova no processo? Justifique sua resposta.<br />

R <strong>–</strong> As cópias simples, juntadas na contestação, po<strong>de</strong>m ser analisadas pelo juiz, porquanto, à luz do artigo 8<strong>30</strong> da CLT, o documento em<br />

cópia oferecido para prova po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal.<br />

44 <strong>–</strong> É possível a juntada <strong>de</strong> documentos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso? Fundamente a sua resposta.<br />

R <strong>–</strong> Sim, é possível a juntada <strong>de</strong> documentos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, mas o ato só se justifica em duas situações: quando comprovado o<br />

justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Esse é o entendimento do TST,<br />

consubstanciado na Súmula nº. 8.<br />

45 <strong>–</strong> Cabe, <strong>de</strong> imediato, algum recurso das <strong>de</strong>cisões interlocutórias na Justiça do Trabalho? Fundamente a sua resposta.<br />

R <strong>–</strong> As <strong>de</strong>cisões interlocutórias são irrecorríveis <strong>de</strong> imediato, como dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT. Há, porém, algumas exceções. A<br />

Súmula 214 do TST consagra três <strong>de</strong>las. Segundo a referida Súmula, enseja recurso imediato a <strong>de</strong>cisão interlocutória: a) <strong>de</strong> TRT<br />

contrária à Súmula ou OJ do TST; b) suscetível <strong>de</strong> impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção <strong>de</strong><br />

incompetência em razão do lugar, com a remessa dos autos para Vara <strong>de</strong> TRT distinto daquele a se vincula o juízo excepcionado,<br />

consoante o disposto no artigo 799, § 2º, da CLT. As <strong>de</strong>cisões interlocutórias que <strong>de</strong>negam seguimento a recurso também são<br />

recorríveis <strong>de</strong> imediato, ora mediante recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, ora mediante embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (no caso <strong>de</strong> “manifesto<br />

equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>”) <strong>–</strong> artigos 897, b, e 897-A, da CLT (é bom lembrar que os<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração não po<strong>de</strong>m ser usados em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista, como prevê a OJ 377 SDI-1).<br />

46 <strong>–</strong> Por meio <strong>de</strong> recente reclamatória trabalhista, o empregado preten<strong>de</strong> o pagamento <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, invocando direito<br />

adquirido. Como advogado, ofereça o argumento básico para a <strong>de</strong>fesa.<br />

R <strong>–</strong> O adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, como típico “salário-condição”, jamais se incorpora ao patrimônio do empregado, sendo pago apenas<br />

Espelho <strong>06</strong> - <strong>IX</strong> <strong>EXAME</strong> <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M 3

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