01.08.2013 Visualizações

unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

UNIJUÍ <strong>–</strong> UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO<br />

DO RIO GRANDE DO SUL<br />

VERA MARIA WERLE<br />

O DISCURSO JURÍDICO-PENAL E A SUA<br />

REPERCUSSÃO NO PROCESSO EMANCIPATÓRIO FEMININO<br />

Ijuí (RS)<br />

2005


VERA MARIA WERLE<br />

O DISCURSO JURÍDICO-PENAL E A SUA<br />

REPERCUSSÃO NO PROCESSO EMANCIPATÓRIO FEMININO<br />

Dissertação de Mestra<strong>do</strong> apresentada ao<br />

Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em<br />

Desenvolvimento, Gestão e Cidadania como<br />

requisito para obtenção <strong>do</strong> título de Mestre.<br />

UNIJUÍ <strong>–</strong> Universidade Regional <strong>do</strong> Noroeste<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.<br />

DEJ <strong>–</strong> Departamento de Estu<strong>do</strong>s Jurídicos.<br />

Orienta<strong>do</strong>ra: Profª. Drª. Odete Maria de Oliveira<br />

Ijuí (RS)<br />

2005<br />

2


VERA MARIA WERLE<br />

O DISCURSO JURÍDICO-PENAL E A SUA<br />

REPERCUSSÃO NO PROCESSO EMANCIPATÓRIO FEMININO<br />

Dissertação de Mestra<strong>do</strong> aprovada pela<br />

banca examina<strong>do</strong>ra abaixo subscrita para a<br />

obtenção <strong>do</strong> título de Mestre.<br />

UNIJUÍ - Universidade Regional <strong>do</strong> Noroeste<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul.<br />

Área de Concentração: Direito, cidadania e<br />

Desenvolvimento<br />

3<br />

Ijuí, 9 de maio de 2005<br />

_________________________- Doutora <strong>–</strong> UNIJUÍ<br />

Odete Maria de Oliveira<br />

Profª. Orienta<strong>do</strong>ra<br />

_________________________ - Doutor <strong>–</strong><br />

_________________________ - Doutor <strong>–</strong><br />

_________________________ - Doutor <strong>–</strong>


Dedico este trabalho a meus filhos,<br />

Raquel, Natana e Felipe, fonte de<br />

aprendizagem constante; a meus pais Edith<br />

e Reymun<strong>do</strong> Werle, de quem aprendi a lutar<br />

pelos meus ideais; as minhas irmãs, Rita,<br />

Elaine, Marlise, Anira, Amara e Leila, que<br />

souberam ousar e inovar a “tradição”.<br />

4


AGRADECIMENTOS<br />

Externo a minha sincera gratidão à professora<br />

Odete Maria de Oliveira, pois, muito mais <strong>do</strong> que<br />

orientar este trabalho com sabe<strong>do</strong>ria e<br />

dedicação, soube indicar o caminho para o<br />

crescimento e aprimoramento intelectuais, sem<br />

perder de vista, entretanto, o significa<strong>do</strong> da<br />

generosidade humana.<br />

Também agradeço a to<strong>do</strong>s os professores que ao<br />

longo <strong>do</strong> curso de Mestra<strong>do</strong> contribuíram na<br />

construção de uma aprendizagem significativa e<br />

crítica, o que foi fundamental na definição desta<br />

proposta de pesquisa e para oportunizar novos<br />

espaços de convivência.<br />

E, por último, dirijo os meus agradecimentos a<br />

to<strong>do</strong>s aqueles que, de uma ou outra forma,<br />

contribuíram na realização deste trabalho.<br />

5


Die welt, si wird dich schlecht begaben, glaube mir’s! Sofern du<br />

willst ein Leben haben: raub dir´s! (Lebensrückblick)<br />

Lou Andréas-Salomé, História das Mulheres no Ocidente, 1991.<br />

6


SUMÁRIO<br />

INTRODUÇÃO...............................................................................................<br />

1 SISTEMA PENAL: DO CONTROLE SOCIAL À VIOLÊNCIA<br />

INSTITUCIONAL...........................................................................................<br />

1.1 A Genealogia <strong>do</strong> Moderno Saber Penal..................................................<br />

1.1.1 A Reforma <strong>do</strong> Século XVIII: Um Direito Penal Legitima<strong>do</strong> pelo<br />

Contrato Social...............................................................................<br />

1.1.2 O Direito Penal sob o Paradigma da Racionalidade Científica......<br />

1.1.3 Escola Clássica: O Crime é uma Ação de Livre Arbít<strong>rio</strong>................<br />

1.1.4 Escola Positiva: Da Responsabilidade Moral à Responsabilidade<br />

Social..............................................................................................<br />

1.2 As Legislações Penais <strong>do</strong> Século XX......................................................<br />

1.3 O Mito <strong>do</strong> Direito Penal Igualitá<strong>rio</strong> e sua Lógica de Exclusão e<br />

Seletividade.............................................................................................<br />

2 O DISCURSO ENQUANTO ESTRATÉGIA CRIADORA DE GÊNERO.....<br />

2.1 Discursos, Verdade e Gênero: A Dialética <strong>do</strong> Poder..............................<br />

2.2 Representações da Mulher na História: Contradições............................<br />

2.2.1 O Poder das Mulheres no Século XIX............................................<br />

2.3 Filosofia e Ciência: O Sistema Biná<strong>rio</strong> <strong>do</strong> Sexo......................................<br />

2.3.1 A Sexualidade Feminina na Psicanálise.........................................<br />

2.4 O Direito e a Proteção ao Modelo Familiar Burguês...............................<br />

2.4.1 A Mulher no Direito Penal <strong>do</strong> Século XIX.......................................<br />

3 O DIREITO PENAL SOB UMA PERPECTIVA DE GÊNERO....................<br />

3.1 O Direito Penal e a sua Própria Versão de Gênero................................<br />

3.1.1 Controle Social: (Re) Produção da Ideologia de Gênero...............<br />

3.2 Sistema Penal: Da Proteção à Violência Institucional.............................<br />

10<br />

17<br />

17<br />

25<br />

28<br />

36<br />

41<br />

48<br />

51<br />

61<br />

61<br />

76<br />

80<br />

90<br />

102<br />

111<br />

118<br />

124<br />

124<br />

131<br />

139<br />

7


3.2.1 Moral Pública: Violação <strong>do</strong>s Direito Individuais..............................<br />

3.2.2 A Violência Discursiva <strong>do</strong>s Tribunais..............................................<br />

3.3 Criminologia e Feminismo: Impasses e Contradições.............................<br />

3.3.1 Demandas Feministas na Arena Penal..........................................<br />

3.3.2 Perspectivas para um Novo Paradigma no Direito Penal...............<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................<br />

REFERÊNCIAS............................................................................................<br />

142<br />

155<br />

160<br />

163<br />

166<br />

172<br />

178<br />

8


RESUMO<br />

Embora velhas tradições se curvem diante da vertiginosa mudança <strong>do</strong>s<br />

referentes de gênero, certos conceitos, discursos e instituições permanecem<br />

carrega<strong>do</strong>s de significantes que encerram uma concepção político-ideológica sobre a<br />

mulher, idéia inscrita sob os imperativos das relações de poder emanadas <strong>do</strong> corpo<br />

social. Erigir a problemática da mulher em relação ao poder sanciona<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

constitui, portanto, o objeto deste trabalho, elabora<strong>do</strong> a partir de pesquisa bibliográfica<br />

empreendida para esse fim. Parte-se da análise de configuração <strong>do</strong> moderno discurso<br />

jurídico-penal, consideran<strong>do</strong> as múltiplas determinações e mediações históricas que o<br />

constituem. Na mesma perspectiva apresentar-se-ão os discursos representativos <strong>do</strong><br />

ideal de feminilidade, uma vez que pronunciam e legitimam os espaços e funções da<br />

mulher na modernidade. Delimita-se, assim, o campo teórico no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> qual se<br />

discutirá os efeitos <strong>do</strong> discurso jurídico-penal, considera<strong>do</strong> na modalidade lei, <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência, sobre o status de sujeito da mulher e na fixação de subjetividades. Esta<br />

pesquisa revela uma tentativa de contribuir para a discussão e superação <strong>do</strong> ainda<br />

hegemônico paradigma patriarcal que permeia a práxis <strong>do</strong> sistema penal.<br />

Palavras-chave: Sistema penal; Discurso; Gênero; Poder.<br />

9


ABSTRACT<br />

Alhough old traditions end up accepting the quick changes of the referents of<br />

gender, some concepts, discourses and institutions stick to concepts which embody an<br />

ideological-political concept of women, an idea under the <strong>do</strong>minance of the relations of<br />

power enacted from the social organization. The discussion of the problematic<br />

interchange between women and the public institutions is the modern juridical penal<br />

discourse is the focus of this research based on bibliographical research. An analysis of<br />

the modern judical penal discourse in the base of this study, taking into consideration<br />

the innumerous determinations and historical mediations that embody it. In the same<br />

perspective the representative discourse of the ideal female will be discussed since it<br />

shows and legitimates the functions and the spaces occupied by women in modern<br />

times. The theoretical field will thus be delimited to make it more appropriated to discuss<br />

the effects of the juridical and penal discourse and its corresponding jurisprudence,<br />

considering law, <strong>do</strong>ctrine and legal procedures about the status of being a woman and<br />

its related identities. The research tries to contribute in the discussion and the<br />

overcoming of the hegemonic patriarchal concept which is still present in the discourse<br />

and praxis of the penal system.<br />

Key-word: Penal system; Discourse; Gender; Power.<br />

10


INTRODUÇÃO<br />

Mulheres da era contemporânea vivem sob o imperativo de novas demandas,<br />

suas perspectivas e realizações alargaram-se, transpon<strong>do</strong> os limites <strong>do</strong> casamento e da<br />

maternidade, redefinin<strong>do</strong>-se as relações de gênero no meio familiar e social. São novos<br />

papéis e lugares, implican<strong>do</strong> a remodelação <strong>do</strong>s espaços público e priva<strong>do</strong> e a<br />

transformação <strong>do</strong> status social e jurídico da mulher.<br />

Nessa perspectiva, inserir a categoria de gênero na análise <strong>do</strong> discurso jurídico-<br />

penal poderá, à primeira vista, mostrar-se anacrônico. Há, pois, um entendimento<br />

corrente de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, declaran<strong>do</strong><br />

expressamente a igualdade formal entre os sexos, as discussões sobre a posição da<br />

mulher na sociedade ten<strong>do</strong> por referência o Direito, perderam parte <strong>do</strong> seu senti<strong>do</strong>.<br />

Esse pensamento opera com uma categoria unitária de gênero. Como a mulher<br />

participa de to<strong>do</strong>s os grupos sociais, <strong>do</strong>s mais privilegia<strong>do</strong>s aos mais oprimi<strong>do</strong>s, existe<br />

em todas as faixas etárias, tornou-se comum a problemática feminina ser tomada numa<br />

11


perspectiva genérica, o que obscurece o seu caráter pluralista, comprometen<strong>do</strong> a<br />

análise. É preciso lembrar, também, que inovações legislativas ainda estão longe de<br />

produzir a sua necessária eficácia.<br />

De outra parte, o discurso jurídico, pela natureza secularizada <strong>do</strong> Direito,<br />

permanece, em alguns campos, incomunicável com as transformações sociais e as<br />

demais esferas da sociedade. Não obstante, mantém-se à margem de discussões e<br />

reflexões as quais poderiam abalar o seu sistema de <strong>do</strong>minação e os códigos de<br />

significação que o constituem.<br />

Com vistas a essa perspectiva, assinala-se que as especificidades de gênero<br />

configuram uma temática pouco explorada pelas teorias jurídicas, lançan<strong>do</strong> à luz das<br />

ciências sociais um campo vasto e complexo à investigação. A trajetória <strong>do</strong> discurso<br />

jurídico, saber constituí<strong>do</strong> historicamente a partir de componentes político-ideológicos, é<br />

um <strong>do</strong>mínio extremamente promete<strong>do</strong>r para a história <strong>do</strong> gênero.<br />

Em nenhum outro campo, a distinção entre os sexos mantém-se tão fortemente<br />

caracterizada. Carece, entretanto, de investigação nas teorias feministas o status<br />

jurídico da mulher no discurso penal, cuja ambigüidade é expressa na relação entre<br />

sujeito de direitos e objeto de proteção. Continuam obscuros, portanto, os limites entre<br />

a proteção <strong>do</strong>s bens jurídicos tutela<strong>do</strong>s pelo Direito Penal e a proteção de um status<br />

quo re(colocan<strong>do</strong>) a mulher na posição de vítima, eterna merece<strong>do</strong>ra da proteção<br />

12


estatal, produto de uma lógica subjacente a um paternalismo generaliza<strong>do</strong> determina<strong>do</strong><br />

pelo gênero.<br />

Valen<strong>do</strong>-se de uma abordagem interdisciplinar a transitar por vá<strong>rio</strong>s campos das<br />

ciências humanas (Direito, Criminologia, Lingüística, Antropologia, Psicanálise e<br />

Sociologia), propõe-se, por meio desta pesquisa, erigir a problemática da mulher em<br />

relação ao poder sanciona<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Busca-se, assim, entender a relação da<br />

mulher com o Direito Penal, evidencian<strong>do</strong>, num primeiro momento, a trajetória histórica<br />

<strong>do</strong> moderno saber penal enquanto instrumental teórico e empírico <strong>do</strong> sistema penal<br />

contemporâneo.<br />

Trata-se de demonstrar as bases fundacionais no marco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> moderno, da<br />

nova teoria penal, definin<strong>do</strong> o âmbito, os instrumentos e a função <strong>do</strong> Direito Penal, as<br />

promessas <strong>do</strong> seu discurso, o seu déficit de realização e a crise de sua legitimidade.<br />

Significa compreender o discurso jurídico-penal em seu senti<strong>do</strong> amplo, as verdades<br />

declaradas, seus efeitos de poder. Essa incursão se revela não um fim em si mesmo,<br />

mas um instrumento de análise para inserir a categoria de gênero no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> Direito<br />

Penal, objeto desta pesquisa.<br />

Entende-se que discutir a problemática da mulher em relação ao poder sancionar<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é, primeiramente, questionar a estrutura da teoria penal em nível de discurso<br />

hegemônico. É nessa perspectiva que se definiu a questão meto<strong>do</strong>lógica vertebral<br />

orientan<strong>do</strong> a proposta desta pesquisa. Parte-se, portanto, da análise <strong>do</strong>s processos<br />

13


históricos de constituição da <strong>do</strong>gmática penal para compreender no referi<strong>do</strong> processo<br />

as relações de poder que formam sujeitos e <strong>do</strong>mínios de conhecimento, num<br />

pressuposto que a historicidade <strong>do</strong>s fatos sociais consiste fundamentalmente na<br />

explicação da multiplicidade de determinações fundamentais e secundárias que os<br />

produzem.<br />

Num segun<strong>do</strong> espaço, para efeitos de inserir a categoria de gênero no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Direito Penal, estar-se-á evidencian<strong>do</strong> os discursos filosófico e científicos <strong>do</strong> século XIX<br />

que, associa<strong>do</strong>s aos discursos jurídico, político e religioso, configuram estratégias ou<br />

técnicas cria<strong>do</strong>ras de gênero, pronunciam e legitimam os papéis políticos e sociais na<br />

sociedade burguesa oitocentista, segun<strong>do</strong> os atributos naturais correspondentes ao<br />

homem e à mulher. Trata-se de uma análise <strong>do</strong>s saberes a partir das condições<br />

políticas de possibilidade <strong>do</strong>s discursos, uma vez que esses se fundam no plano<br />

dialético da realidade social e na natureza intersubjetiva de sua apreensão.<br />

Toma-se por referência o século XIX, ten<strong>do</strong> em vista que representa um marco<br />

temporal significativo para análise da categoria de gênero no Direito Penal<br />

contemporâneo, uma vez que configura o campo cultural o qual melhor exprime a<br />

modernidade 1 , constituin<strong>do</strong>-se um perío<strong>do</strong> de particular significação na fixação de<br />

identidades, em termos reais, ideológicos e simbólicos.<br />

1 O termo “modernidade” não está sen<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> aqui enquanto relativo à Idade Moderna, perío<strong>do</strong> que se estende<br />

de 1453 à Revolução Francesa. Toma-se o vocábulo num senti<strong>do</strong> mais amplo, significan<strong>do</strong> o campo cultural, político<br />

e econômico que se delineou na Europa com o desenvolvimento <strong>do</strong> capitalismo.<br />

14


De outra parte, enquanto reflexo da ciência positivista e da consolidação <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de Direito na Europa, representa no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> Direito um momento de maior<br />

refinamento e concretude de categorias relevantes e sujeitos jurídicos. A infe<strong>rio</strong>ridade<br />

da mulher é inscrita no texto legal com detalhes mais sutis e de forma mais polarizada,<br />

fixan<strong>do</strong> mais rigorosamente o gênero, estimulan<strong>do</strong> as mulheres a assumir essas<br />

identidades.<br />

Delimita-se, assim, o campo teórico no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> qual se discutirá a relação da<br />

mulher com o sistema penal na contemporaneidade: o impacto <strong>do</strong> discurso jurídico-<br />

penal, na modalidade lei, <strong>do</strong>utrina e jurisprudência, no status de sujeito da mulher e na<br />

fixação de identidades. Por isso, a importância em assinalar o ideal de gênero com o<br />

qual opera o sistema penal, os componentes político-ideológicos que determinam o seu<br />

discurso sobre a mulher, marcan<strong>do</strong> a sua práxis.<br />

Valorar o patriarca<strong>do</strong> sustenta<strong>do</strong> pelo Direito Penal requer considerar como o<br />

discurso jurídico-penal não apenas tem gênero, mas como ele funciona, também, na<br />

produção discursiva de mulher (enquanto oposição ao homem) e na construção<br />

discursiva de determina<strong>do</strong>s tipos de mulher. Esse pressuposto permite transpor o<br />

senti<strong>do</strong> negativo <strong>do</strong> Direito Penal, os seus efeitos de poder em termos negativos e<br />

pensá-lo na sua forma de produzir discurso, verdades e subjetividades, perspectiva<br />

assinala por Michel Foucault e que constitui uma das fontes epistemológicas<br />

orientan<strong>do</strong> este estu<strong>do</strong>.<br />

15


Uma vez que ser mulher já não é mais um fator de discriminação nas práticas<br />

institucionais ou no acesso à justiça, corresponder a determina<strong>do</strong>s estereótipos<br />

impregna<strong>do</strong>s de valores patriarcais torna-se crité<strong>rio</strong> relevante na orientação das<br />

decisões judiciais. Esse aspecto leva a outro ponto da discussão a que se propõe esta<br />

pesquisa: elucidar, além da violência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> constitucional burguês, a violência<br />

estrutural das relações de gênero no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> sistema penal.<br />

Situa-se, nesses contornos, o terceiro momento <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> que irá<br />

assinalar ainda os para<strong>do</strong>xos e as contradições decorrentes das reivindicações<br />

feministas na arena penal. O que as mulheres buscam com as suas demandas na<br />

arena penal? Quais as concepções simbólico-ideológicas subjacentes no conteú<strong>do</strong> de<br />

suas demandas?<br />

Vislumbrar qualquer perspectiva de rompimento com o paradigma patriarcal<br />

inscrito no sistema penal implica considerar as questões assinaladas e importa a<br />

tomada de uma nova posição da mulher enquanto sujeito reivindicante. É nesses<br />

termos que se apresenta a hipótese assinalada por este estu<strong>do</strong>.<br />

Aponta-se, também, para uma maior concentração das lutas feministas no<br />

campo da positividade jurídica e em outros meios alternativos, áreas mais sintonizadas<br />

com a causa das mulheres e que terão alcance indireto na arena penal. Isso implica,<br />

incontestavelmente, numa maior participação das mulheres nos espaços de debate e<br />

decisão política.<br />

16


Os aspectos acima apresenta<strong>do</strong>s serão evidencia<strong>do</strong>s a partir de uma análise<br />

teórica, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> indutivo e ten<strong>do</strong> por instrumento a pesquisa bibliográfica<br />

empreendia para este estu<strong>do</strong>. Observa-se, ainda, que as traduções feitas no texto de<br />

autores estrangeiros, cujas obras não apresentam tradução na Língua Portuguesa, são<br />

de responsabilidade da mestranda.<br />

O objetivo maior é contribuir para uma discussão acadêmica capaz de orientar as<br />

políticas criminais, as políticas públicas voltadas à mulher e para uma desconstrução <strong>do</strong><br />

pensamento e da prática judiciária. Por conseguinte, configura, também, um momento<br />

ímpar de pensar e refletir sobre os imperativos, demandas e desafios que se<br />

apresentam à mulher <strong>do</strong> século XXI.<br />

17


1 SITEMA PENAL: DO CONTROLE SOCIAL À VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL<br />

1.1 A Genealogia 2 <strong>do</strong> Moderno 3 Saber Penal<br />

A teoria <strong>do</strong> moderno Direito Penal originou-se no marco histórico <strong>do</strong> Iluminismo 4 ,<br />

rompen<strong>do</strong> com os fundamentos da prática punitiva <strong>do</strong> Antigo Regime 5 , caracterizada<br />

pela obscuridade das leis, pelo despotismo e pela crueldade das penas impostas.<br />

2<br />

Para Michel Foucault, a genealogia espreita os acontecimentos ti<strong>do</strong>s como sem história no anseio de reencontrar o<br />

momento em que ainda não aconteceram. É a procura <strong>do</strong>s começos históricos, indica as verdades ainda não<br />

verdadeiras.O genealogista trata da proveniência, <strong>do</strong> lugar onde os acontecimentos são acasos e não causalidades; ele<br />

faz descobrir “que na raiz daquilo que nós conhecemos e daquilo que nós somos <strong>–</strong> não existem a verdade e o ser, mas<br />

a exte<strong>rio</strong>ridade <strong>do</strong> acidente. [...] A história é efetiva se genealógica”. In: NICOLAZZI, Fernan<strong>do</strong> F. As histórias de<br />

Michel Foucault. [texto], Curitiba, 2001. Disponível em:< http://klepsidra.net/klepsidra12/foucault.html>. Acesso<br />

em: 28 jan. 2005.<br />

3<br />

Em contraponto ao saber contemporâneo. Perío<strong>do</strong> de tempo entre a queda <strong>do</strong> Impé<strong>rio</strong> Romamo <strong>do</strong> Oriente (1453) e<br />

a Revolução Francesa (1789).<br />

4<br />

Corrente de pensamento afirman<strong>do</strong> que as leis naturais regulam as relações sociais e considera os homens<br />

naturalmente bons e iguais entre si <strong>–</strong> quem os corrompe é a sociedade. Defende a igualdade social e jurídica, a<br />

liberdade individual, a não-intervenção estatal na economia e a separação de poderes. Ocorre entre a Revolução<br />

Inglesa (1688) e a Revolução Francesa (1789). Tem como principais idealiza<strong>do</strong>res John Locke, Charles<br />

Montesquieu, François-Marie Voltaire e Jean-Jacques Rousseau. In: PADOVANI, Humberto; CASTAGNOLA,<br />

Luís. História da filosofia. 6. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1964, p. 283-294.<br />

5<br />

Regime político que pre<strong>do</strong>minava na França antes da Revolução Francesa, caracteriza<strong>do</strong> pela centralização <strong>do</strong> poder<br />

monárquico. Aléxis de Tocqueville (1805-1859) foi um <strong>do</strong>s primeiros pensa<strong>do</strong>res sociais <strong>do</strong> século XIX a se<br />

interessar seriamente com o problema da burguesia. Escreveu sobre o background (pano de fun<strong>do</strong>, origem) da<br />

Revolução Francesa na obra O Antigo Regime e a Revolução (1856), na qual enfatiza o fato de que, entre as<br />

condições as quais criaram o caráter específico da Revolução Francesa, estava a centralização quase contínua da<br />

administração política que vinha ocorren<strong>do</strong> naquele país desde o fim da Idade Média. In: NISBET, Robert. Os<br />

filósofos sociais. Trad. Yvette Vieira Pinto de Almeida. Brasília: UnB, 1982, p. 417.<br />

18


Começava a ser delineada uma política criminal inspirada nos princípios da filosofia<br />

política liberal clássica, um discurso crítico desenvolvi<strong>do</strong> em diversos países europeus<br />

durante o século XVIII. 6<br />

Além da Filosofia <strong>do</strong> Direito Penal, o novo saber penal tem suas bases<br />

fundacionais na Filosofia da Ciência <strong>do</strong> Direito Penal 7 , inscreven<strong>do</strong> um segun<strong>do</strong><br />

momento da Escola Clássica 8 , o qual se estende até mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XIX 9 , quan<strong>do</strong> a<br />

sua matriz teórica passa a ser orientada pela Dogmática Penal 10 e pela Criminologia 11 ,<br />

desenvolvidas na esteira <strong>do</strong> pensamento positivista. 12<br />

6<br />

BARATTA. Alessandro. Criminologia crítica e Crítica <strong>do</strong> direito penal. Trad. Juarez Cirino <strong>do</strong>s Santos. Rio de<br />

Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 31-32.<br />

7<br />

Conforme Eduar<strong>do</strong> Rabenhorst, a Filosofia <strong>do</strong> Direito Penal é assim chamada porque nasceu da reflexão filosófica e<br />

diferentemente das ciências, se apóia na prática de questionar e submeter conceitos e idéias ao teste de bons<br />

argumentos. In: MEDEIROS, Cristina C. S. Filosofia ou teoria <strong>do</strong> direito. Recife: UFPE, 200?, p. 1. Disponível<br />

em:. Acesso em 11 fev. 2005. Já a Filosofia da Ciência <strong>do</strong><br />

Direito Penal é derivada da consciência crítica <strong>do</strong> homem moderno sobre o problema penal como problema<br />

filosófico e jurídico, detentora de méto<strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> e caráter <strong>do</strong>gmático. É, portanto, a passagem de uma concepção<br />

filosófica para uma concepção jurídica, mas filosoficamente fundamentada. In: BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio<br />

de Janeiro: Forense, 1967. t. 1, p. 81.<br />

8<br />

Denominação cunhada em 1880 por Henrique Ferri para designar o pensamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res de diversos<br />

países europeus que a<strong>do</strong>taram os ideais <strong>do</strong> Iluminismo e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas. Muito<br />

mais <strong>do</strong> que um bloco homogêneo de concepções, caracteriza-se pela sua unidade ideológica e seu méto<strong>do</strong> lógicoabstrato<br />

e não experimental, próp<strong>rio</strong> das ciências naturais. Para essa escola, crime não e um ente de fato, mas<br />

entidade jurídica; não é uma ação, mas infração. É a violação de um direito. São precursores da Escola Clássica o<br />

inglês Jeremias Bentham (1748-1832), o alemão Anselmo von Feuerbach (1775-1833), o italiano Gian Domenico<br />

Romagnosi (1761-1835), contu<strong>do</strong> o maior expoente foi, sem dúvida, o mestre de Pisa, Francesco Carrara (1805-<br />

1888). In: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1990, v. 1, p. 41-42.<br />

9<br />

Idem.<br />

10<br />

Ciência normativa que tem por objeto as normas jurídico-penais e por méto<strong>do</strong> o técnico-jurídico (dedutivo). In:<br />

MANNHEIN, Hermann. Criminologia comparada. Lisboa: Fundação Caloustre Gulbenkian, 1985. v. 1, p. 10.<br />

11<br />

Ciência causal-explicativa <strong>do</strong> fenômeno da criminalidade que nasce na esteira <strong>do</strong> pensamento positivista.<br />

12<br />

Movimento naturalista <strong>do</strong> século XVIII o qual pregava a supremacia da investigação experimental em oposição à<br />

indagação puramente racional, influencian<strong>do</strong> fortemente a teoria <strong>do</strong> Direito Penal. É marca<strong>do</strong> pelo pre<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong><br />

pensamento filosófico de Augusto Comte (1798-1857), defensor da idéia de que to<strong>do</strong> saber <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> físico advinha<br />

de fenômenos "positivos" (reais) da experiência, constituin<strong>do</strong> esses os únicos objetos de investigação <strong>do</strong><br />

conhecimento. In: MIRABETE. Op. cit., p. 42.<br />

19


A epistemologia 13 aludida inscreve a moderna ciência <strong>do</strong> Direito Penal como<br />

instrumental técnico da justiça penal vigente, orientan<strong>do</strong> a teoria e a práxis das<br />

agências que compõem o sistema penal (normas jurídicas, judiciá<strong>rio</strong>, aparelhos da<br />

polícia e penitenciá<strong>rio</strong>), por conseguinte, é esse o saber que produz o novo discurso<br />

jurídico-penal 14 enquanto instrumento de controle social, caracteriza<strong>do</strong> pela prática de<br />

valores específicos marca<strong>do</strong>s pela ambigüidade: se por um la<strong>do</strong> o discurso declara<strong>do</strong> é<br />

humanista e garanti<strong>do</strong>r, por outro, oculta a sua relação com o poder e a <strong>do</strong>minação.<br />

Percorrer a trajetória histórica <strong>do</strong> moderno discurso jurídico-penal, origina<strong>do</strong> na<br />

Europa, mas que fortemente influenciou as legislações <strong>do</strong>s países latino- americanos, é<br />

assinalar a vontade que o conduz e a intenção estratégica que o sustenta, num<br />

pressuposto de que o Direito, enquanto produto histórico, configura, também, uma<br />

manifestação das relações de poder.<br />

Ao analisar as relações entre direito e poder, Michel Foucault 15 sustenta que, nas<br />

sociedades ocidentais, desde a Idade Média, a elaboração <strong>do</strong> pensamento jurídico se<br />

13<br />

É uma filosofia voltada para o estu<strong>do</strong> da ciência (<strong>do</strong> grego epistheme = conhecimento, ciência, e logoV = estu<strong>do</strong>,<br />

discurso). É usada em <strong>do</strong>is senti<strong>do</strong>s: para indicar o estu<strong>do</strong> da origem e <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> conhecimento humano em geral e<br />

nesse senti<strong>do</strong> é sinônimo de gnosiologia ou crítica; ou para significar o estu<strong>do</strong> das ciências (físicas e humanas), <strong>do</strong>s<br />

princípios sobre o qual se fundam, <strong>do</strong>s crité<strong>rio</strong>s de verificação e de verdade, <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s sistemas científicos. In:<br />

MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia jurídica. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 2-3.<br />

14<br />

Discurso jurídico-penal toma o senti<strong>do</strong> neste estu<strong>do</strong> de “saber penal”, “<strong>do</strong>gmática penal”, ou ciência <strong>do</strong> Direito<br />

Penal.<br />

15<br />

Paul-Michel Foucault, francês nasci<strong>do</strong> em 15 de outubro de 1926, filho de Anna Malapert e Paul Foucault.<br />

Pertencia a uma família onde a Medicina era tradição: o pai, o avô paterno e materno foram cirurgiões. Desde ce<strong>do</strong><br />

demonstrou interesse pela história, voltan<strong>do</strong>-se depois para a Filosofia, decepcionan<strong>do</strong> o pai, embora fosse apoia<strong>do</strong><br />

pela mãe. Conviveu com os tormentos da segunda Guerra Mundial, quan<strong>do</strong> se mu<strong>do</strong>u para Paris e iniciou seus<br />

estu<strong>do</strong>s na École Normale da Rue d'Ulm. Era solitá<strong>rio</strong> e fecha<strong>do</strong>, apresentan<strong>do</strong> pouco interesse pelo contato social.<br />

Talvez por isso tenha desenvolvi<strong>do</strong> tão fortemente a ironia, uma das suas características mais marcantes. Em 1948,<br />

tentou suicídio. Essa experiência o colocou em contato com a psiquiatria, psicologia e psicanálise, o que marcou<br />

profundamente a sua obra. Foi leitor de Platão, Georg W. Hegel, Immanuel Kant, Karl Marx, Friedrich Nietzsche,<br />

20


fez essencialmente em torno de poder real. Segun<strong>do</strong> o autor, “é a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> poder real,<br />

em seu proveito e para servir-lhe de instrumento de justificação que o edifício jurídico<br />

de nossa sociedade foi elabora<strong>do</strong>” 16 , lembran<strong>do</strong> que essa construção teve como pilar o<br />

Direito Romano, cuja ressurreição no século XII significou efetivamente um <strong>do</strong>s<br />

instrumentos técnicos e constitutivos <strong>do</strong> poder monárquico autoritá<strong>rio</strong>, administrativo e<br />

absolutista.<br />

Consoante o autor, é <strong>do</strong> poder real que se discute nos <strong>grande</strong>s edifícios <strong>do</strong><br />

pensamento e <strong>do</strong> saber jurídico: como forma de legitimar o poder <strong>do</strong> soberano, ou mais<br />

tarde, para questionar seus limites e seus privilégios. “A teoria <strong>do</strong> Direito, da Idade<br />

Média em diante, tem essencialmente o papel de fixar a legitimidade <strong>do</strong> poder; isto é, o<br />

problema maior em torno <strong>do</strong> qual se organiza toda a teoria <strong>do</strong> direito é o da<br />

soberania”. 17<br />

Edmund Husserl, Martin Heidegger, Sigmund Freud, Gaston Bachelard, Jacques Lacan, dentre outros, se<br />

aprofundan<strong>do</strong> nos estu<strong>do</strong>s de Immanuel Kant. Admitia a influência de Martin Heidegger em sua obra, chegan<strong>do</strong> a<br />

afirmar: "To<strong>do</strong> o meu devir filosófico foi determina<strong>do</strong> por minha leitura de Heidegger". Influencia<strong>do</strong> também por<br />

Friedrich Nietzsche, por quem se apaixonou, e por Gaston Bachelard. Fez amizade com Louis Althusser, aderin<strong>do</strong> ao<br />

parti<strong>do</strong> comunista. Licenciou-se em Filosofia em 1948, e em Psicologia, em 1949. Também obteve o diploma de<br />

Psicologia Patológica, em 1952. Lecionou Psicologia e Filosofia em <strong>universidade</strong>s da Alemanha, Suécia, Tunísia e<br />

EUA. Trabalhou como psicólogo em hospitais psiquiátricos e prisões. Escreveu para diversos jornais. Viajou o<br />

mun<strong>do</strong> apresentan<strong>do</strong> conferências. Em 1955, foi morar na Suécia, onde conheceu Georges Dumézil. Esse contato foi<br />

importante para a evolução <strong>do</strong> seu pensamento. Conviveu com intelectualidades de sua época, como Jean-Paul<br />

Sartre, Jean Genet, Georges Canguilhem, Gilles Deleuze, Merlau-Ponty, Henri Ey, Jacques Lacan, Ludwig<br />

Binswanger. Em 1961, defendeu tese de Doutora<strong>do</strong>, intitulada "Loucura e Desrazão". Publicou várias obras, dentre<br />

elas: Doença Mental e Psicologia (1954); As Palavras e as Coisas (1966); A Arqueologia <strong>do</strong> Saber (1969); A Ordem<br />

<strong>do</strong> Discurso (1970); Vigiar e Punir (1977); O Cuida<strong>do</strong> de Si - História da Sexualidade III (1984). Michel Foucault<br />

faleceu no dia 25 de junho de 1984, em plena produção intelectual. Seu pensamento pode ser localiza<strong>do</strong> como parte<br />

<strong>do</strong> debate sobre modernidade, onde a razão iluminista ocupa o local de destaque. In: NICOLAZZI. Op. cit., p. 2-3.<br />

16 FOUCAULT, Michel. Microfísica <strong>do</strong> poder. Trad. Roberto Macha<strong>do</strong>. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979, p. 180.<br />

17 Idem, p. 181.<br />

21


O criminoso, “que mais tarde se tornará o alvo da intervenção penal, o objeto que<br />

ela pretende corrigir e transformar, o <strong>do</strong>mínio de uma série de ciências e de práticas<br />

estranhas <strong>–</strong> ‘penitenciárias’, ‘criminológicas’” 18 , aparece na época das Luzes, não como<br />

tema de um saber positivo, ou como objeção contra a barbárie <strong>do</strong>s suplícios, mas sim a<br />

“economia <strong>do</strong>s castigos” coloca o homem como limite <strong>do</strong> direito, era fazer com que o<br />

“poder de julgar não dependesse mais de privilégios múltiplos, descontínuos,<br />

contraditó<strong>rio</strong>s da soberania às vezes, mas de efeitos continuamente distribuí<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

poder público”. 19<br />

Para Michel Foucault, durante to<strong>do</strong> o século XVIII formou-se uma nova estratégia<br />

para o exercício <strong>do</strong> poder de castigar. As teorias <strong>do</strong> direito significaram uma retomada<br />

política ou filosófica dessa estratégia, ten<strong>do</strong> como principal objetivo fazer da punição e<br />

da repressão das ilegalidades uma função regular, coexistente à sociedade. Era punir<br />

com mais universalidade, inserin<strong>do</strong> mais profundamente no corpo social o poder de<br />

punir. 20 Portanto, a humanidade ou a suavidade <strong>do</strong>s castigos, se por um la<strong>do</strong> assumiam<br />

o significa<strong>do</strong> de limitar o poder real, por outro estavam fortemente articuladas com<br />

novos mecanismos de poder que começavam a se configurar no limiar <strong>do</strong> sistema<br />

capitalista.<br />

Em sua análise sobre a relação entre poder e Direito, o autor introduz um terceiro<br />

elemento: a produção da verdade. O poder é o exerci<strong>do</strong> através da produção de<br />

18 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 64.<br />

19 Idem, p. 69.<br />

20 Idem, p. 69-70.<br />

22


verdades. É o poder que interroga, indaga, registra e institucionaliza a busca da<br />

verdade. De outra parte, observa que essa verdade é que determina o conteú<strong>do</strong> da lei e<br />

produz o discurso verdadeiro que decide, transmite e reproduz, ao menos em parte,<br />

efeitos <strong>do</strong> poder.<br />

O que Michel Foucault propõe é uma inversão na direção da análise <strong>do</strong> discurso<br />

<strong>do</strong> Direito como forma de fazer sobressair o fato da <strong>do</strong>minação que o constitui; suas<br />

relações, não de soberania, mas das múltiplas formas de <strong>do</strong>minação que podem ser<br />

exercidas numa sociedade. Sugere, para a compreensão <strong>do</strong> Direito como instrumento<br />

de <strong>do</strong>minação 21 e como técnica de sujeição polimorfa 22 , a análise, não a partir da<br />

soberania em seu edifício único ou central, mas das múltiplas sujeições que existem e<br />

funcionam no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> corpo social.<br />

Segun<strong>do</strong> o autor, o poder deve ser analisa<strong>do</strong> como algo que circula, como algo<br />

que só funciona em cadeia, já que o poder não se aplica aos indivíduos, apenas passa<br />

por eles. Cada indivíduo é centro de transmissão <strong>do</strong> poder, está sempre em posição de<br />

o exercer ou sofrer a sua ação. Nesse senti<strong>do</strong>, afirma: “efetivamente, aquilo que faz<br />

com que um corpo, gestos, discursos e desejos sejam identifica<strong>do</strong>s e constituí<strong>do</strong>s<br />

21 Para Foucault, <strong>do</strong>minação toma o senti<strong>do</strong>, não de uma <strong>do</strong>minação global de uns sobre os outros, ou de um grupo<br />

sobre o outro, mas sim as múltiplas formas de <strong>do</strong>minação que podem se exercer na sociedade. “Portanto, não o rei<br />

em sua posição central, mas os súditos em suas relações recíprocas: não a soberania em seu edifício único, mas as<br />

múltiplas sujeições que existem e funcionam no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> corpo social”. In: FOUCAULT, Michel. Microfísica <strong>do</strong><br />

poder, p. 181.<br />

22 Ao se entregar à ideologia, o sujeito realiza, de forma aparentemente livre, seu próp<strong>rio</strong> processo de sujeição,<br />

estan<strong>do</strong> sujeito a mudar de personalidade ou assumir várias formas (polimorfa), porque os AIEs (escola, família,<br />

exército, sociedade, etc.) transmitem modelos, para melhor manejar essa sujeição. In: ALTHUSSER, Louis.<br />

Aparelhos ideológicos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Trad. Walter José Evangelista e Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro:<br />

Graal Editora, 2001, p. 68-78.<br />

23


enquanto indivíduos é um <strong>do</strong>s seus primeiros efeitos de poder”. 23 O indivíduo, pois, não<br />

é o outro <strong>do</strong> poder, é um <strong>do</strong>s seus primeiros efeitos 24 . “O indivíduo é um efeito <strong>do</strong> poder<br />

e simultaneamente, ou pelo próp<strong>rio</strong> fato de ser um efeito, é seu centro de transmissão.<br />

O poder passa através <strong>do</strong> indivíduo que ele constitui”. 25<br />

É nessa perspectiva que será registrada neste capítulo a trajetória de<br />

constituição <strong>do</strong> moderno saber penal. Não se trata de uma análise descendente<br />

(dedutiva), partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo central <strong>do</strong> poder para evidenciar os seus efeitos na<br />

construção <strong>do</strong> discurso penal. É antes um estu<strong>do</strong> analítico, cujo objetivo será assinalar<br />

como os vá<strong>rio</strong>s poderes (econômico, político, científico, sempre considera<strong>do</strong>s no inte<strong>rio</strong>r<br />

da dinâmica social) concorrem na configuração <strong>do</strong> moderno e <strong>do</strong> contemporâneo saber<br />

penal e como este, enquanto poder disciplina<strong>do</strong>r e mecanismo de controle social <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, com suas técnicas e táticas próprias, torna-se útil no processo de ascensão <strong>do</strong><br />

capitalismo, na conformação <strong>do</strong> poder político e <strong>do</strong> poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e sobremaneira,<br />

consideran<strong>do</strong> agora o objeto deste estu<strong>do</strong>, como o saber penal interage na sua relação<br />

com a mulher enquanto estratégia de sujeição e de regulação <strong>do</strong> comportamento<br />

23 FOUCAULT, Michel. Microfísica <strong>do</strong> poder, p. 183.<br />

24 Nas relações de poder e <strong>do</strong>minação, a sujeição <strong>do</strong> indivíduo não é obtida só pelos instrumentos da violência ou da<br />

ideologia, há um “saber” <strong>do</strong> corpo, uma tecnologia política <strong>do</strong> corpo que é posta em jogo pelos aparelhos e<br />

instituições que, pelos seus mecanismos e efeitos, atuam como uma microfísica <strong>do</strong> poder, colocan<strong>do</strong> o sujeito em um<br />

nível diferente. Não concebe o poder como uma propriedade, mas como uma estratégia, cujos efeitos de <strong>do</strong>minação<br />

não são atribuí<strong>do</strong>s a uma “apropriação”, mas a disposições, a manobras, a táticas, a técnicas, a funcionamentos.<br />

Assim, na direção contrária <strong>do</strong> verdadeiro de sua época, em que psicanalistas e historia<strong>do</strong>res viam o poder a partir de<br />

uma acepção jurídica e negativa, que expulsa, reprime, proíbe e esconde a possibilidade de o sujeito se constituir, se<br />

manifestar, Michel Foucault concebe o poder como uma técnica-estratégica-positiva, na qual antes de reprimir a<br />

subjetivação, ele define papéis, modela os indivíduos e produz, portanto, subjetividades. In: FOUCAULT, Michel.<br />

Vigiar e punir, p. 25-27.<br />

25 FOUCAULT, Michel. Microfísica <strong>do</strong> poder, p. 184.<br />

24


feminino, crian<strong>do</strong> e recrian<strong>do</strong> estereótipos os quais traduzem a condição da mulher no<br />

evoluir da história 26 .<br />

Essa questão remete ao problema central <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> aqui proposto: a natureza<br />

jurídica <strong>do</strong> Direito Penal é, por excelência, da negatividadade e da repressividade,<br />

entretanto o poder nele inscrito não é somente repressivo, produz discurso. Esse, por<br />

sua vez, legitima a lógica seletiva com que opera o sistema penal e dá sustentabilidade,<br />

ainda, a um paradigma masculino que, de sua manifesta função de proteção, a sua<br />

função latente e efetiva de subordinação e infe<strong>rio</strong>rização da mulher, funciona como um<br />

suporte e dispositivo institucional impedin<strong>do</strong> o pleno reconhecimento <strong>do</strong>s direitos de<br />

liberdade, autonomia e igualdade das mulheres.<br />

Pergunta-se, por conseguinte, o que as mulheres buscam através de suas<br />

reivindicações na arena penal? Quais as conquistas que serão efetivamente<br />

alcançadas por meio de suas demandas criminaliza<strong>do</strong>ras? Em que medida deve o<br />

Esta<strong>do</strong> intervir nas relações privadas? E, ainda, quais as perspectivas para o<br />

rompimento da matriz patriarcal em que se assenta o Direito Penal, condição para<br />

tornar o sistema penal um instrumento de luta em prol de um modelo cultural no qual os<br />

atributos <strong>do</strong> masculino e <strong>do</strong> feminino sejam mais <strong>do</strong> que meras emanações de relações<br />

de poder?<br />

26 Esta questão será abordada no capítulo 3.<br />

25


1.1.1 A Reforma <strong>do</strong> Século XVIII: Um Direito Penal Legitima<strong>do</strong> pelo Contrato<br />

Social<br />

O marco inicial <strong>do</strong> Direto Penal contemporâneo 2728 , origina<strong>do</strong> na Europa e<br />

transnacionaliza<strong>do</strong> aos países periféricos da América Latina, remonta à reforma penal<br />

<strong>do</strong> século XVIII, simbolizada na obra Dei Delitti e Delle Pene (1764), de Cesare<br />

Beccaria. No âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é marcada pela passagem da ordem feudal e <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> Absolutista (Antigo Regime) para a ordem capitalista e o Esta<strong>do</strong> de Direito<br />

Liberal 29 na Europa.<br />

27 A expressão Direito Penal contemporâneo quer significar o Direito Penal atual, cujas bases teóricas remontam ao<br />

Direito Penal moderno. Autores como K. F. Hommel, na Alemanha; Pablo Anselmo von Feuerbach e Jeremías<br />

Bentham, na Inglaterra; Gaetano Filangieri, Giovanni Carmignani e Gian<strong>do</strong>ménico Romagnosi na Itália, entre outros,<br />

foram propaga<strong>do</strong>res das bases utilitaristas a que se vincula o progresso de sistemas penais de níti<strong>do</strong> matiz preventivo.<br />

As diretrizes conceituais e pragmáticas por eles traçadas serviram de fundamento à obra que inicia o Direito Penal<br />

contemporâneo e planta marco indicativo de uma importante linha de pensamento no curso <strong>do</strong> Direito Penal clássico.<br />

In: SOUSA, Daniel B. R. Diretrizes axiológicas e políticas para a pena criminal. Revista da Escola de Direito,<br />

Universidade Católica de Pelotas, v. 2, n. 1, jan./dez. 2001, p. 37. Disponível em: . Acesso em 3 fev. 2005.<br />

28 Estu<strong>do</strong>s recentes referem que Cesare Beccaria ao publicar obra Dei delitti e delle pene em 1764, fun<strong>do</strong>u o direito<br />

penal contemporâneo. In: WEIS, Carlos. Aumentar as penas inibe a criminalidade? Folha de S. Paulo, 11.11.2000.<br />

Disponível em:. Acesso em 13 fev 2005. Certamente, as idéias<br />

filosóficas e teorias da redistribuição desde Immanuel Kant e Georg W. Hegel, e da prevenção <strong>–</strong> Cesare Beccaria,<br />

Gaetano Filangieri, Giovanni Carmignani, Pablo A. Von Feuerbach, Gian<strong>do</strong>ménico Romagnosi <strong>–</strong> culminaram com<br />

alterações no Direito Penal no perío<strong>do</strong> histórico, desencadean<strong>do</strong> a formação de novos valores da ação indivíduo<br />

social. Portanto, assim como o Direito Penal moderno se prolonga e cimenta-se no contemporâneo, é de se supor que<br />

o Direito Penal contemporâneo aparece nesse perío<strong>do</strong> (por exemplo, medidas de segurança) como uma primeira<br />

tentativa de atenuar as imperfeições <strong>do</strong> sistema penal de bases retributivas.<br />

29 O “Esta<strong>do</strong> de Direito Liberal” marca uma segunda etapa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Moderno, simbolizan<strong>do</strong> o fim <strong>do</strong> regime feudal<br />

e <strong>do</strong> poder monárquico. Estrutura-se sobre os princípios da legalidade, igualdade e separação de poderes, to<strong>do</strong>s<br />

objetivan<strong>do</strong> assegurar a proteção <strong>do</strong>s direitos individuais, nas relações entre particulares e entre estes e o Esta<strong>do</strong>. O<br />

papel <strong>do</strong> Direito era o de garantir as liberdades individuais, já que se proclamava, com base no direito natural, serem<br />

os cidadãos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de direitos fundamentais, universais e inalienáveis. O Esta<strong>do</strong> de Direito Liberal, embora<br />

idealiza<strong>do</strong> para proteger as liberdades individuais, acabou por gerar profundas desigualdades sociais, provocan<strong>do</strong><br />

reações em busca da defesa <strong>do</strong>s direitos sociais <strong>do</strong> cidadão.<br />

26


De cunho mais filosófico-sociológico <strong>do</strong> que jurídico, a teoria <strong>do</strong> pensa<strong>do</strong>r italiano<br />

propõe um sistema de normas jurídicas que restaurasse a dignidade <strong>do</strong> indivíduo e o<br />

seu direito em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, imprimin<strong>do</strong> um caráter humanitá<strong>rio</strong> à teoria penal.<br />

Cesare Beccaria 30 fundamenta o direito de punir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no contrato social,<br />

concepção abstrata e ideológica de sociedade entendida como uma totalidade de<br />

indivíduos, valores e interesses; teoria defendida por Thomas Hobbes 31 e que está na<br />

origem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. As leis, segun<strong>do</strong> Beccaria, não foram suficientes para a garantia das<br />

partes de liberdades sacrificadas pelos atores sociais em prol da vida em sociedade e<br />

da segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Era preciso, afirma, protegê-las contra a usurpação de cada<br />

particular, “pois a tendência <strong>do</strong> homem é tão forte para o despotismo, que ele procura<br />

incessantemente, não só retirar da massa comum a sua parte de liberdade, como<br />

também usurpar a <strong>do</strong>s outros” 32 . Seriam necessá<strong>rio</strong>s meios sensíveis e muito<br />

poderosos para sufocar esse espírito despótico. Nesse senti<strong>do</strong>, sublinha Alessandro<br />

Baratta 33 , para Beccaria, o dano social e a defesa social são os elementos<br />

fundamentais da teoria <strong>do</strong> delito e da teoria da pena.<br />

30 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 19-22.<br />

31 Filósofo inglês <strong>do</strong> século XVII, funda<strong>do</strong>r da filosofia moral e política inglesa. Em o Leviatã (1651), primeira<br />

versão completa da comunidade política absoluta na Idade Moderna, descreve o governo <strong>do</strong>s Tu<strong>do</strong>rs, que haviam<br />

transforma<strong>do</strong> a Inglaterra no governo político mais centraliza<strong>do</strong> da Europa, dan<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> a mais completa<br />

concepção de nacionalidade e cidadania, e também crian<strong>do</strong> a única ordem social, em to<strong>do</strong> o Ocidente, onde todas as<br />

subordinações competitivas <strong>–</strong> aristocracia, Igreja, guilda, mosteiro, Universidade e comunidade local - haviam si<strong>do</strong><br />

subjugadas. Em suas teorias, afirma que os homens, no esta<strong>do</strong> da natureza, eram inimigos uns <strong>do</strong>s outros e viviam<br />

em guerra permanente. E como toda guerra termina com a vitória <strong>do</strong>s mais fortes, o Esta<strong>do</strong> surgiu como resulta<strong>do</strong><br />

dessa vitória, sen<strong>do</strong> uma organização de grupos <strong>do</strong>minantes para manter o <strong>do</strong>mínio sobre os venci<strong>do</strong>s. Essa teoria da<br />

força apóia-se aparentemente nos fatos históricos: no processo da formação originária <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s quase sempre<br />

houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio cria<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s povos. To<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> representa, por sua natureza, uma<br />

organização e <strong>do</strong>minação. In: NISBET. Op. cit., p. 144-153.<br />

32 BECCARIA. Op. cit., p. 19.<br />

33 BARATTA. Op. cit., p. 33.<br />

27


A soberania da nação está no cerne de toda a construção da teoria penal de<br />

Cesare Beccaria. O soberano, encarrega<strong>do</strong> pelas leis como depositá<strong>rio</strong> das liberdades<br />

sacrificadas pelo bem geral, estava incumbi<strong>do</strong> de fazer as leis gerais, as quais to<strong>do</strong>s<br />

deveriam obedecer, fican<strong>do</strong> o julgamento de quem as violasse a cargo <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>,<br />

ao qual caberia apenas aplicar a lei dentro de um silogismo perfeito. Não era esse, pois,<br />

intérprete da lei, o legítimo intérprete era o soberano, representante da sociedade e<br />

depositá<strong>rio</strong> das vontades atuais de to<strong>do</strong>s. “Se o juiz for obriga<strong>do</strong> a elaborar um<br />

raciocínio a mais, ou se fizer por sua conta, tu<strong>do</strong> se torna incerto e obscuro”, sentencia<br />

o filósofo. 34<br />

Com as leis penais cumpridas à letra, era possível a qualquer cidadão calcular<br />

exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável e isso, segun<strong>do</strong> o autor, poderia<br />

fazer com que se desviasse <strong>do</strong> crime, visto que a sua teoria considera a ação delituosa<br />

como uma escolha objetiva e consciente de quem a comete.<br />

O trata<strong>do</strong> de Beccaria estabelece importantes fundamentos para a consagração<br />

<strong>do</strong> Princípio da Legalidade: apenas as leis poderiam dizer o que é crime e definir as<br />

suas penas. Já o direito de estabelecer as leis pertencia à pessoa <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r,<br />

representante de sociedade enquanto contrato social, que se opunha ao ante<strong>rio</strong>r esta<strong>do</strong><br />

de natureza 35 . O méto<strong>do</strong> dedutivo de lógica abstrata, ou o silogismo perfeito, era a<br />

34 BECCARIA. Op. cit., p. 22.<br />

35 No esta<strong>do</strong> de natureza, to<strong>do</strong>s os homens viviam sem estarem sujeitos a qualquer lei. Por isso viviam em caráter<br />

supostamente solitá<strong>rio</strong>, em condições caracterizadas por constante me<strong>do</strong>, pela guerra e pela mais profunda<br />

insegurança, pois a luta de uns contra os outros era constante. Como uma solução ao instável esta<strong>do</strong> natural em que<br />

viviam os homens, ou seja, da compreensão <strong>do</strong> homem como um ser que deseja o poder, como uma forma incessante<br />

de sobrevivência, Thomas Hobbes infere a essência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como uma entidade que é composta pela soma <strong>do</strong>s<br />

28


garantia contra as arbitrariedades e impunha os limites <strong>do</strong> poder de punir em face das<br />

liberdades individuais.<br />

1.1.2 O Direito Penal sob o Paradigma da Racionalidade Científica<br />

A transição da antiga 36 para a moderna justiça penal nasce imbricada a um novo<br />

modelo de Esta<strong>do</strong>, às novas descobertas das ciências, que imprimiram à vida moderna<br />

a marca da racionalidade, fundada no princípio cartesiano 37 . Michel Foucault observa<br />

que essa transição foi marcada por um deslocamento <strong>do</strong> objeto e <strong>do</strong>s objetivos na<br />

estratégia de punir: “<strong>do</strong> corpo para a mente, da minimização <strong>do</strong>s custos econômico e<br />

político para a maximização da eficácia” 38 .<br />

vá<strong>rio</strong>s poderes individuais <strong>do</strong>s homens em sociedade. É neste momento que se dá a passagem <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de natureza<br />

para o esta<strong>do</strong> de sociedade, quan<strong>do</strong> o individual é sobredetermina<strong>do</strong> pelo coletivo. Essa realização foi possível<br />

através de <strong>do</strong>is princípios básicos à psicologia <strong>do</strong> homem: o desejo <strong>–</strong> instinto <strong>–</strong> e a razão. O que o pensa<strong>do</strong>r<br />

denomina lei natural, no que concerne ao homem, é a relação que ele estabelece entre o desejo egoísta ou seu instinto<br />

de conservação e a razão inata, pois mesmo em seu caráter pré-social, presume-se, ele conseguiu antever as<br />

vantagens da soberania e da associação política absoluta, cujo resulta<strong>do</strong> foi um contrato social, <strong>do</strong> qual surgiu a<br />

comunidade política absoluta: o Leviatã. In: NISBET. Op. cit., p. 147-148.<br />

36 Refere à justiça tradicional, praticada principalmente na França, no perío<strong>do</strong> ante<strong>rio</strong>r à Revolução Francesa, pois na<br />

expressão de Foucault, o que os reforma<strong>do</strong>res em seu discurso crítico atacam na justiça tradicional, antes de<br />

estabelecer os princípios de uma nova penalidade, é o excesso de castigo, mais liga<strong>do</strong> a uma irregularidade que a um<br />

abuso <strong>do</strong> poder de punir. Em virtude disso, “a 24 de março de 1790, Thouret abre na Constituinte a discussão sobre a<br />

nova organização <strong>do</strong> poder judiciá<strong>rio</strong>”. In: FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, p. 67.<br />

37 Renée Descartes (1596-1650) formalizou radicalmente a dicotomia corpo-alma ao contrapor o modelo anatômico<br />

(corpo, organismo humano) ao modelo metafísico (alma, natureza humana). Encerra o Eu na imanência <strong>do</strong> cogito, ou<br />

seja, o Eu de Descartes é somente um Eu pensante. Excluin<strong>do</strong> <strong>do</strong> Eu o sentir e o agir, fragmenta o homem,<br />

dividin<strong>do</strong>-o em <strong>do</strong>is princípios distintos <strong>–</strong> o corpo e a alma. Em conseqüência disso, os fatos psíquicos e fisiológicos<br />

começaram a ser estuda<strong>do</strong>s e aborda<strong>do</strong>s separadamente. Essa concepção <strong>do</strong> corpo como prisão da alma defende a<br />

necessidade de mortificar o corpo para purificar a alma a fim de evitar que aquele seja um obstáculo à realização <strong>do</strong><br />

ideal platônico de Bem e de Verdade (a afetividade e a corporeidade como empecilhos ao exercício espontâneo <strong>do</strong><br />

ato moral). In: ROCHA, Demerval Florêncio da. A corporeidade no processo de educação em saúde: um ensaio<br />

bibliográfico. [2003]. Disponível em: . Acesso<br />

em 10 de fev. 2005.<br />

38 FOUCUALT, Michel. Vigiar e punir, p. 69.<br />

29


Essa estratégia estava inscrita, segun<strong>do</strong> o autor, num processo mais amplo e<br />

geral de disciplina <strong>do</strong> corpo, fundamenta<strong>do</strong> no <strong>grande</strong> livro O Homem-máquina 39 , cujas<br />

primeiras páginas foram escritas por Descartes 40 dentro de uma concepção anátomo-<br />

metafísica e que seria continua<strong>do</strong> por médicos e filósofos. Esse processo foi efetiva<strong>do</strong> a<br />

partir de uma estratégia técnico-política, constituída de um conjunto de regulamentos<br />

militares, escolares e hospitalares, e por mecanismos empíricos e reflexivos para<br />

controlar e corrigir as operações <strong>do</strong> corpo.<br />

Também observa que essas técnicas ou estratégias não visam ao cuida<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

corpo como se ele fosse uma massa indissociável, mas de trabalhá-lo detalhadamente;<br />

“de exercer sobre ele uma coerção sem folga, de mantê-lo ao nível mesmo da<br />

mecânica <strong>–</strong> movimentos, gestos atitude, rapidez [...]” 41 .<br />

A disciplina, como uma mecânica <strong>do</strong> poder no século XVIII, já não se<br />

fundamenta mais na relação de apropriação <strong>do</strong>s corpos, como na época da escravidão;<br />

39 A obra de Julien Offroy de la Mettrie (1709-1751), com o título original L´Homme Machine (1747), apresenta uma<br />

redução materialista da alma e uma teoria geral <strong>do</strong> adestramento (FOUCAULT, Idem, p. 118) ao sustentar que “a<br />

alma é apenas um termo vão sem qualquer significa<strong>do</strong>. Concluamos então audaciosamente que o homem é uma<br />

máquina”. In: CHANGEUX, J-P. O homem neuronal. Trad. Artur J. P. Monteiro. Lisboa: Dom Quixote, 1991, p.<br />

47.<br />

40 Em sua obra Discurso <strong>do</strong> Méto<strong>do</strong> (1637), Reneé Descates fundiu suas idéias metafísicas com suas pesquisas<br />

científicas, fazen<strong>do</strong> a introdução de três ensaios científicos: a Dioptrique, o Méteores e a Geométrie. No<br />

entendimento de Ana Maria Silva, em Descartes, corpo humano é <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio da natureza, o corpo é puramente<br />

corpo, assim como a alma é puramente alma, princípio que autoriza a razão e a ciência, como sua instituição, a<br />

conhecer e <strong>do</strong>minar o corpo humano, tarefas que serão exacerbadas na atualidade. Ao separar radicalmente as<br />

dimensões corpo e alma, a perspectiva cartesiana reforça a idéia de funcionamento corporal independente da idéia de<br />

essência, como uma maquinaria que atua com princípios mecânicos próp<strong>rio</strong>s. O funcionamento <strong>do</strong> corpo por esses<br />

parâmetros é reproduzi<strong>do</strong> detalhadamente por Descartes em seu Discurso <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> (penúltimo capítulo ou quinta<br />

parte), a partir da obra Exercitatio Anatomica de Motu Cordis et Sanguinis in Animalibus (1628), de Willian Harvey,<br />

fisiologista <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século XVII, de quem difere por recusar qualquer recurso às “qualidades ocultas” ou<br />

interrelações com a alma, fazen<strong>do</strong> uma descrição da circulação <strong>do</strong> sangue de forma estritamente mecânica. In:<br />

SILVA, Ana Maria. Elementos para compreender a modernidade <strong>do</strong> corpo numa sociedade racional. Cadernos<br />

Codes, Florianópolis, ano 19, n. 4 S, ago. 1999, p. 12.<br />

41 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, p. 119.<br />

30


nem nos padrões da <strong>do</strong>mesticidade, da vassalidade ou <strong>do</strong> ascetismo, é antes “uma arte<br />

<strong>do</strong> corpo humano, que visa não unicamente as suas habilidades, nem tão pouco<br />

aprofundar sua sujeição, mas a formação de uma relação que no mesmo mecanismo o<br />

torna tanto mais obediente quanto mais útil, e inversamente”. 42 O corpo humano,<br />

continua o autor, “entra numa maquinaria de poder que o esquadrinha, o desarticula e o<br />

recompõe” 43 . A disciplina fabrica corpos submissos, exercita<strong>do</strong>s, “dóceis’“, aumentan<strong>do</strong><br />

a sua força (em termos econômicos de utilidade) e diminuem essas mesmas forças (em<br />

termos políticos de obediência).<br />

Ainda conforme Michel Foucault 44 , durante o século XVIII, dentro e fora <strong>do</strong><br />

sistema judiciá<strong>rio</strong>, forma-se uma nova estratégia para o exercício <strong>do</strong> poder de castigar,<br />

configuran<strong>do</strong> um movimento de reação contra o poder <strong>do</strong> soberano e a prática <strong>do</strong><br />

suplício como meio de punição. Seria também uma reação às ilegalidades toleradas<br />

durante o Antigo Regime 45 no inte<strong>rio</strong>r de cada estrato social. Significou o nascimento de<br />

uma nova política contra tais ilegalidades, ten<strong>do</strong> como principal fim a defesa <strong>do</strong>s<br />

interesses da emergente classe burguesa que, na mesma esteira <strong>do</strong>s diretos civis,<br />

buscava assegurar pelo viés <strong>do</strong> Direito Penal o seu direito de propriedade.<br />

42 Idem, p. 119.<br />

43 Idem, ibidem.<br />

44 Idem, p. 66-70.<br />

45 Com o fim <strong>do</strong> Antigo Regime pela Revolução Francesa (1789 a 1799), o processo revolucioná<strong>rio</strong> vive três fases:<br />

(1) A fase da Assembléia Nacional (1789-1792) sob o <strong>do</strong>mínio da alta burguesia, instituin<strong>do</strong> o Novo Regime,<br />

(Constituição de 1791), notabiliza<strong>do</strong> pela monarquia constitucional e pela garantia da propriedade privada; (2) A<br />

fase da Convenção Nacional (1792-1795), que marca o término da monarquia e a proclamação da república, em<br />

setembro de 1792 <strong>–</strong> ten<strong>do</strong> por destaque o conflito entre girondinos e jacobinos; (3) A fase <strong>do</strong> Diretó<strong>rio</strong> (1795-1799),<br />

instituin<strong>do</strong> no coman<strong>do</strong> da alta burguesia que anulou as conquistas populares para viabilizar um governo liberal. No<br />

entanto, essa nova ordem sofreu internamente a oposição jacobina e, externamente, os ataques das potências<br />

absolutistas européias. Com a Constituição de 13 de dezembro de 1799, que institui uma nova ordem jurídica e<br />

marca início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> napolênico, se encerra o ciclo revolucioná<strong>rio</strong> inicia<strong>do</strong> em 1789. A construção da base da<br />

nova sociedade completa-se com a promulgação <strong>do</strong> Código Napoleônico em 1804. In: SIEYÈS, Emmanuel Joseph.<br />

A constituinte burguesa <strong>–</strong> Q’est-ce que lê tiers état? Trad. Norma Azere<strong>do</strong>. Rio de Janeiro: Líber, 1986, p. 20-30.<br />

31


Nesse senti<strong>do</strong>, observa o autor, os novos textos legais, embora impunham<br />

limitações precisas ao poder de punir <strong>do</strong> soberano, tornavam-se, de certa forma, mais<br />

pesa<strong>do</strong>s, o que acabou por implicar um exercício mais “aperta<strong>do</strong>” e mais “meticuloso”<br />

da justiça que tende a levar em conta toda uma pequena delinqüência (principalmente<br />

as ilegalidades populares sobre os bens) que até antão escapavam aos olhos da lei.<br />

Nascia, então, uma justiça penal mais atenta ao corpo social, numa adaptação e<br />

harmonia <strong>do</strong>s instrumentos cria<strong>do</strong>s para vigiar o comportamento cotidiano das pessoas:<br />

identidade, atividades e gestos aparentemente sem consequências para o Esta<strong>do</strong>. Esse<br />

controle sobre o comportamento humano atribuiu nova importância ao espaço priva<strong>do</strong>,<br />

em que a família passa a ser alvo <strong>do</strong>s olhos <strong>do</strong> poder estatal. 46 Com a criação <strong>do</strong>s<br />

Tribunais de Família, na França, em 1790, parte <strong>do</strong> controle ante<strong>rio</strong>rmente exerci<strong>do</strong><br />

pela Igreja por meio da confissão passa ao poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, uma vez que as famílias<br />

recorriam cada vez mais à justiça como forma de resolver os seus conflitos internos.<br />

Com a intimidade da família desnudada pelos Tribunais de Família, a esfera<br />

pública passa a ter, inclusive, um rigoroso controle sobre a sexualidade <strong>do</strong>s homens,<br />

mulheres e crianças, ou como afirma Michel Foucault, “O sexo não se julga apenas,<br />

administra-se. Sobreleva-se ao poder público; exige procedimentos de gestão; deve ser<br />

assumi<strong>do</strong> por discursos analíticos. No século XVIII o sexo se torna uma questão de<br />

‘polícia’ “. 47<br />

46 Aspecto que será analisa<strong>do</strong> no capítulo 2.<br />

47 FOUCAULT, Michel. A história da sexualidade. Trad., Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon<br />

Albuquerque. 11.ed. Rio de Janeiro: Graal, 1988, p. 29.<br />

32


Observa-se que a nova teoria <strong>do</strong> Direito Penal é gestada no cerne <strong>do</strong> Iluminismo,<br />

<strong>do</strong> cientificismo, da ascensão <strong>do</strong> capitalismo como mo<strong>do</strong> de produção e da instituição<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> liberal, ou seja, está circunscrita num novo modelo social, político e<br />

econômico nortea<strong>do</strong> pelo paradigma da racionalidade individual e coletiva.<br />

Era o advento da modernidade, projeto sociocultural que emerge entre o século<br />

XVI e final <strong>do</strong> século XVIII na Europa, materializan<strong>do</strong>-se, porém, na trajetória <strong>do</strong> século<br />

XIX, com a expansão <strong>do</strong> capitalismo e a consolidação da democracia 48 . No dizer de<br />

Boaventura de Sousa Santos 49 , trata-se de um projeto ambicioso pela magnitude de<br />

suas promessas: justiça, autonomia, solidariedade, identidade e igualdade. A lógica e a<br />

racionalidade construídas para a realização de algumas de suas promessas levaram ao<br />

déficit de outras, apontan<strong>do</strong> para a contradição <strong>do</strong> processo.<br />

A crise e a decadência <strong>do</strong> feudalismo, entre os séculos XI e XV 50 , assinalan<strong>do</strong> a<br />

perda da influência da concepção teológica de mun<strong>do</strong> e de sociedade, são<br />

48<br />

Antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> século XIX, as monarquias mais significativas da Europa Ocidental haviam a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> uma<br />

Constituição que limitava o poder real e entregava uma parte <strong>do</strong> poder ao povo. Em muitos países, foi instituí<strong>do</strong> um<br />

corpo legislativo representativo cria<strong>do</strong> à semelhança <strong>do</strong> Parlamento britânico. É possível, portanto, que a política<br />

britânica tenha si<strong>do</strong> a maior influência na universalização da democracia, embora tenha si<strong>do</strong> igualmente <strong>grande</strong> o<br />

fascínio exerci<strong>do</strong> pela Revolução Francesa. Poste<strong>rio</strong>rmente, o êxito da consolidação das instituições democráticas<br />

nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s serviu como modelo para muitos povos. As principais características da democracia moderna são<br />

a liberdade individual, a igualdade perante a lei, o sufrágio universal e a educação. Na verdade, a democracia se<br />

consoli<strong>do</strong>u na Europa no pós-guerra através da aplicação de um conceito restrito de soberania. Esse perío<strong>do</strong>,<br />

denomina<strong>do</strong> de segunda onda de democratização, vai de 1943 a 1962, e foi altamente bem sucedi<strong>do</strong> em relação à<br />

implantação e à consolidação da democracia na Europa de forma bastante similar à prescrição feita por Schumpeter.<br />

Na medida em que as elites políticas aderem ao sistema de representação política, o acesso <strong>do</strong>s mais qualifica<strong>do</strong>s às<br />

posições de liderança torna-se garantida. In: SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, socialism, and democracy.<br />

Nova Iorque/Londres: Harper & Brothers, 1942, p. 280.<br />

49<br />

SANTOS, Boaventura de Souza. La Transición Postmoderna: Derecho y Política. Cuadernos de Filosofia del<br />

Derecho, Alicante, n. 6, p. 223-263, 1989.<br />

50<br />

A crise <strong>do</strong> feudalismo surgiu nos século XI e se estende até o século XIV, perío<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong> como a Baixa<br />

Idade Média, em que surgiram os elementos desencadea<strong>do</strong>res da decadência <strong>do</strong> feudalismo: crescimento<br />

demográfico, produtividade insuficiente <strong>do</strong>s feu<strong>do</strong>s e a marginalização social <strong>do</strong> excedente populacional. A crise<br />

33


acompanhadas de uma nova postura epistemológica acerca <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Direito e da<br />

própria natureza humana. Segun<strong>do</strong> Darcísio Corrêa 51 , o Esta<strong>do</strong> passa a ser visto pelos<br />

pensa<strong>do</strong>res da época como uma necessidade radical de sobrevivência humana, cria<strong>do</strong><br />

com base nos princípios <strong>do</strong> voluntarismo e <strong>do</strong> individualismo. O Direito Positivo,<br />

assinala o autor, surge como um produto cultural, resulta<strong>do</strong> de convenções humanas,<br />

marcan<strong>do</strong> a passagem <strong>do</strong> “universo natural”, esta<strong>do</strong> natural, pre<strong>do</strong>minante, até então,<br />

para o “universo cultural”, o esta<strong>do</strong> civil ou político.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, assinala Michel Foucault, o Século das Luzes significou “o<br />

desaparecimento das velhas crenças supersticiosas ou mágicas e a entrada, enfim, da<br />

natureza na ordem científica” 52 . Significaria a recusa de um sujeito submeti<strong>do</strong> à lógica<br />

divina. Nascia o ideal de autonomia, da emancipação individual, um <strong>do</strong>s valores da<br />

cultura ocidental que privilegia a responsabilidade subjetiva <strong>do</strong>s indivíduos. Era o<br />

homem como projeto e produto de um novo saber, implican<strong>do</strong> novas convicções,<br />

configuran<strong>do</strong> novas relações de poder, formas de organização e regulação da vida<br />

social.<br />

Na mesma esteira, encontra-se o pensamento de Richard Sennett 53 , segun<strong>do</strong> o<br />

qual, na medida em que a ordem capitalista se afasta da ordem feudal, ocorre a<br />

final <strong>do</strong> feudalismo ocorreu nos séculos XIV e XV, caracterizada pela fome, peste negra e a Guerra <strong>do</strong>s Cem Anos.<br />

In: SILVA, Joaquim; DAMASCO PENNA, J. B. História geral. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1970, p.<br />

166-195.<br />

51 CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões histórico políticas. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002.<br />

52 FOUCAULT, Michel. As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas. Trad. Salma Tannus<br />

Muchaill. 8.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.75.<br />

53 SENNETT, Richard. O declínio <strong>do</strong> homem público. Tradução de Lyigia Araújo Watanabe. São Paulo: Companhia<br />

das Letras, 1988, p. 191-192.<br />

34


passagem de uma natureza transcendental para uma natureza fenomenológica. O que<br />

não significa o fim <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>s religiosos, mas o fim de uma era onde a perfeição divina<br />

explicava a ordem <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>. “Não somos uma era especial quanto a nossas<br />

inclinações científicas e racionalistas; nossa peculiaridade está apenas no fato de que<br />

nossa ciência é usada como inimiga da i<strong>do</strong>latria” 54 , afirma e lembran<strong>do</strong> que, a partir <strong>do</strong><br />

século XIX, as crenças se tornaram cada vez mais concentradas na vida imediata <strong>do</strong><br />

próp<strong>rio</strong> homem e nas suas experiências como uma definição de tu<strong>do</strong> aquilo que se<br />

pode crer. “Como os deuses estão desmistifica<strong>do</strong>s, o homem mistifica a sua própria<br />

condição [...]”. 55<br />

É nesse campo que a personalidade (impressões imediatas que as pessoas<br />

produzem sobre si) ganha relevância. “Uma pessoa é o que parece”, observa Richard<br />

Sennett. Uma vez desaparecida uma humanidade comum, a variação nas aparências<br />

pessoais passa a ser imputada à instabilidade da própria personalidade.<br />

A personalidade, fundada no mun<strong>do</strong> das aparências e no caráter natural, laço<br />

que perpassa toda a espécie humana, são as duas categorias que melhor simbolizam a<br />

estrutura <strong>do</strong> sujeito moderno, afirma Maria Rita Kehl. “Assim, o sujeito é responsável<br />

por tu<strong>do</strong> que aparenta, pois é daí que uma verdade sobre ele vai se revelar” 56 . Ou,<br />

ainda, como sustenta Richard Sennett, a personalidade, ao contrá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> caráter<br />

individual (natural), é controlada pela autoconsciência. Assim, a única forma de controle<br />

54 Idem, p. 192.<br />

55 Idem, Ibidem.<br />

56 KEHL, Maria Rita. Deslocamentos <strong>do</strong> feminino: a mulher freudiana na passagem para a modernidade. Rio de<br />

Janeiro: Imago, 1998, p. 51.<br />

35


estaria na atenção constante dada à formulação daquilo que a pessoa sente ou no<br />

senso de controle <strong>do</strong> eu.<br />

Isso acaba por criar um profun<strong>do</strong> antagonismo entre os imperativos de liberdade<br />

e autonomia e as convenções sociais. O indivíduo público deveria mostrar rigoroso<br />

controle de suas emoções. O sentimento espontâneo, isto é, a manifestação de<br />

emoções era facilmente classificada como anormal.<br />

Boaventura de Sousa Santos 57 , referin<strong>do</strong>-se ao projeto da modernidade, fala de<br />

um pretenso equilíb<strong>rio</strong> entre “emancipação humana” e “regulação”. A emancipação<br />

lança os Direitos Humanos como um <strong>do</strong>s pilares da modernidade: indivíduos livres e<br />

iguais perante a lei e com garantia de direitos fundamentais. Já o Esta<strong>do</strong> aparece como<br />

componente fundamental <strong>do</strong> pilar da regulação, constituin<strong>do</strong>-se esse como próp<strong>rio</strong><br />

princípio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Do desenvolvimento harmonioso e da dinâmica das relações entre<br />

emancipação e regulação, é que dependeria a realização das promessas da<br />

modernidade.<br />

Esse é o campo simbólico em que se estrutura o novo saber penal,<br />

sistematiza<strong>do</strong> no inte<strong>rio</strong>r da Escola Clássica, fruto <strong>do</strong> seu tempo e condicionada a uma<br />

influência de fatores históricos e teóricos que imprimiram significa<strong>do</strong> ao seu programa,<br />

determinan<strong>do</strong> os princípios e fundamentos <strong>do</strong> novo Direito Penal.<br />

57 SANTOS. Op. cit., p. 223-263.<br />

36


1.1.3 Escola Clássica: O Crime é uma Ação de Livre Arbít<strong>rio</strong><br />

Reunin<strong>do</strong> as teorias desenvolvidas por diversos autores europeus sobre o Direito<br />

Penal, o crime e a pena, a teoria da Escola Clássica é assinala<strong>do</strong> por uma rigorosa<br />

racionalização <strong>do</strong> poder punitivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em nome das liberdades individuais, o que<br />

leva à projeção, segun<strong>do</strong> Vera Regina de Andrade 58 , de uma justiça penal calcada nos<br />

princípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> liberal, dentro de uma perspectiva “humanista”, “utilitarista” e<br />

“contratualmente modelada”, elevan<strong>do</strong> o crime à categoria de ente jurídico<br />

rigorosamente codifica<strong>do</strong>, assim como a pena imposta numa promessa de segurança<br />

jurídica individual para a modernidade.<br />

As idéias <strong>do</strong> Direito Penal moderno constituíam, antes de tu<strong>do</strong>, uma reação<br />

contra os vícios da legislação ante<strong>rio</strong>r, obscura, de caráter inquisitivo e tirânico,<br />

“possibilitan<strong>do</strong> a arbitrária e desigual aplicação da lei conforme a condição social <strong>do</strong><br />

acusa<strong>do</strong>” 59 . A justiça <strong>do</strong> Antigo Regime 60 , assinala a autora, “atentava, em to<strong>do</strong>s os<br />

senti<strong>do</strong>s, contra a certeza <strong>do</strong> Direito e a segurança individual” 61 .<br />

58 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica: <strong>do</strong> controle da violência à violência <strong>do</strong><br />

controle penal. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 1997, p. 49- 50.<br />

59 Idem, p.49.<br />

60 O Antigo Regime, nesta dissertação, é visto como o conjunto de características sociais, políticas, econômicas e<br />

culturais <strong>do</strong>minantes nas sociedades européias na Idade Média, ten<strong>do</strong> na França o modelo mais acaba<strong>do</strong> de<br />

centralização <strong>do</strong> poder. Enquanto a nobreza e o clero tinham privilégios fiscais, justiça especial, direito a caçar e a<br />

exigir obrigações feudais <strong>do</strong>s camponeses, o resto da população (baixo clero, artesãos, camponeses) estava sujeito a<br />

longas jornadas de trabalho, opressão <strong>do</strong>s impostos, obrigações feudais, dízimos, corvéia (trabalho gratuito),<br />

intolerância religiosa e toda espécie de injustiças (torturas, pena de morte, expropriação). É um perío<strong>do</strong> (basicamente<br />

de 1620 e 1807) permea<strong>do</strong> por revoluções camponesas e urbanas que obstacularizam o desenvolvimento econômico.<br />

O Iluminismo surge no século XVII pregan<strong>do</strong> a igualdade, tolerância religiosa, liberdade e propriedade, in<strong>do</strong> ao<br />

encontro das aspirações da burguesia. O Esta<strong>do</strong> forte utilizava o conflito para exercer seu <strong>do</strong>mínio. O Antigo Regime<br />

foi iníquo em muitos aspectos, mas também foi uma experiência de sociabilidade em que política e afeto, poder e<br />

prazer, honra e glória caminhavam juntos. Os indivíduos formavam a sociedade, mesmo em seu despreparo político,<br />

o que foi aproveita<strong>do</strong> pelas idéias iluministas, que forneceram o respal<strong>do</strong> ideológico para os que queriam modernizar<br />

37


A nova justiça penal também expressava a necessidade de equilibrar o poder<br />

centraliza<strong>do</strong> (princípio da regulação) com a subjetividade atomizada <strong>do</strong>s indivíduos<br />

livres e iguais perante a lei (princípio da emancipação). Significava uniformização e<br />

previsibilidade das decisões, abstrain<strong>do</strong> toda a arbitrariedade, garantin<strong>do</strong>, além da<br />

segurança jurídica, a justiça nas decisões. Legalidade (nullun crimem nulla poena sine<br />

lege) igualdade, proporcionalidade, utilidade são princípios os quais a Escola Clássica<br />

imprime no Direito Penal, que segun<strong>do</strong> Asúa, torna-se um “sistema <strong>do</strong>gmático basea<strong>do</strong><br />

sobre conceitos essencialmente racionalistas”. 62<br />

Para Vera Regina de Andrade, a teoria penal moderna recebe um “caráter<br />

demonstrativo de um sistema fecha<strong>do</strong>, que deve legitimar-se perante a razão, mediante<br />

a exatidão matemática e a concatenação lógica de suas proposições”. 63 Assentada num<br />

hipotético contrato social, situa<strong>do</strong> acima e fora da história, o Direito Penal moderno<br />

assume uma mentalidade anti-historicista, ou então, o Direito não é visto como um<br />

produto social e sim como uma unidade ideológica.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o crime seria também uma ação humana, consciente e voluntária,<br />

pois parte <strong>do</strong> livre arbít<strong>rio</strong> <strong>do</strong> seu autor. A responsabilidade penal decorre, pois, da<br />

as instituições, os déspotas esclareci<strong>do</strong>s. A Revolução Francesa (1789), mais que destruir o Antigo Regime, opera<br />

sua continuidade, ao criar uma nova ideologia, submeten<strong>do</strong> o povo à estruturas estranhas. O povo aspirava liberdade<br />

e igualdade, a Revolução acenou-lhe esses direitos, mas subverteu-os, utilizan<strong>do</strong>-os em benefício próp<strong>rio</strong>. A política<br />

volta-se para a administração pública, e os homens para seus interesses mesquinhos, instauran<strong>do</strong>-se uma distância<br />

entre os homens, ricos e pobres, suas esperanças, seus silêncios, teoria e prática. Nesse novo arranjo, na qual a<br />

história é o tribunal, começaram a ser praticadas as idéias de justiça de Beccaria (1764) e de outros filósofos, que<br />

combateram os rigores e injustiças <strong>do</strong> Direito Penal da época. In: BRUNO, Anibal. Op. cit., p. 80-96; BECCARIA,<br />

Cesare. Op. cit.; ELIAS, Norbert. A sociedade <strong>do</strong>s indivíduos. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1994.<br />

61 ANDRADE. Op. cit., p. 49.<br />

62 Jiminez de Asúa, escritor espanhol, em sua obra clássica Trata<strong>do</strong> de Derecho Penal. In: ANDRADE. Idem, p. 48.<br />

63 Idem, p. 52.<br />

38


violação consciente e voluntária da norma penal. O novo saber penal, pois, defende<br />

que cada indivíduo é capaz de entender o valor ético-social de sua conduta e de<br />

determinar-se para a sua própria ação. Contempla a responsabilidade moral <strong>do</strong> sujeito,<br />

sen<strong>do</strong> o delito um ato de sua livre vontade.<br />

O fundamento da responsabilidade penal (culpabilidade) estava no livre-arbít<strong>rio</strong><br />

de cada indivíduo, na sua responsabilidade moral, na sua capacidade de<br />

autodeterminar-se. É nesse senti<strong>do</strong> que a categoria da “personalidade” referida por<br />

Richard Sennett é incorporada ao fundamento da responsabilidade penal. 64 O Direito<br />

Penal institucionaliza, assim, a máxima <strong>do</strong> princípio iluminista da supremacia da razão e<br />

da concepção mecanicista <strong>do</strong> homem e <strong>do</strong> universo.<br />

Nessa perspectiva, considera Andrade, numa atmosfera política liberal,<br />

preocupada em fixar claramente os limites da intervenção estatal e num ambiente<br />

especulativo com ênfase na supremacia, nas possibilidades e nas exigências da razão<br />

humana, o crime acaba por ser considera<strong>do</strong> como um “ente jurídico” porque “ente da<br />

razão”, dada a fonte racionalista de toda a norma jurídica. 65<br />

Conceber o delito como um ente jurídico, no dizer de Alessandro Baratta 66 ,<br />

significa abstrair o fato <strong>do</strong> delito, ou <strong>do</strong> contexto ontológico que o liga. Ou dito de outra<br />

64 SENNETT. Op. cit., p. 192.<br />

65 Idem, p. 54.<br />

66 BARATTA. Op. cit., p. 35-38.<br />

39


forma, significa abstraí-lo de toda a personalidade <strong>do</strong> delinqüente e de sua história<br />

biológica e, ainda, abstrair a totalidade social em que se insere a sua existência.<br />

A visão rigorosamente jurídica <strong>do</strong> delito está no centro da construção de<br />

Francesco Carrara 67 que em seu trata<strong>do</strong> Programa Del Corso di Diritto Criminale, 68<br />

sintetiza a filosofia <strong>do</strong> Direito Penal italiano, das diversas expressões que nele tomam<br />

corpo desde Cesare Beccaria a Vicenzo Manzinni, dan<strong>do</strong> lógica para uma construção<br />

jurídica coerente <strong>do</strong> sistema penal e marcan<strong>do</strong> um segun<strong>do</strong> momento da Escola<br />

Clássica, de caráter jurídico e prático, que origina a Dogmática Penal.<br />

No dizer de Alessandro Baratta, com Francesco Carrara nasce o <strong>grande</strong> edifício<br />

científico <strong>do</strong> Direito Penal italiano, ainda que o pensamento filosófico estivesse na base<br />

de sua teoria. Segun<strong>do</strong> o autor, a atitude racionalista de Carrara, a distinção por ele<br />

feita entre teoria e prática, determina toda uma orientação de pensamento no âmbito da<br />

Escola Clássica.<br />

É Francesco Carrara quem imprime à pena a marca da defesa social 69 . No seu<br />

entender, o fim da pena não é a retribuição, nem a reeducação <strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, mas a<br />

eliminação <strong>do</strong> perigo social. A razão de ser da justiça penal é a defesa social. Nessa<br />

67<br />

CARRARA, Francesco. Programa <strong>do</strong> curso de direito criminal. Tradução brasileira. São Paulo: Saraiva, 1956. v.<br />

1.<br />

68<br />

Obra cuja primeira edição (parte geral) data de 1859.<br />

69<br />

O conceito de defesa social, no entender de Alessandro Baratta, corresponde a uma ideologia caracterizada por uma<br />

concepção abstrata e a-histórica de sociedade, entendida como uma totalidade de valores e interesses. In:<br />

CARRARA. Op. cit., p. 47.<br />

40


concepção, a reeducação <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> pode ser um resulta<strong>do</strong> acessó<strong>rio</strong> ou desejável<br />

da pena, mas não sua função principal, nem o crité<strong>rio</strong> para sua medida.<br />

O crime era, assim, um “ente jurídico” porque “ente da razão”, dada a fonte<br />

racionalista de toda a norma jurídica, observa Andrade 70 . O fundamento da<br />

responsabilidade penal (culpabilidade) estava no livre-arbít<strong>rio</strong> de cada indivíduo. De<br />

outra parte, caberia ao Esta<strong>do</strong> fixar claramente os limites da sua intervenção,<br />

apresentan<strong>do</strong>-se a pena como “um mal e como um meio de tutela jurídica” 71 , embora,<br />

em senti<strong>do</strong> meramente especulativo, os clássicos a apresentem com a finalidade de<br />

defesa social. 72<br />

A par disso, observa Alessandro Baratta, “o direito penal e a pena eram<br />

considera<strong>do</strong>s pela Escola Clássica não tanto como meio para intervir sobre o sujeito<br />

delinqüente, modifican<strong>do</strong>-o, mas, sobretu<strong>do</strong>, como instrumento legal para defender a<br />

sociedade <strong>do</strong> crime” 73 . Segun<strong>do</strong> o autor, tratava-se de criar um dissuadivo, ou seja,<br />

uma contramotivação em face <strong>do</strong> crime.<br />

No que se refere ao criminoso, os <strong>grande</strong>s criminalistas clássicos não se<br />

preocupam em conhecer cientificamente a realidade humana e as causas da<br />

delinqüência, pois a sua orientação ideológica (liberal-individualista) e metódica<br />

(racionalista), é centrada visivelmente na dicotomia entre individual x social e razão x<br />

70 ANDRADE. Op. cit.<br />

71 OLIVERA, Odete Maria de. Prisão: um para<strong>do</strong>xo social. Florianópolis: UFSC, 2003, p. 66.<br />

72 BADARÓ, Ramagem. Introdução ao estu<strong>do</strong> das 3 escolas penais. São Paulo: Juriscredi, p. 108.<br />

73 BARATTA. Op. cit., p. 31.<br />

41


ealidade, ou então, racionalismo x empirismo, observa Vera Regina de Andrade 74 . Ou<br />

ainda, como lembra a autora, a rigorosa delimitação entre esfera jurídica <strong>do</strong> delito e a<br />

ética moral <strong>do</strong> indivíduo, estabelecia absoluta prevalência das considerações objetivas<br />

<strong>do</strong> delito sobre as condições subjetivas <strong>do</strong> réu.<br />

1.1.4 Escola Positivista: Da Responsabilidade Moral à Responsabilidade Social<br />

O delito é para a Escola Positivista um fenômeno natural, conforme defini<strong>do</strong> por<br />

Raffaelle Garofalo, como a ofensa aos “sentimentos altruísticos fundamentais de<br />

piedade e probidade”, 75 ou seja, ações noviças à sociedade, mas o direito que as<br />

qualifica como crime não pode isolá-las da totalidade natural e social em que estão<br />

inseridas.<br />

De uma filosofia baseada na individualização metafísica <strong>do</strong>s entes, que imprimiu<br />

ao delito a marca racionalista de um ente abstrato, juridicamente qualifica<strong>do</strong> e resulta<strong>do</strong><br />

de livre vontade <strong>do</strong> sujeito (também abstrato perante a lei), a Escola Positivista, no final<br />

<strong>do</strong> século XIX, parte de uma visão baseada na Filosofia e na Psicologia <strong>do</strong> positivismo<br />

naturalista 76 , considera Alessandro Baratta 77 .<br />

74 ANDRADE. Op. cit., p. 61- 62.<br />

75 BRUNO. Op. cit., p. 103.<br />

76 O positivismo naturalista não é assim caracteriza<strong>do</strong> por aceitar o sistema filosófico mais ou menos comteano, mas<br />

pelo méto<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>. Inicialmente, sofreu a influência de Charles Darwin, Herbert Spencer e Nace Ernest Haeckel,<br />

com as novas concepções da natureza, <strong>do</strong> homem e da sociedade, mormente a <strong>do</strong>utrina da evolução. In: LYRA,<br />

Roberto. Expressão mais simples <strong>do</strong> direito penal. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. p. 28. O que caracteriza o<br />

positivismo naturalista é o culto ao fato. In: ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de<br />

direito penal brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2001.<br />

77 BARATTA. Op. cit., p. 39.<br />

42


Segun<strong>do</strong> o autor, a Criminologia é a visão pre<strong>do</strong>minantemente antropológica de<br />

Cesare Lombroso e sua gênese pode fixar-se em 1875. 78 Sua Antropologia Criminal é<br />

ampliada poste<strong>rio</strong>rmente por Raffaelle Garofalo, mediante a acentuação <strong>do</strong>s fatores<br />

psicológicos e por Enrico Ferri, com a inserção <strong>do</strong>s fatores sociológicos, orientan<strong>do</strong> o<br />

pensamento da Escola Positivista, configuran<strong>do</strong> uma rigorosa reação contra as<br />

concepções gerais de homem e de sociedade orienta<strong>do</strong>ras da ciência jurídica gestada<br />

no inte<strong>rio</strong>r da Escola Clássica, ainda que ambas comungassem da ideologia da defesa<br />

social como elemento legitima<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema penal. “À tese propugnada pela Escola<br />

Clássica, da responsabilidade moral, da absoluta imputabilidade <strong>do</strong> delinqüente, Cesare<br />

Lombroso contrapunha, pois, um rigoroso determinismo biológico”, afirma Alessandro<br />

Baratta 79 .<br />

Para Cesare Lombroso, “o delito, tanto pela estatística como pelo exame<br />

antropológico, parece um fenômeno natural; se quisermos usar o linguajar <strong>do</strong>s filósofos<br />

<strong>–</strong> um fenômeno necessá<strong>rio</strong>, como o nascimento, a morte, a concepção, as <strong>do</strong>enças<br />

mentais, <strong>do</strong> qual é normalmente uma triste variante” 80 .<br />

A tese <strong>do</strong> “criminoso nato”, determinismo orgânico e mais tarde psíquico, um <strong>do</strong>s<br />

traços da Escola Positivista, é sustentada por Cesare Lombroso em sua obra 81 .<br />

Valen<strong>do</strong>-se da observação e da experimentação, apresenta estu<strong>do</strong> em que confronta<br />

grupos não-criminosos com <strong>do</strong>entes apena<strong>do</strong>s interna<strong>do</strong>s nos hospitais psiquiátricos no<br />

78<br />

OLIVEIRA, Frederico Abrahão de. Manual de criminologia. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 1992, p. 23.<br />

79<br />

Idem, p. 39.<br />

80<br />

LOMBROSO, Cesare. O homem criminoso. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983, p. 501.<br />

81<br />

O Homem Delinqüente, publicada em 1876, sob o prisma naturalístico de investigação e análise científica.<br />

43


sul da Itália. Na sua pesquisa 82 , o médico italiano defende que esses criminosos eram<br />

porta<strong>do</strong>res de anomalias anatômicas e fisiológicas (pouca capacidade craniana, frente<br />

fugidia, cabelo crespo e espesso, orelhas de abano, maxilar <strong>grande</strong>, agudeza visual,<br />

etc.), o que os tornava predestina<strong>do</strong>s a cometer crime. Formavam assim um tipo<br />

antropológico delinqüente.<br />

Ao determinismo biológico de Cesare Lombroso, somam-se as causas<br />

psicológicas e sociais de Raffaelle Garofalo e Enrico Ferri, respectivamente,<br />

determinan<strong>do</strong> um deslocamento <strong>do</strong>s fundamentos sobre a ação delituosa, considerada<br />

abstratamente (Escola Clássica), para o autor <strong>do</strong> delito, em sua ação como elemento<br />

sintomático de sua personalidade. A responsabilidade moral é substituída pela<br />

responsabilidade social: o comportamento delituoso está referi<strong>do</strong> a um sujeito<br />

ontologicamente considera<strong>do</strong> e que necessita de medidas curativas. A etiologia <strong>do</strong><br />

crime estava ligada, dessa forma, a uma tríade de causas: individuais (orgânicas e<br />

psíquicas), físicas (ambiente telúrico) e sociais (ambiente social) 83 .<br />

82 Carlos Valois entende que a função <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> criminoso pela Escola Positiva, devia-se a um desvio de atenção,<br />

pois cumprin<strong>do</strong> uma função política, o positivismo, como <strong>do</strong>utrina, procura encobrir a causa maior da delinqüência<br />

na sociedade capitalista: a injustiça social, própria das sociedades capitalistas. Nesse contexto, situam-se todas as<br />

ramificações <strong>do</strong> positivismo criminológico, teorias e correntes, sejam de cunho estritamente biológico como de<br />

cunho social, porque nenhuma se interessava em questionar a lei e direcionaram suas atenções para o criminoso, ou<br />

como um ser anormal ou como alguém que precisa de uma ressocialização. In: VALOIS, Luis Carlos. Criminologia<br />

radical. Página Jurídica, jun., 1991, p. 1-2. Disponível em: .<br />

Acesso em 28 fev. 2005. Outro ponto de vista, no entanto, é apresenta<strong>do</strong> por Geral<strong>do</strong> Sá. Segun<strong>do</strong> este autor, embora<br />

Cesare Lombroso tenha cometi<strong>do</strong> alguns exageros na definição <strong>do</strong> criminoso nato, a idéia de uma tendência para o<br />

crime não foi sepultada com ele. Estu<strong>do</strong>s feitos por geneticistas têm leva<strong>do</strong> à conclusão de que elementos recebi<strong>do</strong>s<br />

por herança biológica, embora possam não condicionar um modus vivendi no senti<strong>do</strong> de tornar o homem<br />

predestina<strong>do</strong> em qualquer direção, influem no mo<strong>do</strong> de ser <strong>do</strong> indivíduo. In: SÁ, Geral<strong>do</strong> Ribeiro de. A prisão <strong>do</strong>s<br />

excluí<strong>do</strong>s: origens e reflexões sobre a pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Dia<strong>do</strong>rin, 1996, p. 89.<br />

83 ANDRADE. Op. cit., p. 65.<br />

44


Para a Escola Positivista, o crime não ocorre em decorrência <strong>do</strong> livre arbít<strong>rio</strong><br />

humano, como para os clássicos 84 , mas é um resulta<strong>do</strong> previsível, reflexo da<br />

conjugação de fatores biológicos, psicológicos, físicos e sociais, próp<strong>rio</strong>s da<br />

personalidade de uma minoria de indivíduos, os quais representam grave perigo à<br />

sociedade.<br />

O maniqueísmo aparece no cerne <strong>do</strong> positivismo científico determinan<strong>do</strong> uma<br />

rigorosa divisão entre o bem e o mal, ou o mun<strong>do</strong> da normalidade (o bem),<br />

representa<strong>do</strong> pela maioria da sociedade, e o universo <strong>do</strong>s criminosos (o mal) <strong>–</strong> uma<br />

minoria de sujeitos potencialmente perigosos e anormais. É nesse contexto que nasce<br />

a Sociologia Criminal, ou a Criminologia etiológica, dentro de uma perspectiva<br />

sociológica.<br />

A Escola Positivista imprime à pena o caráter curativo e reeducativo. Embora<br />

continue sen<strong>do</strong> um meio de defesa social, seu alcance vai além da repressão: a pena<br />

toma agora a função de ressocializar o indivíduo. O crité<strong>rio</strong> de medição para a duração<br />

da pena é desloca<strong>do</strong> da violação <strong>do</strong> direito ou <strong>do</strong> dano social produzi<strong>do</strong> para as<br />

condições <strong>do</strong> sujeito delinqüente, seu grau de periculosidade, avalia<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> fatores<br />

bioantropológicos e sociais. No dizer de Vera Regina de Andrade 85 , contra a fórmula <strong>do</strong><br />

crime como ente jurídico, que Francesco Carrara proclamou como “sacramental”, o<br />

positivismo penal opõe a fórmula <strong>do</strong> crime como fato natural e social, pratica<strong>do</strong> pelo<br />

84 BRUNO. Op. cit., p. 90.<br />

85 ANDRADE. Op. cit., p. 63-64.<br />

45


homem e casualmente determina<strong>do</strong>, que expressa a conduta anti-social de uma dada<br />

personalidade perigosa e delinqüente.<br />

Decorre dessa visão o princípio da “individualização” da pena, fundamenta<strong>do</strong> no<br />

grau de periculosidade <strong>do</strong> agente, constituin<strong>do</strong> o crité<strong>rio</strong> e a medida da penalidade<br />

imposta, justifican<strong>do</strong> ainda a introdução no sistema das medidas de segurança por<br />

tempo indetermina<strong>do</strong>. De uma pena fundada na gravidade objetiva e jurídica <strong>do</strong> crime,<br />

a teoria positivista defende uma pena adaptada, sobretu<strong>do</strong>, à personalidade <strong>do</strong><br />

delinqüente, consideran<strong>do</strong> o seu passa<strong>do</strong> de delinqüência, sua periculosidade,<br />

anormalidade e projetan<strong>do</strong> um futuro de tratamento, recuperação ou ressocialização,<br />

idéias transpostas para a legislação penal brasileira 86 .<br />

A ideologia positivista amplia o poder discricioná<strong>rio</strong> <strong>do</strong> juiz, o que, no<br />

pensamento da reforma penal <strong>do</strong> século XVIII, contrastava com os direitos individuais.<br />

A reforma penal no senti<strong>do</strong> positivista, ou o positivismo criminológico <strong>do</strong> século XIX, só<br />

foi possível num contexto histórico que marcou a passagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito liberal<br />

para o Esta<strong>do</strong> de Direito social na Europa, o que significava maior intervencionismo<br />

estatal na ordem econômica e social. “Neste horizonte histórico e sob novos<br />

pressupostos ideológicos e teóricos, a crítica <strong>do</strong> positivismo ao classicismo é centrada,<br />

visivelmente, em duas <strong>grande</strong>s dicotomias: individual x social e razão x realidade<br />

(racionalismo x empirismo)”, considera Andrade 87 .<br />

86 Cfr. Artigo 59 <strong>do</strong> Código Penal. In: BRASIL. Código penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Org.<br />

Luiz Flávio Gomes. 4.ed. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002, p. 269.<br />

87 ANDRADE. Op. cit., p. 61.<br />

46


O que o positivismo criminológico propõe é uma rigorosa mudança no méto<strong>do</strong> de<br />

análise <strong>do</strong> seu objeto, influência da concepção positivista de ciência, cujo universo é<br />

concebi<strong>do</strong> como um conjunto de fenômenos casualmente determina<strong>do</strong>s. A função da<br />

ciência positivista consiste em descobrir na realidade factual as leis gerais através das<br />

quais o determinismo se manifesta, valen<strong>do</strong>-se de um méto<strong>do</strong> experimental, ou<br />

empírico-indutivo para a análise <strong>do</strong> seu objeto.<br />

No dizer de Enrico Ferri, a diferença fundamental entre as duas escolas está no<br />

“méto<strong>do</strong>”, dedutivo e de lógica abstrata para a Escola Clássica e indutivo e de<br />

observação <strong>do</strong>s fatos para a Escola Positiva. “Aquela ten<strong>do</strong> por objeto ‘o crime’ como<br />

entidade jurídica, esta ao contrá<strong>rio</strong> o ‘delinqüente’ como pessoa, revelan<strong>do</strong>-se mais ou<br />

menos socialmente perigosa pelo delito pratica<strong>do</strong>” 88 .<br />

Vera Regina de Andrade observa que por meio de Enrico Ferri o positivismo<br />

assume a tarefa de resgatar o “social” e os direitos da sociedade. “A defesa <strong>do</strong>s direitos<br />

humanos, protagonizada pelo classicismo, era denunciada como individualismo<br />

exacerba<strong>do</strong>, pelo conseqüente esquecimento da defesa da sociedade” 89 , assinala a<br />

autora.<br />

Também lembra que a Escola Positivista assumia a simultânea tarefa de<br />

deslocar a problemática penal <strong>do</strong> plano da razão para o plano da realidade, de uma<br />

88 FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal: o criminoso e o crime. Trad. Luiz Lemos de Oliveira. São Paulo:<br />

Saraiva, 1931, p. 43.<br />

89 ANDRADE. Op. cit., p. 61.<br />

47


orientação filosófica para uma orientação científica, empírico-positiva, numa tentativa de<br />

resgatar o sujeito delinqüente esqueci<strong>do</strong> pelo méto<strong>do</strong> dedutivo e de lógica abstrata <strong>do</strong><br />

Classicismo.<br />

Enquanto a Escola Clássica se ocupara <strong>do</strong> crime, deixan<strong>do</strong> o criminoso a sua<br />

sombra, o positivismo o reconduz para o centro de sua análise, e nessa aparece como<br />

um sujeito rigorosamente distinto <strong>do</strong>s “normais” e <strong>do</strong>s não-criminosos, determina<strong>do</strong> pela<br />

tríade físico, psíquico e social. “Ser criminoso constitui uma propriedade da pessoa que<br />

a distingue por completo <strong>do</strong>s indivíduos normais. Ele apresenta estigmas determinantes<br />

da criminalidade” 90 , observa Andrade.<br />

Do embate entre as duas teorias (clássica e positivista), nasce um Direito Penal<br />

de conciliação. Ainda segun<strong>do</strong> essa autora, “da mesma forma como o Esta<strong>do</strong><br />

intervencionista não implica o aban<strong>do</strong>no da estrutura institucional e discursiva <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de Direito (e de uma ‘legitimação pela legalidade’), o Direito Penal<br />

intervencionista não implica o aban<strong>do</strong>no discursivo <strong>do</strong> Direito Penal <strong>do</strong> fato” 91 . Daí,<br />

conseqüentemente, “o espaço para um Direito Penal de conciliação que, não poden<strong>do</strong><br />

aban<strong>do</strong>nar as garantias penais liberais, passa a requerer” 92 , apesar de impasses<br />

gera<strong>do</strong>s em nível legislativo, “uma intervenção sobre ‘a personalidade’ <strong>do</strong> delinqüente,<br />

com medidas curativas em nome da defesa social” 93 .<br />

90 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e<br />

permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. In: Seqüência, Estu<strong>do</strong>s Jurídicos e<br />

Políticos. Santa Catarina: UFSC , ano 16, n. 30, jun., 1995, p. 26.<br />

91 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica, p. 73.<br />

92 Idem, ibidem.<br />

93 Idem, ibidem.<br />

48


1.2 As Legislações Penais <strong>do</strong> Século XX 94<br />

A ideologia penal da defesa social 95 , conforme apresenta<strong>do</strong>, está no centro da<br />

teoria tanto da Escola Clássica quanto da Escola Positivista. Ou, então, segun<strong>do</strong><br />

Alessandro Baratta, “tanto a Escola Clássica quanto as escolas positivistas realizaram<br />

um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e<br />

concepção geral <strong>do</strong> homem e da sociedade estão estreitamente ligadas”. Ainda<br />

segun<strong>do</strong> o autor, embora partissem de perspectivas profundamente diferentes quanto a<br />

essa concepção, a ideologia da defesa social apresenta-se como “nó teórico e político<br />

fundamental <strong>do</strong> sistema científico” 96 .<br />

Embora a partir <strong>do</strong> século XX a criminologia tenha aponta<strong>do</strong> para uma outra<br />

resposta penal frente ao problema da criminalidade, orientada por um novo paradigma,<br />

o labelling approach 97 , permanece <strong>do</strong>minante na criminologia contemporânea ou na<br />

94 O estu<strong>do</strong> até aqui apresenta<strong>do</strong>, ainda que analisa<strong>do</strong> com brevidade, pois seria por demais extenso e fugiria <strong>do</strong>s fins<br />

propostos por este trabalho, um exame minucioso e aprofunda<strong>do</strong> da ampla trajetória histórica <strong>do</strong> moderno saber<br />

penal, possibilita, contu<strong>do</strong>, vislumbrar os princípios orienta<strong>do</strong>res das legislações penais <strong>do</strong> século XX, como é o caso<br />

<strong>do</strong> Código Penal brasileiro de 1940, ainda em vigor.<br />

95 Difunde a idéia da punição <strong>do</strong> delinqüente não em razão da vindita pública, mas porque é preciso defender a<br />

sociedade da periculosidade observada diante <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> nele feito (biológico, social). A pena deixa de ter o caráter<br />

meramente retributivo para servir de esteio à defesa social, poden<strong>do</strong> ser aplicada mesmo antes da prática delituosa,<br />

como forma de prevenção real. Essa ideologia se desenvolveu com o movimento filosófico positivista, que teve<br />

como precursor Augusto Comte e teve em mente aban<strong>do</strong>nar o formalismo jurídico da Escola Clássica, preocupan<strong>do</strong>se<br />

menos com o fato criminoso <strong>do</strong> que com o homem que o pratica. Na obra Defesa Social e as Transformações <strong>do</strong><br />

Direito Penal (1910), A<strong>do</strong>lphe Prins defendia que a função <strong>do</strong> Direito Penal não seria retribuir o mal produzi<strong>do</strong> pelo<br />

fato ilícito, e sim objetivar a defesa da sociedade, o que só seria possível, no seu pensamento, substituin<strong>do</strong>-se a noção<br />

de responsabilidade moral pelo crité<strong>rio</strong> da periculosidade <strong>do</strong> delinqüente. In: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. As<br />

correntes filosóficas na formação <strong>do</strong> direito penal. Disponível em:.<br />

Acesso em 19 abr. 2005.<br />

96 BARATTA. Op. cit., p. 41.<br />

97 Essa tendência já fora antecipada por Émile Durkheim. A criminologia contemporânea defende o paradigma da<br />

reação social, opon<strong>do</strong>-se à consideração da criminalidade como um da<strong>do</strong> pré-constituí<strong>do</strong> às definições legais de<br />

49


chamada sociologia criminal e na legislação penal o modelo da “criminologia<br />

antropológica”, sustenta Alessandro Baratta. Ou como observa esse autor, o modelo<br />

positivista da criminologia como estu<strong>do</strong> das causas da criminalidade (paradigma<br />

etiológico), ten<strong>do</strong> em vista a definição das medidas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para recuperação <strong>do</strong><br />

sujeito criminoso, por meio de um processo intervencionista (correcionalismo), continua<br />

<strong>do</strong>minante.<br />

Às considerações de Alessandro Baratta acrescentam-se os postula<strong>do</strong>s de<br />

Eugênio Zaffaroni 98 . Segun<strong>do</strong> este autor, as antropologias filosóficas (ou ontologias<br />

regionais humanas) 99 que ainda <strong>do</strong>minam o discurso jurídico-penal são as positivistas,<br />

dentro da perspectiva já assinalada, ou seja, o homem como um ente determina<strong>do</strong><br />

causalmente; a kantiana, com base retribucionista, sen<strong>do</strong> o homem sempre um ente<br />

livre que escolhe segun<strong>do</strong> a sua consciência; a hegeliana, cujo homem é livre sempre<br />

certos comportamentos e de certos indivíduos. “A consideração <strong>do</strong> crime como um comportamento defini<strong>do</strong> pelo<br />

direito, e o repúdio <strong>do</strong> determinismo e da consideração <strong>do</strong> delinqüente como um indivíduo diferente, são aspectos<br />

essenciais da nova criminologia”. In: BARATTA. Idem, p. 30. O enfoque, ou a teoria <strong>do</strong> interacionismo simbólico,<br />

etiquetamento, rotulação ou o paradigma da reação social surgiu nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América no início da década<br />

de 60 com os trabalhos de autores como H. Garfinkel, E. Gofmann, K. Ericson, H. Becker, E. Schurt, entre outros.<br />

98<br />

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da<br />

Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 15.<br />

99<br />

José M. Carvalho refere que Edmund Husserl entende que os fatos guardam uma distinção entre si e considera<br />

“ontologias regionais” esses espaços diferencia<strong>do</strong>s. Esses espaços seriam a natureza, a sociedade, a moral e a<br />

religião, os quais formam as regiões da realidade e apresentam na sua análise essências parecidas. O autor também<br />

menciona em A Idéia Filosófica em Delfim Santos (1996), que Delfim Santos em Obras Completas (1982) os<br />

nomeou de “matéria, vida, consciência e espírito”. E explica tratar-se de uma <strong>regional</strong>ização da realidade com uma<br />

nomenclatura mais próxima de nossa compreensão luso-brasileira. Edmund Husserl atribui à filosofia uma tarefa<br />

fundamental: descobrir as raízes que corroboram as vivências. Para tanto, ele afirma ser necessá<strong>rio</strong> em Idéias<br />

diretrizes para uma fenomenologia e uma filosofia fenomenológica I (1913) evitar os pré-conceitos, ou préjulgamentos,<br />

deixan<strong>do</strong> de la<strong>do</strong> o que as teorias dizem das coisas e voltan<strong>do</strong>-se ao mo<strong>do</strong> como elas aparecem na<br />

consciência. In: CARVALHO, José Maurício. Raízes fenomenológicas da filosofia clínica. Palestra proferida no VI<br />

Congresso Nacional de Filosofia Clínica, Vitória, 02 maio de 2004. Disponível em:<br />

. Acesso em 19 abr. 2005.<br />

50


que não deva ser considera<strong>do</strong> “diferente” e a gentiliana 100 , a qual oferece a base para a<br />

superposição <strong>do</strong> retribucionismo com a neotralização periculosista. Para esta última, o<br />

homem está sempre em certa medida determina<strong>do</strong> e, em certa medida é livre.<br />

Já no dizer de Vera Regina de Andrade 101 , as legislações <strong>do</strong> século XX serão,<br />

sobretu<strong>do</strong>, legislações sob o impé<strong>rio</strong> da fundamentação preventivo especial e da<br />

necessidade de individualização da pena, mas conviven<strong>do</strong> com as concepções<br />

herdadas <strong>do</strong> classicismo, como a legalidade, o retribucionismo e a responsabilidade<br />

moral.<br />

Ainda segun<strong>do</strong> a referida autora, tais legislações apresentam geralmente uma<br />

característica concilia<strong>do</strong>ra e de compromisso, uma cisão entre as exigências de<br />

objetividade, ou seja, certeza e segurança jurídica por um la<strong>do</strong> e por outro, a<br />

valorização da concreta individualidade perigosa <strong>do</strong> criminoso.<br />

O que se constata até aqui é que a disputa teórica entre o classicismo e o<br />

positivismo, ou que o conflito entre o livre arbít<strong>rio</strong> e o determinismo é resolvi<strong>do</strong> mediante<br />

a convivência no Direito Penal <strong>do</strong> discurso da garantia <strong>do</strong> indivíduo com o discurso da<br />

defesa social, observa Vera Regina de Andrade 102 . Ou ainda, como defende a autora,<br />

“a convivência <strong>do</strong> discurso <strong>do</strong> homem como limite <strong>do</strong> poder punitivo e o discurso <strong>do</strong><br />

100 Giovanni Gemtile foi ministro de Mussoline e é considera<strong>do</strong> o filósofo <strong>do</strong> fascismo.<br />

101 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica, p. 73.<br />

102 Idem, p. 73.<br />

51


homem como objeto de intervenção positiva desse mesmo poder, em nome da<br />

sociedade”. 103<br />

1.3 O Mito <strong>do</strong> Direito Penal Igualitá<strong>rio</strong> e sua Lógica de Exclusão e Seletividade<br />

Se as teorias apresentadas possibilitam identificar os postula<strong>do</strong>s dan<strong>do</strong><br />

sustentabilidade ao sistema penal contemporâneo, é oportuno ainda, dentro <strong>do</strong> quadro<br />

referencial geral <strong>do</strong>s mecanismos de controle social formal (Direito Penal), assinalar,<br />

embora sumariamente, o impacto desse controle no sistema social num senti<strong>do</strong> amplo,<br />

evidencian<strong>do</strong> as falsas promessas <strong>do</strong> discurso jurídico-penal e sua crise de<br />

legitimidade.<br />

Esse enfoque se mostra relevante, uma vez que o objetivo central da pesquisa é<br />

erigir a problemática da mulher em relação ao Direito Penal. Se o Direito Penal está<br />

assenta<strong>do</strong>, primeiramente, num paradigma capitalista 104 cujos mecanismos de controle<br />

103 Idem, ibidem.<br />

104 É representa<strong>do</strong> pela emergência <strong>do</strong> capitalismo enquanto mo<strong>do</strong> de produção <strong>do</strong>minante nos países da Europa,<br />

surgi<strong>do</strong> no contexto <strong>do</strong> paradigma cultural da modernidade. In: SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice.<br />

São Paulo: Cortez, 1996. p. 76. O paradigma capitalista emerge relaciona<strong>do</strong> ao primeiro <strong>grande</strong> paradigma estatal - o<br />

Esta<strong>do</strong> de Direito ou Esta<strong>do</strong> Moderno - que surgiu no séc. XVIII e se caracterizava pela mínima intervenção <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>. In: SILVEIRA, José de Deus Luongo da (org.). A ética e a crise da modernidade. Disponível em:<<br />

http://www.via-rs.com.br/pessoais/joseluongo/etica.htm>. Acesso em 20 jan. 2005. O modelo liberal de Esta<strong>do</strong><br />

encontrou em John Locke, defensor <strong>do</strong> liberalismo político, seu primeiro <strong>grande</strong> teórico. Viven<strong>do</strong> em um perío<strong>do</strong> de<br />

afirmação e ascensão da burguesia, John Locke foi quem apresentou os pressupostos teóricos que fundamentaram a<br />

política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> limita<strong>do</strong>, não absolutista, agradan<strong>do</strong> a burguesia que, inspirada nos valores iluministas <strong>do</strong> século<br />

XVIII, buscava mais espaço para suas atividades comerciais. Looke condenou o absolutismo monárquico, atribuin<strong>do</strong><br />

ao Esta<strong>do</strong> a função de defender o direito à liberdade individual <strong>do</strong> cidadão e o direito à propriedade. Nesse acor<strong>do</strong>, a<br />

figura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> surge para garantir, fundamentalmente, esses direitos naturais <strong>do</strong>s indivíduos. Os homens que<br />

fundam o Esta<strong>do</strong> são, na <strong>do</strong>utrina lockeana, os proprietá<strong>rio</strong>s, e o Esta<strong>do</strong> passa a existir para a defesa de suas<br />

propriedades. Ainda no século XVIII, com Adam Smith, emergirá o liberalismo econômico. Em seu famoso livro<br />

Ensaio Sobre a Riqueza das Nações (1776), critica a política intervencionista <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na economia. Para esse<br />

autor, a vida econômica deveria ser dirigida pelo "jogo livre da oferta e da procura", isto é, o próp<strong>rio</strong> merca<strong>do</strong> se<br />

encarregaria de gerir (laissez-faire) as relações econômicas através da livre iniciativa <strong>do</strong>s particulares. O "merca<strong>do</strong>",<br />

portanto, ficaria no centro da vida econômica. Essas teorias deram a base necessária para o capitalismo emergente na<br />

Europa se sustentar e se desenvolver, in<strong>do</strong> <strong>do</strong>ravante se caracterizar pela busca incessante <strong>do</strong> lucro, expansão de<br />

52


agem seletivamente revelan<strong>do</strong> a ineficácia de sua função declarada e a eficácia de sua<br />

função latente, em se tratan<strong>do</strong> da questão da mulher 105 , essa realidade assume um<br />

duplo senti<strong>do</strong>, pois, além da matriz capitalista, incide sobre a mulher a concepção<br />

patriarcal que está no centro <strong>do</strong> edifício penal, entendi<strong>do</strong> como um sistema dinâmico de<br />

funções compreenden<strong>do</strong> a produção da norma, sua aplicação e execução. Ou dito de<br />

outra forma, o sistema penal está inscrito no inte<strong>rio</strong>r de um processo mais amplo da<br />

dinâmica <strong>do</strong> poder de produção capitalista 106 , isto é, poder de acumulação e de mais-<br />

valia.<br />

É vasta a literatura enfocan<strong>do</strong> a “crise” <strong>do</strong> atual sistema penal a partir de uma<br />

perspectiva da criminologia contemporânea, assentada no paradigma da “reação<br />

social”, segun<strong>do</strong> o qual, considera-se a criminalidade como “um status atribuí<strong>do</strong> a<br />

certos indivíduos mediante um duplo processo: a ‘definição’ legal de crime e a ‘seleção’<br />

que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre to<strong>do</strong>s aqueles que praticam<br />

merca<strong>do</strong>, relações produtivas assalariadas e um exército de desemprega<strong>do</strong>s. In: ALMEIDA, Jerri Roberto S. As faces<br />

<strong>do</strong> liberalismo. Disponível em:< http://www.litoralnorters.com.br/cafefilosofico/2004/index1907.htm>. Acesso em<br />

19 abr. 2005.<br />

105 Esse ponto será examina<strong>do</strong> no capítulo 3.<br />

106 Um conceito de poder e de poder capitalista pode ser visualiza<strong>do</strong> em Antônio C. Wolkmer, segun<strong>do</strong> o qual, o<br />

conceito de poder tem si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> para interpretar as mais variadas relações que se espalham pelo corpo social, ou<br />

seja, desde a família e a escola até as relações entre as classes sociais e o poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Na sua caracterização, o<br />

poder pode ser impulsiona<strong>do</strong> pela força física representada pelos aparatos institucionaliza<strong>do</strong>s que fazem valer suas<br />

decisões ou pela legitimidade fundada no consenso, advinda da maior parte de seus integrantes e enquanto coerção<br />

resulta da força e da violência. Nas reflexões de Michel Foucault, o discurso jurídico ocidental tem se projeta<strong>do</strong>,<br />

desde a Idade Média, como espaço de legitimação <strong>do</strong> poder. Defenden<strong>do</strong> uma idéia positiva de poder, ele considera<br />

que o poder deve ser analisa<strong>do</strong> como algo que funciona em cadeia. A eficácia <strong>do</strong> poder está diretamente vinculada a<br />

uma estrutura jurídica que disciplina e consagra o exercício da propriedade, <strong>do</strong> contrato, da herança, asseguran<strong>do</strong> a<br />

reprodução das relações sociais de produção. Admitin<strong>do</strong>-se as proposições de Nicos Poulantzas, a estrutura jurídica<br />

capitalista desempenha as funções de regular e definir os limites de poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. O Direito organiza o poder <strong>do</strong><br />

la<strong>do</strong> das classes <strong>do</strong>minantes e também <strong>do</strong> la<strong>do</strong> das classes <strong>do</strong>minadas ao assegurar a impossibilidade <strong>do</strong> seu acesso<br />

ao poder. Assim, processa-se o controle social. A lei é parte integrante da ordem repressiva e da organização da<br />

violência exercida por to<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. “O Esta<strong>do</strong> edita a regra, pronuncia a lei, e por aí instaura um primeiro campo de<br />

injunções, de interditos, de censura, assim crian<strong>do</strong> o terreno para a aplicação e o objeto da violência [...]. A lei é,<br />

nesse senti<strong>do</strong>, o código da violência pública organizada”, no entendimento de Poulantzas. In: WOLKMER, Antônio<br />

Carlos. Ideologia, Esta<strong>do</strong> e Direito. 2.ed. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1989, p. 73-77.<br />

53


tais condutas” 107 . Essa tese encontra sua maior expressão na obra de Howard Becker,<br />

o qual concebe a criminalidade como um processo de interação entre a ação e reação<br />

social (controle social). O pensamento de Becker contrapõe-se veemente à natureza<br />

ontológica da criminalidade. Sua tese significa o deslocamento da investigação das<br />

causas <strong>do</strong> crime: <strong>do</strong> autor e de seu meio, e <strong>do</strong> fato-crime, para a reação social da<br />

conduta desviada, em especial para o sistema penal, considera Andrade. 108<br />

O objetivo deste estu<strong>do</strong> não é adentrar nesse amplo debate da teoria sociológica<br />

central ou da criminologia da reação social, fontes teóricas que apontam para a<br />

deslegitimação <strong>do</strong>s sistemas penais e <strong>do</strong>s discursos que os sustentam, mas discutir<br />

alguns aspectos que se mostram relevantes no senti<strong>do</strong> de assinalar a lógica de<br />

exclusão e seletividade <strong>do</strong> sistema penal como parte das “engrenagens” <strong>do</strong> processo<br />

de poder. Partir dessa perspectiva <strong>do</strong> funcionamento geral <strong>do</strong> sistema penal, é<br />

fundamental para a compreensão <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> Direito Penal, por meio de seu aparato<br />

jurídico e institucional, sobre a condição da mulher, conforme já aludi<strong>do</strong> ante<strong>rio</strong>rmente.<br />

Observa-se que, neste estu<strong>do</strong>, a palavra crise toma a perspectiva, não de um<br />

conflito que enseja a ruptura de uma tradição e a suplantação de modelos e verdades,<br />

o que levaria à superação da contradição entre as funções declaradas no discurso<br />

jurídico-penal e à realidade operacional <strong>do</strong> sistema, abrin<strong>do</strong> espaço para a construção<br />

de novos paradigmas, culminan<strong>do</strong> na instituição e legitimação de uma nova ordem, mas<br />

107 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e<br />

permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum, p. 29.<br />

108 Idem, ibidem.<br />

54


emprega-se a palavra crise no senti<strong>do</strong> de referir-se, como observa Eugênio Raul<br />

Zaffaroni, “a uma brusca aceleração <strong>do</strong> descrédito <strong>do</strong> discurso jurídico-penal e a<br />

realidade operacional <strong>do</strong> sistema penal”. 109 Segun<strong>do</strong> o autor, o atual momento de crise<br />

<strong>do</strong> sistema alcança tal magnitude de evidência, ou então, a falsidade <strong>do</strong> discurso<br />

jurídico-penal torna-se tão evidente a ponto de desconcertar o próp<strong>rio</strong> sistema.<br />

Eugênio Zaffaroni concebe o sistema penal como uma complexa manifestação<br />

<strong>do</strong> poder social. 110 Poder aqui compreendi<strong>do</strong> não como algo que se “tem”, mas como<br />

algo que se exerce, se transmite; perspectiva foucaultiana aludida em outro momento<br />

deste estu<strong>do</strong>. No entender de Zaffaroni, o sistema penal quis mostrar-se como um<br />

exercício de poder planeja<strong>do</strong> racionalmente com base numa utópica legitimidade<br />

explicada pelo seu discurso jurídico-penal. O discurso jurídico-penal seria racional,<br />

segun<strong>do</strong> ele, se fosse coerente e verdadeiro. Seria coerente se não fosse contraditó<strong>rio</strong>,<br />

seria verdadeiro se apresentasse uma adequação mínima conforme sua planificação 111 .<br />

Além de falso, o discurso penal também é perverso, pois exercita um poder que oculta<br />

ou perturba a percepção <strong>do</strong> verdadeiro exercício de poder.<br />

Ainda segun<strong>do</strong> o autor, em regiões periféricas, como as da América Latina, a<br />

racionalidade <strong>do</strong> discurso jurídico-penal torna-se absolutamente insustentável, uma vez<br />

que não cumpre nenhum <strong>do</strong>s requisitos da legitimidade, tornan<strong>do</strong> ilegítimo o exercício<br />

109 ZAFFARONI. Op.cit., p. 15.<br />

110 Idem, p. 16.<br />

111 Zaffaroni fala em <strong>do</strong>is níveis de verdade, um abstrato e outro concreto. O nível abstrato compreende “a adequação<br />

<strong>do</strong> meio ao fim, ao passo que o nível ‘concreto’ poderia denominar-se adequação operativa mínima conforme<br />

planificação”. In: ZAFFARONI. Op. cit., p. 19.<br />

55


de poder <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong>s sistemas penais. Essa falta de legitimidade, no dizer <strong>do</strong> autor,<br />

não será suprida pela legalidade, tomada tanto na acepção positivista ou formal da<br />

palavra, isso é, a produção de normas mediante processos previamente fixa<strong>do</strong>s e como<br />

a pluralidade semântica da expressão: o exercício <strong>do</strong> sistema de acor<strong>do</strong> com a<br />

programação legislativa. Esse exercício, defende Eugênio Zaffaroni, compreende tanto<br />

a legalidade penal quanto a legalidade processual. Aquela corresponde ao exercício <strong>do</strong><br />

poder punitivo <strong>do</strong> sistema penal segun<strong>do</strong> os seus limites, esta, por sua vez, seria a<br />

exigência de que os órgãos <strong>do</strong> sistema penal exerçam seu poder para tentar<br />

criminalizar “to<strong>do</strong>s os autores de ações típicas, antijurídicas e culpáveis e que o façam<br />

de acor<strong>do</strong> com certas pautas detalhadamente explicitadas” 112 .<br />

No entanto, uma leitura atenta das leis penais permite comprovar que a própria<br />

lei renuncia a legalidade e que o discurso jurídico-penal (saber penal) parece não<br />

perceber tal fato. Para Zaffaroni, através da minimização jurídica, reserva-se ao<br />

discurso jurídico-penal, supostamente, os injustos graves; através da<br />

administrativização, considera-se fora <strong>do</strong> discurso jurídico-penal as institucionalizações<br />

manicomiais, inclusive as dispostas pelo próp<strong>rio</strong> órgão judicial; através da tutela são<br />

excluídas <strong>do</strong> discurso jurídico-penal as institucionalizações <strong>do</strong>s menores; através <strong>do</strong><br />

assistencialismo afasta-se totalmente <strong>do</strong> discurso penal a institucionalização <strong>do</strong>s<br />

anciões. 113<br />

112 Idem, p. 21.<br />

113 Idem, p. 22.<br />

56


É nesta aparente exclusão que reside um <strong>do</strong>s aspectos de maior violência <strong>do</strong><br />

discurso jurídico-penal, pois se trata de indivíduos submeti<strong>do</strong>s à institucionalização,<br />

aprisionamento e marcas estigmatizantes autorizadas e prescritas por leis semelhantes<br />

ou até piores <strong>do</strong> que as normas diretamente abrangidas pelo discurso jurídico-penal,<br />

possibilitan<strong>do</strong>, no dizer de Zaffaroni, enormes esferas de exercício arbitrá<strong>rio</strong> <strong>do</strong> poder.<br />

O verdadeiro e real poder <strong>do</strong> sistema penal não é o poder media<strong>do</strong> pelo órgão<br />

judicial. “O poder não é mera repressão (não é algo negativo); pelo contrá<strong>rio</strong>, seu<br />

exercício mais importante é positivo, configura<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> a repressão punitiva apenas<br />

um limite ao exercício de poder“. 114<br />

Esse poder configura<strong>do</strong>r da vida social não se limita, portanto, aos órgãos<br />

executivos <strong>do</strong> sistema penal ou à sua discricionariedade legalmente outorgada. Esses<br />

órgãos atuam na execução, recrutamento e reforço de outras agências ou instâncias<br />

institucionais configura<strong>do</strong>ras cujo poder é explica<strong>do</strong> por discursos diferentes, embora<br />

com recursos análogos ao aprisionamento, seqüestro e estigmatização.<br />

Assim, os órgãos penais ocupam-se em selecionar e recrutar ou em reforçar e<br />

garantir o recrutamento de desertores ou candidatos a instituições tais como<br />

manicômios, asilos, quartéis e até hospitais e escolas (em outras épocas conventos).<br />

Esse poder também se exerce seletivamente, de forma idêntica à que, em geral, é<br />

114 Idem, p. 22-23.<br />

57


exerci<strong>do</strong> por to<strong>do</strong> o sistema penal. 115 Ou então, o maior poder <strong>do</strong> sistema penal atua<br />

sobre os setores mais “carentes da população e sobre alguns dissidentes (ou<br />

‘diferentes’) mais incômo<strong>do</strong>s ou significativos” 116 , operan<strong>do</strong> de forma camuflada e<br />

impedin<strong>do</strong> que seja percebi<strong>do</strong>, em nível consciente ou em toda a sua magnitude. Se,<br />

por um la<strong>do</strong>, as pessoas mais vulneráveis ao sistema penal não sentem nenhum temor<br />

quan<strong>do</strong> esse aparece sob a forma de repressão, por outro, também são os setores<br />

carentes e “dissidentes incômo<strong>do</strong>s” que mais sofrem os efeitos <strong>do</strong> seu poder<br />

camufla<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> controle e da vigilância <strong>do</strong>s espaços e pela inte<strong>rio</strong>rização dessa<br />

vigilância por <strong>grande</strong> parte da população, processo em que os meios de comunicação,<br />

e até mesmo a escola, a família exercem forte influência, defende Eugênio Zaffaroni. 117<br />

Segun<strong>do</strong> Andrade 118 , o sistema penal não realiza o processo de criminalização e<br />

estigmatização à margem ou contra os processos gerais de etiquetamento, os quais<br />

têm lugar no seio <strong>do</strong> controle social informal, como a família (o filho estigmatiza<strong>do</strong> como<br />

ovelha negra), a escola (o aluno rotula<strong>do</strong> como “difícil” pelo professor) e os meios de<br />

comunicação.<br />

Ainda quanto à legalidade <strong>do</strong> sistema penal, Eugênio Zaffaroni observa que essa<br />

não é respeitada nem mesmo no âmbito <strong>do</strong> sistema formal. “A estrutura de qualquer<br />

sistema penal faz com que jamais se possa respeitar a legalidade processual” 119 . Ou<br />

115 Idem, p. 23.<br />

116 Idem, p. 24.<br />

117 Idem, ibidem.<br />

118 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e<br />

permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum, p. 29.<br />

119 ZAFFARONI. Op. cit., p. 26.<br />

58


então, a seletividade estrutural <strong>do</strong> sistema penal só pode exercer seu poder repressivo<br />

em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas. A disparidade<br />

entre o exercício <strong>do</strong> poder programa<strong>do</strong> e a capacidade operativa <strong>do</strong> sistema é a mais<br />

elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada <strong>do</strong> discurso<br />

jurídico-penal. O sistema penal “está estruturalmente monta<strong>do</strong> para que a legalidade<br />

processual não opere e sim, para que exerça seu poder com alto grau de arbitrariedade<br />

seletiva, dirigida, naturalmente, aos setores vulneráveis” 120 .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, os órgãos legislativos, com a criação de novos tipos penais, na<br />

pretensão de um maior exercício controla<strong>do</strong>r, nada mais fazem <strong>do</strong> que aumentar o<br />

arbít<strong>rio</strong> <strong>do</strong> sistema penal. Volta-se nesse ponto, ao objeto principal da pesquisa. Se a<br />

tipificação de novas condutas em nada irá contribuir para uma maior eficácia operativa<br />

<strong>do</strong> sistema penal, o que então os movimentos femininos buscam na arena penal<br />

através de suas demandas criminaliza<strong>do</strong>ras? Além da lógica seletiva <strong>do</strong> sistema, os<br />

tipos penais são porta<strong>do</strong>res de elementos valorativos moralistas, os quais atuam<br />

fortemente, no caso da mulher, na (re)criação de estereótipos femininos.<br />

Eugênio Zaffaroni, embora não se referin<strong>do</strong> à questão específica da mulher,<br />

sustenta que o sistema penal atua sempre seletivamente e de acor<strong>do</strong> com os<br />

estereótipos fabrica<strong>do</strong>s pelos meios de comunicação de massa, que não se limitam a<br />

proporcionar uma falsa imagem da realidade, mas fabricam, isto é, produzem a própria<br />

realidade. “Estes estereótipos permitem a catalogação <strong>do</strong>s criminosos que combinam<br />

120 Idem, p. 27.<br />

59


com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixan<strong>do</strong> de fora outros tipos de<br />

delinqüentes (delinqüência de colarinho branco, <strong>do</strong>urada, de trânsito, etc.)”. 121<br />

Volta-se aqui à teoria lombrosiana, ou ao discurso racista-biologista, a qual,<br />

segun<strong>do</strong> o autor, é o verdadeiro modelo ideológico para o controle social nos países<br />

periféricos que, pela falta de um discurso próp<strong>rio</strong>, sempre reproduziram os discursos<br />

centrais, ainda que contraditó<strong>rio</strong>s e confusos. A analogia entre os delinqüentes centrais<br />

(minoria considerada segun<strong>do</strong> sua infe<strong>rio</strong>ridade biológica) e o selvagem (a totalidade<br />

das populações colonizadas), é a que serve de modelo ainda hoje à descrição fabricada<br />

da criminalidade, não excluin<strong>do</strong> nem a criança, nem o ancião e nem a mulher, cuja<br />

analogia tem por base a suposta incapacidade de racionalizar destas categorias.<br />

De outra parte, essa estereotipação também toma forma na pessoa da vítima.<br />

Em se consideran<strong>do</strong> a questão da mulher, uma vítima mulher pobre, negra e “feia”, por<br />

exemplo, de “conceito” duvi<strong>do</strong>so, terá poucas chances de sair vito<strong>rio</strong>sa num processo<br />

cujo perfil <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> corresponda a um sujeito branco, honesto e trabalha<strong>do</strong>r 122 .<br />

E como último aspecto a ser considera<strong>do</strong> acerca da crise de legitimidade em que<br />

se encontra mergulha<strong>do</strong> o discurso jurídico-penal, cabe ainda lembrar os poderes<br />

expressamente ilícitos, fican<strong>do</strong> à margem de qualquer legalidade, fortemente<br />

arraiga<strong>do</strong>s nos órgãos executivos <strong>do</strong> sistema penal. Esse poder ganha maior expressão<br />

nas atividades de extorsão, homicídios, torturas e corrupção cometidas pelas agências<br />

121 Idem, p. 130.<br />

122 Esta questão é aprofundada no capítulo 3.<br />

60


executivas <strong>do</strong> sistema penal ou por seus funcioná<strong>rio</strong>s. Essa ilegalidade, que está além<br />

daquela planificada pelo sistema, viola declaradamente os princípios mais elementares<br />

<strong>do</strong>s direitos humanos.<br />

Longe de se pretender esgotar aqui a análise <strong>do</strong> assunto até agora apresenta<strong>do</strong>,<br />

visto que a explanação <strong>do</strong> quadro teórico apontan<strong>do</strong> para a deslegitimação <strong>do</strong> discurso<br />

jurídico-penal ou para o seu empobrecimento filosófico permitin<strong>do</strong> que sobrevivesse no<br />

seu inte<strong>rio</strong>r a concepções de homem ou de antropologias filosóficas anacrônicas, há<br />

décadas banidas de outras áreas <strong>do</strong> pensamento, tomaria o espaço de um estu<strong>do</strong> à<br />

parte. Também não se analisarão aqui, as correntes teóricas, tanto as <strong>do</strong>s países<br />

centrais quanto às da América Latina, que procuram dar uma resposta ou uma<br />

alternativa à crise de legitimidade <strong>do</strong> atual sistema penal ou <strong>do</strong> discurso jurídico-penal.<br />

Isso estaria fora <strong>do</strong>s propósitos da presente pesquisa.<br />

As linhas gerais sumariamente enfocadas permitem, no entanto, introduzir a<br />

discussão que será apresentada no terceiro capítulo, abordan<strong>do</strong>, na seqüência, isto é,<br />

no capítulo segun<strong>do</strong>, a questão <strong>do</strong> discurso enquanto estratégia cria<strong>do</strong>ra de gênero.<br />

61


2 O DISCURSO ENQUANTO ESTRATÉGIA CRIADORA DE GÊNERO 123<br />

2.1 Discursos, Verdade e Gênero: A Dialética <strong>do</strong> Poder<br />

Pela relevância teórica conferida à categoria <strong>do</strong> discurso no inte<strong>rio</strong>r desta<br />

pesquisa, julga-se necessá<strong>rio</strong> fazer algumas considerações introdutórias sobre esse<br />

tema. Parte-se de conceitos da teoria lingüística de Ferdinand de Saussure, com maior<br />

ênfase aos princípios que possibilitam pensar o lugar ativo <strong>do</strong> sujeito no universo móvel<br />

da língua 124 . Toma-se também por base a perspectiva <strong>do</strong> discurso nas pesquisas de<br />

123 O termo gênero foi produzi<strong>do</strong> basicamente pelos cientistas sociais a partir <strong>do</strong>s anos de 1960 e 1970, com o<br />

objetivo de evidenciar as determinações ou estereótipos <strong>do</strong> masculino e <strong>do</strong> feminino. Significa a idéia de discriminar,<br />

de separar aquilo que é o fato de alguém ser macho ou fêmea, e o trabalho de elaboração que a cultura realiza sobre<br />

essa diferença sexual. Para as teorias feministas, o gênero pode ser entendi<strong>do</strong> como a organização social e<br />

hierárquica <strong>do</strong> sexo, o “arranjo” cultural da sexualidade (e de tu<strong>do</strong> o que isso implica) de homens e mulheres. A<br />

exemplo de inúmeros outros autores que abordam o tema, Elena Larrauri, em seu artigo Control informal: las penass<br />

de las mujeres, também levanta a polêmica questão, bastante debatida no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong>s movimentos feministas, acerca<br />

da diferença entre os termos sexo e gênero: enquanto o sexo é determina<strong>do</strong> biologicamente, o gênero é uma<br />

construção social, ou seja, não é um da<strong>do</strong> pronto, determina<strong>do</strong> pela natureza. Como criação social, o gênero<br />

implica a atribuição de alguns valores e de um espaço próp<strong>rio</strong>, não sen<strong>do</strong>, portanto, conseqüência de uma anatomia.<br />

In: LARRAURI, Elena (Comp). Mujeres, Derecho Penal y Criminología. Madrid: Siglo Veintiuno, 1994, p. 12.<br />

Para esta pesquisa, a categoria gênero apresenta-se como um instrumental de análise que permite avaliar como os<br />

condicionamentos culturais, sociais, políticos, econômicos e religiosos estabelecem os papéis sociais de mulheres e<br />

homens e como esses foram incorpora<strong>do</strong>s ao Direito ou como esse contribui nessa construção.<br />

124 Ferdinand de Saussure, em sua Teoria Linguística, oferece importante contribuição para este estu<strong>do</strong> uma vez que<br />

permite pensar a língua a partir de suas modificações e evoluções impostas pelas práticas falantes. Esta dialética<br />

entre as narrativas (práticas falantes) e a estrutura da língua é possível no campo teórico por conta da distinção<br />

62


Michel Foucualt 125 , enquanto elemento central de sua análise da produção de saberes<br />

(discursos) inseri<strong>do</strong>s nos processos políticos e econômicos e deles emergi<strong>do</strong>s.<br />

Para os efeitos deste trabalho, portanto, transcende-se a noção <strong>do</strong> discurso<br />

como um conjunto de fatos lingüísticos liga<strong>do</strong>s entre si por regras sintáticas de<br />

construção. Acrescenta-se aos fatos lingüísticos regulares, às leis e regularidades da<br />

linguagem, um jogo estratégico e polêmico “de ação e reação, de pergunta e de<br />

resposta, de <strong>do</strong>minação e de esquiva, como também de luta”. 126 É no inte<strong>rio</strong>r dessa<br />

coexistência de forças, nos pressupostos intrínsecos à dialética, que se situará a<br />

discussão acerca <strong>do</strong> discurso como estratégia cria<strong>do</strong>ra de gênero.<br />

apresentada pelo autor entre linguagem, língua e fala, elaborada no capítulo IV <strong>do</strong> Curso de Lingüística Geral. No<br />

seu entendimento, a linguagem é a estrutura genérica, abstrata, que comporta todas as línguas. A língua, escreve<br />

Saussure, é “a parte social da linguagem, exte<strong>rio</strong>r ao indivíduo que, por si só, não pode criá-la nem modificá-la; ela<br />

não existe senão em virtude de uma espécie de contrato estabeleci<strong>do</strong> entre os membros da comunidade”(p.22). Já a<br />

fala “é o que faz evoluir a língua” (p.27). É a parte viva, móvel e relacional da língua. A fala corresponde às<br />

manifestações individuais, à vontade, às necessidades <strong>do</strong> falante, imprimin<strong>do</strong>-se, assim, a marca da história, da<br />

cultura. In: SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de linguística geral. Trad. José Paulo Paes. et al. São Paulo: Cultrix,<br />

1975.<br />

125 Pela reiterada referência às obras de Michel Foucault, sente-se a necessidade de esclarecer que não é proposta<br />

deste estu<strong>do</strong> o exame de sua epistemologia. Evocam-se dessa alguns elementos, em especial, a sua análise <strong>do</strong><br />

processo de produção <strong>do</strong>s saberes, toma<strong>do</strong>s a partir de sua inserção na ordem política, econômica e social. A<br />

arqueologia e a genealogia de Foucault configuram um campo epistêmico no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> pensamento contemporâneo<br />

imprescindível para uma compreensão crítica <strong>do</strong> processo de fundação <strong>do</strong> saber ocidental. Possibilita pensá-lo em<br />

sua conexão com as relações de poder, como ele o fez em Vigiar e Punir (1975) e em A História da Sexualidade, a<br />

Vontade de Saber (1976). O pensa<strong>do</strong>r francês não fez uma história das ciências ou das idéias. Sua fase arqueológica,<br />

desenvolvida entre 1961 e 1969, inaugurada com a obra A História da Loucura e conclusa com a Arqueologia <strong>do</strong><br />

Saber, investiga o contexto e a fonte onde as condições e possibilidades das teorias e conhecimentos, filosofias e<br />

racionalidades, idéias e conceitos deixavam-se desenhar, fundan<strong>do</strong> uma noção de “homem”: homem enquanto objeto<br />

e enquanto sujeito <strong>do</strong> pensamento. Ao projeto arqueológico de investigação, segue-se a proposta genealógica, em<br />

que o poder passa a ser o eixo para a compreensão da produção de saberes. É esse o ponto de congruência entre as<br />

ideais <strong>do</strong> autor e o estu<strong>do</strong> a que esta pesquisa se propõe. O discurso jurídico-penal, apresenta<strong>do</strong> no capítulo ante<strong>rio</strong>r,<br />

e o discurso que anuncia o lugar <strong>do</strong> feminino na sociedade burguesa oitocentista, requer, enquanto objeto de análise,<br />

que se considerem as suas relações com o poder. Para Michel Foucualt, o poder tem o senti<strong>do</strong> de uma prática social<br />

a qual se constitui na história, compreenden<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e este aparece em sua obra apenas como articula<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> poder, as demais instituições <strong>do</strong> corpo social. Poder que se materializa na escala social por meio de mecanismos<br />

que administram e ordenam o cotidiano <strong>do</strong> indivíduo segun<strong>do</strong> objetivos econômicos e políticos.<br />

126 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Trad. Roberto Cabral de Melo Macha<strong>do</strong> e Eduar<strong>do</strong> Jardim<br />

Moraes. Rio de janeiro: Nau, 2001, p. 9.<br />

63


Uma vez que a língua “é a linguagem enquanto conjunto de signos formais,<br />

estratifica<strong>do</strong> em escalões sucessivos que formam sistemas e estruturas” 127 e que se<br />

impõem como uma ordem ao sujeito falante, o discurso, por sua vez, é “o veículo de<br />

uma mensagem única, própria da estrutura particular de um determina<strong>do</strong> sujeito que<br />

imprime sobre a estrutura obrigatória da língua uma marca específica [...]”. 128<br />

No que se opõe à fala, “ato individual de vontade e de inteligência”, 129 o discurso,<br />

ainda que se realize através da fala, vem marca<strong>do</strong> pela intenção, “integran<strong>do</strong> nas suas<br />

estruturas o locutor e o auditor, com o desejo de o primeiro influenciar o segun<strong>do</strong>”. 130<br />

Se a modernidade inaugurou a institucionalização <strong>do</strong>s espaços público e priva<strong>do</strong>,<br />

esses se caracterizam por práticas, valores, significa<strong>do</strong>s, demandas, proibições e<br />

permissões expressos e articula<strong>do</strong>s pela linguagem, a qual, por sua vez, traduz-se em<br />

discurso 131 : discurso da Igreja, da escola, da indústria, da ciência, da política, <strong>do</strong><br />

jurídico, das correntes feministas; discursos institucionais com características próprias,<br />

127<br />

BENVENISTE, Émile, apud KRISTEVA, Julia. História da Linguagem. Lisboa: Edições 7, 1999, p.22<br />

128<br />

KRISTEVA, Julia. História da linguagem. Lisboa: Edições 7, 1999, p. 22.<br />

129<br />

SAUSSURE. Op. cit., p. 27.<br />

130<br />

KRISTEVA. Op. cit., p. 22.<br />

131<br />

Michelle Perrot observa que o século XIX, marco temporal que melhor serve de referência para a definição da<br />

identidade feminina contemporânea, é uma fase de transitoriedade discursiva e de práticas cotidianas. Além <strong>do</strong><br />

fortalecimento <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s nacionais, implican<strong>do</strong> na passagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> liberal para o Esta<strong>do</strong> de bem-estar social<br />

na Europa, este é marca<strong>do</strong> pelo avanço acelera<strong>do</strong> da industrialização e da técnica, pela organização <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />

e pela redefinição <strong>do</strong>s papéis sociais de mulheres e crianças. Como um <strong>do</strong>s efeitos da Revolução Francesa, o século<br />

XIX acentua a definição das esferas pública e privada, valorizan<strong>do</strong> a família e diferencian<strong>do</strong> os papéis sexuais. Há<br />

uma rigorosa oposição entre homens públicos e mulheres <strong>do</strong>mésticas. Este contexto sugere novas possibilidades<br />

discursivas, ou seja, a modernidade consoli<strong>do</strong>u uma multiplicidade de padrões e discursos que iriam organizar o<br />

campo simbólico de um novo tipo de indivíduo inseri<strong>do</strong> num novo contexto social: urbanização, industrialização,<br />

organização da vida pelos parâmetros da eficácia industrial e da moralidade burguesa, nascimento da família nuclear,<br />

separação nítida entre os espaços público e priva<strong>do</strong>. In: PERROT, Michelle. História da vida privada. Trad. Denise<br />

Bottmann e Bernar<strong>do</strong> Joffily. São Paulo: Companhia das Letras, 1991, v. 4.<br />

64


inscritos num espaço social, numa configuração epocal, constituin<strong>do</strong> redes de<br />

significa<strong>do</strong>s, esferas de poder, das quais emanam as suas verdades.<br />

Consideran<strong>do</strong> as variedades discursivas, observa-se que essas remetem a um<br />

discurso universal, forman<strong>do</strong> uma unidade significativa. É essa unidade de significa<strong>do</strong>s<br />

que institui o discurso da feminilidade 132 no Ocidente moderno e que subsiste enquanto<br />

referencial simbólico no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> sistema penal contemporâneo.<br />

Conforma<strong>do</strong> sob o ponto de vista tanto factual quanto ideológico, o discurso é<br />

elemento organiza<strong>do</strong>r da sociedade, uma vez que elege e determina verdades, dispõe<br />

e legitima lugares sociais, organiza o campo simbólico <strong>do</strong>s indivíduos. Vale dizer, o<br />

discurso fundamenta o homem dentro de suas relações sociais, ainda que ”o gesto<br />

instaura<strong>do</strong>r é sempre solidá<strong>rio</strong> de um gesto de segregação”. 133 A palavra que ordena é<br />

aquela que deve ser silenciada para que outra tome o seu lugar. A onipotência <strong>do</strong><br />

discurso também é a sua fragilidade.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o discurso que anuncia os enuncia<strong>do</strong>s necessá<strong>rio</strong>s também<br />

permite os enuncia<strong>do</strong>s possíveis. Por isso, a possibilidade de discursos periféricos,<br />

132 Este estu<strong>do</strong> concebe as categorias feminilidade e masculinidade enquanto identificações que estruturam o eu<br />

segun<strong>do</strong> os mo<strong>do</strong>s como cada cultura organiza os ideais para os gêneros. Esses ideais configuram o campo simbólico<br />

a partir <strong>do</strong> qual cada um, valen<strong>do</strong>-se de estratégias particulares, <strong>do</strong> seu desejo, das suas necessidades, se organiza<br />

enquanto sujeito. Assim, para compreender o que é específico da mulher, em sua posição tanto subjetiva quanto<br />

social, o discurso será toma<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> que lhe é atribuí<strong>do</strong> por Michel Foucault, como produção de saberes,<br />

tanto <strong>do</strong>minantes quanto passa<strong>do</strong>s (recalca<strong>do</strong>s), conforme já aludi<strong>do</strong> em espaço ante<strong>rio</strong>r deste trabalho, com a<br />

contribuição <strong>do</strong> paradigma lacaniano, esse como uma forma de melhor compreensão de como a produção discursiva<br />

dispõe de lugares, estabelece senti<strong>do</strong>s e ideais para a vida <strong>do</strong>s sujeitos. Observa-se ainda que, quanto ao marco<br />

temporal, tem-se como referência o século XIX, por entender ser essa a tradição que impera no Direito Penal<br />

contemporâneo enquanto referencial de feminilidade.<br />

133 FOUCAUTL, Michel. O homem e o discurso. A arqueologia de Michel Foucault. Rio de Janeiro: Tempo<br />

Brasileiro, 1971, p. 14.<br />

65


alternativos, antagônicos, patológicos, que, embora bani<strong>do</strong>s <strong>do</strong> discurso hegemônico,<br />

com ele se intercomunicam livremente. É a partir dessa perspectiva que se pode pensar<br />

a coexistência de discursos alternativos ao discurso hegemônico, ao discurso da<br />

tradição, que institui um conjunto de funções socialmente essências à mulher, ao qual,<br />

porém, se opõe a personalidade individual, os discursos antagônicos.<br />

Cabem aqui os argumentos de Júlia Kristeva, que em sua teoria sobre a relação<br />

<strong>do</strong> sujeito falante com a linguagem aponta para a possibilidade de uma prática<br />

discursiva que desagrega e fragmenta as convenções impositivas e a estrutura unitária<br />

de qualquer código social 134 , ou seja, se existe um confinamento <strong>do</strong> eu no gênero, essa<br />

constrição, no entanto, nunca é total. A identidade de gênero é apenas orientada pela<br />

circunstância historicamente contingente.<br />

Kristeva opõe-se, assim, à tradição estruturalista psicanalítica <strong>do</strong> gênero,<br />

segun<strong>do</strong> a qual o sujeito falante não é sujeito das convenções <strong>do</strong> discurso lingüístico,<br />

mas sujeito a elas, ou seja, meninos e meninas recebem sua identidade de gênero em<br />

virtude de convenções sociolinguísticas <strong>do</strong> seu contexto social.<br />

A par disso, observam as autoras Seyla Benhabid e Drucilla Cornell, a epígrafe<br />

de Simone Beauvoir “não se nasce, mas torna-se mulher” 135 encerra a idéia de que o<br />

processo de generização, ou então o projeto de assumir um gênero deve ser<br />

134 Ver mais sobre esse tema em: BENHABID, Seyla; CORNELL, Drucilla (Coord.). Feminismo como crítica da<br />

modernidade. Trad. Nathanael da Costa Caixeiro. Rio de Janeiro: Rosa <strong>do</strong>s Ventos, 1987.<br />

135 BENHABID; CORNELL. Idem.<br />

66


compreendi<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> campo das relações sociais. A questão entre identidade de<br />

gênero como escolha própria ou uma contingência histórico-cultural divide a teoria<br />

psicanalítica feminina. Nesse senti<strong>do</strong> questiona Judith Butler,”como pode o gênero ser<br />

ao mesmo tempo questão de escolha e construção cultural?”. 136 E, ainda, indaga a<br />

autora, qual o limite entre um eu culturalmente construí<strong>do</strong> e uma construção própria?<br />

“Se o gênero é determina<strong>do</strong> na dialética entre cultura e escolha, então, a que papel o<br />

‘sexo’ serve [...]?”. 137<br />

Comparan<strong>do</strong> as teorias de Simone Beavoir, Monique Wittig e Michel Foucault, a<br />

autora observa que, embora essas sejam diferentes em diversos pontos, “sugerem em<br />

comum uma teoria <strong>do</strong> gênero que tenta dar o senti<strong>do</strong> cultural da <strong>do</strong>utrina existencial da<br />

escolha”. 138 Ou então, afirma a autora, “o gênero torna-se o lugar <strong>do</strong>s significa<strong>do</strong>s<br />

culturais tanto recebi<strong>do</strong>s como inova<strong>do</strong>s”. 139 A escolha “tem o significa<strong>do</strong> de um<br />

processo corpóreo de interpretação no seio de uma rede de normas culturais<br />

profundamente entranhadas”. 140 Para Beauvoir, uma anatomia sexualmente<br />

diferenciada oferece menos limites à escolha de um gênero <strong>do</strong> que o peso de<br />

instituições culturais que tem interpreta<strong>do</strong> a anatomia de mo<strong>do</strong> convencional. A<br />

existência <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> corpo, no entanto, depende de um mo<strong>do</strong> pessoal de examinar e<br />

interpretar normas de gênero recebidas.<br />

136 BUTLER, Judith. Variações sobre sexo e gênero, Beauvoir, Wittig e Foucault, In: BENHABID; CORNELL.<br />

Idem, p. 139.<br />

137 Idem, ibidem.<br />

138 Idem, p. 140.<br />

139 Idem, ibidem.<br />

140 Idem, ibidem.<br />

67


O gênero seria assim um “projeto incessante”, um ato diá<strong>rio</strong> de construção e<br />

interpretação. Nisso se inscreve a “política <strong>do</strong> sexo” ou a teoria da sexualidade de<br />

Michel Foucault apresentadas em seu primeiro volume de A História da Sexualidade,<br />

em que oferece estratégias para subverter e dissipar a configuração binária de força, o<br />

modelo jurídico de opressor e oprimi<strong>do</strong> e a hierarquia de gênero. Não se trata, como<br />

afirma Judith Butler, de transcender as relações de força, “mas multiplicar suas várias<br />

configurações, de mo<strong>do</strong> que o modelo jurídico de força como opressão e regulação não<br />

seja mais homogêneo”. 141<br />

Não se pretende neste estu<strong>do</strong> esboçar as teorias de gênero e o seu pluralismo<br />

epistêmico, tem-se disponível uma ampla literatura nesse senti<strong>do</strong>, torna-se relevante<br />

elucidar, porém, que para esta pesquisa, a categoria gênero apresenta-se como um<br />

instrumental de análise que permite avaliar como os condicionamentos culturais,<br />

sociais, políticos, econômicos e religiosos estabelecem os papéis sociais de mulheres e<br />

homens e como esses significa<strong>do</strong>s foram incorpora<strong>do</strong>s ao Direito e como o discurso<br />

jurídico tem contribuí<strong>do</strong> nessa construção.<br />

Na mesma perspectiva <strong>do</strong> capítulo ante<strong>rio</strong>r, quan<strong>do</strong> se apresentou a teoria<br />

dan<strong>do</strong> sustentabilidade ao discurso jurídico-penal a partir de suas relações com as<br />

diversas esferas <strong>do</strong> poder, este espaço traz a produção de saberes, ou a verdade que<br />

inscreve os ideais de gênero na cultura e no imaginá<strong>rio</strong> de homens e mulheres no<br />

141 Idem, p. 150.<br />

68


decorrer <strong>do</strong> século XIX: tempo da modernidade, tempo em que a perspectiva das<br />

mulheres se altera, alargan<strong>do</strong>-se o campo das possibilidades.<br />

No dizer de Maria Rita Kehl, “a modernidade proporcionou um campo muito mais<br />

vasto e varia<strong>do</strong> para a constituição <strong>do</strong>s sujeitos <strong>do</strong> que os perío<strong>do</strong>s imediatamente<br />

precedentes; a tarefa de inscrever-se neste campo mobiliza as mulheres [...]”. 142 Ou,<br />

noutras palavras, o século XIX, por um la<strong>do</strong>, marca a extrema codificação da vida<br />

feminina: “uma vasta produção científica e filosófica, tentava, na Europa oitocentista,<br />

explicar a mulher” 143 , sustenta a autora; mas, por outro, acenava às mulheres a<br />

possibilidade de uma nova condição na História.<br />

A ciência <strong>do</strong> século XIX, em proporções maiores que nos perío<strong>do</strong>s ante<strong>rio</strong>res,<br />

dadas às circunstâncias políticas, econômicas e sociais da época, se apropria de um<br />

discurso que confere verdades, “conjunto das regras segun<strong>do</strong> as quais se distingue o<br />

verdadeiro <strong>do</strong> falso e se atribui aos verdadeiros efeitos específicos de poder”. 144<br />

O poder atribuí<strong>do</strong> às verdades <strong>do</strong> discurso científico encontra explicação numa<br />

sociedade caracterizada pelo fenômeno da razão tecnocrata, pela ratio,<br />

institucionalizada, burocratizada, condicionada a centrar suas verdades no discurso<br />

científico e nas instituições que o produzem, pois a razão só pode funcionar<br />

142<br />

KEHL, Maria Rita. Deslocamentos <strong>do</strong> feminino. A mulher freudiana na passagem para a modernidade. Rio de<br />

Janeiro: Imago, 1998, p. 35.<br />

143<br />

Idem, p. 35.<br />

144<br />

FOUCUALT, Michel. Microfísica <strong>do</strong> poder. Trad. Roberto Macha<strong>do</strong>. Rio de Janeiro: Graal, 1979, p. 13.<br />

69


“expulsan<strong>do</strong> para os confins da Ordem os discursos que não podem ser assimila<strong>do</strong>s<br />

pela racionalidade vigente”. 145<br />

A organização econômica, a racionalidade <strong>do</strong> modelo político, a ciência<br />

positivista e as decisões militares primam pela supremacia da razão. A dinâmica da<br />

sociedade moderna, no entanto, se define pela diversidade: o <strong>do</strong>mínio público, espaço<br />

das transações políticas, comerciais e sociais nas cidades burguesas era também um<br />

espaço onde convivia uma diversidade de indivíduos, fato jamais visto na História <strong>do</strong><br />

Ocidente, observa Richard Sennett. 146<br />

Enquanto os ideais de autonomia e liberdade, palavras de ordem na Europa<br />

revolucionária, autorizavam a individualidade, as diferenças, a espontaneidade, a<br />

possibilidade de um discurso alternativo, as convenções sociais, fundadas na crença de<br />

um indivíduo que se definia pela racionalidade cartesiana, exigiam uma rígida<br />

adequação à ordem estabelecida. É essa uma das facetas de maior contradição e<br />

conflito <strong>do</strong> indivíduo moderno.<br />

Para Michel Foucault 147 , a verdade está circularmente ligada a sistemas de<br />

poder, que a produzem e apóiam, e a afeitos de poder que ela induz e que a<br />

reproduzem. Dessa forma, postula o pensa<strong>do</strong>r, “as condições econômicas e sociais que<br />

145<br />

FOUCAULT, Michel. O homem e o discurso. A arqueologia de Michel Foucault. Rio de Janeiro: Tempo<br />

Brasileiro, 1971, p. 14.<br />

146<br />

SENNETT, Richard. O declínio <strong>do</strong> homem público. Trad. Lyigia Araújo Watanabe. São Paulo: Companhia das<br />

Letras, 1988.<br />

147<br />

FOUCUALT, Michel. Microfísica <strong>do</strong> poder. p. 12-13.<br />

70


servem de contexto para o aparecimento de uma ciência, ao seu desenvolvimento ou<br />

ao seu funcionamento, não se traduzem na própria ciência sob a forma de discurso<br />

científico [...]” 148 , questão em que diz opor-se à forma de análise tradicional <strong>do</strong><br />

marxismo universitá<strong>rio</strong> da França e da Europa que, segun<strong>do</strong> o autor, apresenta um<br />

defeito muito grave: “o de supor, no fun<strong>do</strong>, que o sujeito humano, o sujeito de<br />

conhecimento, as próprias formas de conhecimento são de certo mo<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s prévia e<br />

definitivamente, e que as condições econômicas, sociais e políticas da existência não<br />

fazem mais <strong>do</strong> que depositar-se ou imprimir-se neste sujeito definitivamente da<strong>do</strong>”. 149<br />

O vínculo existente entre o conteú<strong>do</strong> das formações não-discursivas e o<br />

conteú<strong>do</strong> das formações discursivas, segun<strong>do</strong> o autor, é mais complexo: os conceitos<br />

científicos não exprimem as condições econômicas e sociais em que surgiram, contu<strong>do</strong><br />

são essas condições que fazem “emergir um certo número de objetos que poderão<br />

tornar-se objetos de ciência”. 150 E, ainda, são as regras pré-discursivas que<br />

determinam não só o objeto possível, mas a posição <strong>do</strong> sujeito em relação aos objetos<br />

e a modalidade de formação <strong>do</strong>s conceitos.<br />

O saber, nessa perspectiva, nasce das práticas sociais “que podem chegar a<br />

engendrar <strong>do</strong>mínios de saber que não somente fazem aparecer novos objetos, novos<br />

148<br />

FOUCAULT, Michel. O homem e o discurso, p. 23.<br />

149<br />

FOUCAULT, Michel. A Verdade e as formas jurídicas. Trad. Roberto Cabral de Melo Macha<strong>do</strong> e Eduar<strong>do</strong><br />

Jardim Morais. Rio de Janeiro: Nau, 1999, p. 8.<br />

150<br />

FOUCAULT, Michel. O homem e o discurso, p. 24.<br />

71


conceitos, novas técnicas, mas também fazem nascer formas totalmente novas de<br />

sujeitos e de sujeitos de conhecimento”. 151<br />

Outrossim, se a mulher, como também ocorreu com a criança, torna-se objeto<br />

proeminente da medicina Anátomo-patológica, da Filosofia e da Psicopatologia, campos<br />

em que se elaboram certos conceitos morais, e outros com pretensões científicas em<br />

relação a essas duas categorias, é porque as práticas sociais, as regras das práticas<br />

extradiscursivas tornam possível esse objeto e os conceitos que em relação a ele se<br />

formam.<br />

Cabe observar ainda o lugar especial ocupa<strong>do</strong> pelo intelectual na produção <strong>do</strong><br />

conhecimento, ou na definição de verdades. Suas implicações não são só profissionais<br />

e setoriais, mas também falam de sua posição de classe, de suas condições de vida e<br />

de trabalho, bem como da política de verdades da sociedade em que se insere.<br />

Trata-se, portanto, de um sujeito “autor”, concebi<strong>do</strong> a partir de sua dimensão<br />

histórica e cultural. Esse deve ser percebi<strong>do</strong> como um sujeito transindividual. Isso não<br />

faz das estruturas realidades autônomas, ou de um sujeito de conhecimento substituí<strong>do</strong><br />

pelas estruturas (lingüísticas, mentais, sociais, etc.), ocupan<strong>do</strong> no seu inte<strong>rio</strong>r apenas<br />

151 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas, p. 8.<br />

72


um papel, ou uma função, pois as estruturas aparecem como “uma propriedade<br />

universal de toda a ‘práxis’ e de toda realidade humana”. 152<br />

Se não há fatos humanos que não sejam estrutura<strong>do</strong>s, também não há, por sua<br />

vez, estrutura que não seja significativa, “isto é, que enquanto qualidade <strong>do</strong> psiquismo e<br />

<strong>do</strong> comportamento de um sujeito não preencha uma função”. 153<br />

Com essas considerações, tenta-se situar com mais clareza os pressupostos<br />

teóricos que orientam este estu<strong>do</strong>, não olvidan<strong>do</strong> que os discursos conferin<strong>do</strong> à mulher<br />

um lugar no espaço social e familiar na sociedade burguesa oitocentista chegaram aos<br />

sujeitos como parte <strong>do</strong> discurso <strong>do</strong> outro: da educação formal, <strong>do</strong> senso comum, das<br />

expectativas parentais e da produção científica da época, de onde emerge um certo<br />

saber <strong>do</strong> homem, <strong>do</strong> indivíduo normal ou anormal, dentro ou fora da regra, da<br />

individualidade, da feminilidade e da masculinidade. Saber que, segun<strong>do</strong> Michel<br />

Foucault, nasceu das práticas sociais.<br />

Esse campo, contu<strong>do</strong>, não se apresenta de forma unívoca. A modernidade se<br />

caracteriza pela diversidade de padrões discursivos, outros discursos e outras<br />

expectativas vão de encontro aos ideais de feminilidade. “Assim, aos ideais de<br />

submissão feminina contrapunham-se os ideais de autonomia de to<strong>do</strong> sujeito moderno;<br />

aos ideais de <strong>do</strong>mesticidade contrapunham-se os de liberdade; à idéia de uma vida<br />

predestinada ao casamento e à maternidade contrapunha-se a idéia, também moderna,<br />

152 FOUCUALT, Michel. O que é um autor. Lisboa: Veja, 2001, p. 75.<br />

153 Idem, ibidem.<br />

73


de que cada sujeito deve escrever seu próp<strong>rio</strong> destino, de acor<strong>do</strong> com sua própria<br />

vontade”. 154<br />

Âmago de contradições, porém possibilidade de modificação para a mulher de<br />

suas práticas falantes; é o inscrever-se de mo<strong>do</strong> diferente no discurso <strong>do</strong> outro, de<br />

inventar um outro senti<strong>do</strong> para a sua existência, ou antão, de abrir novas estruturas<br />

narrativas, possibilitan<strong>do</strong>-lhe um lugar ativo na estrutura viva da língua, o que Saussure,<br />

em sua Teoria Lingüística, considera “fala”.<br />

Era fazer o que a psicanálise lacaniana convencionou chamar um “furo” na<br />

língua, enquanto sujeito <strong>do</strong> desejo, em busca de um significante que o realize. Ou, no<br />

entendimento foucaultiano de discurso, era a possibilidade de inscrever algum<br />

significante novo na rede de discursos, na mecânica <strong>do</strong> poder.<br />

Na seqüência deste estu<strong>do</strong>, estar-se-á apresentan<strong>do</strong> o discurso filosófico sobre a<br />

diferença <strong>do</strong>s sexos e o discurso jurídico que cria estratégias de gênero, consideran<strong>do</strong><br />

o campo histórico, cultural, político e econômico em que esses se configuram.<br />

Recuperar o discurso da tradição permite desmascarar a naturalidade de certos<br />

conceitos, valores e instituições que orientam a prática jurídica, armadilha que se<br />

oferece à própria mulher.<br />

154 KEHL. Op. cit., p. 53.<br />

74


É no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> sistema penal que a tradição de um direito patriarcal, embora<br />

revestida de novos artifícios, encontra espaço para se perpetuar, pois das práticas<br />

jurídicas emergem formas de subjetividade, formas de saber e formas de verdade que<br />

produzem discurso e gênero, ou seja, o espaço público também produz subjetividades.<br />

Mais <strong>do</strong> que em qualquer outra seara jurídica, é no campo penal que valem as<br />

considerações de Richard Sennett. 155 Segun<strong>do</strong> o autor, quan<strong>do</strong> se analisa as<br />

transformações sociais, é preciso ter presente que há sempre a permanência de<br />

padrões passa<strong>do</strong>s. Ou então, as referências simbólicas de cada perío<strong>do</strong> histórico são<br />

formadas a partir <strong>do</strong>s traços de uma cultura tradicional e das características de uma<br />

cultura ainda em formação. E, ainda, sustenta o autor, as marcas da cultura em<br />

decadência apresentam-se como uma referência simbólica mais significativa <strong>do</strong> que os<br />

traços da cultura em formação.<br />

Toma também senti<strong>do</strong> aqui o entendimento de Hannah Arendt, segun<strong>do</strong> a qual<br />

“o fim de uma tradição não significa necessariamente que os conceitos tradicionais<br />

tenham perdi<strong>do</strong> seu poder sobre a mente <strong>do</strong>s homens”. 156 Pelo contrá<strong>rio</strong>, assinala a<br />

autora, “às vezes, parece que esse poder das noções e categorias cediças e puídas<br />

torna-se mais tirânico à medida que a tradição perde sua força viva e se distancia da<br />

memória de seu início”. 157 No entender da filósofa, a tradição pode mesmo revelar toda<br />

155 SENNETT, Op. cit.<br />

156 ARENDT, Hannah. Entre o passa<strong>do</strong> e o futuro. Trad. Ma<strong>rio</strong> Barbosa de Almeida. São Paulo: Perspectiva, 1976,<br />

p. 53.<br />

157 Idem, ibidem.<br />

75


a sua força coercitiva somente depois de ter vivi<strong>do</strong> o seu fim, quan<strong>do</strong> os homens nem<br />

mesmo se revelam contra ela.<br />

Os conceitos de Richard Sennett e Hannah Arendt se aplica<strong>do</strong>s à sociedade <strong>do</strong><br />

século XXI possibilitam ver além <strong>do</strong> que pode ser apreendi<strong>do</strong> empiricamente. Levam a<br />

perceber como certos conceitos, pela sua dimensão simbólica, são incorpora<strong>do</strong>s com<br />

naturalidade à vida cotidiana <strong>do</strong>s indivíduos. E quan<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>s como objeto de análise<br />

a práxis e o discurso <strong>do</strong> sistema penal, na sua relação com a mulher, o poder das<br />

“categorias cediças”, referidas por Hannah Arendt, “fundam uma matriz discursiva em<br />

<strong>grande</strong> medida imutável, linear, funcional, conserva<strong>do</strong>ra, que serve de sustentáculo e<br />

de horizonte ao conjunto de crenças e representações que tem o poder judiciá<strong>rio</strong> <strong>do</strong><br />

papel da mulher no mun<strong>do</strong>”. 158<br />

Na seqüência deste estu<strong>do</strong>, antes de apresentar os saberes filosóficos e<br />

científicos acerca das diferenças anatômicas que fundam espaços e funções, sobre o<br />

discurso jurídico como uma estratégia cria<strong>do</strong>ra de gênero, mostrar-se-á um pouco <strong>do</strong><br />

lugar ativo das mulheres na história <strong>do</strong> século XIX, mulheres que se insurgem contra o<br />

determinismo de sua condição natural.<br />

158 SILVA, Iara Ilgenfritz da. Direito ou punição? A sexualidade feminina no direito penal. Porto Alegre:<br />

Movimento, 1985, p. 35.<br />

76


2.2 Representações 159 da Mulher na História: Contradições<br />

Logo que a criança nasce, ou até mesmo desde a sua concepção, lhe é dada a<br />

marca da diferenciação sexual, como parte de sua inscrição no discurso da cultura, o<br />

qual se apresenta como um discurso de autoridade, ou um discurso que toma a<br />

posição de verdade. A definição de ser menino ou menina, homem ou mulher, indica<br />

muito mais <strong>do</strong> que uma diferença anatômica ou biológica: a pertinência a um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is<br />

grupos identitá<strong>rio</strong>s vem carregada de significações que dizem das expectativas<br />

parentais, da cultura, das relações de poder e da sua inserção no processo produtivo.<br />

Falar de gênero, conforme já aludi<strong>do</strong>, é falar a partir de um mo<strong>do</strong> particular de<br />

ser no mun<strong>do</strong>: funda<strong>do</strong>, de um la<strong>do</strong>, no caráter biológico de cada ser, e, de outro, no<br />

fato da cultura, da história, da sociedade, da ideologia, da religião desse caráter<br />

biológico. 160 É assim que cada fase da civilização humana constrói suas relações de<br />

gênero.<br />

Durante quase um milhão e meio de anos 161 , a humanidade viveu relações de<br />

harmonia com a natureza. Eram organizações sociais caracterizadas pela produção<br />

159 A representação é um fenômeno social psicossocial fundamentalmente condicionada às circunstâncias globais<br />

onde ela se dá. Ela inclui uma rede de relações que o indivíduo e os grupos estabelecem entre significa<strong>do</strong>s e<br />

situações que lhes interessam para a sua sobrevivência ou sua hegemonia e/ou reprodução da situação. A<br />

representação surge <strong>do</strong> real, porém inclui a postura, os interesses, a situação social e/ou de classe, a perspectiva<br />

histórica de quem a constrói, retocan<strong>do</strong>, modifican<strong>do</strong>. A representação faz com que o mun<strong>do</strong> seja o que se pensa que<br />

seja ou deva ser. In: REDIN, Euclides. Se der tempo a gente brinca. Cadernos Educação Infantil. Porto Alegre:<br />

Mediação, 2000.<br />

160 MURARO, Rose Marie; BOFF, Leonar<strong>do</strong>. Feminino e masculino. Rio de Janeiro: Sextante, 2002.<br />

161 Segun<strong>do</strong> a pesquisa<strong>do</strong>ra alemã Heide Göttner-Abendroth, Das Matriarchat I e II , a cultura matriarcal teve seu<br />

início cerca de 10.000 a. C. Nessas sociedades, as mulheres, associadas às <strong>grande</strong>s deusas, eram responsáveis pela<br />

77


agrícola, pelo cultivo de plantas e pela <strong>do</strong>mesticação de animais. Nesse tempo histórico<br />

as relações entre homens e mulheres eram de cooperação, sen<strong>do</strong> a mulher<br />

considerada mais próxima <strong>do</strong>s deuses pelo fato de depender dela a reprodução da<br />

espécie. O mun<strong>do</strong> era governa<strong>do</strong> pelos princípios masculino e feminino.<br />

O matriarca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> Rosalind Miles, “fica mais bem compreendi<strong>do</strong> como<br />

forma de organização social centrada na mulher, substancialmente igualitária, onde não<br />

se julga antinatural ou anômalo a mulher ter poder ou engajar-se em todas as<br />

atividades da sociedade ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s homens”. 162<br />

Foi com as sociedades de caça que se instauram as relações de violência: “os<br />

mais fortes começam a <strong>do</strong>minar e a ter privilégios e o masculino passa a ser o gênero<br />

pre<strong>do</strong>minante”. 163 A relação homem/mulher é atravessada pela <strong>do</strong>minação e pela<br />

violência, sen<strong>do</strong> esta também a base das relações entre os grupos e entre a espécie e<br />

a natureza. As razões dessas transformações ainda não são de inteiro <strong>do</strong>mínio da<br />

organização social, median<strong>do</strong> e solucionan<strong>do</strong> os conflitos, caben<strong>do</strong>-lhes uma espécie de hegemonia política.<br />

Destacam-se essas culturas pela cooperação e sua vivência harmônica com a natureza, dentro de um pressuposto de<br />

interdependência <strong>do</strong> ecosistema com a vida humana. Segun<strong>do</strong> alguns historia<strong>do</strong>res, a própria linguagem estaria<br />

associada ao trabalho civiliza<strong>do</strong>r das mulheres. Já o fim <strong>do</strong> matriarca<strong>do</strong> é situa<strong>do</strong> por volta de 2000 a C.,<br />

apresentan<strong>do</strong> variações nas datas conforme o espaço. In: MURARO; BOFF. Op. cit., p. 53-54.<br />

Pesquisas recentes têm contesta<strong>do</strong> a tese <strong>do</strong> matriarca<strong>do</strong> ou a possível existência de sociedades igualitárias dirigidas<br />

por mulheres. Referência nesse senti<strong>do</strong> é a antropóloga americana Cynthia Eller, que causou polêmica ao lançar, em<br />

2000, a obra O Mito da Deusa, na qual disseca a crença num matriarca<strong>do</strong> pré-histórico, sugerida no século XIX por<br />

importantes antropólogos e arqueólogos, quan<strong>do</strong> pesquisa<strong>do</strong>res da chamada Era <strong>do</strong> Gelo desencavaram <strong>grande</strong>s<br />

quantidades de estátuas revelan<strong>do</strong> poderosas figuras femininas conhecidas como Vênus, as quais foram identificadas<br />

como representações de deuses, surgin<strong>do</strong>, então, a tese de um matriarca<strong>do</strong> ancestral, sociedades pacíficas, igualitárias<br />

e criativas que teriam ocupa<strong>do</strong> principalmente o territó<strong>rio</strong> europeu e asiático desde o ano 35.000 a. C., e terem si<strong>do</strong><br />

progressivamente extintas a partir de 4000 a. C., quan<strong>do</strong> invasores vin<strong>do</strong>s das estepes teriam toma<strong>do</strong> o continente e<br />

introduzin<strong>do</strong> o machismo, a cultura da guerra e a sociedade patriarcal. Para Cynthia Eller, trata-se de um mito<br />

moderno explican<strong>do</strong> a origem <strong>do</strong> sexismo. In: NOGUEIRA, Pablo. Matriarca<strong>do</strong>, história ou mito. Galileu, Rio de<br />

Janeiro, abr. 2005, p. 70-75.<br />

162 MILES, Rosalind. A história <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> pela mulher. Rio de Janeiro: Casa-Maria Editorial, 1988, p. 50.<br />

163 MURARO; BOFF. Op. cit., p. 11.<br />

78


ciência, porém é certo que estão inscritas num processo mais amplo de relações de<br />

apropriação e poder, de <strong>do</strong>minação da própria natureza, associada à mulher, pela sua<br />

proximidade com os processos naturais, como a perpetuação das espécies.<br />

Valen<strong>do</strong>-se das reflexões de Elizabeth Schüsser-Fiorenza, em sua obra Pero Ella<br />

Dijo, Rose Marie Muraro e Leonar<strong>do</strong> Boff observam que o patriarca<strong>do</strong> não pode ser<br />

entendi<strong>do</strong> apenas como <strong>do</strong>minação binária macho-fêmea. Trata-se, segun<strong>do</strong> estes<br />

autores, “de uma complexa estrutura política piramidal de <strong>do</strong>minação e hierarquização,<br />

estrutura estratificada por gênero, raça, classe, religião e outras formas de <strong>do</strong>minação<br />

de uma parte sobre a outra”. 164<br />

É preciso ter presente, portanto, que essa <strong>do</strong>minação se configura dentro de um<br />

quadro plurifaceta<strong>do</strong> e assume diferentes configurações na história da civilização e que<br />

o patriarca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o modelo que ainda hoje subsiste na tradição, insere-se num<br />

movimento dialético articula<strong>do</strong> a diversas esferas de poder.<br />

Essa mecânica compreende o Esta<strong>do</strong> moderno, uma das maiores construções<br />

sociais da humanidade, organiza<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> a lógica masculina; a religião, com sua<br />

<strong>do</strong>utrina fundada na aliança legítima (casamento religioso), referendan<strong>do</strong> um padrão de<br />

feminilidade inspira<strong>do</strong> na virgem santíssima, na rainha <strong>do</strong> lar 165 ; o exército, símbolo da<br />

164<br />

Um enfoque mais amplo sobre esse tema é encontra<strong>do</strong> na obra Pero Ella Dijo, de Elizabeth Schüsser-Fiorenza.<br />

In: MURARO; BOFF. Op. cit., p. 55.<br />

165<br />

Apesar da ruptura entre a Igreja e o Esta<strong>do</strong> (no Renascimento), o catolicismo continuou a influenciar a estrutura<br />

famíliar durante o século XIX, codifican<strong>do</strong> a sexualidade e punin<strong>do</strong> transgressões. Em seu discurso condenava “a<br />

sexualidade autônoma, rebelde, fora <strong>do</strong> casamento, que se recusasse a obedecer ao princípio da procriação; a<br />

sexualidade fora <strong>do</strong> casamento, que pretendia gozar da liberdade sem responsabilidade; a sexualidade que, embora<br />

79


diferença <strong>do</strong>s sexos; os sistemas de educação, reprodutores e legitima<strong>do</strong>res <strong>do</strong> modelo<br />

patriarcal e, ainda, um conjunto de discursos sobre a sexualidade que, entrelaça<strong>do</strong> com<br />

outros <strong>do</strong>mínios <strong>do</strong> conhecimento e com outros poderes, configura técnicas de controle,<br />

de disciplinamento, de <strong>do</strong>minação e normatização da vida <strong>do</strong>s indivíduos.<br />

Ter presente esse campo cultural, político e social é instrumento de<br />

compreensão para a discussão que será erigida no capítulo 3, quan<strong>do</strong> se estará<br />

apresentan<strong>do</strong> a relação da mulher com o Direito Penal, percebi<strong>do</strong> enquanto instituição<br />

de controle social formal. Qual é o bem jurídico protegi<strong>do</strong> pelo Direito Penal? Que tipo<br />

de mulher merece a proteção da lei, uma vez que a sua qualificação gera as categorias:<br />

solteira, virgem ou não, maior ou menor de idade, honesta, prostituta, mulher pública,<br />

emancipada, etc. Que identidade social o Direito Penal prescreve à mulher? Como está<br />

inscrita no direito Penal a sexualidade feminina?<br />

Encontrar respostas acerca da posição feminina no sistema penal<br />

contemporâneo, lugar que os movimentos feministas, muitas vezes, reafirmam através<br />

de suas demandas no âmbito penal, requer, por um la<strong>do</strong>, considerar as proibições que<br />

eram impostas à mulher com o advento da modernidade, porém por outro, exige um<br />

legal, fosse excessiva, ou seja, o prazer gratuito sem reprodução ou excesso de devoção amorosa ao cônjuge.<br />

Considerava essa última como forma de usurpar o amor destina<strong>do</strong> a Deus e entregue à ‘i<strong>do</strong>latria <strong>do</strong> corpo’ ”. O<br />

discurso filosófico cristão, que exercia forte influência sobre a família e os valores decorrentes, encontra uma de suas<br />

maiores expressões nos escritos de Santo Tomás de Aquino que, na mesma perspectiva <strong>do</strong> discurso filosófico em<br />

geral, defende a natural supe<strong>rio</strong>ridade masculina pelo fato de o homem desfrutar <strong>do</strong> discernimento da razão. A<br />

regulação da sexualidade, as “regras” e “recomendações” ao sexo <strong>do</strong>s cônjuges, tema amplamente aborda<strong>do</strong> por<br />

Michel Foucault em seu primeiro volume de A História da Sexualidade, além de creditadas aos costumes, estavam<br />

prescritas na pastoral cristã e no Código de Napoleão que fortemente influenciou o Direito brasileiro. Com a<br />

evolução <strong>do</strong> capitalismo surge um saber sobre o sexo articula<strong>do</strong> com o poder, com os mo<strong>do</strong>s de produção. Uma<br />

prática discursiva de incitação ao sexo, uma repressão, não no senti<strong>do</strong> negativo, mas que produz comportamentos,<br />

gestos, prazeres e discursos. In: SILVA, Iara Ilgenfritz da. Direito ou punição? Representação da sexualidade<br />

feminina no Direito Penal. Porto Alegre: Movimento, 1985, p. 22-24.<br />

80


olhar sobre a força das resistências e a maneira de contorná-las ou de subvertê-las.<br />

Como assinala Michelle Perrot, “as frentes de lutas das mulheres, suas tentativas de<br />

atravessar os limiares muitas vezes provocam a violenta reação <strong>do</strong>s homens”. 166<br />

2.2.1 O Poder das Mulheres no Século XIX<br />

A natureza e a extensão <strong>do</strong> poder das mulheres na civilização Ocidental tem<br />

dividi<strong>do</strong> antropólogos e historia<strong>do</strong>res nas últimas décadas: se, por um la<strong>do</strong>, a mulher<br />

aparece como sexo frágil, num discurso que a toma <strong>do</strong> lugar da opressão e da<br />

submissão ao poder masculino, como uma simples <strong>do</strong>na de casa, insignificante,<br />

humilhada, oprimida, por outro, observa Michele Perrot 167 , as pesquisas feministas,<br />

“em sua vontade de superar o discurso miserabilista da opressão, de subverter o ponto<br />

de vista da <strong>do</strong>minação”, procuram mostrar “a presença, a ação das mulheres, a<br />

plenitude <strong>do</strong>s seus papéis, e mesmo a coerência de sua ‘cultura’ e a existência <strong>do</strong>s<br />

seus poderes” 168 , numa tentativa de inverter as perspectivas histo<strong>rio</strong>gráficas<br />

tradicionais, proceden<strong>do</strong> à inversão e subversão <strong>do</strong>s pólos. Ambos os enfoques se<br />

mostram perigosos, alerta a autora.<br />

Uma das dificuldades que se apresenta para uma investigação sobre o real<br />

poder das mulheres na família, na sociedade, na economia e na política, reside no<br />

166 PERROT, Michelle. Mulheres públicas. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: UNESP, 1998, p. 91.<br />

167 PERROT, Michelle. Os excluí<strong>do</strong>s da história. Operá<strong>rio</strong>s, mulheres e prisioneiros. Trad. Denise Bottmann. Rio de<br />

Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 169.<br />

168 Idem, p. 170.<br />

81


aspecto de que é masculina a natureza 169 das fontes disponíveis para contar a história<br />

das mulheres. Ou seja, uma análise <strong>do</strong> discurso 170 sobre as mulheres dá indicações da<br />

representação <strong>do</strong> feminino na História. Não se pode esquecer, contu<strong>do</strong>, que esta<br />

representação provêm <strong>do</strong> olhar masculino.<br />

Por conseguinte, muito <strong>do</strong> que se diz ser a história social das mulheres, é<br />

apenas parte dela, ou então, trata-se mais da história da representação cultural das<br />

mulheres, da qual escapam aspectos relevantes das práticas sociais, <strong>do</strong>s discursos<br />

alternativos e periféricos, enfim detalhes sobre o lugar ocupa<strong>do</strong> pela mulher, <strong>do</strong> seu<br />

papel de sujeito ativo na história da civilização. “O ‘ofício <strong>do</strong> historia<strong>do</strong>r’ é um ofício de<br />

homens que escrevem a história masculina. Os campos que abordam são os da ação e<br />

<strong>do</strong> poder masculinos, mesmo quan<strong>do</strong> anexam novos territó<strong>rio</strong>s”. 171<br />

Para Claude Mossé 172 , é esse olhar masculino que as pesquisas<br />

contemporâneas começam a desconstruir. É preciso observar, entretanto, que não se<br />

trata de fazer uma investigação histórica separan<strong>do</strong> discurso e práticas sociais, pois,<br />

169 Os materiais utiliza<strong>do</strong>s pelos historia<strong>do</strong>res (arquivos diplomáticos ou administrativos, <strong>do</strong>cumentos parlamentares,<br />

biografias, publicações periódicas) são produtos de homens que têm o monopólio <strong>do</strong> texto e da coisa pública. A<br />

história das mulheres, mais ainda quan<strong>do</strong> se trata das mulheres das classes populares, é feita a partir de arquivos<br />

provenientes <strong>do</strong> olhar <strong>do</strong>s senhores (prefeitos, magistra<strong>do</strong>s, policiais, padres). Observa-se também que o texto<br />

feminino, ou outras formas de representar a mulher (desenhos, pinturas, fotografia, etc.) começam a aparecer a partir<br />

<strong>do</strong> século XIX, oportunizan<strong>do</strong> à mulher representar-se a partir de uma perspectiva, diga-se própria (sabe-se que o<br />

ideal de feminilidade representa<strong>do</strong> pela própria mulher, consideran<strong>do</strong> os efeitos próp<strong>rio</strong>s <strong>do</strong> inconsciente, estava<br />

intimamente liga<strong>do</strong> à projeção masculina) ainda que ela teria dificuldade de fazer-se ouvir e ver. Em se tratan<strong>do</strong><br />

mais especificamente das produções escritas, mesmo com aparecimento da literatura feminina, o texto feminino<br />

continua sen<strong>do</strong> estritamente específico: livros de cozinha, manuais de pedagogia, contos recreativos ou morais.<br />

170 Toma-se o discurso aqui no seu senti<strong>do</strong> mais amplo, compreenden<strong>do</strong> desde a produção de saberes como toda a<br />

representação <strong>do</strong> lugar social da mulher presente na arte, na pintura, na literatura e na música.<br />

171 PERROT, Michelle. Os excluí<strong>do</strong>s da história, p. 185.<br />

172 In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle (Orgs). As mulheres e a história. Trad. Miguel Serras Pereira. Lisboa:<br />

Dom Quixote, 1995, p. 17.<br />

82


como já aludi<strong>do</strong>, discurso e prática guardam uma profunda relação, é essa articulação<br />

que não pode ser ignorada.<br />

Outra questão a ser considerada é que as representações <strong>do</strong> poder das<br />

mulheres, além de numerosas, assumem um caráter ambíguo desde a Antiguidade.<br />

“Elas modulam a aula inaugural <strong>do</strong> Gênesis, que apresenta a potência sedutora da<br />

eterna Eva”. 173 A mulher, “origem <strong>do</strong> mal e da infelicidade, potência noturna, força das<br />

sombras, rainha da noite, oposta ao homem diurno da ordem e da razão lúcida” 174 , está<br />

na mitologia, na literatura, no teatro, nos arquétipos visuais, é um tema romântico das<br />

óperas de Amadeus Mozart e Richard Wagner.<br />

Na sociedade francesa <strong>do</strong> século XIX, assinala Michele Perrot, “pre<strong>do</strong>minam as<br />

imagens de um poder conjuntivo, circulan<strong>do</strong> no teci<strong>do</strong> social, oculto, escondi<strong>do</strong>, secreto<br />

mecanismo das coisas”. 175 Não são raros os textos literá<strong>rio</strong>s, filosóficos ou científicos<br />

que retratam essa força <strong>do</strong> mal, alertan<strong>do</strong> sobre o perigo <strong>do</strong> “poder que se oculta por<br />

detrás <strong>do</strong> trono [...]” 176 , sobre as temidas decisões políticas tomadas “sobre o<br />

travesseiro”. Para criminologistas como Cesar Lombroso, a mulher é a verdadeira<br />

instiga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> crime, observa a autora.<br />

Assim como a mulher é representada como uma certa potência <strong>do</strong> mal, o século<br />

XIX restaura o mito da mulher redentora, da figura obcecante da Mãe sobrepon<strong>do</strong>-se<br />

173 PERROT, Michelle. Os excluí<strong>do</strong>s da história, p. 168.<br />

174 Idem, ibidem.<br />

175 Idem, ibidem.<br />

176 Idem, p. 169.<br />

83


sobre todas as outras. As mães possuem “os destinos <strong>do</strong> gênero humano”, escreve<br />

Luis-Aimé em sua obra Da Educação das Mães de Família. 177<br />

A iconografia da época reproduz essa imagem reconfortante da mulher terna,<br />

mãe, sonha<strong>do</strong>ra, sentada à janela. As imagens traduzem o universo da repetição, <strong>do</strong><br />

íntimo, <strong>do</strong> limita<strong>do</strong>. Transposto o territó<strong>rio</strong> romântico, a mulher é excluída <strong>do</strong> relato.<br />

Pode-se até mesmo afirmar que a mulher improdutiva é ignorada pela história da<br />

economia, da política, da história <strong>do</strong> saber, em que ela parece como mera coadjuvante.<br />

Para Michelle Perrot, “as relações das mulheres com o poder 178 inscrevem-se<br />

primeiramente num jogo de palavras. Se elas não têm o poder, as mulheres têm, diz-se,<br />

poderes”. 179 No Ocidente moderno, as mulheres não só reinam no imaginá<strong>rio</strong> <strong>do</strong>s<br />

homens, a força com que tomam espaço em todas as formas de representação ilustra<br />

este fato, elas também investem no priva<strong>do</strong>, no social e na vida civil.<br />

Nessa perspectiva, antes de apresentar-se o discurso masculino sobre as<br />

mulheres, o qual traduz as imposições às mulheres na modernidade, trazem-se neste<br />

espaço, alguns aspectos acerca das possibilidades <strong>do</strong> lugar social da mulher na Europa<br />

ocidental burguesa.<br />

177 Cita<strong>do</strong> por Michele Perrot em Os excluí<strong>do</strong>s da história, p. 169.<br />

178 A autora toma o termo no seu senti<strong>do</strong> polissêmico, ou seja, como fragmentos múltiplos; equivalente a influências<br />

difusas e periféricas, onde, segun<strong>do</strong> ela, as mulheres têm sua <strong>grande</strong> parcela. Observa-se, neste senti<strong>do</strong>, que o<br />

conceito da autora, mesmo apresentan<strong>do</strong> uma diferença entre poder (no singular) de conotação política, designan<strong>do</strong> a<br />

figura central <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, comumente masculina; está na mesma linha em que o termo foi toma<strong>do</strong> no primeiro<br />

capítulo deste estu<strong>do</strong>, em que se optou conceituá-lo a partir da perspectiva que lhe é atribuída por Michel Foucault.<br />

In: PERROT, Michelle. Os excluí<strong>do</strong>s da história, p. 167.<br />

179 Idem, ibidem.<br />

84


O século XIX foi marca<strong>do</strong> por novas demandas em relação à mulher. Se<br />

reafirma-se o seu lugar aparentemente complementar à posição masculina, os ideais de<br />

liberdade <strong>do</strong> indivíduo e autonomia <strong>do</strong> sujeito, gesta<strong>do</strong>s na esteira <strong>do</strong> pensamento<br />

Iluminismo, também acenam para o deslocamento da tradicional posição feminina na<br />

ordem social e familiar.<br />

Esse deslocamento foi deflagra<strong>do</strong> pela Revolução Francesa. Segun<strong>do</strong> Elisabeth<br />

Sledziewski 180 , o movimento deve ser considera<strong>do</strong> como momento decisivo na história<br />

das mulheres. “A Revolução foi o único regime que ousou, por uma decisão política, pôr<br />

em causa a hierarquia <strong>do</strong>s sexos” 181 , ainda que assim apenas o fizesse como<br />

“estratagema” para desorganizar o corpo social.<br />

Não que antes nunca tivesse havi<strong>do</strong> uma preocupação com relação aos sexos: o<br />

Cristianismo nascente, a Reforma e o racionalismo de Esta<strong>do</strong> são exemplos. A<br />

diferença em relação à Revolução Francesa está no fato de que essa põe na ordem <strong>do</strong><br />

dia, ainda que se recusasse a enfrentá-las depois, questões inéditas até então, como a<br />

<strong>do</strong> lugar das mulheres na cidade e não apenas na ordem <strong>do</strong>méstica.<br />

Consoante Maria Rita Kehl, “a participação das mulheres na Revolução Francesa<br />

tem sua origem nos ideais de emancipação feminina <strong>do</strong> Antigo Regime, fomenta<strong>do</strong>s<br />

indiretamente pelas idéias filosóficas <strong>do</strong> Iluminismo <strong>–</strong> cuja valorização da autonomia <strong>do</strong><br />

180 SLEDZIEWSKI, Elisabeth G. A revolução francesa. A viragem. In: DUBY; PERROT. História das mulheres no<br />

ocidente. v. 4: o século XIX. Trad. Cláudio Gonçalves e Egito Gonçalves. Porto: Edições Afrontamento, 1991, p.41.<br />

181 Idem, p.44.<br />

85


sujeito, liberto <strong>do</strong>s grilhões da religião, atingira também as mulheres [...]”. 182 No<br />

entender da autora, o repúdio à submissão, ao casamento, à prisão da maternidade era<br />

comum também na Inglaterra e na Alemanha, onde as mulheres tentavam cultivar o<br />

intelecto e conquistar espaço na vida pública.<br />

Referin<strong>do</strong>-se à participação das mulheres na Revolução Francesa, Rosalind<br />

Miles 183 afirma que o movimento nunca teria alcança<strong>do</strong> tamanha força revolucionária<br />

sem a presença das mulheres que saíram às ruas feito “monstros fu<strong>rio</strong>sos”,<br />

independentemente de sua classe social, a exemplo <strong>do</strong> que já havia ocorri<strong>do</strong> na Guerra<br />

Civil Inglesa, no século ante<strong>rio</strong>r, e na Revolução Americana. As guerras, européias e<br />

americanas, simbolizaram novas oportunidades às mulheres.<br />

As revolucionárias francesas não estavam apenas servin<strong>do</strong> a uma causa <strong>do</strong>s<br />

homens: eram as idéias <strong>do</strong> feminismo que começavam a lançar raízes e a florescer.<br />

Revolucionárias, sanguinárias, enfurecidas, ou com sarcásticas reflexões,<br />

denunciavam suas precárias condições de trabalho nas fábricas, seus baixos salá<strong>rio</strong>s, a<br />

falta de perspectivas de emprego, sua submissão ao lar. Os manifestos atribuíam as<br />

causas dessa situação à falta de uma educação adequada.<br />

A pouca escolaridade das mulheres era pretexto para que os homens lhes<br />

negassem os direitos políticos, e a falta de direitos políticos tornava impossível à mulher<br />

182 KEHL. Op. cit., p. 63.<br />

183 MILES. Op. cit., p. 200.<br />

86


legislar em favor de qualquer reforma, ou para obter o direito à educação, à paridade<br />

salarial ou à igualdade diante da lei.<br />

Para Michelle Perrot, a exclusão da mulher <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> público é, em princípio,<br />

uma exclusão da palavra pública, caracterizada pela retórica masculina: voz forte,<br />

gestos declarató<strong>rio</strong>s, toda uma dramaturgia recusada às mulheres, às quais, ainda no<br />

século XIX, proibia-se a tribuna, quer se trate de cátedra, de pretó<strong>rio</strong>, de Parlamento ou<br />

de parti<strong>do</strong>s. 184<br />

Ainda assim a existência cultural das mulheres se fazia presente no espaço<br />

público da França revolucionária. Mesmo mudas, as mulheres percorriam as<br />

assembléias, ávidas pelos debates públicos, e constituíam auditó<strong>rio</strong>s atentos nas<br />

Igrejas.<br />

Entenden<strong>do</strong>-se por esfera pública mais <strong>do</strong> que o espaço material, toman<strong>do</strong>-a<br />

também a partir da palavra e sua circulação, as mulheres nela se inseriram, ganhan<strong>do</strong><br />

influência nas redes de poder durante muito tempo <strong>do</strong>minadas pelos homens, antes<br />

mesmo de lhes ser autoriza<strong>do</strong> subir à tribuna ou de terem algum direito reconheci<strong>do</strong> em<br />

lei.<br />

A palavra das mulheres, ou a opinião feminina, afirma Michelle Perrot, revelava-<br />

se cada vez mais decisiva na constituição e no funcionamento da democracia. Um <strong>do</strong>s<br />

184 PERROT, Michelle. Mulheres públicas. São Paulo: UNESP, 1998.<br />

87


seus lugares de maior circulação foram os salões mundanos que, a partir <strong>do</strong> século<br />

XVIII, ganham uma forte conotação política. Ainda que não fossem filósofas ou<br />

escritoras, atributos reserva<strong>do</strong>s exclusivamente aos homens, as mulheres, como <strong>do</strong>nas<br />

de casa informadas, ouvintes atentas e cu<strong>rio</strong>sas, discutiam tu<strong>do</strong>. Pela conversação,<br />

escreve a autora, “circula a informação e se elabora a crítica da monarquia”. 185<br />

Entre as conquistas da Revolução Francesa está o sufrágio universal para os<br />

homens, anuncia<strong>do</strong> em 1793. O movimento das Mulheres Republicanas<br />

Revolucionárias elaborou petição reivindican<strong>do</strong> o direito de voto à mulher. Além de não<br />

terem atendidas as suas reivindicações, foram expulsas da vida política da França e<br />

mandadas de volta ao lar. As pioneiras <strong>do</strong> feminismo que insistissem com suas idéias<br />

emancipatórias subiam ao cadafalso, esse foi o único direito de igualdade conquista<strong>do</strong><br />

pelas primeiras feministas que, na sua <strong>grande</strong> maioria, morreram na guilhotina.<br />

Os efeitos simbólicos da Revolução, entretanto, haviam defini<strong>do</strong> um novo espaço<br />

para o indivíduo e seus direitos, mesmo em se tratan<strong>do</strong> das mulheres. A antiga ordem<br />

social, familiar e política se redefiniram. No entender de Maria Rita Kehl, “a insistência<br />

com que pensa<strong>do</strong>res e cientistas afirmavam que o único lugar digno para a mulher é o<br />

lar e a sua tarefa mais valiosa é aquela para a qual sua natureza a preparou <strong>–</strong> a<br />

maternidade <strong>–</strong> pode ser vista como uma reação a um início de desordem social” 186 , que<br />

segun<strong>do</strong> a autora, começa a se esboçar no século XVII e se torna alarmante no final<br />

185 PERROT, Michelle. Mulheres públicas, p. 60.<br />

186 KEHL. Op. cit., p. 60.<br />

88


<strong>do</strong> século XVIII, quan<strong>do</strong> a Revolução Francesa destrói as fronteiras que no Antigo<br />

Regime separavam a esfera pública da vida privada.<br />

E foi a politização da esfera privada, ou a violenta agressão à vida privada, fatos<br />

jamais vistos na história <strong>do</strong> Ocidente, que redefiniram o espaço da família. O mesmo<br />

fato que durante a Revolução abrira as portas às mulheres, fazen<strong>do</strong> com que saíssem<br />

às ruas, organizadas ou não, sedentas por desobediência, contribuiu para que durante<br />

o século XIX imergissem numa aparente obscuridade e no anonimato de seus lares.<br />

A história de submissão das mulheres é, ao mesmo tempo, uma história de luta,<br />

resistência e subversão. Durante o século XIX, após terem si<strong>do</strong> expulsas pelo poder<br />

revolucioná<strong>rio</strong> das tribunas, fecha<strong>do</strong>s seus clubes e proibidas de falar em política, as<br />

mulheres continuaram sua influência nas redes de poder, ainda que permanecessem<br />

estritas a tarefas subalternas.<br />

Segun<strong>do</strong> Michelle Perrot, elas se inserem em todas as formas <strong>do</strong> escrito 187 :<br />

primeiro pela correspondência, depois pela literatura e, por fim, pela imprensa. Outro<br />

187 Maria-Claire Hoock-Demarle, em seu texto Ler e escrever na Alemanha, assinala que falar da “mulher autor”, ou<br />

analisar a mulher enquanto sujeito de um discurso no século XIX, não constitui uma empresa fácil. O sujeito, em si,<br />

escapa à investigação, visto que a escrita feminina se reveste de “vergonha”, é uma competência deslocada da qual a<br />

mulher tenta se esquivar em seu próp<strong>rio</strong> discurso. Isso só mudaria com a crescente participação das mulheres no<br />

processo de alfabetização que não cessa de crescer em toda a Europa durante o século XIX. No caso da Alemanha,<br />

especialmente nas regiões <strong>do</strong> Norte, como na Prússia, esse fenômeno tivera início já no Século das Luzes. Da<strong>do</strong>s<br />

estatísticos acusam a partir de 1750 uma taxa de escolarização das raparigas de 86,5%. Ao passo que nos esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Norte a escolarização obrigatória para as crianças de seis aos quatorze anos (o Esta<strong>do</strong> dispunha de legislação para<br />

tanto) fora introduzida em 1717; nos esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Sul, como na Baviera, foi decretada apenas em 1802. O fator<br />

religioso estava na origem dessa diferença. Nos esta<strong>do</strong>s católicos <strong>do</strong> Sul, a educação é, sobretu<strong>do</strong>, ainda no século<br />

XIII, reservada aos rapazes.Os anos passa<strong>do</strong>s no convento não ofereciam mais às “raparigas” <strong>do</strong> que a aprendizagem<br />

das orações e das ditas tarefas meninas. Se a Alemanha vivera no século XIX um verdadeiro fenômeno da leitura,<br />

também teria uma passagem para o ato de escrever. Não que não existisse até então o texto escrito por mulheres, mas<br />

89


campo de atuação das mulheres foi das congregações religiosas, em que<br />

desempenharam importante papel missioná<strong>rio</strong>, inclusive como dissemina<strong>do</strong>ras da<br />

cultura européia e da educação, ocupan<strong>do</strong>, muitas vezes, o vazio deixa<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Se, pela escrita, pela caridade, filantropia, educação, ou trabalho assalaria<strong>do</strong>, no<br />

papel de operárias, educa<strong>do</strong>ras, médiuns, missionárias, ainda que com idéias bastante<br />

estreitas e moralizantes, a mulher desafiava a fronteira entre o público e o priva<strong>do</strong>,<br />

embora pelo Código de Napoleão não passasse de uma menor, ou de um membro<br />

subordina<strong>do</strong> da família, sem cidadania “a legitimidade republicana afirmou-se forçan<strong>do</strong><br />

ainda mais a exclusão da mulher”. 188<br />

A resistência e os discursos antagônicos eram vistos como uma grave ameaça<br />

ou risco à segurança da família e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o bastante para que durante o<br />

século XIX proliferassem os discursos reafirman<strong>do</strong> a natureza perigosa das mulheres, e<br />

que tentavam devolver-lhes a sua verdadeira identidade e funções.<br />

esse era estritamente de cunho moral, pedagógico e sentimental. Durante a Revolução Francesa, nasce uma literatura<br />

feminina que, mesmo estan<strong>do</strong> interdita a manifestação política ou o caráter reivindicató<strong>rio</strong>, é uma referência ao<br />

tempo presente. Os romances femininos são uma expressão pública <strong>do</strong> peso social, das realidades concretas que<br />

dizem respeito ao conjunto de mulheres. Inicia-se, assim, o acesso das mulheres ao <strong>do</strong>mínio público, embora não<br />

reconheci<strong>do</strong> socialmente e não normatiza<strong>do</strong> na legislação da época. Trata-se de uma inserção indireta nas “zonas”<br />

reconhecidamente masculinas. As mulheres se inserem na política e na história recorren<strong>do</strong> ao instrumento falsamente<br />

neutro <strong>do</strong> literá<strong>rio</strong>. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. História das mulheres no ocidente, p. 171-197.<br />

188 PERROT, Michelle. Mulheres públicas, p. 117.<br />

90


2.3 Filosofia e Ciência: O Sistema Biná<strong>rio</strong> <strong>do</strong> Sexo<br />

Partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s pressupostos teóricos apresenta<strong>do</strong>s no início deste capítulo em<br />

relação ao discurso, traz-se um pouco da produção discursiva, isto é, os saberes<br />

filosóficos e científicos (ou pretensamente científicos) que, alia<strong>do</strong>s a outros discursos<br />

institucionais, como os da Igreja e os da política, originaram um certo saber universal<br />

sobre o que é ser mulher e como ser mulher na sociedade burguesa <strong>do</strong> século XIX. 189<br />

Além <strong>do</strong> lugar simbólico dito às mulheres, esses discursos, ou certas idéias que<br />

deles se originaram, deixaram traços <strong>do</strong>cumentais, traduzin<strong>do</strong>-se em disposições<br />

legais. Como sublinha Christiane Klapisch-Zuber, “Onde as representações e as<br />

práticas sociais se cruzam, o direito traduz, pelo conjunto das suas regras e das suas<br />

proibições, pela proteção que concebe às mulheres ou os limites que impõe à sua<br />

acção, a cobertura de ideais e representações que as encerra”. 190 Sob essa perspectiva,<br />

torna-se relevante no inte<strong>rio</strong>r deste trabalho um enfoque da produção de saberes sobre<br />

a mulher. Para não tornar a perspectiva ilimitada, centra-se o foco no discurso acerca<br />

das diferenças entre os sexos a partir <strong>do</strong>s textos de alguns <strong>do</strong>s mais destaca<strong>do</strong>s<br />

filósofos <strong>do</strong> saber ocidental.<br />

189 O século XIX representa um marco temporal significativo para análise da categoria de gênero no Direito Penal<br />

contemporâneo, uma vez que, por um la<strong>do</strong>, configura o campo cultural que melhor exprime a modernidade, sen<strong>do</strong><br />

um momento de particular significa<strong>do</strong> na fixação das identidades (masculino e feminino) e, por outro, representa no<br />

inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> Direito um momento de crescimento de um maior refinamento e concretude de categorias relevantes e<br />

sujeitos jurídicos. A incapacidade legal da mulher é inscrita no Direito com detalhes mais sutis e de forma mais<br />

polarizada. Ou então, no Direito <strong>do</strong> século XIX, o gênero foi crescente e rigorosamente fixa<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os atributos<br />

naturais correspondentes ao homem e à mulher. Também o Direito, assim como a disciplina, estimula as mulheres<br />

para que assumam essas identidades ou subjetividades. Não se trata de um Direito que tem gênero ou que é sexista,<br />

mas sim de um Direito que cria gênero. Esse ponto será desenvolvi<strong>do</strong> em outro espaço deste estu<strong>do</strong>.<br />

190 DUBY, Georges; PERROT, Michelle. As mulheres e a história, p. 173.<br />

91


A reflexão filosófica sobre o sistema biná<strong>rio</strong> da sexualidade, da dualidade sexual,<br />

da igualdade ou complementaridade <strong>do</strong>s sexos, é a representação de um ideal de<br />

feminilidade que atravessa os gêneros. Os discursos nomeiam e controlam a mulher<br />

uma vez que lhe conferem lugares, deveres, posições e traços identificató<strong>rio</strong>s.<br />

Consoante Carol Smart 191 , é possível argumentar que o discurso científico,<br />

médico e mais tarde psicanalítico, opera para criar as diferenças de gênero, as quais<br />

serão tomadas como diferenças naturais, “porém, o que é mais importante, estes<br />

discursos têm interpreta<strong>do</strong> como natural a idéia das diferenças naturais”. 192<br />

Ainda segun<strong>do</strong> a pesquisa<strong>do</strong>ra espanhola, não se pode ignorar que,<br />

paralelamente, o feminismo construía um outro discurso, em que a mulher aparece de<br />

forma muito diferente, “[...] uma mulher que não era semi-inválida (se era da classe<br />

média), não era desviada sexualmente e viciada (se era da classe trabalha<strong>do</strong>ra)”. 193<br />

Este discurso feminista, porém, alerta a autora, também fixava as diferenças “no reino<br />

<strong>do</strong> natural”. 194<br />

Uma enorme produção de saberes, cuja circulação teve início no final <strong>do</strong> século<br />

XVIII e que se expandiu durante to<strong>do</strong> o século XIX, reforça as causas naturais das<br />

mulheres para sua eterna fragilidade física e sua reduzida capacidade intelectual. As<br />

191<br />

LARRAURI, Elena (Comp). Mujeres, Derecho Penal y Criminología. Madrid: Siglo Veintiuno de España<br />

Editores, 1994, p. 182.<br />

192<br />

“pero, lo que es más importante, estos discursos han interpreta<strong>do</strong> como natural el ideal de las diferencias<br />

naturales”. In: LARRAURI. Op. cit., p. 182.<br />

193<br />

“[...] una Mujer no era seminválida (si era de la clase media), no era desviada sexualmente y viciosa (si era de la<br />

clase trabaja<strong>do</strong>ra)”. In: LARRAURI. Idem, ibidem.<br />

194<br />

“en el reino de lo natural”. In: LARRAURI. Idem, ibidem.<br />

92


mulheres aparecem nesses discursos como um conjunto de sujeitos defini<strong>do</strong>s pela sua<br />

natureza (o corpo). O senti<strong>do</strong> geral desses discursos, sublinha Maria Rita Kehl, “é<br />

promover uma perfeita adequação entre as mulheres e o conjunto de atributos, funções,<br />

predica<strong>do</strong>s e restrições denomina<strong>do</strong> feminilidade“. 195 Por conseguinte, “a feminilidade<br />

era um conjunto de atributos próp<strong>rio</strong>s a todas as mulheres, em função das<br />

particularidades de seus corpos e de sua natureza procria<strong>do</strong>ra [...]” 196 , reservan<strong>do</strong> à<br />

mulher um único lugar, destino e função: o espaço <strong>do</strong>méstico, o casamento e a<br />

maternidade.<br />

Volta-se aqui aos conceitos referi<strong>do</strong>s no início deste capítulo. Se a mulher se<br />

tornou objeto <strong>do</strong> discurso da ciência, da Filosofia e da Medicina é porque as condições<br />

sociais, políticas e econômicas não só indicaram para esse objeto, como também<br />

definiram o valor de verdade que seria conferi<strong>do</strong> a esses discursos e os seus efeitos de<br />

poder. Dentro dessa perspectiva, os discursos sobre o “lugar”, ou as possibilidades da<br />

mulher, podem ser vistos ainda como uma espécie de reação a outros discursos que,<br />

conforme exposto ante<strong>rio</strong>rmente, tomaram espaço na Europa revolucionária.<br />

As formações sociais da sociedade capitalista, com mais rigor <strong>do</strong> que no Velho<br />

Regime, fundaram-se na diferença das funções reprodutivas masculina e feminina. Não<br />

que essa diferença não estivesse presente nas sociedades ante<strong>rio</strong>res, ou em outros<br />

perío<strong>do</strong>s da História, porém a organização burguesa lhe confere características<br />

próprias.<br />

195 KEHL. Op. cit., p. 58.<br />

196 Idem, ibidem.<br />

93


Era essa estrutura que estava em questão. O que havia era uma certa<br />

desestabilização entre as mulheres e as funções que lhes eram ditas, pouco<br />

condizentes com a Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem que proclama a<br />

igualdade entre to<strong>do</strong>s os indivíduos. Essa situação era no mínimo embaraçosa, por isso<br />

que o velho discurso retoma com to<strong>do</strong> o vigor no século XIX, apoia<strong>do</strong> agora nas<br />

descobertas da Medicina e da Biologia. 197<br />

Geneviève Fraisse assegura que “o discurso filosófico sobre as mulheres e sobre<br />

a diferença entre os sexos está necessariamente no cruzamento da história”. 198 Em<br />

contraponto à ruptura política e à mutação econômica da época moderna, “a eternidade<br />

das questões filosóficas sobre a dualidade <strong>do</strong> corpo e <strong>do</strong> espírito, a partilha entre<br />

natureza e civilização, o equilíb<strong>rio</strong> entre o priva<strong>do</strong> e o público”. 199<br />

Segun<strong>do</strong> a autora, os postula<strong>do</strong>s da nova era reconheciam homens e mulheres<br />

como seres <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de razão, logo, seriam sujeitos autônomos e individuais. A<br />

novidade, portanto, das produções discursivas sobre a mulher, ou sobre a diferença<br />

197 O discurso sobre a diferença <strong>do</strong>s sexos, ou a análise da conflituosa história <strong>do</strong>s sexos, é retoma<strong>do</strong> no século XIX<br />

sob uma forte influência das novas descobertas da Biologia e da Medicina, sen<strong>do</strong> atravessa<strong>do</strong> pela teoria <strong>do</strong><br />

evolucionismo de Herbert Spencer e pela teoria da origem das espécies de Darwim. Mesmo sen<strong>do</strong> caracteriza<strong>do</strong><br />

pela diversidade e pela mutação, o discurso traz como eixo central a impossibilidade da igualdade entre os <strong>do</strong>is<br />

sexos, justificada, agora, nas novas descobertas científicas. Embora as teorias de Spencer e Darwin, aparentemente,<br />

não dedicassem uma <strong>grande</strong> importância à questão <strong>do</strong>s sexos, seus postula<strong>do</strong>s constituem fortes argumentos para<br />

conferir à mulher o seu lugar na espécie, o que era impedimento para desenvolver o seu eu e o seu cérebro. Na tese<br />

de Darwin, a seleção natural, acompanhada pela seleção sexual, tornou o homem supe<strong>rio</strong>r à mulher, diferença<br />

instransponível segun<strong>do</strong> a sua teoria da hereditariedade, na qual afirma que os progressos feitos na idade adulta se<br />

transferem apenas de sexo para sexo. Os postula<strong>do</strong>s de Darwin e Spencer tomam espaço, principalmente, no inte<strong>rio</strong>r<br />

da Filosofia Positivista de Auguste Comte, e no pensamento crítico <strong>do</strong> Cristianismo de Ludwig Feuerbach, num<br />

movimento de oposição à Metafísica.<br />

198 FRAISSE, Geneviève. Da destinação ao destino. História filosófica da diferença entre os sexos. In: DUBY,<br />

Georges; PERROT, Michelle. História das mulheres no ocidente, p. 59.<br />

199 Idem, ibidem.<br />

94


entre os sexos, residia no fato de que representava a relação entre <strong>do</strong>is sujeitos:<br />

homens e mulheres. A emergência de um sujeito individual refletiu a promessa de<br />

emancipação das mulheres e essa perspectiva estava posta nos textos sobre as<br />

mulheres, ou seja, mulheres e homens eram concebi<strong>do</strong>s como seres livres e <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />

de razão, ainda que as diferenças inscritas em seus corpos lhes conferissem destinos<br />

distintos.<br />

Essa aparente contradição pode ser melhor compreendida nos pensamentos de<br />

Kant, Fichte e Hegel sobre a natureza jurídica <strong>do</strong> casamento. Esses filósofos defendem<br />

“a igual liberdade da mulher e <strong>do</strong> homem, a igual razão entre os <strong>do</strong>is sexos” 200 , embora<br />

diferissem quanto ao status jurídico <strong>do</strong> casamento.<br />

Para Fichte, observa Geneviève Fraisse, o casamento “é uma ‘união perfeita’,<br />

que repousa no instinto sexual <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is sexos, e não tem qualquer finalidade fora de si<br />

mesmo; ele fabrica um ‘laço’ entre as duas pessoas, e é tu<strong>do</strong>”. 201 Este laço é o amor,<br />

ponto em que, segun<strong>do</strong> o filósofo, reúnem-se de mo<strong>do</strong> mais íntimo a natureza e a razão<br />

e é dessa relação que nasce o espaço jurídico. Assim, a submissão da mulher ao<br />

homem dá-se por um ato de livre vontade. E, ainda, a dignidade, da razão impõe que a<br />

mulher se torne o “meio de seu próp<strong>rio</strong> fim”.<br />

Já na posição kantiana, sustenta a autora, o casamento aparece como um<br />

“contrato”, símbolo de uma posse jurídica e essa posse está fundada no consentimento<br />

200 Idem, p. 62.<br />

201 Idem, p. 61.<br />

95


ecíproco, visto como prova de uma livre escolha. O fato de a lei submeter a mulher ao<br />

homem, ou o fato de aquela dever obediência a este, é trata<strong>do</strong> como questão<br />

secundária. Sen<strong>do</strong> um ser livre, a mulher era também um ser de razão.<br />

Como um ser de razão, estava submetida à reprodução da espécie. A<br />

dependência conjugal que, segun<strong>do</strong> Kant, privava a mulher de uma personalidade civil,<br />

bem como a submissão à vida da espécie, eram entendidas como perfeitamente<br />

compatíveis com a sua liberdade e a igualdade entre homens e mulheres.<br />

O estatuto jurídico da mulher nos postula<strong>do</strong>s de Kant assume um conteú<strong>do</strong><br />

contraditó<strong>rio</strong>, observa Michelle Perrot, “como indivíduo a mulher pertence ao direito<br />

pessoal; como membro da família está submetida ao direito conjugal, de essência<br />

monárquica”. 202 Kant deixa claro que, no papel de reprodutora da vida, os interesses<br />

particulares da mulher estavam submeti<strong>do</strong>s aos da espécie, representada na família, é<br />

ali que se encontra o verdadeiro triunfo da razão.<br />

Hegel opõe-se radicalmente ao “contrato positivo” de Kant. No seu entendimento,<br />

o casamento se funda num “ser-particular”, cuja peculiaridade é estabelecida pela<br />

natureza, não pelo arbít<strong>rio</strong> de uma abstração (referin<strong>do</strong>-se ao contrato de Kant). Para o<br />

filósofo, a “personalidade”, ou o “ser-sujeito”, no casamento se aniquila. A liberdade, no<br />

seu entendimento, consiste na “indiferença das determinidades”. 203 Ou então, uma vez<br />

202 PERROT, Michele. História da vida privada. Da revolução francesa à primeira guerra. Trad. Denise Bottmann e<br />

Bernar<strong>do</strong> Joffily. São Paulo: Companhia das letras, 1991, v. 4, p. 93.<br />

203 HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. O sistema da vida ética. Lisboa: 1991, p. 38.<br />

96


fundada a “família”, “nela se unifica a totalidade da natureza e tu<strong>do</strong> o que precede, toda<br />

a particularidade ante<strong>rio</strong>r se transpõe nela para o universal. Ela é a identidade [...]”. 204<br />

As diferentes funções, ou lugares no inte<strong>rio</strong>r da família, entendida como uma<br />

garantia da moralidade natural, são explicadas pelo filósofo “como uma diferença<br />

superficial da <strong>do</strong>minação”. 205 Assim, o homem é o “senhor” e “intendente”; não<br />

proprietá<strong>rio</strong> por oposição aos outros membros da família, é apenas o administra<strong>do</strong>r; a<br />

repartição <strong>do</strong> trabalho é segun<strong>do</strong> a natureza de cada membro, sen<strong>do</strong> o seu produto<br />

comum; a relação <strong>do</strong>s sexos, da mulher com o homem, assume também a sua maneira<br />

um caráter de indiferença.<br />

Michelle Perrot, falan<strong>do</strong> sobre o “triunfo” da família na nova ordem burguesa <strong>do</strong><br />

século XIX, assinala que, enquanto o laisser faire, o ideal da “mão invisível”, pre<strong>do</strong>mina<br />

num pensamento econômico estagna<strong>do</strong>, o pensamento político mostra uma<br />

preocupação em “organizar a vida privada”. “O <strong>do</strong>méstico constitui uma instância<br />

regula<strong>do</strong>ra fundamental e desempenha o papel <strong>do</strong> deus oculto”. 206<br />

Para Hegel, a família é a garantia da moralidade natural. A divisão de papéis na<br />

família e na sociedade é estabelecida a partir de seus “caracteres naturais”: “O homem<br />

possui sua vida substancial real no Esta<strong>do</strong>, na ciência, enquanto a mulher encontra seu<br />

204 Idem, p. 37.<br />

205 Idem, ibidem.<br />

206 PERROT, Michelle. História da vida privada, p. 93.<br />

97


destino substancial na moralidade objetiva da família”. 207 Kant, referin<strong>do</strong>-se à “casa”,<br />

ressalta que é o fundamento da moral e da ordem social. “É o cerne <strong>do</strong> priva<strong>do</strong>, mas<br />

um priva<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> ao pai, único capaz de refrear os instintos, de <strong>do</strong>mar a<br />

mulher”. 208<br />

O discurso <strong>do</strong> século XIX acentua a racionalidade harmoniosa dessa divisão<br />

sexual. “Cada sexo tem sua função, seus papéis, suas tarefas, seus espaços, seus<br />

lugares quase predetermina<strong>do</strong>s [...}”. 209 O discurso <strong>do</strong>s ofícios, o discurso <strong>do</strong>s espaços,<br />

o discurso das funções. A linguagem nunca fora tão sexuada.<br />

Na distinção entre masculino e feminino, a reflexão sobre a partilha <strong>do</strong>s espaços<br />

só pode ser compreendida no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso filosófico a partir de uma perspectiva<br />

metafísica. “A metafísica <strong>do</strong> século XIX nutre-se <strong>do</strong>s conceitos de dualidade, relação e<br />

união de pólos opostos, de que a diferença entre os sexos é uma das representações,<br />

ou mesmo, possivelmente, uma metáfora fundamental”. 210<br />

As filosofias da natureza, observa Geneviève Fraisse, se fundam sobre o<br />

pensamento da dualidade e da sua resolução na unidade. São atravessadas pela<br />

tensão entre o finito e o infinito. “A separação da natureza em <strong>do</strong>is sexos lembra que o<br />

indivíduo (finito) está a serviço da espécie (infinita) [...]”. 211 Se, por um la<strong>do</strong>, esta<br />

207<br />

Idem, p.95.<br />

208<br />

Idem, ibidem.<br />

209<br />

PERROT, Michelle. Os excluí<strong>do</strong>s da história, p. 178.<br />

209<br />

Idem, ibidem.<br />

210<br />

Geniviève Fraisse, In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. História das mulheres no ocidente, p. 65.<br />

211 Idem, ibidem.<br />

98


separação é reconhecida como necessária à vida da natureza, por outro é percebida<br />

com sérias críticas. Daí o trabalho da dialética, observa a autora.<br />

Enquanto durante a Revolução Francesa a reflexão sobre as mulheres atravessa<br />

o espaço <strong>do</strong> Direito e o espaço da natureza, em mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XIX a história<br />

política e a história filosófica modificam a problemática: passa a apresentar-se um<br />

discurso sobre o amor, o desejo humano e a transcendência, concorren<strong>do</strong> com a<br />

metafísica da diferença. Ou então “[...] a misogenia <strong>do</strong>s filósofos muda de natureza;<br />

sem dúvida porque a emancipação das mulheres se deixa entrever concretamente e<br />

porque o feminismo, como movimento social e político, se torna uma realidade<br />

pública”. 212<br />

Nessa discussão binária sobre o masculino e o feminino, Artur Schopenhauer<br />

“escreve uma metafísica <strong>do</strong> amor” 213 em que a relação entre os <strong>do</strong>is sexos aparece<br />

como uma relação de correspondência, de complementaridade entre o homem e a<br />

mulher, ten<strong>do</strong> cada qual a sua função. Opon<strong>do</strong>-se aos discursos da maioria <strong>do</strong>s outros<br />

filósofos, na sua metafísica, ao pai cabe o caráter e a vontade; à mãe, o intelecto, o<br />

racional.<br />

Entretanto, quan<strong>do</strong> o seu discurso atravessa as fronteiras <strong>do</strong> amor e focaliza a<br />

diferença entre os sexos, ou então a metafísica da sexuação <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, o tom muda,<br />

212 Idem, p. 75.<br />

213 Idem, p. 69.<br />

99


considera Geneviève Fraisse, a misogenia vence e a mulher toma a posição <strong>do</strong><br />

segun<strong>do</strong> sexo, sem qualquer paridade com o homem, fican<strong>do</strong> entre esse e a criança.<br />

Os postula<strong>do</strong>s de Pierre Leroux, Karl Marx, Stuart Mill, Friedrich Engels e Emmile<br />

Durkheim também são atravessa<strong>do</strong>s pelo tema da diferença entre os sexos, articula<strong>do</strong><br />

com uma profunda reflexão sobre a família, compreendida enquanto representação<br />

histórica na qual se inscreve uma relação de forças entre homens e mulheres. Em<br />

oposição à idéia da família como uma entidade abstrata (metafísica), ela é concebida<br />

por estes filósofos como uma realidade social, evoluin<strong>do</strong> conforme as épocas. Cria-se<br />

um novo vínculo entre sociedade e família.<br />

A corrente de pensamento destes autores ganha <strong>grande</strong> expressividade nos<br />

ensinamentos de Karl Marx, consoante o qual o capitalismo moderno, ao colocar as<br />

mulheres no merca<strong>do</strong> de trabalho, retira-as <strong>do</strong> lugar da propriedade privada familiar<br />

dan<strong>do</strong> início a um processo de emancipação da mulher, ainda que na sociedade<br />

capitalista seja reduzida a uma merca<strong>do</strong>ria. Portanto está na economia e no trabalho<br />

assalaria<strong>do</strong>, e não no Direito, a base da emancipação das mulheres e uma nova<br />

estrutura da família, que é sempre uma realidade histórica. Marx é contrá<strong>rio</strong> à abolição<br />

da família, posicionan<strong>do</strong>-se a favor da monogamia e <strong>do</strong> divórcio.<br />

A família é definida em Marx como a “primeira relação social e a mulher como o<br />

ser natural que permite ao homem criar essa primeira relação social; assim se<br />

100


desenvolve uma relação humana para lá da relação de natureza [...]”. 214 O que ele<br />

anuncia é que a mulher (primeiro, instrumento de produção ou reprodução familiar,<br />

depois objeto de produção mercantil) poderia tornar-se uma trabalha<strong>do</strong>ra no sistema de<br />

produção e um ser autônomo na vida privada.<br />

Stuart Mill, por sua vez, oferece <strong>grande</strong> colaboração intelectual ao tema em<br />

questão, quan<strong>do</strong> pensa o indivíduo e o cidadão. Opõe-se radicalmente à submissão da<br />

mulher no casamento. Os interesses <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> não anulam os interesses da mulher e<br />

tanto o homem quanto a mulher têm direitos políticos, civis, direito à vida pública e ao<br />

voto. O casamento não anula esses direitos, deven<strong>do</strong> preservar a liberdade e a<br />

emancipação <strong>do</strong> sujeito. 215<br />

Entre <strong>do</strong>utores, filólogos, biólogos, ginecologistas e charlatões que contribuíram<br />

com a questão das mulheres encontra-se Jean-Jacques Rousseau, o <strong>grande</strong> filósofo<br />

<strong>do</strong>s ideais românticos, da harmonia entre o homem e a natureza, que apresenta o<br />

discurso sobre a feminilidade que <strong>do</strong>minou na Europa no século XIX, sobretu<strong>do</strong> nos<br />

países católicos.<br />

Com Rousseau, retoma com toda força (porém agora sob os ideais <strong>do</strong><br />

casamento romântico) a idéia <strong>do</strong> controle da “desenfreada” sexualidade feminina,<br />

pulsão que deveria ser contida ou sublimada pela educação. A mulher deveria ser<br />

especialmente <strong>do</strong>mesticada para que seus desejos “ilimita<strong>do</strong>s” não destruíssem a<br />

214 Idem, p. 80.<br />

215 Idem, ibidem.<br />

101


ordem social e familiar. Assim, o papel atribuí<strong>do</strong> à mulher em o Contrato Social e<br />

confirma<strong>do</strong> em Emílio ou da Educação: o lugar para Sofia define-se em função <strong>do</strong><br />

homem, em função de satisfazer os desejos de seu esposo e as necessidades de seus<br />

filhos.<br />

Em Emílio ou da Educação 216 , o filósofo reconhece a feminilidade como um<br />

conjunto de atributos naturais da mulher, mas que deveriam ser cultiva<strong>do</strong>s pela<br />

educação. O pu<strong>do</strong>r, a dependência, modéstia, fragilidade, <strong>do</strong>çura e a submissão<br />

estavam em constante tensão com a ociosidade, dissipação, in<strong>do</strong>lência, frivolidade e a<br />

inconstância. Só a educação é que poderia salvar a mulher contra esses excessos,<br />

preservan<strong>do</strong> o casamento e os bons costumes. “A honestidade de uma mulher é um<br />

combate constante contra si mesma”. 217<br />

Jean-Jacques Rousseau reforça a ontológica condição ambígua da mulher: Eva<br />

ou Maria, honrada ou peca<strong>do</strong>ra, das virtudes de uma mulher dependiam a educação<br />

<strong>do</strong>s filhos e a virtuosidade <strong>do</strong>s homens, “da boa constituição das mães depende<br />

inicialmente a <strong>do</strong>s filhos; <strong>do</strong> seio das mulheres depende a primeira educação <strong>do</strong>s<br />

homens; das mulheres dependem ainda os costumes desses, suas paixões, seus<br />

gostos, seus prazeres e até sua felicidade. Assim, toda educação das mulheres deve<br />

ser relativa aos homens”. 218<br />

216 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou da educação. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Difusão Européia <strong>do</strong><br />

Livro, 1968.<br />

217 Idem. p. 438.<br />

218 Idem, p. 433.<br />

102


A importância da mulher como esposa e mãe fez com que os pedagogos <strong>do</strong>s<br />

séculos VXIII e XIX tivessem como principal função educar as mulheres para que<br />

fossem verdadeiras mães. Para Neusa Soliz, “o desenvolvimento da maternidade como<br />

posição espiritual não se referiu apenas à mulher na família, como também se estendeu<br />

à mulher nas profissões assistenciais e educacionais”. 219 Consoante a autora, esse<br />

ideal continua a influenciar até hoje enfermeiras e professoras, especialmente as<br />

especializadas em jardins de infância e em escolas primárias.<br />

2.3.1 A Sexualidade Feminina na Psicanálise<br />

Até a teoria psicanalítica de Sigmund Freud, a sexualidade era entendida pelas<br />

suas características inatas e genéticas. Estava condicionada ao desenvolvimento físico<br />

<strong>do</strong> indivíduo, também visto como natural e gradual. Dependia da prontidão biológica e<br />

essa, por sua vez, garantia o exercício da sexualidade.<br />

Freud rompe com esse pensamento uma vez que entende que a sexualidade se<br />

constitui desde o nascimento por meio das relações simbólicas que o bebê, a criança e<br />

o a<strong>do</strong>lescente estabelecem com as figuras parentais e sociais. Ressalta-se que as<br />

mediações e investimentos não acontecem fora da cultura. Ou então, a inscrição <strong>do</strong><br />

indivíduo no masculino ou feminino depende <strong>do</strong>s costumes, das tradições e,<br />

principalmente, da posição subjetiva daqueles que se encarregam de marcar a criança,<br />

219 SOLIZ, Neusa. A mulher no século XXI. Um estu<strong>do</strong> de caso: a Alemanha. Rio Janeiro: Editora Espaço e Tempo,<br />

1988, p. 19.<br />

103


apresentan<strong>do</strong>-lhe uma identidade sexual mediada pelo seu discurso embuti<strong>do</strong> de<br />

desejos inconscientes e ideais imaginá<strong>rio</strong>s.<br />

Geneviève Fraisse assinala que a psicanálise opera uma dupla ruptura filosófica:<br />

“propõe uma teoria da sexualidade, um conjunto coerente de teses sobre a diferença<br />

entre os sexos e uma nova teoria <strong>do</strong> conhecimento fundada sobre a noção <strong>do</strong><br />

inconsciente”. 220 Essa última, sustenta a autora, revoluciona profundamente o<br />

conhecimento <strong>do</strong> homem sobre si e sobre o universo. Já em relação à “diferença entre<br />

os sexos”, “algumas das suas asserções lembram estranhamente a medicina filosófica<br />

<strong>do</strong> início <strong>do</strong> século e as tentativas de dizer às mulheres qual a sua ‘destinação’”. 221<br />

A autora ressalta, entretanto, que na passagem <strong>do</strong> “sexo” à “sexualidade” a<br />

psicanálise inova o debate sobre a sexualidade <strong>do</strong>s homens, das mulheres (diferin<strong>do</strong>-a<br />

da reprodução), das crianças, sobre a bissexualidade de cada um, sobre uma<br />

“sexualidade não biológica”. “A história da humanidade alarga-se à história individual, a<br />

análise da família des<strong>do</strong>bra-se e deixa ver seres distintos [...]”. 222 Isso possibilita à<br />

mulher uma história, mas também um “destino”, dirá Sigmund Freud.<br />

Isabel Fortes, em seu texto Psicanálise e Mulher, Universos <strong>do</strong> Feminino, 223<br />

sustenta que a mulher na teoria psicanalítica está envolta em um véu de misté<strong>rio</strong>. A<br />

220<br />

Geneviève Fraisse, In: BUBY; PERROT. História das mulheres no ocidente, p. 92.<br />

221<br />

Idem, ibidem.<br />

222<br />

Idem, ibidem.<br />

223<br />

In: KUPERMANN, Daniel; ROLLEMBERG, Denise (Org). Universos psicanalíticos, desafios atuais da pesquisa<br />

psicanalítica. Rio de Janeiro: Dumará, 1995.<br />

104


mulher está fora da linguagem e por isso remete a um enigma, como bem transparece<br />

na pergunta formulada por Freud: “O que deseja a mulher?” Percebe-se que Freud<br />

designou a mulher como o continente negro da psicanálise, mas isso não significa que<br />

hoje, na perspectiva da psicanálise, a mulher não possa se apresentar de uma forma<br />

menos mistificada, diz Isabel Fortes.<br />

Sigmund Freud, até 1920, não via a mulher sem a homologia pênis-clitóris. Ele<br />

só conseguia teorizar sobre a sexualidade da mulher comparan<strong>do</strong>-a à <strong>do</strong>s homens. No<br />

texto Três Ensaios sobre a Teoria da Sexualidade, Freud anuncia que somente a vida<br />

sexual <strong>do</strong>s homens pode ser pesquisada, porque a das mulheres “encontra-se<br />

impenetrável e obscura”. Contu<strong>do</strong>, foi exatamente nesse livro de 1905 que Freud fez<br />

<strong>grande</strong>s descobertas quan<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>u as perversões, dan<strong>do</strong> uma nova dimensão para<br />

as chamadas aberrações sexuais. Considerou que tais manifestações faziam parte da<br />

sexualidade infantil e que correspondiam a etapas <strong>do</strong> desenvolvimento da sexualidade<br />

da criança. Ao tentar compreender as perversões polimorfas manifestadas na infância,<br />

o autor cria e inaugura o conceito da sexualidade humana, negan<strong>do</strong> a primazia genital.<br />

Argumenta que as manifestações perversas da infância são manifestações “naturais” e<br />

que estas vão alimentar a sexualidade <strong>do</strong> adulto.<br />

Foi a partir das perversões, portanto, que ele começou a elaborar a sua teoria<br />

pulsional, encontran<strong>do</strong> aí uma via para explicar a constituição da sexualidade humana,<br />

não mais a partir <strong>do</strong>s instintos como nas demais espécies. No animal, o mecanismo<br />

instinto manifesta-se pelo desencadeamento de alguma função biológica ou em atitude<br />

105


comportamental (etiológica), segun<strong>do</strong> parâmetros rígi<strong>do</strong>s prefixa<strong>do</strong>s pelas leis da<br />

hereditariedade genética.<br />

Freud, deparan<strong>do</strong>-se com o fato da universalidade das chamadas perversões<br />

sexuais em seus pacientes, afirma que a sexualidade humana apresenta uma<br />

verdadeira “constituição sexual”, originada a partir das pulsões que representam o limite<br />

entre a soma e o psiquismo.<br />

A escuta <strong>do</strong>s pacientes neuróticos levou Freud à idéia de uma ocorrência de<br />

sedução e de um trauma sexual infantil. Mais adiante refez esses conceitos quan<strong>do</strong><br />

compreendeu que na verdade as revelações feitas a ele através da fala de seus<br />

pacientes mostravam a existência de fantasias sexuais, resquícios da sexualidade<br />

infantil. Isso o leva a concluir que a sexualidade é sempre traumática enquanto<br />

constituição e identidade para qualquer sujeito.<br />

Antonio Franco Ribeiro Silva em relação ao assunto assim se posiciona: “A<br />

sexualidade é em si mesma enigmática e, se existe recalque, não é meramente, pela<br />

repressão ou por falta de informação. É este caráter enigmático que leva ao recalque,<br />

pois é ele que leva o ser humano no início da vida a ignorar e não querer saber da<br />

diferença entre os sexos. Este caráter enigmático da sexualidade está, pois, na origem<br />

da castração”. 224<br />

224 SILVA, Antonio Franco Ribeiro. O desejo de Freud. São Paulo: Iliminuras, 1994, p. 64.<br />

106


A questão da castração na constituição de sexualidade feminina poderá ser<br />

considerada um capítulo que merece ser examina<strong>do</strong> com mais profundidade, ressalta-<br />

se, porém, que na psicanálise o feminino e masculino não são características dadas<br />

biologicamente. Para a psicanálise, o feminino e o masculino são inscrições que os<br />

investimentos parentais proporcionam à criança. O sexo biológico não determina a<br />

identidade sexual, apenas marca um limite.<br />

A comparação entre o homem e a mulher tem sua origem na ficção infantil<br />

partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> pressuposto de que todas os seres humanos têm pênis: a criança num<br />

primeiro momento supõe que menino e menina têm pênis pequeno, e que um dia o da<br />

menina vai crescer.<br />

Em 1923, Freud inicia uma nova visão sobre a feminilidade e a masculinidade<br />

quan<strong>do</strong> introduz o prima<strong>do</strong> <strong>do</strong> falo. A idéia que prevalece a partir dessa data é de que<br />

não são mais os genitais que regem a sexualidade feminina e masculina, mas a<br />

supremacia <strong>do</strong> falo. É através <strong>do</strong> entendimento da primazia na função fálica que a<br />

castração recebe um lugar central na questão da sexualidade.<br />

Catherine Millot comenta as saídas que uma menina pode ter a partir <strong>do</strong><br />

complexo da castração devi<strong>do</strong> à confrontação com a realidade de sua falta de pênis. “A<br />

primeira consiste no aban<strong>do</strong>no puro e simples da sexualidade, a segunda corresponde<br />

ao complexo de masculinidade que se constitui pela recusa à renúncia de possuir o<br />

107


órgão fálico; seja sob forma da espera persistente, seja da recusa a ser privada<br />

dele”. 225<br />

Segun<strong>do</strong> a autora, o complexo de masculinidade acabou por designar,<br />

sobretu<strong>do</strong>, a posição de recusa, e ilusão de possuir, de um mo<strong>do</strong> ou de outro, as<br />

insígnias da virilidade. Nesse segun<strong>do</strong> caso, a menina recusa-se veemente aceitar que<br />

é castrada, encarna assim um comportamento de homem.<br />

A terceira saída, conforme Millot, é aquela que conduz em direção à feminilidade,<br />

orientan<strong>do</strong> a menina para o homem de quem recebeu, sob a forma de um filho, o<br />

substituto simbólico <strong>do</strong> pênis que lhe falta.<br />

A passagem acima citada significa a travessia <strong>do</strong> complexo de Édipo que tem<br />

por função constituir uma identidade sexual e instaurar a instância psíquica alicerça<strong>do</strong>ra<br />

<strong>do</strong> superego, ten<strong>do</strong>, por função julgar, censurar e frear os imperativos <strong>do</strong> id e as ações<br />

<strong>do</strong> ego. Nesse aspecto, Freud faz uma ressalva, destacan<strong>do</strong> que a trajetória da<br />

travessia quanto ao complexo de Édipo <strong>do</strong> menino e da menina são distintos e<br />

conseqüentemente, a posição <strong>do</strong> superego também opera de forma diferente no<br />

homem e na mulher.<br />

225 MILLOT,Catherine. Nobodaddy, a histeria <strong>do</strong> século. Rio de Janeiro: Zahar, 1989, p. 37.<br />

108


Essa questão se torna relevante na medida que ela pode lançar uma luz sobre o<br />

comportamento ambivalente da mulher em relação a sua mãe, amigas ou colegas, bem<br />

como com seu companheiro.<br />

No texto Em Algumas Conseqüências Psíquicas da Distinção Anatômica Entre<br />

os Sexos, cita<strong>do</strong> por Millot, Freud enuncia o seguinte: “Não posso fugir à noção e<br />

embora hesite em lhe dar expressão de que, para as mulheres, o nível daquilo que é<br />

eticamente normal é diferente <strong>do</strong> que é nos homens sem superar nunca é tão<br />

inexorável, tão impessoal, tão independente de suas origens emocionais como<br />

exigimos que seja nos homens”. 226<br />

O conceito acima remete ao estigma carrega<strong>do</strong> pelas mulheres de serem mais<br />

facilmente influenciadas em seus julgamentos por seus sentimentos de afeição e de<br />

honestidade. São indicativos das diferenças entre os sexos e que suscitam indagações<br />

polêmicas, sobretu<strong>do</strong> no inte<strong>rio</strong>r das teorias feministas, como bem considera Elena<br />

Larrauri 227 : qual a relação entre natureza e cultura e entre corpo e mente? Não tem a<br />

anatomia <strong>do</strong> corpo relação com a mente?<br />

No entendimento psicanalítico essas questões remetem à estruturação <strong>do</strong><br />

superego. O superego diz <strong>do</strong> processo da castração de como a criança faz a passagem<br />

de um objeto amoroso para outro. Ou, em outras palavras, leva a pensar como foram<br />

elaboradas simbolicamente suas inevitáveis perdas.<br />

226 FREUD, apud MILLOT. Op. cit., p. 37.<br />

227 LARRAURI. Op. cit., p. 12<br />

109


Isabel Fortes assinala que a substituição da mãe pelo pai, no caso da menina,<br />

não se efetiva completamente, sen<strong>do</strong> a mãe seu primeiro objeto de amor. Como a<br />

criança, a partir da entrada de um terceiro percebe que a mãe não é o falo, nem pode<br />

outorgar-lhe o que falta, a menina dirige-se com as mesmas “tintas coloridas” de amor à<br />

figura paterna. Porém o pai também não pode outorga-lhe o falo em forma de filho.<br />

Esse impasse e frustração e castração leva a menina ficar “presa” ao objeto materno,<br />

mesmo que isso significa o risco de um devoramento ou aniquilamento.<br />

Para a autora, trata-se de uma “ligação viscosa e ambivalente, feita de amor e<br />

ódio. Um amor intenso se transforma em ódio projeta<strong>do</strong> sobre a mãe, o que leva à<br />

formação de um fantasma de assassino”. 228 Assim, o fantasma da mãe devora<strong>do</strong> vem<br />

como projeção <strong>do</strong> ódio a essa dirigi<strong>do</strong>, mas também representa o me<strong>do</strong> de fundir-se e<br />

perder-se com essa em uma união indissolúvel, um gozo total, que seria equivalente à<br />

própria morte.<br />

Trata-se de uma indiferenciação entre o corpo da mãe e da filha, de uma<br />

“ligação simbiótica”, ou seja, não há traço psíquico que as diferencia, isso coloca a filha<br />

numa posição ambivalente, pois, por um la<strong>do</strong> tem o amparo e, por outro, a “oposição”.<br />

O ódio seria a matéria-prima dessa força avassala<strong>do</strong>ra entre a menina e sua mãe, essa<br />

força de <strong>do</strong>is fazerem um. Isso significa loucura, perversão ou psicose. Essa<br />

insuportabilidade ou abismo na qual um sujeito é draga<strong>do</strong> ou devora<strong>do</strong> pela falta de<br />

uma completa separação simbólica cria esse esta<strong>do</strong> de ambivalência.<br />

228 In: KUPERMANN; ROLLEMBERG. Op. cit., p. 58.<br />

110


Esse esta<strong>do</strong> de ambivalência de ódio e amor origina<strong>do</strong>s na relação primária com<br />

objeto materno é estendida para as outras relações, daí uma explicação para as<br />

relações tão estreitas entre as mulheres, mas ao mesmo, tempo vingativas e odiosas.<br />

O ciúme entre as mulheres é distinto da rivalidade que existe entre os homens,<br />

inclui uma forma de amor, de reconhecimento, ou seja, a outra é rival, mas é também<br />

alguém a quem é dirigi<strong>do</strong> o amor. A mulher, segun<strong>do</strong> Isabel Fortes, ama por reconhecer<br />

nela uma marca da sua própria feminilidade. A outra é rival, mas é pelo desejo de uma<br />

mulher que o falo masculino adquire valor, é porque a mãe se dirige ao pai que a<br />

menina se volta para ele para saber o que ela não tem e a mãe tem.<br />

Em relação a rivalidade, o problema maior não é o homem olhar para outra<br />

mulher, mas que ele coloque uma outra mulher num lugar especial, <strong>do</strong> seu desejo, a<br />

mulher não admite que ela não seja o único objeto de amor <strong>do</strong> homem, assim como a<br />

criança pequena em geral fica “<strong>do</strong>ente” quan<strong>do</strong> nasce um irmão pelo fato de ter que<br />

dividir o amor objetal.<br />

Conclui-se que, sob o ponto de vista da psicanálise a questão da feminilidade é<br />

complexa e cheia de “armadilhas”, explican<strong>do</strong> assim que a passividade atribuída à<br />

mulher é um mero engano, pois todas as relações, sejam elas entre homens e<br />

mulheres, entre mulheres, filhos e mães, são atravessadas e inscritas pela lógica<br />

psíquica da mulher. To<strong>do</strong> o discurso masculino, portanto, é “embebi<strong>do</strong>” da alma<br />

feminina ainda que a autoria por longos séculos pertencesse às figuras masculinas.<br />

111


2.4 O Direito e a Proteção ao Modelo Familiar Burguês<br />

Enquanto a Filosofia, a ciência e a religião definem a identidade feminina (com<br />

algumas variantes, conforme visto), o Direito, por sua vez, não se limita a uma mera<br />

reprodução desses valores: o discurso jurídico é uma estratégia cria<strong>do</strong>ra de gênero, ou<br />

então, o discurso jurídico cria a mulher como um sujeito com gênero. Isso permite<br />

pensar o Direito como um processo de produção de identidades, ao invés de analisar<br />

simplesmente a aplicação <strong>do</strong> Direito a sujeitos que têm gênero previamente.<br />

Antes de concluir-se este capítulo, abordar-se-ão alguns aspectos sobre o status<br />

ocupa<strong>do</strong> pela mulher no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso jurídico <strong>do</strong> século XIX.<br />

Pelo seu papel simbólico de regulação, observa Nicole Arnaud-Duc, “o direito fixa<br />

as normas de uma sociedade e determina os papéis sociais” 229 , ou seja, o ordenamento<br />

jurídico tem na origem de sua função regular o comportamento das pessoas, uma vez<br />

que, como sustenta Pierre Legendre, “o Direito não é uma palavra de um sujeito; é uma<br />

avalanche de textos que ordenam as estruturas institucionais, produzin<strong>do</strong> assim um<br />

efeito particular de ficção: é ‘como se’ as instituições falassem”. 230<br />

O discurso jurídico, defende autor, é o discurso <strong>do</strong> poder por excelência, e o<br />

Direito se revela como a mais antiga ciência para <strong>do</strong>minar e fazer marchar a<br />

229<br />

ARNAUD-DUC, Nicole. As contradições <strong>do</strong> direito. In: DUBY; PERROT. História das mulheres no ocidente, p.<br />

97.<br />

230<br />

Cita<strong>do</strong> por Fernanda Otoni de Barros em sua obra Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 17.<br />

112


humanidade. O fundamento e a eficácia de toda lei está em “fazer crer”. Crer na lei é<br />

obedecer a ela. “Fazer crer é a <strong>grande</strong> arte <strong>do</strong> poder”. 231<br />

É na fé ou na crença <strong>do</strong> ordenamento jurídico que consiste o seu papel simbólico<br />

de regulação, e, como técnica de “fazer crer”, o Direito se oferece como uma instância<br />

de proteção, capaz de amparar o indivíduo das mazelas da vida, das injustiças, aplacar<br />

a <strong>do</strong>r da sua existência, garantir-lhe segurança e ordem.<br />

O Direito como um lugar de proteção é instituí<strong>do</strong> pela palavra. “A ordem jurídica<br />

é eficaz em sua função de ordenação social, pois estrutura-se enquanto linguagem, é<br />

na estrutura da linguagem que a transmissão é possível”. 232 É o discurso, por<br />

excelência, que faz obedecer.<br />

Inequívoco é que toda a organização e a base de estrutura <strong>do</strong> Direito, desde os<br />

tempos mais primórdios, estão assentadas numa autoridade, numa instituição fictícia e<br />

“essa autoridade última é uma referência ao pai, ou seja, sua metáfora”. 233 É dessa<br />

autoridade paterna que depende o poder simbólico da norma. Como afirma Fernanda<br />

Otoni de Barros, 234 “[...] o ordenamento oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> poder paterno está na coluna <strong>do</strong>rsal<br />

231 Idem, ibidem.<br />

232 Idem, p. 18.<br />

233 Idem, p. 4.<br />

234 É a partir das discussões de Norberto Bobbio, e da Teoria Pura <strong>do</strong> Direito de Hans Kelsen, que a autora tenta<br />

demonstrar a articulação entre a paternidade e os fundamentos, ou a fonte normativa <strong>do</strong> Direito. No entendimento da<br />

mesma, tanto Kelsen quanto Bobbio valem-se de exemplos que traduzem a realidade familiar, comparan<strong>do</strong> o<br />

ordenamento jurídico à estrutura <strong>do</strong> ordenamento familiar, sempre remeten<strong>do</strong> ao pai o poder normativo constituinte.<br />

Em seu artigo La Función de la Constitutución, cita<strong>do</strong> pela autora, Kelsen defende que junto ao postula<strong>do</strong> de uma<br />

norma fundamental se deve imediatamente supor uma autoridade imaginária, uma autoridade máxima por cima da<br />

qual não pode haver nenhuma outra. Essa autoridade máxima é entendida por Kelsen como uma instância imaginária<br />

113


<strong>do</strong> ordenamento jurídico, seja explicitamente, na ordenação das relações familiares,<br />

como chefe de família, seja num deslocamento simbólico, transferi<strong>do</strong> para a autoridade<br />

papal ou <strong>do</strong> chefe de Esta<strong>do</strong>, Soberano, Deus, enfim substitutos hierárquicos da<br />

autoridade pater “. 235<br />

Pensar a representação da paternidade 236 no campo jurídico possibilita, de uma<br />

parte, compreender o poder de regulamentação <strong>do</strong> Direito, a autoridade simbólica <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ordenamento jurídico, o poder <strong>do</strong> discurso, de outra, dá indicativos <strong>do</strong> status<br />

jurídico da mulher no Direito e como este, conforme já aludi<strong>do</strong>, não apenas tem gênero,<br />

é sexista, como largamente afirmam as teorias feministas no campo da Sociologia<br />

Jurídica, mas serve como estratégia cria<strong>do</strong>ra de gênero, ordenan<strong>do</strong> lugares, definin<strong>do</strong><br />

para além da autoridade da Constituição dan<strong>do</strong> validez à constituição. E esta autoridade imaginária, “com o poder de<br />

ordenar a obrigação da obediência, foi sempre referida à figura paterna, ou seja, a uma metáfora <strong>do</strong> pai, representada<br />

por Deus, o Papa, o Rei ou o próp<strong>rio</strong> pai [...]” In: BARROS, Fernanda Otoni de. Do direito ao pai. Belo Horizonte:<br />

Del Rey, 2001, p. 7. A apelação ao pai de família para justificar a fonte das fontes no ordenamento jurídico também<br />

está posta nos postula<strong>do</strong>s de Bobbio na sua discussão acerca <strong>do</strong> Direito Natural. Recorren<strong>do</strong> a John Locke, Bobbio<br />

afirma que é no direito de criação, na relação entre pais e filhos que se busca o primeiro mo<strong>do</strong> de legitimação <strong>do</strong><br />

poder. “È desse poder que ele deriva a fonte <strong>do</strong> Direto Natural que, segun<strong>do</strong> Locke, é perpétuo, váli<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s os<br />

tempos, e universal, váli<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os homens”. In: BARROS. Op. cit, p. 25.<br />

235 Idem, p. 24.<br />

236 Ainda que a psicanálise toma a representação da paternidade enquanto função paterna, a qual pode ser exercida<br />

por ambos os sexos (pai ou mãe), historicamente no Direito essa função está representada na figura masculina. Já na<br />

Bíblia o pai aparece como legítimo representante de Deus, caben<strong>do</strong>-lhe o poder de vida e morte sobre o filho<br />

(Abraão oferece seu filho em sacrifício a Deus). O panorama da família romana <strong>do</strong>s primeiros séculos também não<br />

difere muito. Ao chefe de família, ao pater, é que caberiam os rumos das relações familiares. Toda a ascensão social<br />

e movimento <strong>do</strong> cidadão romano dentro de uma sociedade eram necessariamente subordina<strong>do</strong>s ao pai de família, que<br />

decidia sobre a vida e morte <strong>do</strong> filho, emancipação, casamento, etc. A lei suprema dentro da família romana era o<br />

pai. O direito canônico, por sua vez, também repousa nessa referência da organização familiar centrada na figura<br />

paterna. É no princípio patriarcal que repousa a autoridade organiza<strong>do</strong>ra da família, cujo princípio, orienta a vida<br />

social durante a Idade Média: o papa<strong>do</strong> enquanto autoridade máxima em termos de justiça; seguin<strong>do</strong>-se a este o<br />

Esta<strong>do</strong>, de característica soberana em sua organização, e, por fim, a família, de inspiração divina, em que o pai é<br />

sucessor natural de Deus. O Direito pouco visa ao cidadão enquanto sujeito individual. Está este posto entre os<br />

interesses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, da Igreja e da família, inexistin<strong>do</strong> praticamente as noções de direitos e garantias individuais.<br />

114


identidades, crian<strong>do</strong> e re(crian<strong>do</strong>) estereótipos que apontam para a natural<br />

ambigüidade da figura feminina. 237<br />

Como assinala Nicole Arnaud-Duc, “as relações de forças masculino/feminino<br />

fazem parte de um jogo de trocas, de interpretações entre sistema social e sistema<br />

jurídico, no próp<strong>rio</strong> âmago das contradições”. 238 Se a igualdade jurídica coloca-se,<br />

desde Aristóteles, em termos de desigualdades consideradas naturais, porque<br />

derivadas da própria natureza das coisas, o século XIX está funda<strong>do</strong> na liberdade, na<br />

igualdade e na autonomia <strong>do</strong> sujeito.<br />

O Direito deve, portanto, adaptar o seu discurso à evolução <strong>do</strong>s costumes<br />

liga<strong>do</strong>s às alterações econômicas e políticas em vigor. Os juristas irão legitimar a<br />

desigualdade de tratamento segun<strong>do</strong> o sexo no pressuposto de que as mulheres<br />

desejam e necessitam ser protegidas contra si mesmas. Por conseguinte, o mesmo<br />

discurso que se mostra protetor, em face das criaturas voluntariamente fragilizadas,<br />

também denunciava uma vertigem perante a força nelas pressentida.<br />

Haveria legitimidade na reivindicação de direitos cujo objetivo fosse tornar as<br />

mulheres melhores esposas e mães. O Direito emitia, dessa forma, a imagem da<br />

mulher ideal construída sobre o modelo da mãe de família burguesa, o que pode ser<br />

visto como um fator de exclusão social para aquelas mulheres viven<strong>do</strong> à margem da<br />

célula familiar.<br />

237 Esta questão será retomada no capítulo 3, a partir de uma perspectiva <strong>do</strong> Direito Penal.<br />

238 In: DUBY; PERROT. História das mulheres no ocidente, p.97.<br />

115


Superprotegida dentro da relação familiar, ou melhor, no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> modelo da<br />

família burguesa, como esposa ociosa, privada <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong>méstico, sob a idéia de<br />

que as mulheres deveriam ser integralmente sustentadas pelos homens. A privação <strong>do</strong>s<br />

direitos políticos, ou o não direito à administração <strong>do</strong>s bens, não representava um<br />

verdadeiro problema para as mulheres mais favorecidas que acabaram por se<br />

emancipar no plano <strong>do</strong>s costumes.<br />

Já a mulher trabalha<strong>do</strong>ra, operária, camponesa, mulher <strong>do</strong> povo, a mulher que<br />

vivia fora <strong>do</strong> núcleo familiar burguês, permanecem à margem de qualquer direito no<br />

centro das transformações sociais e econômicas <strong>do</strong> século XIX: excluídas <strong>do</strong> voto,<br />

impedidas de alcançarem a educação e sujeitas a um direito laboral, se não omisso,<br />

discriminató<strong>rio</strong>, são as mulheres das classes desfavorecidas que mais sofrem os<br />

efeitos de seu status jurídico, uma vez que o Direito foi pensa<strong>do</strong> em função das<br />

mulheres burguesas ou da família modelo, da moral e <strong>do</strong>s valores.<br />

Rosalind Miles 239 , referin<strong>do</strong>-se aos mecanismos de controle e disciplina <strong>do</strong><br />

século XIX, observa que, apesar da educação, a sociedade produz ainda uma enorme<br />

bateria de controles sociais legais que, além de revelar o nível de ansiedade masculina,<br />

mostra a força de resistência da mulher. Havia uma visível recusa de consentimento à<br />

sujeição.<br />

239 MILES, Rosalind. A história <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> pela mulher. Rio de Janeiro: Casa-Maria Editorial, 1988.<br />

116


Cabe observar, entretanto, que os discursos de disciplina e de controle exprimem<br />

mais um projeto ou um programa <strong>do</strong> que propriamente uma operação. Ou, então,<br />

recorren<strong>do</strong> mais uma vez aos princípios de Michel Foucault, os sistemas de controle se<br />

sobrepõem e coexistem com os movimentos de resistência. Isso permite pensar a<br />

mulher além <strong>do</strong> seu lugar de opressão. Possibilita perceber a mulher como um sujeito<br />

ativo no inte<strong>rio</strong>r da família. Se ao homem era reserva<strong>do</strong> o poder <strong>do</strong> coman<strong>do</strong>, à mulher<br />

caberia a capacidade de persuasão. Aponta ainda para permeabilidade das fronteiras<br />

entre o público e o priva<strong>do</strong>.<br />

As regras, normas, instruções e punições revelariam quais as áreas precisas da<br />

ansiedade masculina “e não há uma parte <strong>do</strong> corpo feminino que de alguma forma não<br />

seja alvo de alguma espécie de pânico, raiva ou profun<strong>do</strong> temor” 240 , sublinha Rosalind<br />

Miles. Segun<strong>do</strong> a autora, “juntamente com a revolução <strong>do</strong> industrialismo, e a vitória da<br />

ciência sobre a sensatez e a razão, as leis <strong>do</strong> século XIX tornaram-se o terceiro e a<br />

mais abertamente opressivo <strong>do</strong>s inimigos da emancipação feminina”. 241<br />

O Código Civil de Napoleão, que vigorou na França a partir de 1804 e que<br />

exerceu forte influência sobre a legislação <strong>do</strong>s países ocidentais, deixava as mulheres<br />

em piores condições <strong>do</strong> que durante toda a Idade Média, <strong>do</strong>tan<strong>do</strong> os mari<strong>do</strong>s de<br />

poderes extraordiná<strong>rio</strong>s, sem precedentes na História. Estabelecia a autoridade<br />

absoluta <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> no lar e <strong>do</strong> pai na família. De forte inspiração romana e germânica,<br />

a autoridade <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> era justificada pelo dever de proteção, ten<strong>do</strong> em vista não mais<br />

240 Idem, p. 121.<br />

241 Idem, p. 266.<br />

117


a infe<strong>rio</strong>ridade, mas a fragilidade <strong>do</strong> sexo feminino. Por conta dessa proteção, a mulher<br />

devia total obediência ao mari<strong>do</strong>.<br />

Na medida em que ascende a sociedade burguesa européia no século XIX e<br />

com a crescente urbanização, a mulher casada deixa de ser um indivíduo responsável<br />

e to<strong>do</strong>s os atos que pratica, sem autorização <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> ou da justiça eram passíveis de<br />

nulidade. A mulher não podia ser tutora nem membro de um conselho de família, se<br />

aban<strong>do</strong>nasse o lar, era reconduzida por força pública. A adúltera sofria pesadas penas<br />

por representar uma ameaça à sucessão legítima, o mari<strong>do</strong> que mantivesse uma<br />

concubina, sob o mesmo teto, pagava apenas uma pequena multa. Ao mari<strong>do</strong>, era<br />

delega<strong>do</strong> ainda o poder soberano de conceder o perdão, fazen<strong>do</strong> cessar os efeitos da<br />

condenação.<br />

O Código Civil proibia a investigação de paternidade, ao passo que o direito<br />

consuetudiná<strong>rio</strong> exigia que o homem que engravidasse uma moça deveria casar-se<br />

com ela. A mulher não podia dispor <strong>do</strong>s seus bens e <strong>do</strong> seu salá<strong>rio</strong>, e a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

mari<strong>do</strong>, pai ou patrão, poderia ser internada nas casas para tratamento da loucura. Os<br />

mari<strong>do</strong>s também teriam assegura<strong>do</strong> o direito de vigiar as visitas, os passeios, as idas e<br />

vindas e a correspondência da mulher.<br />

Em caso de divórcio, se à mãe é confiada a guarda <strong>do</strong>s filhos, a lei francesa<br />

autorizava ao pai a vigilância na educação e poder de tomada de decisões; na<br />

Alemanha o pai culpa<strong>do</strong> pelo divórcio não perdia o direito de administrar os bens <strong>do</strong><br />

118


menor, enquanto na Inglaterra, em caso de uma separação, o pai gozava de absolutos<br />

poderes sobre os filhos poden<strong>do</strong> levá-los para onde bem entendesse. 242<br />

2.4.1 A Mulher no Direto Penal <strong>do</strong> Século XIX 243<br />

Se, não há dúvidas quanto à incapacidade da mulher no Código Civil, o mesmo<br />

não se estende ao campo penal, no que diz respeito à responsabilidade penal, ainda<br />

que na Inglaterra, até 1870, era o mari<strong>do</strong> responsável pelos delitos cometi<strong>do</strong>s pela sua<br />

mulher, responden<strong>do</strong> por ela perante a justiça. Já na França, de uma forma geral, as<br />

mulheres, como os menores e os septuagená<strong>rio</strong>s, são dispensadas da ordem de prisão,<br />

não sen<strong>do</strong> presas para a execução das condenações. 244<br />

Com a intervenção e um controle cada vez maior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre a família, o<br />

Direito Penal passa a punir com mais rigor o aborto e o infanticídio, delitos largamente<br />

pratica<strong>do</strong>s até então e que ficavam à margem da punição. O Código Penal francês de<br />

1810 pune com a pena de morte o infanticídio, porém essa pena dificilmente é aplicada<br />

pelos tribunais criminais que, normalmente, decidem pela absolvição ou pela aplicação<br />

de atenuantes.<br />

242 Nicole Arnaud-Duc. In: DUBY; PERROT. História das mulheres no ocidente, p. 111.<br />

243 Não é objeto deste estu<strong>do</strong> analisar exaustivamente institutos jurídicos, penais ou civis, comprovan<strong>do</strong> a supremacia<br />

masculina no Direito europeu <strong>do</strong> século XIX, seja sob a concessão de direitos, seja na diferença de tratamento no que<br />

diz respeito aos meios de provas, à desigualdade das penas incorridas pelo autor, entre outros. Os casos aludi<strong>do</strong>s e os<br />

que seguem têm o intuito apenas de exemplificar e possibilitar uma melhor compreensão de como o Direito é<br />

atravessa<strong>do</strong> pela idéia de gênero mediante a atribuição de alguns valores e espaço próp<strong>rio</strong>, dan<strong>do</strong> origem a categorias<br />

no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> gênero feminino, o que é relevante para o estu<strong>do</strong> que será apresenta<strong>do</strong> no capítulo 3.<br />

244 Idem, p. 112.<br />

119


Por essa razão, o infanticídio passa, em 1910, à categoria de delito, julga<strong>do</strong><br />

pelos magistra<strong>do</strong>s profissionais, o que garante a aplicação de penas mais severas.O<br />

Código Francês não prevê pena atenuada quan<strong>do</strong> o infanticídio foi causa<strong>do</strong> pelo desejo<br />

de salvar a honra da mãe, o que era comum na legislação de outros países<br />

europeus. 245<br />

Cabe lembrar ainda a legetimidade outorgada pela maioria <strong>do</strong>s códigos europeus<br />

ao mari<strong>do</strong> defensor de sua honra: “o assassínio cometi<strong>do</strong> pelo mari<strong>do</strong> na pessoa da<br />

esposa ou <strong>do</strong> cúmplice surpreendi<strong>do</strong> em flagrante no <strong>do</strong>micílio conjugal (entendi<strong>do</strong><br />

pelos tribunais como o <strong>do</strong>micílio de facto) é desculpável, diz o ‘artigo vermelho’ <strong>do</strong><br />

Código Penal francês (art.324)”. 246<br />

Já em se tratan<strong>do</strong> de violência sexual, o dever conjugal autoriza o mari<strong>do</strong> a usar<br />

de violência, desde que respeita<strong>do</strong>s os limites da natureza, <strong>do</strong>s bons costumes e das<br />

leis. Ou seja, o Direito apenas punia os exageros, ou os atos contrá<strong>rio</strong>s aos legítimos<br />

fins <strong>do</strong> casamento. Por outro la<strong>do</strong>, a violação, expressão que aparece no Código<br />

Francês como “atenta<strong>do</strong> aos costumes”, é a “prova que é mais a ordem pública que é<br />

visada <strong>do</strong> que a vítima”. 247<br />

245 Idem, ibidem.<br />

246 Idem, ibidem.<br />

247 Idem, p. 114.<br />

120


A literatura dá conta de um vasto elenco de normas jurídicas que atestam a<br />

forte proteção à moral sexual. Segun<strong>do</strong> afirma Odete Maria de Oliveira, 248 até o final <strong>do</strong><br />

século XIX, os estu<strong>do</strong>s acerca da problemática da mulher com o Direito Penal<br />

concentraram-se quase que exclusivamente no “aspecto ético-moral”. A delinqüência<br />

da mulher, segun<strong>do</strong> a autora, era associada a sua moral, a sua reputação, dan<strong>do</strong> a<br />

origem a categorias como “moralmente corrupta”, “vagabunda”, “diabólica”.<br />

O discurso jurídico, se não cria, pelo menos reforça o conceito de “mulher<br />

honesta”: frágil criatura, circunscrita aos limites <strong>do</strong> lar, com sua vocação natural à<br />

maternidade, ao pu<strong>do</strong>r, à inocência e à castidade. Em oposição à rainha <strong>do</strong> lar, à mãe<br />

virtuosa, está Eva, mulher sedutora e peca<strong>do</strong>ra que, pelo seu desejo ilimita<strong>do</strong>, expulsou<br />

o homem <strong>do</strong> paraíso. Essa deve ser fortemente reprimida e punida pelo sistema penal,<br />

pois a este cabe a função <strong>do</strong> controle social. O Direito Penal assume, dessa forma, a<br />

condição de um forte instrumento de defesa e controle da moral sexual imposta às<br />

mulheres.<br />

O estereótipo representa<strong>do</strong> na figura de Eva e que sobrevive na ideologia <strong>do</strong><br />

moderno Direito Penal encontra a sua maior expressão na figura da prostituta, “nascida<br />

da luxúria masculina, depois punida por atendê-la” 249 , considera Rosalind Miles,<br />

segun<strong>do</strong> a qual, a prostituta expressava por intermédio de seu corpo a eterna tensão<br />

248 OLIVEIRA, Odete Maria. A mulher e o fenômeno da criminalidade. In: ANDRADE, Vera Regina (Org). Verso e<br />

reverso <strong>do</strong> controle penal:(des)aprisionan<strong>do</strong> a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux,<br />

2002, p. 167.<br />

249 MILES, Op .cit., p. 138.<br />

121


sexual entre o prazer e o perigo. Seu ofício se tornava o campo de batalha onde o<br />

desejo <strong>do</strong> macho e seu desprezo pela mulher colidiam frontalmente.<br />

Quanto mais fecha<strong>do</strong> se mostrava o círculo em torno das esposas e virtuosas<br />

mães, graças à maior sujeição e controles opressivos, mais tornavam-se pesadas as<br />

penas por qualquer desvio. “Isto torna-se muito claro pelo agravamento da severidade<br />

das punições das ‘rameiras e prostitutas’ através <strong>do</strong>s séculos [...] “. 250<br />

Os primeiros tipos penais femininos de que se tem notícia, estavam diretamente<br />

liga<strong>do</strong>s à sexualidade feminina. A lei <strong>do</strong>s Visigo<strong>do</strong>s, por exemplo, rezava que as<br />

prostitutas deveriam ser publicamente açoitadas e seus narizes corta<strong>do</strong>s como marca<br />

de sua vergonha. Pelo estatuto <strong>do</strong> rei Henrique II na Inglaterra <strong>do</strong> século XII, a<br />

prostituta sofria, além das penas acima referidas, a privação de ter amantes, três<br />

semanas na prisão, uma visita ao banco <strong>do</strong> adulté<strong>rio</strong> e o banimento da cidade.<br />

Duzentos anos mais tarde, no reina<strong>do</strong> de Eduar<strong>do</strong> III, a prostituta era obrigada a usar<br />

um escu<strong>do</strong> ou um capuz especial para impor uma marca deforma<strong>do</strong>ra à imundície. 251<br />

Com o aumento <strong>do</strong> puritanismo, no final no século XVIII e início <strong>do</strong> século XIX,<br />

observa Rosalind Miles, as penas impostas às mulheres, cujo comportamento não<br />

correspondesse aos ideais masculinos de feminilidade, atingiriam o nível mais alto <strong>do</strong><br />

sadismo e da selvageria sem precedentes. Eram comuns as mortes por enforcamento e<br />

apedrejamento de mulheres numa época em que os suplícios perdiam sua legitimidade.<br />

250 Idem, ibidem.<br />

251 Idem, ibidem.<br />

122


Nicole Arnaud-Duc 252 lembra que na França <strong>do</strong> século XIX a prostituição, além<br />

de não ser proibida, era considerada indispensável aos homens, sen<strong>do</strong> fortemente<br />

regulamentada pelo Esta<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser vivida em “dissimulação” e “vergonha”. Por<br />

conta dessa regulamentação, “minunciosa” e “humilhante”, as mulheres sofrem as<br />

medidas mais vexatórias, reinan<strong>do</strong> o arbít<strong>rio</strong> policial, médico e religioso.<br />

A partir de mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XIX, devi<strong>do</strong> ao número de prostitutas vítimas da<br />

miséria e a proliferação das <strong>do</strong>enças sexualmente transmissíveis, inicia-se um<br />

movimento de compaixão pelas prostitutas na Europa e nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s que<br />

reivindicava por políticas sociais. Tais discursos, sustenta a autora, eram carrega<strong>do</strong>s<br />

de cunho moralista num movimento de controle da sexualidade extraconjugal. De outra<br />

parte, os movimentos feministas lutavam, em nome da liberdade, contra as políticas de<br />

costumes e a prisão das prostitutas.<br />

Tem-se, assim, ao final deste capítulo um panorama das representações<br />

(discursos) que fundamentaram e pronunciaram os papéis e lugares da mulher na<br />

ordem social e familiar da Europa oitocentista.<br />

Cabe ressalvar, entretanto, de que em oposição, ou na coexistência a um<br />

aparente consentimento a essas representações, o século XIX configura uma época de<br />

transição para as mulheres, que abre espaço para uma identidade mais autônoma e<br />

uma nova concepção de feminilidade.<br />

252 In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. História das mulheres no ocidente, p. 113-14.<br />

123


Ou, noutras palavras, se pelo desvio ou pela inversão, as mulheres criam<br />

subterfúgios ínfimos, possibilitan<strong>do</strong>-lhes a apropriação das palavras, inserin<strong>do</strong>-se no<br />

mun<strong>do</strong> moderno pela via indireta da cultura, o que lhes possibilita dizer além <strong>do</strong><br />

discurso masculino. É essa reinvenção que possibilitou a existência de uma nova<br />

mulher no século XXI, ainda que o peso de um modelo tradicional de feminilidade<br />

continue a imperar no imaginá<strong>rio</strong> coletivo e latente, tanto nos conceitos quanto nas<br />

instituições.<br />

Ten<strong>do</strong> como campo teórico o discurso jurídico-penal apresenta<strong>do</strong> no capítulo 1<br />

deste estu<strong>do</strong> e os discursos que instituem o referencial de feminilidade é que se<br />

discute no espaço a seguir a relação da mulher com o Direito Penal contemporâneo.<br />

Trata-se de procurar entender ou compreender a situação das mulheres perante a Lei<br />

Penal. Compreender, assinala Tove Stang Dahl, “é descobrir relações, ter uma visão de<br />

conjunto”. 253<br />

Essa visão de conjunto consiste em refletir sobre as relações, descobrir várias<br />

conexões entre os fenômenos. É ir além da simples descrição e da explicação. É, no<br />

caso deste estu<strong>do</strong>, procurar novas conexões entre o Direito Penal, a sociedade e a<br />

condição da mulher. É entender como o Direito Penal encara as mulheres e como<br />

responde as suas realidades e necessidades.<br />

253 DAHL, Tove Stang. O direito das mulheres: uma introdução à teoria <strong>do</strong> direito feminista. Lisboa: Fundação<br />

Calouste Guilbenkian, 1993, p. 21.<br />

124


3 O DIREITO PENAL SOB A PERPECTIVA DE GÊNERO<br />

3.1 O Sistema Penal e a sua Própria Versão de Gênero<br />

A relação da mulher com o sistema penal deve ser analisada numa dimensão<br />

mais ampla das relações e práticas sociais, buscan<strong>do</strong> no plano material, histórico,<br />

cultural e epistemológico a compreensão de suas especificidades, sem cair, todavia, no<br />

reducionismo estruturalista em que as categorias assumem autonomia face ao realismo<br />

histórico, aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong>, assim, o plano discursivo.<br />

O campo de partida desta análise, portanto, são as constatações já evidenciadas<br />

nos <strong>do</strong>is capítulos ante<strong>rio</strong>res que possibilitam perceber o Direito a partir de sua<br />

realidade social colocada no plano histórico. Isso faz <strong>do</strong> contexto político um fator<br />

determinante para a feitura <strong>do</strong>s meios de sanção, e para a determinação de quais bens<br />

serão juridicamente tutela<strong>do</strong>s pelo Direito Penal e a intensidade dessa proteção. Ou,<br />

então, a lei escrita é o resulta<strong>do</strong> de um processo político emana<strong>do</strong> <strong>do</strong> corpo social, e<br />

125


ainda que não lhe seja cabida uma interpretação livre, a sua operação implica uma<br />

série de convenções incorporadas à hermenêutica jurídica.<br />

Incorporar a categoria de gênero na análise <strong>do</strong> Direito Penal importa, pois, numa<br />

valoração crítica <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> material da norma, bem como, da meto<strong>do</strong>logia legal com<br />

que juristas, advoga<strong>do</strong>s e a própria polícia interpretam o Direito na sua prática diária.<br />

Essa ótica remete a um contexto mais amplo da relação da mulher com o Esta<strong>do</strong><br />

Democrático de Direito, o qual pode ser considera<strong>do</strong>, em <strong>grande</strong> medida, enquanto um<br />

instrumento de regulação sob o discurso da proteção 254 , visto que as mulheres<br />

continuam sujeitas, muito mais <strong>do</strong> que os homens, a leis paternalistas e à uma rede de<br />

serviços institucionaliza que se traduz em formas de controle e normatização, além de<br />

pronunciar lugares e funções, visto que o espaço público, por meio <strong>do</strong> seu discurso,<br />

também produz verdades e subjetividades.<br />

Cabe ressaltar que, se existe a escolha de um gênero, essa se dá a partir de<br />

uma rede de normas culturais profundamente entranhadas. 255 Nesse senti<strong>do</strong>, sublinha<br />

254 Iara Ilgenfritz da Silva, falan<strong>do</strong> sobre a representação da sexualidade feminina no Direito penal, sustenta que a lei<br />

protege não a liberdade sexual e sim a sexualidade social feminina “reconhecida, utilitária e fecunda, praticada pelo<br />

casal legítimo e procria<strong>do</strong>r. Essa proteção considera a figura <strong>do</strong> delinqüente das práticas sociais de transgressão<br />

deliberada, em relação à postura da mulher que ele atacou. Isso significa que considera em que medida essa mulher é<br />

‘honesta’, em que medida esta mulher exerceu a provocação para ser seduzida ou estuprada, em que grau ela reagiu<br />

ao ser atacada e a que classe social ela pertence, ou que profissão exerce, etc”. In: SILVA, Iara Ilgengritz da. Direito<br />

ou punição: representação da sexualidade feminina no Direito Penal. Porto Alegre: Editora Movimento, 1985, p. 34.<br />

255 No capítulo 2, evidenciou-se que a identidade feminina ou o papel social da mulher ao longo da história, com<br />

mais veemência a partir da sociedade moderna, esteve enraiza<strong>do</strong> na diferença sexual, de onde se acreditava provir a<br />

sua infe<strong>rio</strong>ridade intelectual, privan<strong>do</strong> a mulher <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> das ciências e da política. Seu papel na família e na<br />

sociedade era o de reprodutora da espécie, de mulher esposa, mãe, organiza<strong>do</strong>ra e guardiã <strong>do</strong> lar, lugar que também<br />

ditava a sua sexualidade e a moral sexual defendida socialmente. Consideran<strong>do</strong> que o Direito Penal brasileiro tem a<br />

sua construção calcada nos princípios <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século XX, o seu corpo normativo vem fortemente marca<strong>do</strong> pelo<br />

126


Elena Larrauri, enquanto o sexo é determina<strong>do</strong> biologicamente, o gênero é sempre uma<br />

construção social. Segun<strong>do</strong> a autora, um <strong>do</strong>s <strong>grande</strong>s avanços <strong>do</strong>s movimentos<br />

feministas nas últimas décadas é mostrar que o gênero não pode ser entendi<strong>do</strong> como<br />

um fato natural. 256<br />

O entendimento de que o gênero não é defini<strong>do</strong> pela anatomia <strong>do</strong> corpo, o que<br />

permitiria chegar a uma categoria homogênea de mulheres, possibilita afirmar que há<br />

estratégias, varian<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a cultura e a história, a partir das quais a mulher ou as<br />

mulheres são criadas, observa Carol Smart 257 , assinalan<strong>do</strong> que dentre essas<br />

estratégias se encontra o Direito.<br />

As estratégias <strong>do</strong> Direito para criar gênero inscrevem-se num duplo movimento.<br />

Segun<strong>do</strong> a autora, há uma distinção entre a produção discursiva de um tipo de mulher e<br />

a construção discursiva de mulher. Esses <strong>do</strong>is significa<strong>do</strong>s trabalham simbioticamente.<br />

A construção discursiva de um tipo de mulher, sublinha a autora, é subtraída da prévia<br />

categoria de mulher (esta sempre oposta ao homem, representan<strong>do</strong> a diferença natural<br />

entre homem e mulher). Demonstrar como o sistema penal age na construção desses<br />

<strong>do</strong>is significa<strong>do</strong>s, sua complexa articulação com os sistemas de controle instituí<strong>do</strong>s pelo<br />

ideal de feminilidade assim representa<strong>do</strong>, visto que o Direito valora, ordena e orienta a realidade segun<strong>do</strong> crité<strong>rio</strong>s<br />

axiológicos. Ou, então, a tipificação penal apresenta uma gênese masculina refletin<strong>do</strong> a expectativa social <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

comportamento da mulher. Esses aspectos ganham maior relevância nos chama<strong>do</strong>s “Crimes Contra os Costumes”,<br />

cujo objeto jurídico é a tutela da liberdade sexual da mulher. No decorrer deste trabalho demonstrar-se-á que se trata<br />

de uma proteção discriminatória e segregante, não só <strong>do</strong>s sexos, mas de uma discriminação que opera na<br />

(re)produção discursiva de um tipo de mulher.<br />

256<br />

LARRAURI, Helena (Comp). Mujeres, Derecho Penal y Criminologia. Madrid: Siglo Veintiuno de España<br />

Editores, 1994, p. 12.<br />

257<br />

SMART, Carol. La Mujer del Discurso Jurídico. In: Larrauri, Helena (Comp). Mujeres, Derecho Penal y<br />

Criminologia. Madrid: Siglo Veintiuno de España Editores, 1994, p. 180.<br />

127


Esta<strong>do</strong> e a sociedade, sua relação com a vida individual e coletiva, é a discussão que<br />

se apresenta a seguir.<br />

Cabe observar antes que o entendimento teórico assim situa<strong>do</strong> implica<br />

desconstruir a idéia de que o Direito Penal é sexista e masculino, conforme têm<br />

demonstra<strong>do</strong> as teorias jurídicas feministas que há muito evocam esses conceitos.<br />

Esse enfoque restringe as possibilidades de entendimento da questão, uma vez que<br />

perpetua a idéia de que o Direito é uma unidade, crian<strong>do</strong> ainda uma categoria unitária,<br />

homogênea, de homens e mulheres.<br />

Carol Smart 258 em seu artigo La Mujer Del Discurso Jurídico faz uma profunda<br />

análise da compreensão desses conceitos, demonstran<strong>do</strong> de como seus pressupostos<br />

implicam a fixação de uma categoria empírica de homem e de mulher a partir <strong>do</strong> valor<br />

biológico, psicológico ou social a respeito <strong>do</strong> sexo. Ainda segun<strong>do</strong> a autora, qualquer<br />

argumento que parte da divisão binária de homem/mulher, ou masculino/feminino<br />

obscurece outras formas de diferenciação, isto é, ao estabelecer essas dicotomias, o<br />

pluralismo existente no inte<strong>rio</strong>r de cada uma dessas categorias converte-se em meras<br />

junções.<br />

O conceito de sexismo, afirma a autora, pressupõe pensar que o Direito na<br />

prática coloca as mulheres em desvantagem em relação aos homens porque são<br />

tratadas diferentes destes. Isso implica que as diferenças podem ser superadas como<br />

258 In: LARRAURI. Op. cit., p. 167-189.<br />

128


se fossem uma questão de fenômeno e não como uma questão fundamental pela qual<br />

se entende e se negocia a ordem social. Ver o problema nessa perspectiva é entender<br />

que o significa<strong>do</strong> da diferença sobrepõe-se à idéia da discriminação 259 , pondera Carol<br />

Smart, e que o superar seria erradicar as diferenças.<br />

Isso seria supor uma sociedade sem gênero. “Se erradicar a discriminação<br />

depende da erradicação das diferenças, temos que ser capazes de pensar em uma<br />

cultura sem gênero”. 260 E as diferenças sexuais, considera a autora, vistas ou não como<br />

algo construí<strong>do</strong>, formam parte de uma estrutura binária da linguagem e <strong>do</strong>s<br />

significa<strong>do</strong>s.<br />

O argumento feminista de um Direito sexista quan<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> ao sistema penal<br />

faz presumir de que esse, mesmo atuan<strong>do</strong> com imparcialidade, igualdade e<br />

objetividade, fala de um lugar masculino, pois são os valores masculinos que foram<br />

toma<strong>do</strong>s como universais e que esses sempre defendem o interesse <strong>do</strong>s homens<br />

enquanto categoria homogênea. Toman<strong>do</strong>-se por referência o estu<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> no<br />

capítulo 1, pode-se afirmar que o sistema penal não protege os interesses <strong>do</strong>s homens<br />

nem os interesses das mulheres, enquanto categorias.<br />

259 O conceito “discriminação”, considera Tove Stang Dahl, é em si mesmo neutro, implican<strong>do</strong> tratar diferentemente<br />

duas qualidades ou <strong>do</strong>is fenômenos, desde que sejam diferentes e haja razões boas ou aceitáveis para um tratamento<br />

diferencia<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> a autora, em certas situações, é até mesmo um instrumento necessá<strong>rio</strong> para criar maior<br />

igualdade. Sabe-se, porém, que no uso corrente o termo “discriminação” tomou uma conotação negativa,<br />

especialmente quan<strong>do</strong> associa<strong>do</strong> a sexo, raça ou certas características sociais de pessoas ou grupos. Ao que se<br />

percebe, foi nesse senti<strong>do</strong> que o termo foi emprega<strong>do</strong> no texto de Carol Smart.<br />

260 “Si erradicar la discriminación depende de la erradicación de la diferenciación, tenemos que ser capaces de pensar<br />

en una cultura sin género”. In: LARRAURI. Op. cit., p. 180.<br />

129


Tove Stang Dahl, dentro de uma perspectiva mais feminista, afirma que o Direito<br />

(considera<strong>do</strong> no seu senti<strong>do</strong> geral), “enquanto instituição, contribui em <strong>grande</strong> medida<br />

para a manutenção da tradicional hegemonia masculina na sociedade”. 261 Segun<strong>do</strong> a<br />

autora, são quase sempre as opiniões, as necessidades e os conflitos <strong>do</strong>s homens que<br />

estão codifica<strong>do</strong>s no texto normativo, prescreven<strong>do</strong> o que as mulheres são ou deveriam<br />

ser.<br />

O fato de o direito refletir a realidade <strong>do</strong>s homens e das mulheres sempre numa<br />

perspectiva masculina, “não significa que haja uma conspiração masculina conducente<br />

a este propósito”, sustenta a autora. 262 A evolução <strong>do</strong> estatuto legal das mulheres em<br />

quase to<strong>do</strong>s os países <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> nega esta proposição, porém o Direito contribui para a<br />

manutenção <strong>do</strong> grupo <strong>do</strong>minante, uma vez que constitui uma enorme parcela da<br />

hegemonia cultural <strong>do</strong>s homens, e isso significa aceitar uma visão específica da<br />

realidade como sen<strong>do</strong> normal no enquadramento da ordem natural das coisas, mesmo<br />

que essa hierarquize as diferenças. 263<br />

261<br />

DAHL, Tove Stang. O direito das mulheres. Uma introdução à teoria <strong>do</strong> direito. Lisboa: Fundação Calouste<br />

Gulbenkian, 1987, p. 6.<br />

262<br />

Idem, Ibidem.<br />

263<br />

Tove Stang Dahl, em consonância com outros autores, observa que o problema não está nas diferenças, até porque<br />

isto implicaria uma sociedade sem gênero. As diferenças, defende a autora, estão em to<strong>do</strong>s os aspectos da vida diária:<br />

homens e mulheres vestem-se de forma diferente, têm ocupações diferentes na família, no trabalho, na vida pública,<br />

distraem-se de maneira diferente, têm formas diferenciadas de viver a sua sexualidade. “ ‘A questão está no mo<strong>do</strong><br />

como elas são mutuamente hierarquizadas e no facto de, na avaliação que a sociedade faz <strong>do</strong>s sexos, as qualidades,<br />

as características, os valores e as actividades das mulheres estarem sistematicamente subordinadas às <strong>do</strong>s homens’<br />

(Jaggar, 1983:35)”. In: DAHL. Op. cit., p. 6. Fruto dessa hierarquização, continua a autora, as mulheres<br />

freqüentemente surgem como algo diferente <strong>do</strong>s homens ou ‘infe<strong>rio</strong>r’ a eles. Evocan<strong>do</strong> uma resenha de Helga<br />

Hermes, observa como as mulheres “são freqüentemente consideradas ‘minipessoas’: ‘Têm pouca i<strong>do</strong>neidade moral,<br />

fraca inteligência, escassos direitos à propriedade e só em certos limites têm direito à igualdade [...]’ (Hermes, 1982<br />

a:17)”. In: DAHL. Op. cit., p. 7. Ainda citan<strong>do</strong> Helga Hermes, em seu artigo sobre filosofia política liberal clássica, a<br />

autora lembra que para Hume, Hobbes, Rousseau e Hegel, o estatuto das mulheres como pessoas foi sempre uma<br />

interrogação, tanto em termos de filosofia moral como de Direito. Hermes considera a escassa participação das<br />

mulheres nas organizações e nos cargos políticos como conseqüência natural dessa antiga política que as excluía<br />

consciente e sistematicamente de cargos da vida pública. Idem, ibidem.<br />

130


Carol Smart observa que mudar o enfoque de um Direito sexista e masculino<br />

para um Direto com gênero, não implica a rejeição às perspectivas ante<strong>rio</strong>res,<br />

possibilita, todavia, pensar o Direito como um processo mais flexível, sem requerer que<br />

se fixe inexoravelmente o gênero a partir de um referente empírico de homem e de<br />

mulher basea<strong>do</strong> apenas nas diferenças. E, o que é mais importante, principalmente<br />

para esse estu<strong>do</strong> que trata da relação da mulher com o sistema penal, possibilita<br />

examinar como esse sistema cria sua versão própria da diferenciação de gênero,<br />

permitin<strong>do</strong> uma valoração <strong>do</strong> patriarca<strong>do</strong> que sustenta, sem uma versão pré-cultural da<br />

mulher.<br />

É a partir desses pressupostos teóricos que se poderá examinar como o discurso<br />

jurídico penal opera enquanto tecnologia de gênero e como ele age na produção<br />

discursiva de mulher (enquanto oposição ao homem, base sobre a qual se edificam as<br />

outras diferenciações) e na construção discursiva de determina<strong>do</strong>s tipos de mulher: a<br />

prostituta, a adúltera, a mãe infanticida, a mulher devassa, a libertina, a mulher honesta,<br />

etc.<br />

Essa perspectiva é reiterada por Tove Stang Dahl quan<strong>do</strong> afirma que é a<br />

diferenciação entre as próprias mulheres que aparece como um problema especial.<br />

Essa discriminação, considera a autora, “não é necessariamente sexual, tal como a<br />

discriminação entre homens não é habitualmente devi<strong>do</strong> ao facto de serem <strong>do</strong> sexo<br />

131


masculino. Contu<strong>do</strong>, a discriminação entre mulheres tem freqüentemente a sua origem<br />

na mais ubíqua discriminação sexual existente na sociedade”. 264<br />

3.1.1 Controle Social: (Re) Produção da Ideologia de Gênero<br />

A versão própria da diferenciação de gênero <strong>do</strong> sistema penal ou a sua ação na<br />

construção e na reprodução de um ideal de mulher podem ser melhor apresentadas e<br />

compreendidas se consideradas no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> sistema de controle formal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

não ignoran<strong>do</strong> seu entrelaçamento com o sistema de controle informal. Ambos<br />

entendi<strong>do</strong>s enquanto controle social que opera em forma de respostas (sanções,<br />

formais ou informais; as primeiras reguladas num corpo normativo e as segundas<br />

fazen<strong>do</strong> parte das convenções sociais) aos comportamentos que violam as normas<br />

segun<strong>do</strong> as expectativas correspondentes a cada gênero.<br />

Importante observar, nesse senti<strong>do</strong> que, ao longo <strong>do</strong> último século, foram<br />

produzidas mudanças significativas nas formas de controle social. Paralelamente a uma<br />

descentralização, houve também uma ampliação das redes de controle social que<br />

aparecem mais diluídas no teci<strong>do</strong> social e bifurcadas segun<strong>do</strong> crité<strong>rio</strong>s de classe e raça.<br />

Essas redes compreendem o Esta<strong>do</strong> e toda uma estrutura institucionalizada incluin<strong>do</strong> a<br />

família, a economia, o Direito, a educação, o sistema de justiça penal, as redes de<br />

assistência social, os serviços médicos, a assistência psiquiátrica, a ideologia da<br />

feminilidade amplamente explorada pelo merca<strong>do</strong> de consumo.<br />

264 DAHL. Op. cit., p. 42.<br />

132


Elena Larrauri em um artigo sobre o sistema de controle social informal sustenta<br />

que pesquisas recentes nessa área têm revela<strong>do</strong> que o “peso” da lei costuma recair<br />

sobre as mulheres menos sujeitas aos mecanismos de controle informal. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

defende a autora, as mulheres com mais probabilidade de acabar presas são aquelas<br />

fora <strong>do</strong>s padrões tradicionais 265 , ou seja, as não casadas, as jovens sem família, ou<br />

aquelas que no entender <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, carecem de quem as possa cuidar.<br />

Valen<strong>do</strong>-se de estu<strong>do</strong>s de autores como Chesney-Lind, Heidensohn e Beristain,<br />

a autora questiona o tratamento dispensa<strong>do</strong> pelos tribunais à mulher delinqüente. Com<br />

base nas pesquisas <strong>do</strong>s autores cita<strong>do</strong>s, ela sustenta que o Direito Penal não é<br />

aplica<strong>do</strong> com mais benevolência às mulheres que não correspondem ao ideal<br />

tradicional de feminilidade ou às mulheres mais jovens que, nos casos de não se impor<br />

a pena de prisão, as excludentes de ilicitude invocam causas como tensão menstrual,<br />

depressão pós-natal, puerpé<strong>rio</strong>, honra e dignidade, menopausa, transtorno mental<br />

transitó<strong>rio</strong>, recrian<strong>do</strong> estereótipos que em nada beneficiam a imagem da mulher. Ainda<br />

265 Esse aspecto também é destaca<strong>do</strong> por Nives Graça de Tommaso Rocha em seu artigo Um perfil de mulheres<br />

detentas e o regime de semiliberdade em que a partir de uma perspectiva da Psicologia Jurídica apresenta um perfil<br />

das mulheres detentas no Instituto Penal Romeiro Neto, Niterói, RJ. O estu<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> aponta para as motivações da<br />

delinqüência feminina. Além de questões ligadas à problemática social-econômica, a pesquisa revela que a<br />

criminalidade feminina guarda uma forte relação com as “faltas afetivas” vividas pelas carcerárias enquanto sujeitos.<br />

Faltas que, segun<strong>do</strong> a autora, se configuram na ausência freqüente da figura paterna ou materna: “morte, omissão,<br />

aban<strong>do</strong>no e separação”. Ainda em relação ao âmbito familiar (o mais forte mecanismo de controle social informal),<br />

as entrevistadas o descreveram como um espaço de restrições, marca<strong>do</strong> por conflitos pessoais e sociais. Outros<br />

depoimentos revelaram, ainda, a forte influência das relações maritais, observa a autora. In: BRITO, Leila Maria<br />

Torraca de (Org). Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1999, p. 197-211.<br />

A pesquisa acima referida mostra que as mulheres sujeitas à violência, maus-tratos, omissão, aban<strong>do</strong>no estão mais<br />

propícias a incorrer na prática delituosa, ao que se poderia acrescentar, conforme estu<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> no capítulo 1,<br />

estão também mais vulneráveis a sofrerem as sanções da lei penal, visto que, em seu processo de persecução, o<br />

sistema penal seleciona os indivíduos segun<strong>do</strong> crité<strong>rio</strong>s econômicos, morais, sociais, raciais, de escolaridade, gênero,<br />

etc., como parte de uma dinâmica de exclusão de um sujeito que aparece como outro, como diferente, como<br />

estrangeiro aos olhos da razão e da moral. Este entendimento é sustenta<strong>do</strong> por Michel Foucault visto que o autor<br />

concebe a delinqüência enquanto um lugar produzi<strong>do</strong> sócio-historicamente. Essa produção se dá uma vez que o<br />

sujeito desaloja<strong>do</strong> <strong>do</strong> corpo social é nomea<strong>do</strong> e fala<strong>do</strong> enquanto delinqüente e, em função disso, excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

reconhecimento enquanto cidadão.<br />

133


segun<strong>do</strong> a autora, os estu<strong>do</strong>s também revelam que a pena de prisão é aplicada com<br />

mais rigor à mulher.<br />

As pesquisa<strong>do</strong>ras americanas Nanette J. Davis e Karlene Faith 266 defendem que<br />

os estu<strong>do</strong>s sociológicos explican<strong>do</strong> o fenômeno da criminalidade reforçam a imagem da<br />

mulher como ser emocional, com pouco brilhantismo, passivo, dependente e governa<strong>do</strong><br />

por sua sexualidade, posições orientadas pelos estereótipos sobre os gêneros<br />

basea<strong>do</strong>s em mitos sobre as diferenças sexuais biológicas e as qualidades psicológicas<br />

“inatas” das mulheres, argumentos de caráter filosófico e teológico que sobreviveram da<br />

suposta desigualdade natural entre os sexos.<br />

Dentro desse modelo, a delinqüência feminina aparece como uma “inadaptação”<br />

ou uma “patologia”. Ela jamais é interpretada como uma reação, uma renúncia à<br />

obediência, ou até mesmo como uma forma de resposta ao processo de controle.<br />

Segun<strong>do</strong> essas autoras, os “desvios de caráter”, as motivações para as práticas<br />

delitivas e os problemas de adaptação aos sistemas de controle ocorrem dentro de um<br />

contexto histórico, e esse contexto raramente é objeto de investigação. 267<br />

Citan<strong>do</strong> como exemplo o infanticídio, amplamente pratica<strong>do</strong> durante a Idade Média e o<br />

266<br />

DAVIS, Nanette; FAITH, Karlene. Las mujeres y el esta<strong>do</strong>: modelos de control social en transformación. In:<br />

LARRAURI. Op. cit., p. 110-111.<br />

267<br />

A relação mulher com o fenômeno da criminalidade não constitui matéria suficientemente demonstrada, sublinha<br />

Odete Maria de Oliveira. Segun<strong>do</strong> essa autora, as pesquisas sobre a criminalidade feminina compreendem vá<strong>rio</strong>s<br />

perío<strong>do</strong>s e só a partir da década de setenta a questão passou a ser vista sob uma perspectiva sóciocultural,<br />

consideran<strong>do</strong> os fatores de socialização e de reação social ao crime. Esses estu<strong>do</strong>s têm revela<strong>do</strong> que as taxas da<br />

criminalidade feminina aumentam na medida em que a mulher tem maior participação na força de trabalho e recaiam<br />

sobre ela maiores responsabilidades sócioeconômicas, participan<strong>do</strong> mais ativamente da luta pela sobrevivência.<br />

Enfim, o que as pesquisas concluem é que o aumento da criminalidade feminina está relaciona<strong>do</strong> com a própria<br />

mudança de papeis e funções da mulher na sociedade contemporânea. OLIVEIRA. Odete Maria de. A mulher e o<br />

fenômeno da criminalidade. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de (Org). Verso e reverso <strong>do</strong> controle penal:<br />

des(aprisionan<strong>do</strong>) a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Boiteux, 2002, p. 159-171.<br />

134


aborto na atualidade, Oakley 268 afirma que esse ocorre em situações em que as<br />

mulheres carecem de reconhecimento e de suporte material.<br />

Já no que tange ao discurso qualifican<strong>do</strong> as sanções aplicadas às mulheres<br />

como “indulgentes”, vale lembrar que esse não considera os mecanismos de coerção<br />

presentes no processo de socialização feminina e adaptação ao gênero, cuja violência<br />

é inerente, conforme evidenciam Nannete J. Daves e Karlene Faith 269 .<br />

O processo de controle formal, segun<strong>do</strong> essas autoras, se caracteriza por uma<br />

prática arbitrária, o mesmo sistema pode atuar com indulgência na sanção de um delito<br />

relativamente grave, mas também pode penalizar com mais severidade infrações<br />

relativamente insignificantes. Certas categorias de mulheres (a<strong>do</strong>lescentes fugitivas,<br />

mulheres sexualmente promíscuas, “lãs madres inadecuadas”), são, portanto, mais<br />

vulneráveis à intervenção estatal, isso se consideradas em relação a todas as mulheres<br />

e também se cotejadas em relação aos homens em situações similares.<br />

Essa discussão se insere num cená<strong>rio</strong> mais amplo, está situada na relação da<br />

mulher com as instituições estatais. Mesmo na contemporaneidade, quan<strong>do</strong> se vive<br />

uma completa redefinição das relações de gênero, a mulher sofre mais intervenção,<br />

regulação e controle <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

268 OAKLEY, cita<strong>do</strong> por DAVIS; FAITH. Op. cit., p. 112.<br />

269 DAVIS; FAITH. Op. cit.<br />

135


Tanto nos problemas de trabalho e de assistência da vida privada, como nas<br />

questões relativas à sexualidade e à afetividade, as mulheres, muito mais <strong>do</strong> que os<br />

homens, têm esta<strong>do</strong> sujeitas ao paternalismo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no que se refere à legislação<br />

protetora e, por isso mesmo, sujeitas ao controle social que o Esta<strong>do</strong> estabeleceu<br />

nessas áreas, considera Tove Stang Dahl. 270<br />

Quer no Esta<strong>do</strong> de Direito, quer no Esta<strong>do</strong> Providência, a mulher continua<br />

ocupan<strong>do</strong> um papel marginal na gestão e nos órgãos de decisão, conseqüência da<br />

fragilidade de sua situação no merca<strong>do</strong> de trabalho e de seu forte enraizamento na<br />

família, poden<strong>do</strong> acrescentar-se, também aqui, o problema da inserção das mulheres<br />

no espaço público, cuja maior expressão está na restrita participação nos cargos e<br />

decisões políticas 271 . Ainda segun<strong>do</strong> a autora, no que se refere à inserção da mulher no<br />

merca<strong>do</strong> de trabalho, essa continua a ocupar cargos, sobretu<strong>do</strong> na assistência e na<br />

prestação de serviços e não na produção de bens, o que lhe confere um lugar de menor<br />

importância no espaço público.<br />

270 DAHL. Op. cit., p. 9.<br />

271 Segun<strong>do</strong> o Índice de Desenvolvimento Humano <strong>do</strong> PNUD de 1999, o Brasil ocupa o septuagésimo nono lugar<br />

nos indica<strong>do</strong>res de desigualdade entre os sexos na participação política. No poder executivo, as mulheres ocupam 45,<br />

53% <strong>do</strong>s cargos supe<strong>rio</strong>res de nível inicial. Sua participação cai para 13,24% nas 136 funções mais altas. Já no<br />

Judiciá<strong>rio</strong>, em 1998, dentre 451 juízes 152 eram mulheres (25,05%), embora elas somem metade das matrículas em<br />

escolas de Direito e representem 40% <strong>do</strong>s aprova<strong>do</strong>s em concursos da Justiça Comum. Os melhores índices da<br />

participação da mulher no Judiciá<strong>rio</strong> são encontra<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, onde as mulheres ocupam 34% <strong>do</strong>s<br />

cargos de juiz. Ainda com relação à representação feminina nos espaços de decisão política, Ana Garcia e Enrique<br />

Gomaríz, assinalam que o mais preocupante da questão da mulher na política é pensa-la em termos projetivos. “No<br />

ano 2020 se haverá produzi<strong>do</strong> uma dramática mudança socioeconômica que significa que as mulheres latinoamericanas<br />

e centro-americanas serão praticamente a metade da força laboral e, sem dúvida, se se mantiver a<br />

tendência no plano de sua participação nos órgãos legislativos, significaria o ridículo avanço de passar de 12% a 15%<br />

em cifras médias”. PRÁ, Jussara Reis. Espaço público, gênero e políticas feministas. In: TIBURI, Márcia;<br />

MENEZES, Magali de; EGGERT, Edla (Orgs). As mulheres e a filosofia. São Leopol<strong>do</strong>: Editora Unisinos, 2002, p.<br />

206.<br />

136


Uma reflexão nesse senti<strong>do</strong> evoca o processo de implantação da cidadania 272<br />

em cená<strong>rio</strong>s como o da América Latina e <strong>do</strong> Brasil. A cidadania na região “é reflexo de<br />

um tipo de articulação entre o Esta<strong>do</strong> e a sociedade que se sustenta e se reproduz, a<br />

cada nova conjuntura política, desde o perío<strong>do</strong> colonial”. 273<br />

No caso <strong>do</strong> Brasil, a constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a cultura política gerada forjaram<br />

um sistema paternalista cuja marca maior é o autoritarismo e a centralização das<br />

decisões e ações, herança da colonização portuguesa transferida <strong>do</strong> modelo familiar<br />

para a esfera pública estatal. Disso resulta uma prática política e uma cidadania<br />

caracterizadas pela distribuição irracional <strong>do</strong> poder e por um clientelismo excluin<strong>do</strong><br />

significativos segmentos populacionais <strong>do</strong>s espaços de poder e decisão, os quais<br />

refletem a configuração de uma sociedade desigual, excludente e elitista em que as<br />

demandas por direitos, eqüidade e cidadania encontram pouca ressonância.<br />

272 “O conceito cidadania está des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> em quatro abordagens heurísticas: (a) A tradição comunitária (Michael<br />

Sandel e Charles Taylor) entende a cidadania como participação social a serviço <strong>do</strong> bem comum. A ênfase está na<br />

comunidade, na cultura e na ética compartilhada [...]; (b) a tradição republicana (Aristóteles, Maquiavel, Hanna<br />

Arendt, Richard Sennet, Benjamin Braber) compreende a cidadania como participação política. A ênfase está na<br />

participação e nas decisões políticas, valorizan<strong>do</strong> a vida e o debate públicos com vistas à formação <strong>do</strong> sujeito<br />

político; (c) na tradição neoliberal (Friedrich Hayek, Robert Nozik), a cidadania é entendida, pre<strong>do</strong>minantemente,<br />

como status legal. Seu objetivo é tornar o mun<strong>do</strong> político tão limita<strong>do</strong> quanto possível, permitin<strong>do</strong> ao indivíduo ter o<br />

máximo de liberdade com o mínimo de intervenção estatal [...];(d) a tradição social-liberal (John Rawls, T.H.<br />

Marchall) privilegia os intitulamentos legais nos quais pre<strong>do</strong>minam os direitos e os deveres <strong>do</strong>s cidadãos (por<br />

exemplo: direito à liberdade de expressão, ao voto, a receber algum tipo de previdência, etc.). Em contrapartida, há<br />

deveres a cumprir (por exemplo: pagar impostos, servir ao exército, trabalhar ao invés de viver às expensas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>)”. CARVALHO, Maria Jane. Qual cidadania desejamos? In: TIBURI; MENEZES; EGGERT (Orgs). Op.<br />

cit., p. 221-222.<br />

Nenhum <strong>do</strong>s conceitos acima fala de forma explícita sobre a cidadania das mulheres, o que tem si<strong>do</strong> alvo de crítica<br />

das teorias feministas. Mesmo consideran<strong>do</strong> as diferentes abordagens no inte<strong>rio</strong>r dessas teorias, essas apresentam<br />

um certo consenso no que tange à cidadania da mulher, compreenden<strong>do</strong> tratar-se da extensão <strong>do</strong>s direitos políticos,<br />

civis e socias às mulheres de mo<strong>do</strong> concreto.<br />

273 PRÁ, Jussara Reis. Espaço público, gênero e políticas feministas. In: TIBURI; MENEZES; EGGERT. (Orgs). Op.<br />

cit., p. 206.<br />

137


No que se refere à questão de gênero, apesar de uma maior mobilização e<br />

intervenção da mulher no sistema político, e o aumento de sua participação em cargos<br />

governamentais, o Esta<strong>do</strong> pode ser considera<strong>do</strong>, em <strong>grande</strong> medida, como protetor das<br />

mulheres, “Já que só escassamente as têm feito participar da distribuição das<br />

vantagens e das desvantagens”. 274<br />

Percebe-se de outra parte que a lógica subjacente de um paternalismo<br />

generaliza<strong>do</strong>, determina<strong>do</strong> pelo gênero, é um fenômeno estrutural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-<br />

Providência. Neste senti<strong>do</strong>, permanece em aberto a questão: até que ponto as<br />

mulheres devem recorrer ao Esta<strong>do</strong>, ou recorrer ao Direito como instrumento de<br />

transformação social? Ou então, qual será o preço por transformar problemas de foro<br />

íntimo, priva<strong>do</strong>, em litígios jurídicos, visto que isso poderá acarretar transformações nas<br />

relações entre as partes envolvidas e entre indivíduos e o Esta<strong>do</strong>?<br />

A ampliação das redes de controle sobre as mulheres deve ser analisada dentro<br />

desse complexo panorama <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a da dinâmica da vida contemporânea. Para os<br />

movimentos feministas mais radicais, são as mulheres <strong>do</strong>s estratos sociais mais baixos<br />

e <strong>do</strong>s países menos desenvolvi<strong>do</strong>s as mais atingidas pelas contradições <strong>do</strong><br />

corporativismo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como forma de controle e regulação, visto que as mulheres<br />

com maior capacidade econômica optam pelos serviços descentraliza<strong>do</strong>s (priva<strong>do</strong>s).<br />

274 DAHL. Op. cit., p. 9.<br />

138


Nesta perspectiva, “as mulheres e pessoas pertencentes ao Terceiro Mun<strong>do</strong>,<br />

sofrem formas de controle de caráter centraliza<strong>do</strong> e repressivo, como a assistência<br />

social, tratamentos mentais e encarceramento”. 275<br />

Insere-se nesse contexto a discussão no Brasil sobre a descrininalização <strong>do</strong><br />

aborto e a profissionalização da prostituição. No caso da legalização <strong>do</strong> aborto, o tema<br />

está na ordem <strong>do</strong> dia por conta da polêmica questão da autorização judicial para a<br />

interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Os argumentos contrá<strong>rio</strong>s, assim como<br />

negam o Direito de Decisão da mulher, o que remete ao discurso <strong>do</strong> protecionismo<br />

apresenta<strong>do</strong> no inte<strong>rio</strong>r deste estu<strong>do</strong>, também revelam o apego a um texto de lei<br />

descontextualiza<strong>do</strong> da realidade social, transpassa<strong>do</strong> pelo moralismo e que incide<br />

sobre as mulheres <strong>do</strong>s estratos sociais mais baixos, visto que outros grupos recorrem<br />

aos meios não legais, o que revela parte da função seletiva <strong>do</strong> Direito Penal.<br />

A discussão também evidencia que a luta por um Esta<strong>do</strong> laico é um <strong>grande</strong><br />

desafio para os movimentos feministas e para toda a sociedade brasileira. O<br />

fundamentalismo religioso (católico, neste caso) não só ameaça os avanços <strong>do</strong>s direitos<br />

da mulher sobre a sua sexualidade e reprodução, como aponta para um claro<br />

retrocesso desses direitos.<br />

275 “Lãs mujeres y tercer mundistas sufren formas de control de caráter centraliza<strong>do</strong> y represivo, como al assistência<br />

social, tratamientos mentales coercitivos y encarcelamiento”, conforme, HUTTER y WILLIAMS, apud DAVIS;<br />

FAITH. Las Mujeres y el Esta<strong>do</strong>: Modelos de Control Social en Tranformación. In: LARRAURI. Op. cit., p. 114.<br />

139


3.2 Sistema Penal: Da Proteção à Violência Institucional<br />

Inúmeras pesquisas apontam a violência dirigida às mulheres, ou a violência<br />

intrafamiliar, como parte de uma violência de gênero própria da sociedade patriarcal.<br />

Não se pretende neste estu<strong>do</strong> adentrar na complexidade dessa temática, entende-se,<br />

pois, que esta configura um objeto de pesquisa à parte, bastante explora<strong>do</strong> pelas<br />

ciências sociais (sociologia, antropologia, psicanálise, criminologia, psicologia social),<br />

sen<strong>do</strong> que, como afirma Roberto da Matta 276 , os diferentes campos <strong>do</strong> conhecimento<br />

conseguem, hoje, situá-la num enfoque mais distancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> senso comum, menos<br />

moralista, místico e escandaloso, permitin<strong>do</strong> vislumbrar estratégias e alternativas mais<br />

realistas para o seu enfrentamento.<br />

Campos tão distintos e específicos de reflexão resultaram em construções<br />

teóricas diferenciadas e muitas vezes contraditórias. À margem dessa discussão,<br />

percebe-se a violência interpessoal e cotidiana que atinge as mulheres, exercida na<br />

maioria <strong>do</strong>s casos no meio familiar, enquanto um fenômeno complexo, inscrito numa<br />

sociedade de gênese patriarcal e que, embora associada ao exercício <strong>do</strong> poder<br />

masculino, requer, para o seu entendimento, que se ultrapasse esta perspectiva<br />

situan<strong>do</strong>-a nas próprias relações conjugais e amorosas, enquanto expressão <strong>do</strong>s<br />

276 MATTA, Roberto da. As raízes da violência brasileira: reflexões de um antropólogo social. In: MATTA, Roberto<br />

da. (Org). A violência brasileira. São Paulo: Brasiliense, 1982.<br />

140


conflitos afetivos que se aninham nas relações de gênero, e em imperativos culturais<br />

que lhe outorgam senti<strong>do</strong>. 277<br />

Essa articulação entre violência e gênero requer, pois, que se considere também<br />

as motivações da ordem <strong>do</strong> psiquismo e <strong>do</strong> social enquanto espaço de encontro <strong>do</strong><br />

indivíduo com a sociedade; <strong>do</strong> plano <strong>do</strong> proibi<strong>do</strong> e <strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> a hegemonia<br />

cultural e, é claro, das estruturas econômicas e sociais, espaços onde os grupos e os<br />

sujeitos sociais se localizam, atuam. Isso compreende considerar as desigualdades<br />

sociais, a irredutibilidade das diferenças, o exercício abusivo <strong>do</strong> poder, porém sem<br />

distanciá-los <strong>do</strong> plano <strong>do</strong> sujeito-individual, de sua subjetividade e das particularidades<br />

culturais.<br />

Cabe lembrar ainda que a identidade masculina e o poder associa<strong>do</strong> a ela<br />

apóiam-se na ordem <strong>do</strong> imaginá<strong>rio</strong> na qual os homens são protetores e as mulheres<br />

protegidas. Inúmeros estu<strong>do</strong>s sobre as causas da violência contra a mulher têm<br />

revela<strong>do</strong> que uma inversão dessa ordem, seja pelo desempenho de outros papéis pela<br />

mulher, seja porque os homens já não conseguem desempenhar o que deles se<br />

espera, está na origem <strong>do</strong>s conflitos. 278<br />

Os estímulos individuais, portanto, dizem da reprodução de um imaginá<strong>rio</strong> que<br />

fala da relação entre os gêneros e as hierarquizações delas decorrentes. “O<br />

277 SUÁREZ, Mireya; BANDEIRA, Lourdes (Orgs). Violência, gênero e crime no distrito federal. Brasília: Editora<br />

Universidade de Brasília, 1999.<br />

278 SUÁREZ; BANDEIRA (Orgs). Op. cit.<br />

141


deslocamento <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> imaginá<strong>rio</strong> para o ato concreto depende de um rearranjo<br />

particular que possibilite o aniquilamento de um sujeito de carne e osso ao próp<strong>rio</strong><br />

desejo”. 279<br />

A problemática da violência evidencia que convivem no cená<strong>rio</strong> da vida<br />

contemporânea os princípios nortea<strong>do</strong>res de uma identidade de gênero atribuin<strong>do</strong><br />

valores e lugares diferentes às mulheres e aos homens enquanto referenciais<br />

simbólicos que povoam o imaginá<strong>rio</strong> popular, e o referencial da igualdade, emergi<strong>do</strong> da<br />

modernidade. Essa é, certamente, uma questão que também assume relevância no<br />

inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> sistema judiciá<strong>rio</strong>.<br />

Distingue-se, por conseguinte, a opressão pessoal (privada) da opressão<br />

estrutural (social), perpetrada pelo Esta<strong>do</strong>.Portanto o que se tentará elucidar não é a<br />

etiologia da violência física, sexual, psicológica e <strong>do</strong>méstica vitiman<strong>do</strong> a mulher. 280 O<br />

que se objetiva é tentar entender como o Esta<strong>do</strong>, através de suas instâncias de poder,<br />

reage contra essa violência no cumprimento de sua função jurisdicional.<br />

279 BANDEIRA, Lourdes; ALMEIDA, Tânia Mara de. O caso motoboy, a construção <strong>do</strong> estupra<strong>do</strong>r pela mídia. In:<br />

Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais. Porto Alegre: a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 19.<br />

280 As cifras da violência: 70% das mulheres vítimas de homicídio no mun<strong>do</strong> foram mortas por seus próp<strong>rio</strong>s<br />

companheiros. Sete milhões de brasileiras acima de 15 anos de idade já foram agredidas pelo menos uma vez. Um<br />

bilhão de mulheres <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, ou uma em cada três, já foram estupradas, espancadas ou sofreram algum tipo de<br />

violência. CIRENZA, Fernanda. Violência <strong>do</strong>méstica. Marie Claire, São Paulo, p. 71-78, nov. 2004.<br />

A cada dez homens processa<strong>do</strong>s por agressão física contra a mulher, apenas um é condena<strong>do</strong>. Setenta por cento <strong>do</strong>s<br />

processos de violência <strong>do</strong>méstica em São Paulo são arquiva<strong>do</strong>s: as vítimas retiram as queixas. A violência <strong>do</strong>méstica<br />

é responsável por um em cada cinco dias de falta da mulher no trabalho. CERQUEIRA, Patrícia. Irmãs coragem.<br />

Criativa, São Paulo, p. 32-35, fev. 2002.<br />

142


3.2.1 Moral Pública: Violação <strong>do</strong>s Direitos Individuais<br />

Com a ascensão da sociedade burguesa, proliferam os discursos, cujo objetivo<br />

era a disciplina, o adestramento <strong>do</strong>s corpos. Nessa perspectiva, assinala Wilhelm<br />

Reich: “Na sociedade autoritária aumentam, em conexão com os conflitos econômicos e<br />

ideológicos, as contradições entre a moral vigente, que é imposta a toda sociedade<br />

<strong>do</strong>minante no interesse da preservação e <strong>do</strong> fortalecimento <strong>do</strong> poder”. 281 De outra<br />

parte, argumenta o autor que tais discursos se opõem “à exigência natural da<br />

sexualidade <strong>do</strong>s indivíduos isola<strong>do</strong>s em determinada época, levan<strong>do</strong> a uma crise<br />

insolúvel da forma social existente”. 282<br />

O Direito, enquanto produto político, histórico e cultural constitui a normatização<br />

desses valores. Nesse aspecto, é inquestionável a confusão entre Direito Penal e moral<br />

social, expressa na lei e na <strong>do</strong>utrina, e que recebe novos contornos na prática jurídica.<br />

É sob o discurso da moral pública <strong>do</strong>minante em que a mulher (melhor seria dizer a<br />

função feminina) aparece enquanto objeto de proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Gladys Acosta 283 , no relató<strong>rio</strong> de sua pesquisa sobre as concepções de gênero<br />

que orientam as legislações <strong>do</strong>s países latino-americanos, sublinha que as normas<br />

penais em vigor na região, quase que uniformemente, concebem a mulher como um<br />

281<br />

REICH, Wilhelm. A revolução sexual. Trad. Ary Blaustein. Rio de Janeiro: Guanabara, 1988, p. 62.<br />

282<br />

Idem, p. 62.<br />

283<br />

ACOSTA, apud SUÁREZ, Mireya; SILVA, Ana Paula P. M. da; FRANÇA, Danielle Jatobá; WEBER, Renata. A<br />

noção de crime sexual. In: SUÁREZ; BANDEIRA (Orgs). Op. cit., p. 39.<br />

143


sujeito cujas condições fisiológicas, sociais e psicológicas a reduzem à condição de<br />

“vítima” à qual os homens e o Esta<strong>do</strong> devem proteger.<br />

A idéia de proteção, segun<strong>do</strong> David J. Morgan 284 , povoa o imaginá<strong>rio</strong> ocidental e<br />

sustenta ideologicamente as fronteiras de gênero. Suas raízes estariam no papel de<br />

protetores da nação, das mulheres e das categorias ditas “frágeis”; atribuí<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong> ao homem. Para Gladys Acosta, o legislativo é a instância em que essa<br />

percepção é mais visível.<br />

Toman<strong>do</strong> como objeto de exame o Código Penal 285 vigente no Brasil, percebe-se<br />

que essa proteção obedece a diversas delimitações expressas no texto legal ou<br />

implícitas na sua ideologia. Estes aspectos ganham maior relevância nos chama<strong>do</strong>s<br />

“Crimes Contra os Costumes”. Como bem expressa a própria terminologia, trata-se de<br />

proteger não a liberdade individual (sexual) da mulher e sim uma sexualidade feminina<br />

segun<strong>do</strong> os padrões tradicionais.<br />

284 MORGAN, apud SUÁREZ, Mireya; SILVA, Ana Paula P. M. da; FRANÇA, Danielle Jatobá; WEBER, Renata. A<br />

noção de crime sexual. A noção de crime sexual. In: SUÁREZ; BANDEIRA (Orgs). Op. cit., p. 39.<br />

285 O Código Penal vigente no Brasil é, ainda, o estatuto penal de 1940, com importantes modificações na Parte Geral<br />

e quase nenhuma alteração na Parte Especial. Foi implanta<strong>do</strong> em meio à Segunda Guerra Mundial e fortes mudanças<br />

no cená<strong>rio</strong> nacional: além de uma ordem política autoritária e repressiva, o Brasil inicia seu processo de<br />

industrialização, a migração da população <strong>do</strong> campo para os centros urbanos resultan<strong>do</strong> no crescimento e<br />

concentração das populações urbanas em espaços físicos impróp<strong>rio</strong>s, a explosão demográfica, etc. Era um estatuto<br />

de caráter nitidamente repressivo, construí<strong>do</strong> sobre a crença da necessidade e suficiência da privação da liberdade,<br />

por meio da pena ou da medida de segurança, para o controle <strong>do</strong> fenômeno <strong>do</strong> crime. Ver mais em TOLEDO,<br />

Francisco de Assis. A reforma <strong>do</strong> código penal brasileiro. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo,<br />

a. 4, n. 15. jul./set. 1996.<br />

144


Considera<strong>do</strong> por Magalhães Noronha 286 como um Código “eclético”, com<br />

tendências <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da Escola Clássica e com fortes componentes da<br />

Escola Positivista italiana surgida no final <strong>do</strong> século XIX 287 , o Código Penal de 1940 é<br />

implanta<strong>do</strong> em meio a eclosão de <strong>do</strong>is regimes totalitá<strong>rio</strong>s na Europa: o fascismo na<br />

Itália e o nazismo na Alemanha, “marcan<strong>do</strong> o retorno das idéias mais primitivas a<br />

respeito de castigo e intimidação. É o advento <strong>do</strong> direito penal ultra-autoritá<strong>rio</strong>”. 288<br />

A percepção da mulher no inte<strong>rio</strong>r desses regimes teve importante repercussão<br />

nas legislações totalitárias da época, sen<strong>do</strong> incorporada às práticas ditatoriais da<br />

América latina. “O fascismo utilizou a mulher como base de apoio à <strong>do</strong>minação<br />

capitalista da burguesia industrial e <strong>do</strong>s proprietá<strong>rio</strong>s da terra. Combateu as idéias<br />

sufragistas inglesas <strong>do</strong> século XIX e foi uma contra-ideologia <strong>do</strong>s movimentos de<br />

mulheres organizadas e agrupadas em torno de socialismos emergentes na época”. 289<br />

O nazismo não ficou longe com sua “teoria genética de purificação de raça”,<br />

tornan<strong>do</strong> o controle e disciplinamento da sexualidade feminina parte de um projeto<br />

político e econômico que encontraria sua efetividade através das instituições<br />

interestatais, mais especialmente na família. É por meio da regulação da família que o<br />

Esta<strong>do</strong> terá o “controle sobre o casamento e sua função de reproduzir indivíduos e<br />

286<br />

Ver Edgar Magalhães Noronha in: Direito Penal, 13 ed., São Paulo: Saraiva, 1976, p. 61, v 1.<br />

287<br />

Sobre a tendência das duas escolas ver capítulo 1 deste estu<strong>do</strong>.<br />

288<br />

SILVA, Iara Ilgenfritz da. Direito ou punição? Representação da sexualidade feminina no direito penal. Porto<br />

Alegre: Movimento, 1985, p. 45.<br />

289<br />

Iara Ilgenfritz da Silva cita Ferdinand Lofre<strong>do</strong> que, em sua obra A Política da Família, publicada em 1938, traz<br />

interessante abordagem sobre a “ideologia da infe<strong>rio</strong>ridade feminina” que ressurgiu com to<strong>do</strong> ímpeto no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong><br />

regime fascista. In: SILVA. Op. cit., p. 46.<br />

145


mentalidades [...]”. 290 Essa regulação se estendeu para as questões de patrimônio,<br />

herança, propriedade, nome, etc.<br />

O Código Penal brasileiro não passa à margem dessas concepções, traz em seu<br />

bojo o pensamento jurídico <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século. Embora muitos <strong>do</strong>s seus dispositivos<br />

são considera<strong>do</strong>s anacrônicos ou letra morta, subsiste tanto na lei quanto na <strong>do</strong>utrina e<br />

jurisprudência, a defesa de uma moral pública calcada no contexto social, político e<br />

cultural <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século.<br />

É o discurso da moralidade que mais expressamente evidencia o ideal de<br />

feminilidade subjacente no sistema penal, elemento que, associa<strong>do</strong> à sua lógica<br />

seletiva, torna a arena penal um instrumento não somente ineficaz na defesa <strong>do</strong>s<br />

direitos da mulher, mas também lhe confere um poder de violência institucional,<br />

configuran<strong>do</strong> um forte instrumento na re(produção) de estereótipos e estigmas que dão<br />

lugar à discriminação, etiquetação, marginalização e exclusão da mulher no corpo<br />

social, mesmo sob o discurso da proteção.<br />

Assim, pois, como a <strong>do</strong>gmática jurídico-penal se encontra mergulhada numa<br />

profunda crise de legitimidade, “também o tratamento dispensa<strong>do</strong> à condição feminina<br />

pelo Direito Penal passa por uma espécie de crise paradigmática”, sublinha Lênio<br />

Streck. 291<br />

290 Idem, ibidem.<br />

291 STRECK, Lênio. O ideal normativo da masculinidade. In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais.<br />

Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 40.<br />

146


Conforme esse autor, muito embora a discussão sobre a mulher esteja sen<strong>do</strong><br />

elaborada sob o prisma <strong>do</strong> gênero, o tratamento que lhe é dispensa<strong>do</strong> pelo judiciá<strong>rio</strong> é<br />

segun<strong>do</strong> a “égide de um direito de família burguês, individualista, onde o mari<strong>do</strong> era o<br />

chefe da empresa familiar (de patrimônio ‘avança-se’ para matrimônio)”. 292 Toman<strong>do</strong>-se<br />

como exemplo a violência <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> cometida contra a mulher, esta continua sen<strong>do</strong><br />

compreendida como o “exercício regular de um direito”, excludente de criminalidade<br />

prevista no Código Penal.<br />

Não é de se surpreender, observa Lênio Streck, “que até há poucos anos, alguns<br />

Tribunais, avaliza<strong>do</strong>s por renoma<strong>do</strong>s penalistas brasileiros, ainda sustentavam, por<br />

exemplo, que o mari<strong>do</strong> não podia ser sujeito <strong>do</strong> crime de estupro cometi<strong>do</strong> contra a<br />

esposa, por ‘lhe caber o exercício regular de um direito...’”. 293 Eram comuns julga<strong>do</strong>s<br />

declaran<strong>do</strong> a “cópula intra matrimonium” como dever recíproco <strong>do</strong>s cônjuges,<br />

justifican<strong>do</strong>-se o uso da força física caso houvesse recusa injustificada (moléstia grave,<br />

cópula contra a natureza) por parte de um <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

Essa ótica é reforçada por Maria Berenice Dias em artigo versan<strong>do</strong> sobre a<br />

feminilização da magistratura. No entender da autora, o Poder Judiciá<strong>rio</strong> ainda é uma<br />

das instituições mais conserva<strong>do</strong>ras, manten<strong>do</strong> uma posição discriminatória nas<br />

292 Idem, p. 41.<br />

293 Idem, p. 42.<br />

147


questões de gênero, “com uma visão estereotipada da mulher, exigin<strong>do</strong>-lhe uma atitude<br />

de recato e impon<strong>do</strong>-lhe uma situação de dependência”. 294<br />

Sobrevive no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> sistema jurídico penal o referencial simbólico de um<br />

padrão familiar patriarcal, heterossexual, matrimonializa<strong>do</strong>, hierarquiza<strong>do</strong>, funda<strong>do</strong> sob<br />

a lei da desigualdade, numa clara contradição às mutações sociais ocorridas no modelo<br />

familiar e na estrutura social nos últimos séculos. Mudanças decorrentes da entrada da<br />

mulher no merca<strong>do</strong> de trabalho; da evolução <strong>do</strong>s costumes no campo da moralidade<br />

sexual, forjada pela invenção <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s contraceptivos, levan<strong>do</strong> à descoberta e à<br />

vivência de uma nova sexualidade pela mulher, e de um novo status jurídico que lhe<br />

conferiu equidade formal perante a lei 295 , sen<strong>do</strong> esse, em <strong>grande</strong> parte, um avanço<br />

decorrente das lutas emancipatórias que emergiram a partir <strong>do</strong> século XIX.<br />

Para Norberto Bobbio, a revolução feminina configura a maior revolução <strong>do</strong><br />

último século. São novos papéis e novos lugares que redefiniram o modelo familiar:<br />

294<br />

DIAS, Maria Berenice. A feminilização da magistratura. In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Acesso à<br />

Justiça. Porto Alegre, a. 2, n. 2, set. 2002, p. 79.<br />

295<br />

“A Constituição Federal buscou resgatar a igualdade, cânone da democracia desde a Revolução Francesa e linha<br />

mestra da Declaração <strong>do</strong>s Direitos Humanos. O igualitarismo formal vem decanta<strong>do</strong> enfaticamente na Carta Política<br />

em duas oportunidades <strong>–</strong> arts. 5 o , inc. I, e 226, & 5 o <strong>–</strong> não basta por si só, para se alcançar a absoluta equivalência<br />

social e jurídica de homens e mulheres. O legisla<strong>do</strong>r foi até repetitivo ao consagrar a plena isonomia de direitos e<br />

obrigações entre o homem e a mulher, varren<strong>do</strong> <strong>do</strong> sistema jurídico to<strong>do</strong> e qualquer dispositivo legal que, mesmo<br />

com aparente feição protecionista, acabava por colocar a mulher num plano de subordinação e infe<strong>rio</strong>ridade. Assim,<br />

não é mais o mari<strong>do</strong> o cabeça <strong>do</strong> casal, o representante legal da família, nem o único responsável por prover o seu<br />

sustento. O simples estabelecimento <strong>do</strong> princípio da igualdade não logrou eliminar as diferenças existentes. A<br />

igualdade formal <strong>–</strong> igualdade de to<strong>do</strong>s perante a lei <strong>–</strong> não conflita com o princípio da igualdade material, que é o<br />

direito à equiparação por meio da redução das diferenças sociais. Nítida a intenção <strong>do</strong> novo sistema jurídico de<br />

consagrar a máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e<br />

desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam. A necessidade de obediência ao preceito<br />

constitucional não pode ver como infringência ao princípio da isonomia a a<strong>do</strong>ção de posturas que gerem normas<br />

protetivas que, atentan<strong>do</strong> na realidade, visam a propiciar o equilíb<strong>rio</strong> para assegurar o direito à igualdade”. DIAS.<br />

Idem, p. 79.<br />

148


assim como a mulher participa <strong>do</strong> sustento da família, é exigi<strong>do</strong> também <strong>do</strong> homem que<br />

assuma maior responsabilidade na educação <strong>do</strong>s filhos, nos afazeres <strong>do</strong>mésticos, ao<br />

mesmo tempo que lhe é permiti<strong>do</strong> expressar emoções, revelar sentimentos.<br />

Georges Vigarello, em entrevista a Juremir Macha<strong>do</strong> da Silva 296 , argumenta que,<br />

embora ainda existam mais mulheres desempregadas <strong>do</strong> que homens e estas<br />

continuam ganhan<strong>do</strong> menos que esses, um <strong>grande</strong> número de fronteiras<br />

determinantes foi ultrapassa<strong>do</strong>. “Tu<strong>do</strong> é acessível às mulheres. De resto, a mulher pode<br />

administrar livremente o seu corpo em termos de contracepção e, no caso da França,<br />

de aborto. O casamento não é mais um lugar de <strong>do</strong>minação sistemática da mulher”. 297<br />

Segun<strong>do</strong> o autor, as feministas que negam esses avanços não refletem a realidade das<br />

mudanças.<br />

Para Maria Berenice Dias, hoje, ten<strong>do</strong> em vista os fatores econômicos, tolera-se<br />

com mais facilidade a profissionalização feminina e até mesmo a participação da mulher<br />

nas esferas de poder, porém sobrevive um <strong>grande</strong> preconceito no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> Poder<br />

Judiciá<strong>rio</strong> quan<strong>do</strong> essas modificações põem em risco a moralidade da família.<br />

Segun<strong>do</strong> a autora, “os processos envolven<strong>do</strong> relações familiares são os em que<br />

mais se destaca que a profunda evolução social e legislativa ocorrida nos últimos<br />

296 SILVA, Juremir Macha<strong>do</strong>. O corpo <strong>do</strong> pensamento. In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais.<br />

Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 13.<br />

297 Idem, ibidem.<br />

149


tempos não bastou para alterar o discurso <strong>do</strong>s juízes”. 298 Os julga<strong>do</strong>s na área cível,<br />

sublinha a autora, claramente revelam uma tendência perigosamente protecionista à<br />

mulher.<br />

Já no campo penal, os julga<strong>do</strong>s são fortemente influencia<strong>do</strong>s por uma avaliação<br />

comportamental dentro de requisitos de adequação a determina<strong>do</strong>s papéis sociais,<br />

violan<strong>do</strong> o direito à liberdade, à autonomia e à privacidade da mulher, uma vez que “a<br />

vida sexual ou afetiva é área de indevassável intimidade”. 299<br />

Mais <strong>do</strong> que em qualquer outra ceara jurídica, é no campo penal, sobretu<strong>do</strong> no<br />

que se refere aos crimes de natureza sexual, em que sobrevivem argumentos de uma<br />

moral sexual instaurada pelos discursos da era que inaugurou a sociedade moderna,<br />

como uma das <strong>grande</strong>s novidades e técnicas de poder. O discurso da moral sexual<br />

deve ser pensa<strong>do</strong> a partir das técnicas de poder que lhe são contemporâneas.<br />

Em sua análise da sexualidade enquanto “dispositivo político”, Michel Foucault 300<br />

defende que o advento <strong>do</strong> capitalismo fez brotar uma verdadeira política <strong>do</strong> sexo<br />

crian<strong>do</strong> dispositivos que devem ser considera<strong>do</strong>s como mecanismos positivos,<br />

produtores de saber, multiplica<strong>do</strong>res de discursos e gera<strong>do</strong>res de poder.<br />

298 DIAS. Op. cit., p. 79.<br />

299 Idem, p. 80.<br />

300 FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: a vontade de saber. Tradução de Maria Thereza da Costa<br />

Albuquerque e J. A Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1988.<br />

150


Ou seja, sobrevive através <strong>do</strong> Direito Criminal contemporâneo uma rede sutil de<br />

discursos, latente em to<strong>do</strong>s os níveis <strong>do</strong> corpo social, que se traduz em técnicas<br />

disciplinares e procedimentos regula<strong>do</strong>res, méto<strong>do</strong>s de poder capazes de majorar ou<br />

sujeitar as forças, as aptidões, a vida em geral para a garantia das relações, não só de<br />

produção 301 , como defende o autor, mas as relações de gênero segun<strong>do</strong> o modelo<br />

tradicional.<br />

O sexo, enquanto acesso à vida <strong>do</strong> corpo e à vida da espécie, insere-se<br />

simultaneamente como matriz das disciplinas e como princípio das regulações, alvo<br />

central de um poder que se organiza em torno da vida 302 . Com o limiar da modernidade,<br />

nasce toda uma tecnologia <strong>do</strong> sexo, dan<strong>do</strong> lugar a “controles constantes, a ordenações<br />

espaciais de extrema meticulosidade, a exames médicos e psicológicos infinitos, a to<strong>do</strong><br />

um micropoder sobre o corpo” 303 por um la<strong>do</strong>, e de outro, também “dá margem a<br />

301 O discurso da sexualidade que emerge a partir <strong>do</strong> século VXIII foi, segun<strong>do</strong> Michel Foucault, elemento<br />

indispensável ao desenvolvimento <strong>do</strong> capitalismo, “que só pôde ser garanti<strong>do</strong> à custa da inserção controlada <strong>do</strong>s<br />

corpos no aparelho de produção e por meio de um ajustamento <strong>do</strong>s fenômenos de população aos processos<br />

econômicos”. In: FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: A vontade de saber. Tradução de Maria Thereza<br />

da Costa Albuquerque e J. A Guilhon Albuquerque. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1988, p. 132. Este processo foi<br />

dinamiza<strong>do</strong> com o desenvolvimento <strong>do</strong>s <strong>grande</strong>s aparelhos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, das instituições presentes em to<strong>do</strong>s os níveis<br />

<strong>do</strong> corpo social: a família, o exército, a escola, a política, a medicina, a administração das coletividades. Além de<br />

agirem no nível <strong>do</strong>s processos econômicos, no seu desenrolar, forças em ação em tais processos operaram também<br />

enquanto fatores de segregação “e de hierarquização social, agin<strong>do</strong> sobre as forças representativas tanto de uns como<br />

de outros, garantin<strong>do</strong> relações de <strong>do</strong>minação e efeitos de hegemonia [...]”. In: FOUCAULT. Op. cit., p. 133.<br />

302 Consoante Michel Foucault, o sexo, ou a sexualidade enquanto foco de disputa política é parte de uma nova moral,<br />

é a entrada <strong>do</strong>s fenômenos próp<strong>rio</strong>s à vida da espécie humana na ordem <strong>do</strong> saber e <strong>do</strong> poder, no campo das técnicas<br />

políticas. Até então, sublinha o autor, o contato da vida com a história era da<strong>do</strong> sob o signo da morte: epidemias e<br />

fome eram ameaças constantes. Com o desenvolvimento da agricultura e com o aumento da produtividade e <strong>do</strong>s<br />

recursos, as <strong>grande</strong>s devastações deixaram de ser uma ameaça. “O homem ocidental aprende pouco a pouco o que é<br />

ser uma espécie viva, ter um corpo, condições de existência, probabilidade de vida, saúde individual e coletiva [...].<br />

Pela primeira vez na história, sem dúvida, o biológico reflete-se no político”. In: FOUCAULT. Op. cit., p. 134.<br />

303 Idem, p. 137.<br />

151


medidas maciças, a estimativas estatísticas, a intervenções que visam to<strong>do</strong> o corpo<br />

social ou grupos toma<strong>do</strong>s globalmente”. 304<br />

Sublinha Michel Foucault que, entre as quatro <strong>grande</strong>s linhas de ataque ao longo<br />

das quais a política <strong>do</strong> sexo avançou nos últimos <strong>do</strong>is séculos está a “histerização das<br />

mulheres, que levou a uma medicalização minuciosa de seus corpos, de seu sexo”. 305<br />

Esta aconteceu em nome da responsabilidade que as mulheres teriam no que diz<br />

respeito à saúde de seus filhos, à solidez da instituição familiar, ao reforço da espécie e<br />

da raça, à salvação da sociedade. A gestão política <strong>do</strong> sexo é uma gestão da vida. É a<br />

articulação entre dispositivos de poder e o corpo, suas funções, os processos<br />

biológicos, sensações e prazeres.<br />

No campo da atividade legislativa ou das instituições de justiça, a lei funciona<br />

cada vez mais como norma, e a instituição judiciária se integra cada vez mais num<br />

contínuo de aparelhos, cujas funções são, sobretu<strong>do</strong>, regula<strong>do</strong>ras. “Uma sociedade<br />

normatizada é o efeito histórico de uma tecnologia de poder centrada na vida”. 306<br />

É sob esse conjunto de referências culturais, morais e sociais transformadas em<br />

feixe de efeitos convergentes que se deve analisar a moral sexual que atravessa o<br />

discurso jurídico-penal contemporâneo, como esse atua enquanto estratégia cria<strong>do</strong>ra<br />

304 Idem, ibidem.<br />

305 Idem, ibidem.<br />

306 Idem, p. 135.<br />

152


de gênero e como a lógica da moralidade da vítima duplica a violência institucional <strong>do</strong><br />

sistema penal contra a mulher.<br />

Carmem Campos 307 , toman<strong>do</strong> por referência julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> crime de estupro 308 ,<br />

defende que, embora a conduta sexual da vítima não faça parte <strong>do</strong> tipo penal, ou não é<br />

a sua honestidade que está em questão, a norma não faz nenhuma referência nesse<br />

senti<strong>do</strong>, são esses argumentos que fundamentam as decisões. Trata-se, segun<strong>do</strong><br />

autora, “não de argumentos jurídicos, mas antes, instrumentos políticos visan<strong>do</strong><br />

subjugar a mulher enquanto titular de direito ou, em outras palavras, meios de<br />

reprodução <strong>do</strong> direito penal clássico”. 309<br />

Com base na obra de Georges Vigarello 310 , a autora traça um comparativo entre<br />

a justiça penal da Europa <strong>do</strong> início da Idade Moderna e os julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> crime de estupro<br />

no Brasil contemporâneo. O que a autora argumenta é que os discursos de defesa e<br />

acusação, bem como as próprias decisões <strong>do</strong>s tribunais, apresentam uma linha comum<br />

307 CAMPOS,Carmem. Da violência real à violência institucional. Do direito penal clássico ao moderno. In:<br />

Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002.<br />

308 O crime de estupro está tipifica<strong>do</strong> no Código Penal brasileiro, no título <strong>do</strong>s “Crimes Contra os Costumes” no<br />

capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”, art. 213, da seguinte forma: “Constranger mulher à conjunção<br />

carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena <strong>–</strong> reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. Por força da Lei 8.072/90,<br />

o estupro é considera<strong>do</strong> um crime hedion<strong>do</strong> inafiançável.<br />

309 Idem, p. 31.<br />

310 Georges Vigarello em a História <strong>do</strong> Estupro faz uma análise desse gênero de crime na França a partir <strong>do</strong> século<br />

XVI. O autor revela que no Antigo Regime Francês o estupro se insere no contexto geral da banalização da<br />

violência, sen<strong>do</strong> o crime de roubo puni<strong>do</strong> mais severamente <strong>do</strong> que o crime de estupro, visto que aquele colocava em<br />

risco a segurança da comunidade, enquanto a violência sexual é considerada pelo Direito Clássico francês como um<br />

crime contra a moral. Outro aspecto considera<strong>do</strong> pelo autor é que no julgamento <strong>do</strong> crime de estupro as<br />

características de pobreza da vítima ou de posses <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> determinam a proteção jurídica. Ou seja, a qualidade da<br />

vítima, reputação moral, seu grau de pobreza, bem como a condição econômica <strong>do</strong> réu, é que irão determinar a<br />

gravidade <strong>do</strong> crime. Assim, a violência sexual cometida contra uma escrava, ou contra mulheres “difamadas”,<br />

dificilmente seria punida. Em suma, o estupro na França <strong>do</strong> século XVI era um crime “vincula<strong>do</strong> à moral, aos<br />

costumes, menos penaliza<strong>do</strong> que o crime de roubo, um crime pouco investiga<strong>do</strong>, um crime tolera<strong>do</strong>, com poucas<br />

queixas e com <strong>grande</strong>s dúvidas sobre a palavra da vítima”. In: CAMPOS. Op. cit., p. 31-32.<br />

153


de argumentação sempre referenciada na vida pregressa da vítima e <strong>do</strong> réu, julgan<strong>do</strong>-<br />

se, não o crime em si ou a violência cometida contra mulher, mas o comportamento das<br />

partes envolvidas segun<strong>do</strong> os papéis tradicionalmente determina<strong>do</strong>s a homens e a<br />

mulheres.<br />

Consoante a autora, o quê julga<strong>do</strong>, em verdade, é se a conduta da vítima<br />

corresponde ao conceito jurídico de “mulher honesta”, apesar de não haver previsão<br />

legal para tanto. “O Direito Penal Moderno, e sobretu<strong>do</strong> a sua interpretação pelos<br />

tribunais, no que se refere aos crimes sexuais, fundamenta-se, tal como se<br />

fundamentava o direito criminal antigo, na moral sexual” 311 . Essa postura é ratificada<br />

por autores como Pimentel Schritzmeyer e Valéria Pandjiradjian, para os quais, o que<br />

prevalece é o julgamento moral da vítima em detrimento de um exame mais racional e<br />

objetivo <strong>do</strong>s fatos. 312<br />

Tove Stang Dahl 313 observa que pesquisa realizada na Noruega com vítimas de<br />

violência sexual revelou que o encontro com a polícia e o tribunal valia como uma nova<br />

fonte de humilhação ou como uma “dupla violação”. Foram propostas reformas na lei de<br />

Processo Penal, garantin<strong>do</strong> às vitimas assistência jurídica custeada pelo Esta<strong>do</strong>, além<br />

de criarem-se limites ao direito <strong>do</strong> tribunal de ouvir testemunhas sobre a conduta e a<br />

experiência sexual ante<strong>rio</strong>r da vítima.<br />

311 Idem, p. 30.<br />

312 Cita<strong>do</strong>s por CAMPOS, Carmem. Da violência real à violência institucional. Do direito penal clássico ao moderno.<br />

In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 36.<br />

313 DAHL. Op. cit., p. 136.<br />

154


Para a autora, uma vítima de violação corre sempre o risco de que o acusa<strong>do</strong><br />

seja absolvi<strong>do</strong> “pela força de certos pressupostos legais, especialmente quan<strong>do</strong><br />

respeitam a satisfação da exigência subjetiva da condenação, combinada com o<br />

preceito legal que diz que qualquer dúvida deve ser resolvida em favor <strong>do</strong> argüi<strong>do</strong>”. 314<br />

Insere-se nesse contexto o aparato médico-legal introduzi<strong>do</strong> no processo<br />

criminal a partir <strong>do</strong>s séculos XIX e XX, des<strong>do</strong>bran<strong>do</strong>-o em instâncias que pretendem<br />

fornecer instrumentos de prova aos tribunais. Prática que reitera a “crença” <strong>do</strong> sistema<br />

penal no eterno “<strong>do</strong>m de iludir” atribuí<strong>do</strong> às mulheres. A palavra da vítima deve ser<br />

provada através de boletins de ocorrência, exames, perícias, análises clínicas,<br />

avaliações psiquiátricas, testemunhas; to<strong>do</strong> um ritual que se traduz em novos<br />

mecanismos de violência, esses porém, institucionaliza<strong>do</strong>s pela burocracia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

de Direito.<br />

No caso <strong>do</strong> Brasil, referência empírica nesse senti<strong>do</strong> é o cumprimento da Norma<br />

Técnica de Atendimento Humaniza<strong>do</strong> <strong>do</strong> Aborto, expedida pelo Ministé<strong>rio</strong> da Saúde em<br />

março de 2005, a qual autoriza médicos de hospitais públicos ou convenia<strong>do</strong>s ao<br />

Sistema Único de Saúde (SUS) a interromperem a gravidez de mulheres que alegarem<br />

estupro, sem qualquer comprovação <strong>do</strong>cumental.<br />

A norma tenta o cumprimento <strong>do</strong> artigo 128 <strong>do</strong> Código Penal em vigor<br />

autorizan<strong>do</strong> a interrupção da gravidez quan<strong>do</strong> essa resulta de estupro. O Código Penal<br />

314 DAHL. Idem, ibidem.<br />

155


não condiciona à prova <strong>do</strong> estupro ao boletim de ocorrência 315 ou a qualquer outro<br />

<strong>do</strong>cumento, o que deveria prevalecer é a palavra da vítima, sen<strong>do</strong> essa recebida como<br />

presunção de veracidade.<br />

Não obstante, pesquisas publicadas pela imprensa nacional revelam que mais<br />

uma vez a vítima é submetida a uma verdadeira peregrinação nos hospitais públicos na<br />

tentativa de comprovar a veracidade <strong>do</strong>s fatos. A desconfiança <strong>do</strong>s médicos sobre os<br />

falsos depoimentos das mulheres pode ser interpretada enquanto reflexo de uma<br />

cultura machista a qual viola o acesso pela mulher aos seus direitos de liberdade sexual<br />

e de decisão, ainda que formalmente protegi<strong>do</strong>s esses pelo aparato legal.<br />

3.2.2 A Violência Discursiva <strong>do</strong>s Tribunais<br />

A discussão assim referendada coloca em questão os meios de prova nos crimes<br />

de violência contra a mulher. A <strong>do</strong>utrina é uníssona quanto à palavra da vítima constituir<br />

o vértice de todas as provas, resguardadas as proporções <strong>do</strong>s exames periciais<br />

introduzi<strong>do</strong>s no judiciá<strong>rio</strong> com o desenvolvimento da Medicina, fazen<strong>do</strong> parte de to<strong>do</strong><br />

um aparato médico-legal ao qual é submeti<strong>do</strong> o corpo da mulher.<br />

Entra em cena a concepção positivista de individualização da pena, a qual<br />

ampliou os poderes <strong>do</strong> juiz na aplicação da sanção penal, o que pressupõe aferir as<br />

315 A projeção nacional é de que apenas 10% das mulheres registram o estupro.<br />

156


condições biológicas, psicológicas e sociológicas <strong>do</strong> criminoso. A ênfase da punição é<br />

dada segun<strong>do</strong> a periculosidade <strong>do</strong> agente, sua capacidade nata para o crime.<br />

Sob esse aspecto, observa Mariza Corrêa 316 , nas décadas de 20 e 30, a<br />

Medicina investigava se a prostituição e a homossexualidade decorriam de uma<br />

tendência natural para a criminalidade ou se eram parte de uma patologia. Os juristas<br />

optaram pela segunda hipótese, por isso a prostituição e o homossexualismo não foram<br />

enquadra<strong>do</strong>s entre as condutas criminosas no Código Penal.<br />

Para o positivismo de César Lombroso, Eurico Ferri e Rafael Garófalo, o ato<br />

criminoso perde a sua importância mediante a personalidade <strong>do</strong> criminoso. Portanto,<br />

uma a’<br />

nálise crítica <strong>do</strong> discurso jurídico evidencia que o que se julga não é o ato em si,<br />

mas as circunstâncias de sua concreção.<br />

Trata-se, pois, de estratégias lingüísticas que podem transformar o autor de uma<br />

morte em inocente ou culpa<strong>do</strong>, um ato de violência em legítimo ou delitivo, mas isto não<br />

deriva <strong>do</strong> ato em si, mas da posição <strong>do</strong>s sujeitos nele envolvi<strong>do</strong>s. 317 Disso se aduz que<br />

316 CORRÊA, Mariza. Os crimes da paixão. São Paulo: Brasiliense, 1981.<br />

317 A título de ilustração da teoria referenciada, apresenta-se a seguir o resulta<strong>do</strong> de um julgamento sobre o caso de<br />

um homicídio <strong>do</strong>loso ocorri<strong>do</strong> no município de Guarani das Missões (R/S), conheci<strong>do</strong> como a capital polonesa <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>: 80% <strong>do</strong>s seus mora<strong>do</strong>res são descendentes de imigrantes vin<strong>do</strong>s da Polônia. As informações foram colhidas<br />

<strong>do</strong> processo nº. 699427969/, mar. 1999, v. 1, 2, 3; Comarca Guarani das Missões. O fato delituoso foi pratica<strong>do</strong> por<br />

José Eloi Alves <strong>do</strong> Amaral, 45 anos, pedreiro, que no dia 16 de dezembro de 1996, arma<strong>do</strong> de revólver, foi até a casa<br />

de sua ex-esposa, Maria Eli Soares, 42 anos, da qual estava separa<strong>do</strong> havia mais de <strong>do</strong>is anos. O réu encontrou a<br />

vítima sentada na varanda da casa toman<strong>do</strong> chimarrão com uma amiga, quan<strong>do</strong> então se dirigiu a ela e disparou<br />

157


a violência também é gerada no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso jurídico. A violência narrada nos<br />

tribunais é apenas uma representação da realidade; peça polissêmica, resulta<strong>do</strong> de<br />

uma ampla teia discursiva, sob o signo de múltiplas representações sociais ainda<br />

pre<strong>do</strong>minantes em relação às identidades de gênero, permitin<strong>do</strong> construir uma imagem<br />

ambígua <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s sujeitos nele implica<strong>do</strong>s.<br />

Se sob o acusa<strong>do</strong> pesa um conjunto de representações contraditórias<br />

estigmatizan<strong>do</strong>-o ora como marginal, <strong>do</strong>ente, bárbaro, desequilibra<strong>do</strong>, selvagem, ora<br />

como bom moço, trabalha<strong>do</strong>r, honesto, bom amigo, etc., abrin<strong>do</strong>-lhe a possibilidade de<br />

ter si<strong>do</strong> leva<strong>do</strong>, coagi<strong>do</strong> ou provoca<strong>do</strong> a cometer o crime; sobre a vítima incidem<br />

estereótipos próp<strong>rio</strong>s da imagem cultural da subordinação, da ingenuidade, da moça de<br />

família ou da mulher perigosa, ameaça<strong>do</strong>ra, de atrativos lascivos, de conduta livre.<br />

cinco tiros, causan<strong>do</strong>-lhe ferimentos letais. O autor <strong>do</strong>s disparos foi denuncia<strong>do</strong> pelo Ministé<strong>rio</strong> Público pela prática<br />

de crime hedion<strong>do</strong> (art. 121, parte 2 ª , incisos I, III, IV <strong>do</strong> Código Penal, nos termos da Lei 8.930/94): motivo torpe (a<br />

vítima não quis reconstituir a sociedade conjugal); mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (na medida que<br />

a matou de surpresa); e por meio cruel (efetuou o disparo com arma de fogo contra o corpo da vítima, e enquanto ela<br />

rastejava em direção a sua casa, totalmente ensangüentada, reiterou os disparos e após, enquanto a vítima defecava,<br />

disparou mais alguns disparos, causan<strong>do</strong> padecimento inútil e demonstran<strong>do</strong> a total ausência de elementar sentimento<br />

de piedade, de moralidade, de sensibilidade humana com a sua ex-esposa). Segun<strong>do</strong> a defesa, o autor <strong>do</strong> crime teria<br />

i<strong>do</strong> até a residência da vítima para tratar da venda <strong>do</strong> único bem <strong>do</strong> casal: uma casa, quan<strong>do</strong> a mulher o teria<br />

chama<strong>do</strong> de “guampu<strong>do</strong>”, motivan<strong>do</strong> os disparos. O réu foi pronuncia<strong>do</strong> pelo juiz da comarca como incurso nas<br />

sanções <strong>do</strong> art. 121, parte 2 o inciso IV, CP, determinan<strong>do</strong> que fosse leva<strong>do</strong> a julgamento pelo tribunal <strong>do</strong> júri, o qual<br />

foi composto por seis homens e uma mulher. A seguir alguns <strong>do</strong>s quesitos apresenta<strong>do</strong>s pelo juiz presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri, conforme a ordem da “legítima defesa da honra”, “inexigibilidade de conduta diversa” e “homicídio<br />

privilegia<strong>do</strong>”: o réu agiu em legítima defesa da honra?<br />

O réu usou, moderadamente, os meios necessá<strong>rio</strong>s para repelir a agressão a sua honra? O réu era submeti<strong>do</strong> a<br />

seguidas injúrias, consistentes em chamá-lo de guampu<strong>do</strong>? Essas injúrias criaram para o réu uma situação anormal e<br />

insuportável? Em face à situação anormal e insuportável, foi o réu leva<strong>do</strong> diante de atitudes inju<strong>rio</strong>sas, por não<br />

dispor de outra alternativa, agir como agiu? Por unanimidade, os jura<strong>do</strong>s reconheceram que o acusa<strong>do</strong> agiu sob a<br />

excludente legítima defesa da honra, e por quatro votos a três, disseram que o acusa<strong>do</strong> usou moderadamente <strong>do</strong>s<br />

meios necessá<strong>rio</strong>s para repelir a agressão da vítima. Sob forte comoção da comunidade guaraniense, receben<strong>do</strong> o fato<br />

destaque na imprensa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Ministé<strong>rio</strong> Público recorreu da decisão <strong>do</strong> júri, pedin<strong>do</strong> anulação da sentença,<br />

alegan<strong>do</strong> que a absolvição pelos jura<strong>do</strong>s baseou-se apenas na “palavra <strong>do</strong> réu”, contrária às provas nos autos. Em<br />

suas alegações, o MP evocou os ensinamentos <strong>do</strong> jurista Roberto Lyra, segun<strong>do</strong> o qual o adulté<strong>rio</strong> é crime contra a<br />

família e não contra a honra. Afirma o autor que a mulher tem honra própria, e se traiu o mari<strong>do</strong> é desonra própria,<br />

não se poden<strong>do</strong> matar pela honra de quem é desonrada. Após o julgamento, iniciou-se um movimento de revolta<br />

popular lidera<strong>do</strong> pelo pároco da cidade, o qual alegou ter recebi<strong>do</strong> ameaças de morte por “defender uma prostituta”,<br />

prejudican<strong>do</strong> a imagem <strong>do</strong>s católicos <strong>do</strong> município. Em nota à imprensa, o padre manifestou o seu inconformismo<br />

158


Trata-se de recursos argumentativos atuan<strong>do</strong> no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso jurídico,<br />

externa<strong>do</strong> pelas autoridades que lhe dão credibilidade (magistra<strong>do</strong>s, promotores,<br />

polícia, peritos, advoga<strong>do</strong>s), colocan<strong>do</strong> em cena os protagonistas <strong>do</strong> fato e seus<br />

atributos, acentuan<strong>do</strong> ou excluin<strong>do</strong> diferentes aspectos <strong>do</strong> acontecimento,<br />

estabelecen<strong>do</strong> os limites das discussões.<br />

Contrapon<strong>do</strong>-se à teoria da Escola Clássica, a ciência criminal moderna julga o<br />

ato infração não somente segun<strong>do</strong> o crité<strong>rio</strong> objetivo da lei, mas também em função <strong>do</strong>s<br />

elementos subjetivos da personalidade <strong>do</strong> seu agente e ainda, em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

crimes de estupro, violência física e homicídio pratica<strong>do</strong>s contra a mulher, “‘inventou’<br />

uma maneira de transverter a tese. Em vez de considerar a periculosidade <strong>do</strong> agente,<br />

projetou-a para a personalidade da vítima [...]”. 318 Essa sempre apreciada segun<strong>do</strong><br />

crité<strong>rio</strong>s da moral pública. “Quem passa a ocupar lugar de relevo no julgamento é a<br />

vítima, como se tratasse de uma questão prejudicial”. 319<br />

com a decisão, observan<strong>do</strong> que alguém precisa reagir diante de uma sociedade que aceita esse tipo de crueldade, que<br />

aprova e acha que o homem tem o direito de tirar a vida. O pároco revelou-se preocupa<strong>do</strong> com os precedentes<br />

abertos pelo julgamento, observan<strong>do</strong> de que estes poderiam aumentar a violência <strong>do</strong>s “mari<strong>do</strong>s” desonra<strong>do</strong>s contra a<br />

mulher. Também em entrevista à imprensa, o autor <strong>do</strong> crime declarou-se “uma pessoa honesta”, que nunca teve<br />

“problemas com a justiça”. Em relação à anulação <strong>do</strong> júri e um novo julgamento, disse estar sen<strong>do</strong> vítima de uma<br />

“minoria” que achou não ter si<strong>do</strong> correta a sua absolvição e mais uma vez reiterou ter mata<strong>do</strong> em legítima “defesa de<br />

sua honra”, visto ter si<strong>do</strong> chama<strong>do</strong> de “guampu<strong>do</strong>”. Em novo julgamento, o Conselho de Sentença declarou<br />

condena<strong>do</strong> o réu nas penas <strong>do</strong> homicídio simples com o reconhecimento das privilegia<strong>do</strong>ras de motivo de relevante<br />

valor moral e de cometimento <strong>do</strong> crime sob <strong>do</strong>mínio de violente emoção, logo em seguida de injusta provocação da<br />

vítima, fican<strong>do</strong> a sua pena fixada em cinco anos de reclusão. Recurso ministerial resultou na majoração da pena que<br />

foi fixada em sete anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto.<br />

318 SILVA. Op., cit, p. 49.<br />

319 GOMES, Luiz Flávio. A presunção de violência nos crimes sexuais. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais.<br />

São Paulo, a. 4, n. 15, jul./set. 1996, p. 176.<br />

159


A estratégia retórica (acusação, defesa, sentença, recursos), portanto, é fixada a<br />

partir de um sistema de representações simbólicas <strong>do</strong> referente de gênero que remete<br />

o indivíduo a uma categoria previamente constituída. Ou como afirmam Silvia Pimentel<br />

e Valéria Pandjiarjian, citan<strong>do</strong> Lauretis, “o gênero não é apenas uma construção sócio-<br />

cultural, mas também um aparelho semiótico, um sistema de representações que atribui<br />

significa<strong>do</strong> (identidade, valor, prestígio, posição no sistema de parentesco, status na<br />

hierarquia social, etc.) aos indivíduos no inte<strong>rio</strong>r da sociedade”. 320<br />

E, como assinala Friedrich Müller, a violência latente no Esta<strong>do</strong> não é apenas a<br />

violência política no senti<strong>do</strong> mais restrito, fundamentada pela ordem constitucional e<br />

pelo ordenamento jurídico; trata-se, segun<strong>do</strong> a autora, da violência oriunda da<br />

configuração das relações econômicas e sociais. “Essa violência não é instituída pela<br />

constituição e pelo sistema jurídico, mas em <strong>grande</strong> parte apenas assumida por<br />

eles”. 321<br />

A violência institucional, ou a violência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito burguês, é, assim,<br />

uma violência instituída na linguagem, sen<strong>do</strong> por ela legitimada. Trata-se de uma<br />

violência formalizada, controlável, mediada pela linguagem, sem precisar recorrer à<br />

violência pura, à violência efetiva, deslegitimada pela comunicação e pelo consenso.<br />

320 LAURETIS, apud PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria. O estupro como “cortesia”. Direitos humanos e<br />

gênero na justiça brasileira. In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar.<br />

2002, p. 51.<br />

321 MÜLLER, Friedrich. Direito, linguagem, violência. Elementos de uma teoria constitucional I. Porto Alegre:<br />

Fabris, 1995, p. 21.<br />

160


3.3 Criminologia e Feminismo: Impasses e Contradições<br />

Apesar da queima de sutiãs em praça pública, <strong>do</strong> direito da mulher ao voto, da<br />

invenção da pílula anticoncepcional e da forte presença feminina em todas áreas de<br />

trabalho <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> contemporâneo, sobrevivem, ainda hoje, no campo simbólico e na<br />

prática social, os imperativos de feminilidade segun<strong>do</strong> o padrão tradicional, conforme já<br />

evidencia<strong>do</strong> por este trabalho.<br />

Esses imperativos ganham voz, muitas vezes, em movimentos opostos aos fins<br />

neles declara<strong>do</strong>s: sobrevive nos próp<strong>rio</strong>s movimentos feministas ao que Hannah Arendt<br />

chama de “poder tirânico” das categorias cediças e que tendem a criar um senti<strong>do</strong> de<br />

permanente “naturalização” (imaginária) quanto às instituições, conceitos e discursos<br />

que presidem a vida. Consideran<strong>do</strong> a relação mulher/Direito Penal, coloca-se esta<br />

questão <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong> <strong>do</strong> eixo.<br />

Ou seja, se num extremo se encontra o sistema penal, cuja lógica natural é a da<br />

seletividade, ditan<strong>do</strong> um lugar de exclusão ao indivíduo desaloja<strong>do</strong> <strong>do</strong> corpo social,<br />

tem-se, <strong>do</strong> outro la<strong>do</strong> da relação, os movimentos feministas que buscam na arena penal<br />

uma via para a afirmação ou para a defesa <strong>do</strong>s direitos da mulher, uma prática<br />

atravessada pela ambigüidade e pela contradição.<br />

161


Antes de se prosseguir na discussão sobre as reivindicações feministas no<br />

campo penal, cabe evidenciar alguns aspectos acerca <strong>do</strong>s movimentos emancipató<strong>rio</strong>s,<br />

cuja ênfase se deu a partir de mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s anos 1960 nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, 322 embora a<br />

“palavra feminismo tivesse sua origem no contexto político francês <strong>do</strong> século XIX, para<br />

designar os diferentes grupos que, de uma maneira ou de outra, tentaram melhorar a<br />

situação das mulheres”. 323<br />

Já no século XX, o movimento foi associa<strong>do</strong> às mulheres que, na política,<br />

salientaram as diferenças entre o homem e a mulher, “ou seja, as características<br />

específicas da mulher, a sua natureza ímpar, a experiência mística da maternidade e a<br />

sua pureza intrínseca”. 324 Essas correntes <strong>do</strong> feminismo foram consideradas<br />

“românticas”, sen<strong>do</strong> substituídas por movimentos políticos mais racionalistas, como os<br />

da corrente liberal e marxista, que passaram a sublinhar, não as diferenças, mas as<br />

semelhanças entre os sexos.<br />

As ativistas feministas foram “identificadas como lésbicas ou como mulheres<br />

feias e mal-amadas, que odiavam os homens e queriam o seu lugar” 325 , observa Maria<br />

Berenice Dias, e, ainda, “o me<strong>do</strong> da identificação com esse estereótipo gerou tal carga<br />

de aversão a essa expressão, que foi repudiada pelas próprias mulheres e acabou por<br />

marginalizar o movimento até os dias de hoje”. 326<br />

322 DAHL. Op. cit., p. 13.<br />

323 Idem, ibidem.<br />

324 Idem, ibidem.<br />

325 DIAS. Op.cit., p. 77.<br />

326 Idem, ibidem.<br />

162


Mireya Suárez e Lourdez Bandeira destacam o aspecto contraditó<strong>rio</strong> e ambíguo<br />

das demandas feministas, sublinhan<strong>do</strong> que a “abordagem de gênero trouxe à tona<br />

várias constatações incômodas e provocativas para a enunciação feminista <strong>do</strong>s anos<br />

1970”. 327 Segun<strong>do</strong> essas autoras, “as abordagens de gênero evidenciaram que o<br />

feminismo reafirma as diferenças das mulheres perante os homens, mas,<br />

para<strong>do</strong>xalmente, reivindica igualitarismo de direitos”. 328<br />

Ou então, sustentam as autoras, citan<strong>do</strong> Rinfret-Raynor e Cantin, “o feminismo<br />

propõe como possível a construção de uma diferença indiferenciada, ou seja, uma<br />

razão simbólica, na qual a diferença anatômica entre as pessoas não determine suas<br />

possibilidades, suas personalidades, suas parcerias sexuais-afetivas, entre outros<br />

comportamentos [...]”. 329 E, ainda, o feminismo sugere a visibilidade e o reconhecimento<br />

das diferenças entre as próprias mulheres e entre os próp<strong>rio</strong>s homens como forma de<br />

extinguir a imagem da mulher e <strong>do</strong> homem universais.<br />

Já no Brasil, um novo feminismo começa aparecer a partir de mea<strong>do</strong>s da década<br />

de setenta, em plena Ditadura Militar, o que contribuiu para que o movimento não<br />

apresentasse a força e o radicalismo com que operou na Europa e na América <strong>do</strong><br />

Norte. Contu<strong>do</strong> foram esses grupos de ação que suscitaram debates em torno de<br />

temas relevantes para as mulheres como a descriminalização <strong>do</strong> aborto, a violência<br />

327 SUÁREZ; BANDEIRA (Orgs). Op. cit., p. 23.<br />

328 Idem, ibidem.<br />

329 Idem, ibidem.<br />

163


<strong>do</strong>méstica, a violência sexual, a impunidade <strong>do</strong>s mari<strong>do</strong>s ou companheiros pelo<br />

assassinato de mulheres, a discriminação de gênero no âmbito <strong>do</strong> trabalho (salá<strong>rio</strong>s<br />

mais baixos, dificuldades de promoção, exigência de atesta<strong>do</strong> de esterilização para<br />

admissão, o assédio sexual, etc).<br />

Muitos <strong>do</strong>s problemas que até então permaneciam ocultos, e eram considera<strong>do</strong>s<br />

de âmbito priva<strong>do</strong>, converteram-se em denúncias públicas demandan<strong>do</strong> a ação <strong>do</strong><br />

sistema penal e de outra parte, passaram a figurar entre os principais temas das<br />

agendas políticas. A criação, em 1984, da Delegacia das Mulheres faz parte desse<br />

contexto.<br />

3.3.1 Demandas Feministas na Arena Penal<br />

O quadro de profunda e grave crise de legitimidade 330 em que se encontra<br />

mergulha<strong>do</strong> o sistema penal no Brasil, evidencia<strong>do</strong> teoricamente pela Criminologia<br />

Crítica e empiracamente pelo sentimento generaliza<strong>do</strong> de insegurança, impunição e<br />

330 Para as correntes jurídico-críticas, a crise <strong>do</strong> Direito Penal deve ser vista como uma das dimensões de uma crise<br />

mais ampla, que é a crise <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> paradigma <strong>do</strong> Direito instaura<strong>do</strong> na modernidade, ou com o Direito positivo<br />

estatal, cuja promessa é de que to<strong>do</strong> problema social passa por uma solução legal. No caso <strong>do</strong> Brasil, essa crise<br />

ensejou reações ambíguas e contraditórias em matéria de políticas criminais: de um la<strong>do</strong>, encontra-se a corrente <strong>do</strong><br />

“Direito Penal Mínimo”, a qual defende uma redução <strong>do</strong> sistema da Justiça Penal através de um processo de<br />

“descriminalização”, “despenalização” e a “descarcerização”. Na sua contraposição, está o movimento propon<strong>do</strong> o<br />

fortalecimento, expansão e relegitimação <strong>do</strong> sistema, através da criminalização de novas condutas, agravamento de<br />

penas, defesa da pena perpétua e da pena de morte. Essa corrente tem si<strong>do</strong> largamente difundida pela mídia. As<br />

normas penais em vigor são parte dessas duas acepções. Já no que se refere à reforma da parte especial <strong>do</strong> Código<br />

Penal em vigor, recebeu esta, igualmente, contribuições <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is movimentos, visto que existe a proposta de<br />

descriminalizar algumas condutas, bem como a tipificação de outras.<br />

164


descrédito nos órgãos estatais, coexiste “com uma forte e contraditória demanda<br />

relegitima<strong>do</strong>ra de sua atuação”. 331<br />

É nessa demanda que se inscreve a política criminal feminista no Brasil. Para<br />

Vera Regina de Andrade 332 , há no país um profun<strong>do</strong> déficit de recepção da Criminologia<br />

Crítica e o que é ainda mais grave, observa a autora, há um profun<strong>do</strong> déficit de<br />

produção criminológica crítica e feminista. Ou seja, os movimentos das mulheres e a<br />

política criminal feminista defendida no parlamento mantêm-se à margem das<br />

discussões teóricas críticas da academia, ainda que essas se dêem de forma<br />

insuficiente no Brasil ou não transponham os limites da <strong>universidade</strong>.<br />

Por conseguinte, cabe argumentar que o déficit de “diálogo” entre os movimentos<br />

feministas e as teorias acadêmicas resultam em políticas não apenas criminais, mas<br />

também em políticas de gênero em seu senti<strong>do</strong> mais amplo, inócuas e utópicas, além<br />

de contraditórias aos objetivos nelas propostas.<br />

A criminologia feminista alerta para o excessivo recurso que o feminismo vem<br />

fazen<strong>do</strong> <strong>do</strong> sistema penal: a criminalização de novas condutas pela insuficiência de<br />

tipos penais que protejam a mulher (no caso <strong>do</strong> Brasil, tipificou-se o assédio sexual e a<br />

violência <strong>do</strong>méstica), a redefinição <strong>do</strong>s tipos penais a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma redação de gênero<br />

neutra (esta questão está contemplada no projeto de reforma da parte especial <strong>do</strong><br />

331 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo: da mulher como vítima à mulher como sujeito de<br />

construção da cidadania. In: Seqüência, Estu<strong>do</strong>s Jurídicos e Políticos. Santa Catarina: UFSC, a. 19, n. 35, dez.<br />

1997, p. 43.<br />

332 Idem.<br />

165


Código Penal). Reivindica-se ainda, no caso <strong>do</strong> Brasil, o agravamento de penas e a<br />

descriminalização <strong>do</strong> aborto e o reconhecimento profissional da prostituição.<br />

Para Helena Larrauri, a aliança das mulheres com o sistema penal é mais<br />

complexa. Alterações na legislação espanhola e canadense, por exemplo, não<br />

resultaram numa melhora <strong>do</strong> sistema. Segun<strong>do</strong> a autora, há uma excessiva “confiança”<br />

no Esta<strong>do</strong> num senti<strong>do</strong> de que esse saberá sempre o que é melhor para as mulheres.<br />

O que subsiste por parte das próprias mulheres é a idéia de proteção, o que implica<br />

delegar a tomada de decisões para o Esta<strong>do</strong>, eximin<strong>do</strong>-se de responsabilidades sobre<br />

a sua própria pessoa, perpetuan<strong>do</strong> o seu papel de cidadã de segunda categoria que<br />

necessita de defesa e proteção. 333<br />

Tove Stang Dahl sublinha que nos últimos anos tem se amplia<strong>do</strong> o debate em<br />

torno da questão de saber que as medidas de legislação criminal podem efetivamente<br />

deter as ofensas <strong>do</strong>s crimes sexuais. Nesse enfoque, afirma a autora, “o agravamento<br />

das penas raramente conduz a uma mudança de comportamento em áreas deste<br />

tipo” 334 , observan<strong>do</strong> que essa mudança deve ser, apesar de tu<strong>do</strong>, o principal objetivo<br />

da sanção.<br />

333 LARRAURI. Op. cit.<br />

334 DAHL. Op. cit., p. 137.<br />

166


3.3.2 Perspectivas para um Novo Paradigma no Direito Penal.<br />

Em face da teoria exposta e às evidências empíricas apresentadas, indaga-se: O<br />

sistema penal, pela sua estrutura, função e operacionalidade, pela teoria que orienta a<br />

sua práxis e por to<strong>do</strong>s os demais elementos que entram em convergência quan<strong>do</strong> esse<br />

é chama<strong>do</strong> a prestar a sua função jurisdicional, configura uma ordem institucional capaz<br />

de assegurar à mulher a proteção e a defesa <strong>do</strong>s bens jurídicos tutela<strong>do</strong>s pelo Direito<br />

Penal?<br />

Esse questionamento remete à problemática central deste estu<strong>do</strong> e traz à tona<br />

outros questionamentos. Poder-se-ia perguntar, também, qual a concepção<br />

simbólico/ideológica reproduzida pelas demandas feministas na arena penal? E ainda,<br />

quais as perspectivas para o rompimento da matriz patriarcal em que se assenta o<br />

Direito Penal, condição para a sua transformação num instrumento de luta em prol de<br />

um modelo cultural, no qual os atributos <strong>do</strong> masculino e <strong>do</strong> feminino sejam mais <strong>do</strong> que<br />

meras emanações de uma relação de poder?<br />

Conforme se evidenciou por meio <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> bibliográfico empreendi<strong>do</strong>, a<br />

natureza jurídica <strong>do</strong> Direito Penal é por excelência da negatividadade e da<br />

repressividade. O poder nele inscrito, contu<strong>do</strong>, não é somente repressivo, pois, produz<br />

discurso, o qual, de uma parte, legitima a lógica seletiva com que opera o sistema<br />

penal, e, de outra, dá sustentabilidade a um paradigma patriarcal que, de sua manifesta<br />

função de proteção à sua função latente e efetiva de subordinação e infe<strong>rio</strong>rização da<br />

167


mulher, funciona como um suporte e dispositivo institucional agin<strong>do</strong> na (re)produção<br />

discursiva de gênero (masculino/feminino), operan<strong>do</strong>, ainda, na construção discursiva<br />

de categorias (tipos de mulheres). O que buscam as mulheres, então, através de suas<br />

demandas na arena penal?<br />

A questão de saber até que ponto as mulheres querem e devem recorrer ao<br />

Direito Penal remete ao paradigma emergi<strong>do</strong> da modernidade, atribuin<strong>do</strong> ao Direito o<br />

status de instrumento de transformação social.<br />

Transformar problemas priva<strong>do</strong>s em questões jurídicas e mais ainda em<br />

demandas penais, têm um preço. Até aonde vão as vantagens de uma crescente<br />

intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas relações de família ou nas relações de âmbito priva<strong>do</strong>, é<br />

uma questão que desafia a meto<strong>do</strong>logia e a própria teoria <strong>do</strong> Direito.<br />

As relações entre o Direito e a sociedade, sublinha Tove Stang Dahl, são<br />

freqüentemente mais complicadas e cheias de contradições <strong>do</strong> que supõem os<br />

promotores das legislações sobre discriminação sexual. Segun<strong>do</strong> a autora, o “Direito<br />

não tem um papel claro, nem como reflexo automático das normas na sociedade, nem<br />

como construção social útil”. 335 Disso se infere que o Direito pode reproduzir os padrões<br />

já existentes em relação aos gêneros, como pode também os preceder.<br />

335 DAHL. Op. cit., p. 64.<br />

168


Perceber o Direito enquanto panacéia de to<strong>do</strong>s os problemas, diz, como já<br />

aludi<strong>do</strong>, de suas promessas de justiça. Ou como alerta Vera Regina de Andrade, trata-<br />

se de um paradigma imperial, acreditan<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os problemas podem ser<br />

resolvi<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> Direito, e, no caso mais específico, <strong>do</strong> Direito Penal, de uma<br />

ideologia “extremamente sedutora”, constituída a partir de suas promessas de<br />

racionalidade, legalidade processual e legitimidade (prevenção e retribuição), através<br />

das quais o “sistema penal promete que o paraíso passa por sua mediação”. 336<br />

No entender da autora, “o homem moderno continua preso ao mito de ‘Adão e<br />

Eva’ que nos furtou o paraíso”. 337 As sociedades eternizaram essa perda e<br />

permanecem reivindican<strong>do</strong> incessantemente a necessidade de recuperar o paraíso<br />

através das instituições nas quais ele é simboliza<strong>do</strong>. As mulheres “continuam cain<strong>do</strong> na<br />

sedutora tentação <strong>do</strong> sistema penal [...] e neste senti<strong>do</strong> continuam peca<strong>do</strong>ras. O<br />

sistema promete, mas o paraíso não passa pela sua mediação”. 338<br />

A pesquisa apresentada, embora isso possa revelar-se altamente frustrante ao<br />

término deste estu<strong>do</strong>, leva a comungar com a idéia de que sem uma completa reforma<br />

<strong>do</strong> sistema penal “nenhuma conquista, nenhuma libertação, nenhum caminho para o<br />

paraíso pode simbolizar o sistema penal ou realizar-se através dele”. 339<br />

336 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo: da mulher como vítima à mulher como sujeito de<br />

construção da cidadania. In: Seqüência, Estu<strong>do</strong>s Jurídicos e Políticos. Santa Catarina: UFSC, a. 19, n. 35, dez.<br />

1997, p. 43.<br />

337 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Violência sexual e sistema penal: proteção ou duplicação da vitimação<br />

feminina. In: Seqüência, Estu<strong>do</strong>s Jurídicos e Políticos. Santa Catarina: UFSC, a. 17, n. 33, dez. 1996, p. 110.<br />

338 Idem, ibidem.<br />

339 Idem, ibidem.<br />

169


E não se trata apenas de mudanças na ordem <strong>do</strong> direito material, processual e<br />

de toda uma ciência jurídica dan<strong>do</strong> suporte técnico aos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito. Salta à<br />

vista no âmbito dessa investigação que o problema apresenta uma complexitude maior,<br />

ultrapassan<strong>do</strong> o realismo pragmático-jurídico sustenta<strong>do</strong> por um positivismo legal e<br />

utilitarista instituí<strong>do</strong> no Direito sob a influência <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s das ciências naturais e <strong>do</strong><br />

aparecimento das ciências sociais empíricas no século XIX. A crença na objetividade e<br />

na neutralidade científica aplicada ao Direito não implicou uma maior distribuição da<br />

justiça, pelo contrá<strong>rio</strong>, afastou o interesse por um juízo ético e uma moral crítica<br />

inerentes ao Direito. 340<br />

O problema da mulher com o Direito Penal, resguardadas suas proporções e<br />

características próprias, inscreve-se nesse contexto mais amplo da crise moral <strong>do</strong><br />

próp<strong>rio</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito burguês. A ênfase na utilidade, objetividade sempre implica<br />

uma opção moral. Ou então, respeitan<strong>do</strong> as opiniões contrárias, os pontos de encontro,<br />

as conexões e linhas de convergência entre Direito e moral ultrapassam os limiares <strong>do</strong><br />

conteú<strong>do</strong> codifica<strong>do</strong> pelas normas e da meto<strong>do</strong>logia jurídica.<br />

Por conseguinte, como explicar a estratificação dicotômica na órbita <strong>do</strong> judiciá<strong>rio</strong><br />

evidenciada teórica e empiricamente por esta pesquisa? Sabe-se que esta dicotomia<br />

decorre de percepções inconscientes manifestas, não somente na postura majoritária<br />

de juristas e magistra<strong>do</strong>s, mas também está nos discurso das próprias vítimas e de<br />

seus defensores que, por sua vez, reforçam as estereotipias, “reproduzin<strong>do</strong> em suas<br />

340 DAHL. Op. cit., p. 110.<br />

170


alegações modelos tradicionais patriarcais, apresentan<strong>do</strong>-se e apresentan<strong>do</strong>-as,<br />

respectivamente, como pessoas discretas, recatadas e virtuosas”. 341<br />

Nem mesmo as mulheres magistradas, advogadas ou promotoras de justiça<br />

escapam desse imperativo, como alega Maria Berenice Dias. Falta-lhes, muitas vezes,<br />

uma visão mais crítica <strong>do</strong> Direito e, por outras vezes, não estão dispostas a romper com<br />

as expectativas patriarcais. Ou então, poderia acrescentar-se ainda aqui que elas<br />

assumem uma postura ideológica e utópica nas questões relativas a gênero.<br />

É nessa perspectiva que se insere o discurso feminista da neocriminalização na<br />

luta contra a violência sexual, exprimin<strong>do</strong> ainda a contradição e a ambigüidade<br />

presentes nos próp<strong>rio</strong>s movimentos feministas, visto que esses não falam numa só voz.<br />

Esta óptica também fornece elementos para refletir sobre o ideal simbólico que está no<br />

conteú<strong>do</strong> destas reivindicações.<br />

Apesar das muitas leituras que se poderia fazer desta questão, concorda-se mais<br />

uma vez com a posição de Vera Regina de Andrade, segun<strong>do</strong> a qual, trata-se de<br />

reproduzir a dependência masculina na busca da autonomia e emancipação feminina,<br />

“ou seja, as mulheres buscam libertar-se da opressão masculina recorren<strong>do</strong> à proteção<br />

de um sistema demonstradamente classista e sexista e crêem encontrar nele o ‘Grande<br />

Pai’ capaz de reverter sua orfandade social e jurídica”. 342<br />

341 PIMENTEL; VALÉRIA. Op. cit., p. 53-54.<br />

342 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Violência sexual e sistema penal: proteção ou duplicação da vitimação<br />

feminina. Op. cit., p. 108.<br />

171


O rompimento <strong>do</strong> paradigma patriarcal inscrito no Direito Penal parece contrapor-<br />

se profundamente às lutas feministas que buscam a proteção <strong>do</strong> Sistema Penal. O<br />

conteú<strong>do</strong> dessas demandas acaba por assumir o senti<strong>do</strong> da reprodução da imagem<br />

social da mulher como vítima, eternamente merece<strong>do</strong>ra de proteção masculina.<br />

Não é preciso dizer-se, ao término desta pesquisa, pois todas as evidências<br />

indicam para isto, que a esfera penal configura um campo por demais complexo e<br />

problemático para as lutas femininas. Deve-se falar, como bem argumenta Lênio Streck,<br />

“da construção de um espaço público politiza<strong>do</strong> pelas mulheres como sujeitos pela via<br />

da positividade <strong>do</strong>s Direitos, conduzente a uma construção positiva (não defensiva) da<br />

cidadania”. 343<br />

E o que é ponto central da questão por uma verdadeira condição de liberdade e<br />

autonomia da mulher é “enfrentar-se como sujeito, implica preliminarmente, se<br />

autopsicanalizar e decodificar os signos de uma violência relacional, deslocan<strong>do</strong> a auto-<br />

imagem de mulheres sempre violentadas, para construir por dentro <strong>do</strong>s universos<br />

feminino/masculino e <strong>do</strong> cotidiano de sua conflituosidade, o cotidiano da<br />

emancipação”. 344<br />

343 STRECK, Lênio. O ideal normativo da masculinidade. In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais.<br />

Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 47.<br />

344 Idem, ibidem.<br />

172


CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

O estu<strong>do</strong> bibliográfico empreendi<strong>do</strong> para esta pesquisa e as evidências<br />

empíricas apresentadas possibilitam assinalar algumas considerações relevantes para<br />

a compreensão e caracterização da relação mulher/Direito Penal. Trata-se, muito mais,<br />

de evidenciar alguns indícios de conclusão ou algumas constatações acerca <strong>do</strong><br />

tratamento jurídico ofereci<strong>do</strong> à mulher pelo sistema penal, ten<strong>do</strong> em vista que a<br />

complexidade da problemática erigida dificulta posicionamentos definitivos. São, antes,<br />

pontos de reflexão estimulan<strong>do</strong> novas pesquisas.<br />

Assinala-se que a noção de gênero com o qual opera o sistema penal<br />

corresponde ao referencial sociológico de um sistema de representação que remete os<br />

indivíduos a uma categoria previamente constituída. Disso se apreende que o Direito<br />

Penal não atua com neutralidade, imparcialidade e equidade no que tange à categoria<br />

de gênero (mulher oposição homem).<br />

173


De outra parte, o discurso jurídico-penal não se limita a reproduzir esse conceito<br />

sócio-cultural de gênero. Enquanto instrumento de operacionalização da norma, o<br />

sistema penal cria a sua própria versão de gênero, uma vez que funciona como um<br />

aparelho semiótico, um sistema de representação que atribui significa<strong>do</strong>s, status social<br />

e moral, valora comportamentos, prescreve identidades, re(produz) padrões de<br />

feminilidade traça<strong>do</strong>s em nível teórico de representação, transforman<strong>do</strong>-os em redes<br />

de disciplinamento e regulação, segun<strong>do</strong> a conveniência <strong>do</strong>s modelos políticos e<br />

econômicos. É nesse senti<strong>do</strong> que o discurso penal é um dispositivo institucional que<br />

age na construção discursiva de gênero. No caso brasileiro, há um discurso de lei (se<br />

não expresso, pelo menos latente nas lacunas ou possível pela imprecisão e<br />

ambigüidade <strong>do</strong> texto legal), de <strong>do</strong>utrina e de jurisprudência eiva<strong>do</strong> de estereótipos e<br />

preconceitos que orientam as decisões judiciais.<br />

Disso se infere que a violência também é gerada no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso jurídico.<br />

A violência narrada, confessada ou negada nos tribunais é apenas uma representação<br />

da realidade. Peça polissêmica, resulta<strong>do</strong> de uma ampla teia discursiva (acusação,<br />

defesa, peritos, magistra<strong>do</strong>s, etc.), sob o signo de múltiplas representações sociais<br />

ainda pre<strong>do</strong>minantes em relação às identidades de gênero, permitin<strong>do</strong> construir uma<br />

imagem ambígua e contraditória <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s sujeitos nele implica<strong>do</strong>s. Trata-se da<br />

violência formalizada, controlada, prevista na metódica científica, mediada pela<br />

linguagem, própria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito: da sua regulação, função, justificação,<br />

fundamentação e legitimação.<br />

174


Como qualquer Esta<strong>do</strong>, ou qualquer organização de grupos humanos, o Esta<strong>do</strong><br />

de Direito é uma forma de violência (poder) praticada nos âmbitos da instrumentalidade<br />

oferecida pela metódica jurídica, a qual, se por um la<strong>do</strong> representa a calculabilidade,<br />

transparência, limitação e regularidade efetivamente necessárias para a sua<br />

legitimação, por outro, pode ser colocada a serviço de conteú<strong>do</strong>s políticos distintos.<br />

Com vistas a essa perspectiva, a inserção nas análises históricas da questão <strong>do</strong><br />

poder como instrumento de análise capaz de explicar a produção de saberes possibilita<br />

afirmar que <strong>do</strong> Marquês de Beccaria (1764), cuja crítica filosófica e política ao Direito<br />

vigente deu origem ao princípio da legalidade, passan<strong>do</strong> por Francesco Carrara<br />

(inicia<strong>do</strong>r <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da Escola Clássica), Césare Lombroso (com sua tese <strong>do</strong><br />

criminoso nato), Enrico Ferri e Raffaelle Garófalo, ao atual Esta<strong>do</strong> Democrático de<br />

Direito, o sistema penal está estruturalmente monta<strong>do</strong> para o exercício de um poder<br />

que atua seletivamente no corpo social, além de reforçar e garantir o poder de outras<br />

agências <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

A teoria analisada dá indicativos de que o ideal de emancipação e cidadania da<br />

mulher não comunga com a lógica <strong>do</strong> sistema penal aqui demonstrada e que a<br />

crescente intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no âmbito priva<strong>do</strong>, o agravamento de penas e a<br />

criação de novos tipos penais não correspondem às necessidades femininas. Ou seja,<br />

o sistema penal configura uma ordem institucional incapaz de assegurar à mulher a<br />

proteção e os bens jurídicos tutela<strong>do</strong>s pelo Direito Penal.<br />

175


Cabe argumentar, também, que a relação da mulher com o Direito Penal se<br />

inscreve numa crise mais ampla, não só <strong>do</strong> sistema penal, mas <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> Esta<strong>do</strong>-<br />

Providência. Parece claro, pela análise empreendida, que o déficit de realização <strong>do</strong><br />

Direito está a exigir um juízo ético e moral sobre o seu papel enquanto instrumento de<br />

transformação social e de distribuição da justiça. No caso <strong>do</strong> Direito Penal, significa<br />

questionar toda uma complexa estrutura institucional sustentada pelo seu paradigma<br />

imperial, conforme evidencia<strong>do</strong> por este estu<strong>do</strong>.<br />

De outra parte, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> mesmo instrumento de análise, pode-se dizer que<br />

os discursos sobre a diferença entre os sexos se inscrevem num contexto mais amplo<br />

das representações da infe<strong>rio</strong>ridade feminina, exaustivamente repetidas e mostradas<br />

por todas as formas de representação próprias <strong>do</strong> século XIX.<br />

Podem ser vistos enquanto dispositivos que asseguram a eficácia de uma<br />

violência simbólica que só triunfa na medida em que aqueles que a sofrem contribuem<br />

para a sua eficácia e só coage uma vez que há por estes uma aprendizagem preliminar<br />

para reconhecê-la. A divisão de tarefas, os lugares sociais, a infe<strong>rio</strong>ridade jurídica, a<br />

exclusão da esfera pública só poderiam operar-se mediante o consentimento da mulher<br />

o que diz da identidade feminina ou <strong>do</strong> modelo de feminilidade inscrito no pensamento<br />

e nos corpos de homens e mulheres.<br />

Deve-se ter presente, todavia, que a subjetividade humana enquanto um<br />

processo de auto-apropriação e criação se constitui em diferença com relação às<br />

176


identidades fáticas ou promulgadas, transcenden<strong>do</strong>, assim, a mera reprodução de<br />

papéis, abrin<strong>do</strong> espaço para a criação e a fixação de outros discursos e<br />

representações.<br />

Não obstante, os discursos sobre a mulher já não podem ser considera<strong>do</strong>s<br />

expressão hegemônica da concepção masculina. Isso é váli<strong>do</strong> também no campo <strong>do</strong><br />

Direito: pelas mobilizações feministas que, por meio de suas demandas, influenciam os<br />

conteú<strong>do</strong>s legislativos, pelas teorias jurídicas feministas, pelas vozes das magistradas,<br />

defensoras, vítimas e rés e por outros pensamentos que conquistaram expressão.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o patriarca<strong>do</strong> que atravessa o Direito Penal não se sustenta unicamente<br />

pela lógica masculina, ele é reflexo, também, <strong>do</strong> discurso feminino.<br />

Face ao exposto, sugere-se a construção positiva da cidadania da mulher, pela<br />

via da positividade <strong>do</strong>s direitos, como alternativa para romper com o paradigma<br />

masculino inscrito no sistema penal. Isso requer, entretanto, outras vias de ação. Exige,<br />

por exemplo, uma maior conexão entre o público e o priva<strong>do</strong>, uma participação mais<br />

efetiva da mulher nos espaços democráticos de decisão, além de ampliar a sua<br />

inserção na produção intelectual, como meios de desarticular formas seculares de ser<br />

representada e de se perceber enquanto mulher.<br />

Um novo estatuto jurídico da mulher no campo penal significa, pois, romper com<br />

velhos paradigmas arraiga<strong>do</strong>s não apenas no Direito, mas no imaginá<strong>rio</strong> de homens e<br />

mulheres. Esse rompimento depende de novas formas de relação <strong>do</strong><br />

177


masculino/feminino possibilitan<strong>do</strong> que homens e mulheres sejam sujeitos da sua<br />

existência e que as diferenças de gênero não sejam princípios constituintes de<br />

discriminação, hierarquizan<strong>do</strong> papéis e funções, mas que possam ser percebidas<br />

enquanto parte de um universo em que homens e mulheres se completam nas<br />

diferenças.<br />

178


REFERÊNCIAS<br />

ALMEIDA, Jerri Roberto S. As faces <strong>do</strong> liberalismo. Disponível em:<<br />

http://www.litoralnorters.com.br/cafefilosofico/2004/index1907.htm>. Acesso em 19 abr.<br />

2005.<br />

ALTHUSSER, Louis. Aparelhos ideológicos <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>. Trad. Walter José Evangelista<br />

e Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro: Graal Editora, 2001.<br />

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação<br />

social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso<br />

comum. Seqüência, Estu<strong>do</strong>s Jurídicos e Políticos. Santa Catarina: UFSC, a. 16, n.<br />

30, jun. 1995, p. 26.<br />

_______. Violência sexual e sistema penal: proteção ou duplicação da vitimacão<br />

feminina? Seqüência, Estu<strong>do</strong>s Jurídicos e Políticos, a. 17, n. 33, Santa Catarina:<br />

UFSC, 1996, p. 87-113.<br />

_______. A ilusão de segurança jurídica: <strong>do</strong> controle da violência à violência <strong>do</strong><br />

controle penal. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 1997.<br />

_______. Criminologia e feminismo: da mulher como vítima à mulher como sujeito de<br />

construção da cidadania. Seqüência, Estu<strong>do</strong>s Jurídicos e Políticos, a. 19, n. 35,<br />

Santa Catarina: UFSC, 1997, p. 42- 51.<br />

ARENDT, Hannah. A condição humana.Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro:<br />

Forense Universitária, 1987.<br />

_______. Entre o passa<strong>do</strong> e futuro. Tradução de Ma<strong>rio</strong> Barbosa de Almeida. São<br />

Paulo: Perspectiva,1976.<br />

179


ARNAUD-DUC, Nicole. As contradições <strong>do</strong> direito. In: DUBY, Georges; PERROT,<br />

Michelle (Orgs). História das mulheres no ocidente: O século XIX. Tradução de<br />

Cláudia Gonçalves, Egito Gonçalves. Porto: Edições Afrontamento, 1991. v. 4.<br />

BADARÓ, Ramagem. Introdução ao estu<strong>do</strong> das 3 escolas penais. São Paulo:<br />

Juriscredi, 1965.<br />

BADINTER, Elisabeth. Um amor conquista<strong>do</strong>. O mito <strong>do</strong> amor materno.Tradução de<br />

Waltemir Dutra. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.<br />

BANDEIRA, Lourdes; ALMEIDA, Tânia Mara de. O caso motoboy, a construção <strong>do</strong><br />

estupra<strong>do</strong>r pela mídia. Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais. Porto<br />

Alegre, a. 1, n. 1 mar. 2002, p.14-29.<br />

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica <strong>do</strong> direito penal: Introdução à<br />

sociologia <strong>do</strong> direito penal. Tradução de Juarez Cirino <strong>do</strong>s Santos. 2.ed. Rio de Janeiro:<br />

Freitas Bastos/ Instituto Ca<strong>rio</strong>ca de Criminologia, 1999.<br />

BARROS, Fernanda Otoni. Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.<br />

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São<br />

Paulo: Martin Claret, 2003.<br />

BEDIM, Gilmar Antônio. Os direitos <strong>do</strong> homem e o neoliberalismo. Ijuí: Editora<br />

UNIJUÍ, 1998.<br />

BENHABID, Seyla; CORNELL, Drucilla. Feminismo como crítica da modenidade.<br />

Tradução de Nathanael da Costa Caixeiro. Rio de Janeiro: Rosa <strong>do</strong>s Ventos, 1987.<br />

BRASIL. Código penal. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Org. Luiz Flávio<br />

Gomes. 4.ed. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002.<br />

BRITO, Leila Maria Torraca de (Org). Temas de psicologia jurídica. Rio de Janeiro:<br />

Relume Dumará, 1999.<br />

BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t. 1.<br />

BRUNO, Denise Duarte. Mulher e família no processo constituinte de 1988.<br />

Dissertação de mestra<strong>do</strong> em Sociologia apresentada no Instituto de Filosofia e Ciências<br />

Humanas da UFRGS, Porto Alegre, 1995.<br />

BUTLER, Judith. Variações sobre sexo e gênero, Beavoir, Wittig e Foucalt, In:<br />

BENHABID, Seyla; CORNELL, Drucilla. Feminismo como crítica da modenidade.<br />

Tradução de Nathanael da Costa Caixeiro. Rio de Janeiro: Rosa <strong>do</strong>s Ventos, 1987.<br />

180


Cadernos Themis, gênero e Direito: Acesso à justiça. Porto Alegre, a. 2, n. 2, set.<br />

2002.<br />

Cadernos Themis, gênero e Direito: Crimes sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar.<br />

2002.<br />

CAMPOS, Carmem. Da violência real à violência institucional. Do direito penal clássico<br />

ao moderno. Cadernos Themis, gênero e Direito: Crimes sexuais. Porto Alegre, a. 1,<br />

n. 1, mar. 2002, p. 30-39.<br />

CARRARA, Francesco. Programa <strong>do</strong> curso de direito criminal. Tradução brasileira.<br />

São Paulo: Saraiva, 1956. v. 1.<br />

CARVALHO, Maria Jane. Qual cidadania desejamos? In: TIBURI, Márcia; MENEZES,<br />

Magale M. de; EGGERT, Edla (Orgs). As mulheres e a filosofia. São Leopol<strong>do</strong>:<br />

UNISINOS, 2002, p. 221-236.<br />

CARVALHO, José Maurício. Raízes fenomenológicas da filosofia clínica. Palestra<br />

proferida no VI Congresso Nacional de Filosofia Clínica, Vitória, 02 maio de 2004.<br />

Disponível em: . Acesso em 19 abr. 2005.<br />

CERQUEIRA, Patrícia. Irmãs coragem. Criativa, São Paulo, p. 32-35, fev. 2002.<br />

CHANGEUX, J-P. O homem neuronal. Tradução de Artur J. P. Monteiro. Lisboa: Dom<br />

Quixote, 1991.<br />

CIRENZA, Fernanda. Violência <strong>do</strong>méstica. Marie Claire, São Paulo, p. 71-78, nov.<br />

2004.<br />

CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: Reflexões histórico-políticas. 3.ed.<br />

Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002.<br />

DAHL, Tove Stang. O direito das mulheres. Uma introdução à teoria <strong>do</strong> direito<br />

feminista. Lisboa: Calouste, 1993.<br />

DAVIS, Nanette J.; FAITH, Karlene. Las mujeres y el esta<strong>do</strong>: modelos de control social<br />

en transformación. In: LARRAURI, Elena. Mujeres, derecho penal y criminologia.<br />

Madrid: Siglo Veintiuno, 1994, p. 100-139.<br />

DIAS, Maria Berenice. A feminilização da magistratura. Cadernos Themis, Gênero e<br />

Direito: Acesso à Justiça. Porto Alegre, a. 2, n. 2, set. 2002, p. 76-83.<br />

181


DUBY, Georges; PERROT, Michelle (Orgs). História das mulheres no ocidente. O<br />

século XIX. Tradução de Cláudia Gonçalves, Egito Gonçalves. Porto: Edições<br />

Afrontamento, 1991. v. 4.<br />

DUBY, Georges; PERROT, Michele (Orgs). As mulheres e a história. Tradução de<br />

Miguel Serras Pereira. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1995.<br />

ELIAS, Norbert. A sociedade <strong>do</strong>s indivíduos. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1994.<br />

FERRAJOLLI, Luigi. Derecho e Razón: Teoria del garantismo penal. Tradução de<br />

Perfecto Ibáñez (et al.). Madri: Trotta, 1995.<br />

FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal: o criminoso e o crime. Trad. Luiz Lemos<br />

de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1931.<br />

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade. Tradução de M. Thereza da Costa<br />

Albuquerque e J. A Guilhon de Albuquerque. 10 e 11.ed. Rio de Janeiro: Graal, 1988.<br />

v.1, 2, 3.<br />

_______. O homem e o discurso. A arqueologia de Michel Foucault. Rio de Janeiro:<br />

Tempo Brasileiro, 1971.<br />

_______. A verdade e as formas jurídicas. Tradução de Roberto Cabral de Melo<br />

Macha<strong>do</strong> e Eduar<strong>do</strong> Jardim Morais. Rio de Janeiro: Nau, 1999.<br />

_______. A ordem <strong>do</strong> discurso. Tradução de Laura de Almeida Sampaio. São Paulo:<br />

Edições Loyola, 1996.<br />

_______. As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas.Tradução<br />

de Salma Tannus Muchail. São Paulo: Martins Fontes, 1999.<br />

_______. Microfísica <strong>do</strong> poder. Tradução de Roberto Macha<strong>do</strong>. 16.ed. Rio de Janeiro:<br />

Edições Graal, 1979.<br />

_______. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete.<br />

26.ed. Petrópolis: Vozes, 1987.<br />

_______._______. 2002.<br />

_______. O que é um autor. Lisboa: Veja, 2001.<br />

FRAISSE,Geneviève. Da destinação ao destino. História filosófica da diferença entre os<br />

sexos. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle (Orgs). História das mulheres no<br />

ocidente: O século XIX. Tradução de Cláudia Gonçalves, Egito Gonçalves. Porto:<br />

Edições Afrontamento, 1991. v. 4.<br />

182


GOLDENBERG, Miriam; TOSCANO, Moema. A revolução das mulheres. Um balanço<br />

<strong>do</strong> feminismo no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1992.<br />

GOMES, Luiz Flávio. A presunção de violência nos crimes sexuais. Revista Brasileira<br />

de Ciências Criminais. São Paulo, a. 4, n.15, jul./ set., 1996, p. ?.<br />

GUSMÃO, Chrysolito de. Dos crimes sexuais. 3 e 4.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,<br />

1945-1954.<br />

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. O sistema da vida ética. Lisboa: 1991.<br />

KEHL, Maria Rita. Deslocamentos <strong>do</strong> feminino. A mulher freudiana na passagem para<br />

a modernidade. Rio de Janeiro: Imago, 1998.<br />

KHUN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. Tradução de Beatriz Vianna<br />

Boeira e Nelson Boeira. 5.ed. São Paulo: Perspectiva, 2000.<br />

KRISTEVA, Julia. História da linguagem. Lisboa: Edições, 1999.<br />

KUPERMANN, Daniel; ROLLEMBERG, Denise (Orgs). Universos psicanalíticos,<br />

desafios atuais da pesquisa psicanalítica. Rio de Janeiro: Dumará, 1995.<br />

LARRAURI, Elena. Mujeres, Derecho Penal y Criminologia. Madrid: Siglo Veintiuno,<br />

1994.<br />

LYRA, Roberto. Expressão mais simples <strong>do</strong> direito penal. Rio de Janeiro: Editora<br />

Rio, 1976.<br />

LOMBROSO, Cesare. O homem criminoso. Tradução de Maria Carlota Carvalho<br />

Gomes. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983.<br />

MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia jurídica. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1973.<br />

MANNHEIN, Hermann. Criminologia comparada. Lisboa: Fundação Caloustre<br />

Gulbenkian, 1985. v. 1.<br />

MATTA, Roberto da (Org). A violência brasileira. São Paulo: Brasiliense, 1982.<br />

MEDEIROS, Cristina C. S. Filosofia ou teoria <strong>do</strong> direito. Recife: UFPE, 200?, p. 1.<br />

Disponível em:. Acesso em 11 fev.<br />

2005.<br />

MILES, Rosalind. A história <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> pela mulher. Tradução de Bárbara Helio<strong>do</strong>ra.<br />

Rio de Janeiro: Casa Maria Editorial, 1989.<br />

183


MILLOT, Catherine. Nobodaddy, a histeria <strong>do</strong> século. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,<br />

Editor, 1989.<br />

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1990. v. 1.<br />

MITCHEL, Juliet. Psicanálise e feminismo; Freud, Reich, Laing e a mulher. Belo<br />

Horizonte: Interlivros, 1979.<br />

MÜLLER, Friedrich. Direito, linguagem e violência. Porto Alegre: Sérgio Antonio<br />

Fabris, 1995.<br />

MURARO, Rose Marie; BOFF, Leonard. Feminino e masculino: Uma nova<br />

consciência para o encontro das diferenças. 4.ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2002.<br />

NOGUEIRA, Pablo. Matriarca<strong>do</strong>, história ou mito. Galileu, Rio de Janeiro, p. 70-75, abr.<br />

2005.<br />

NICOLAZZI, Fernan<strong>do</strong> F. As histórias de Michel Foucault. [texto], Curitiba, 2001.<br />

Disponível em: < http://klepsidra.net/ klepsidra12/foucault.html>. Acesso em: 28 jan.<br />

2005.<br />

NISBET, Robert. Os filósofos sociais. Trad. Yvette Vieira Pinto de Almeida. Brasília:<br />

UnB, 1982.<br />

OLIVEIRA, Frederico Abrahão de. Manual de criminologia. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong><br />

Advoga<strong>do</strong>, 1992.<br />

OLIVEIRA, Odete Maria. A mulher e o fenômeno da criminalidade. In: ANDRADE, Vera<br />

Regina Pereira de (Org.). Verso e reverso <strong>do</strong> controle penal: (des) aprisionan<strong>do</strong> a<br />

sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002.<br />

_______. Prisão: Um para<strong>do</strong>xo social. 3.ed. Florianópolis: UFSC, 2003.<br />

PADOVANI, Humberto; CASTAGNOLA, Luís. História da filosofia. 6.ed. São Paulo:<br />

Melhoramentos, 1964.<br />

PERROT, Michelle. História da vida privada. Da revolução francesa à primeira guerra.<br />

Tradução de Denise Bottmann e Bernar<strong>do</strong> Joffily. São Paulo: Companhia das Letras,<br />

1991. v. 4.<br />

_______. Os excluí<strong>do</strong>s da história: Operá<strong>rio</strong>s, mulheres e prisioneiros. Tradução de<br />

Denise Bottmann. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.<br />

_______. Mulheres públicas. Tradução de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: UNESP,<br />

1998.<br />

184


PIERRE, Bourdieu. O poder simbólico. Tradução de Fernan<strong>do</strong> Tomaz. 3.ed. Rio de<br />

Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.<br />

PIMENTEL, Sílvia. A mulher e a constituinte. Uma contribuição ao debate. São<br />

Paulo:Cortez, 1985.<br />

PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria. O estupro como “cortesia”. Direitos<br />

humanos e gênero na justiça brasileira. Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes<br />

Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 48-57.<br />

PRÁ, Jussara Reis. Espaço público, gênero e políticas feministas. In: TIBURI, Márcia;<br />

MENEZES, Magale M. de; EGGERT, Edla (Orgs). As mulheres e a filosofia. São<br />

Leopol<strong>do</strong>: UNISINOS, 2002, p. 203-220.<br />

Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />

a. 4, n. 15, jul./set. 1996.<br />

REICH, Wilhelm. A revolução sexual. Tradução de Ary Blaustein. Rio de Janeiro:<br />

Guanabara, 1988.<br />

ROCHA, Demerval Florêncio da. A corporeidade no processo de educação em<br />

saúde: um ensaio bibliográfico. [2003]. Disponível em: . Acesso em 10 de fev. 2005.<br />

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou da educação. Tradução de Roberto Leal<br />

Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1995.<br />

SÁ, Geral<strong>do</strong> Ribeiro de. A prisão <strong>do</strong>s excluí<strong>do</strong>s: origens e reflexões sobre a pena<br />

privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Dia<strong>do</strong>rin, 1996.<br />

SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de<br />

Janeiro: Graal, 1989.<br />

_______. La Transición Postmoderna: Derecho y Política. Cuadernos de Filosofia del<br />

Derecho, Alicante, n. 6, p. 223-263, 1989.<br />

_______. Pela mão de Alice. São Paulo: Cortez, 1996.<br />

SAUSSURE. Ferdinand de. Curso de lingüística geral. São Paulo: Cultrix, 1975.<br />

Tradução de José Paulo Paes et. al. São Paulo: Cultrix, 1995.<br />

SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, socialism, and democracy. Nova<br />

Iorque/Londres: Harper & Brothers, 1942.<br />

SENNETT, Richard. O declínio <strong>do</strong> homem público. Tradução de Lyigia Araújo<br />

Watanabe. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.<br />

185


SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa <strong>–</strong> Q’est-ce que lê tiers état?<br />

Trad. Norma Azere<strong>do</strong>. Rio de Janeiro: Líber, 1986.<br />

SILVA, Joaquim; DAMASCO PENNA, J. B. História geral. São Paulo: Companhia<br />

Editora Nacional, 1970.<br />

SILVA, Antonio Franco Ribeiro. O desejo de Freud. São Paulo: Iliminuras, 1994.<br />

SILVA, Iara Ligenfritz da. Direito ou punição? Representação da sexualidade feminina<br />

no Direito Penal. Porto Alegre: Movimento, 1985.<br />

SILVA, Ana Maria. Elementos para compreender a modernidade <strong>do</strong> corpo numa<br />

sociedade racional. Cadernos Codes, Florianópolis, ano 19, n. 4 S, ago. 1999, p. 12.<br />

SILVA, Juremir Macha<strong>do</strong>. O corpo <strong>do</strong> pensamento. Cadernos Themis, Gênero e<br />

Dirieto: Crimes Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 6-13.<br />

SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. As correntes filosóficas na formação <strong>do</strong> direito<br />

penal. Disponível em: . Acesso em 19<br />

abr. 2005.<br />

SILVEIRA, José de Deus Luongo da (Org.). A ética e a crise da modernidade.<br />

Disponível em: < http://www.via-rs.com.br/pessoais/joseluongo/etica.htm>. Acesso em<br />

20 jan. 2005.<br />

SLEDZIEWSKI, Elisabeth G. A revolução francesa. A viragem. In: DUBY, Georges;<br />

PERROT, Michelle. História das mulheres no ocidente: O século XIX. Tradução de<br />

Cláudio Gonçalves e Egito Gonçalves. Porto: Edições Afrontamento, 1991. v. 4.<br />

SMART, Carol. La mujer del discurso jurídico. In: Larrauri, Helena (Comp). Mujeres,<br />

derecho penal y criminologia. Madrid: Siglo Veintiuno de España Editores, 1994, p.<br />

167-89.<br />

SOLIZ, Neusa (Coord). A mulher no século XXI. Um estu<strong>do</strong> de caso: a Alemanha. Rio<br />

de Janeiro: Espaço e Tempo, 1998.<br />

SOUSA, Daniel B. R. Diretrizes axiológicas e políticas para a pena criminal. Revista da<br />

Escola de Direito, Universidade Católica de Pelotas, v. 2, n. 1, jan./dez. 2001, p. 37.<br />

Disponível em: . Acesso em 3<br />

fev. 2005.<br />

STRECK, Lênio. O ideal normativo da masculinidade. Cadernos Themis, Gênero e<br />

Dirieto: Crimes Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 40-47.<br />

SUÁREZ, Mireya; BANDEIRA, Lourdes (Orgs). Violência, gênero e crime no Distrito<br />

Federal. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1999.<br />

186


SUÁREZ, Mireya; SILVA, Ana Paula P. M. da; FRANÇA, Danielle Jatobá; WEBER,<br />

Renata. A noção de crime sexual. In: SUÁREZ, Mireya; BANDEIRA, Lourdes (Orgs).<br />

Violência, gênero e crime no Distrito Federal. Brasília: Ed. Universidade de Brasília,<br />

1999, p. 29-55.<br />

TIBURI, Márcia; MENEZES, Magale M. de; EGGERT, Edla (Orgs). As mulheres e a<br />

filosofia. São Leopol<strong>do</strong>: UNISINOS, 2002.<br />

VALOIS, Luis Carlos. Criminologia radical. Página Jurídica, jun., 1991, p. 1-2.<br />

Disponível em: . Acesso em 28 fev.<br />

2005.<br />

VERUCCI, Flonisa. O Direito da mulher em mutação: os desafios da igualdade. Belo<br />

Horizonte: Del Rey, 1999.<br />

WEIS, Carlos. Aumentar as penas inibe a criminalidade? Folha de S. Paulo,<br />

11.11.2000. Disponível em:. Acesso<br />

em 13 fev 2005.<br />

WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Esta<strong>do</strong> e Direito. 2.ed. São Paulo: Editora<br />

Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1989.<br />

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade<br />

<strong>do</strong> sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição.<br />

5.ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991.<br />

ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal<br />

brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2001.<br />

187


188

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!