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Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual ...

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PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES E ADOLESCENTES<br />

Constituição Federal, artigo 5°, garante que “são invioláveis a intimi<strong>da</strong>de, a<br />

vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas, assegurado o direito à indenização<br />

material ou moral decorrente de sua violação”. O artigo 154 do<br />

Código Penal Brasileiro caracteriza como crime “revelar alguém, sem justa<br />

causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou<br />

profissão, e cuja revelação possa produzir <strong>da</strong>no a outrem”. Da mesma forma,<br />

o Código de Ética Médica, artigo 103, estabelece que “é ve<strong>da</strong>do ao médico<br />

revelar segredo profissional referente a paciente menor de i<strong>da</strong>de, inclusive<br />

a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capaci<strong>da</strong>de de<br />

avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-los,<br />

salvo quando a não revelação possa acarretar <strong>da</strong>nos ao paciente”.<br />

O atendimento de crianças e adolescentes em situação de <strong>violência</strong><br />

<strong>sexual</strong> também se submete aos mesmos fun<strong>da</strong>mentos éticos e legais.<br />

A assistência à saúde <strong>da</strong> menor de 18 anos deve observar ao princípio de<br />

sua proteção. Se a revelação <strong>dos</strong> fatos for feita para preservá-la de <strong>da</strong>nos,<br />

está afastado o crime de revelação de segredo profissional. Entretanto, a<br />

revelação do ocorrido também pode lhe acarretar <strong>da</strong>nos, em algumas circunstâncias.<br />

Entre outros prejuízos ain<strong>da</strong> mais graves, ela pode afastar-se<br />

do serviço e perder a confiança nos profissionais que a assistem. Nesse<br />

caso, a decisão do profissional de saúde deve estar justifica<strong>da</strong> no prontuário<br />

<strong>da</strong> criança ou <strong>da</strong> adolescente. A negociação <strong>da</strong> quebra de sigilo com as<br />

adolescentes poderá evitar os prejuízos; além de ser um direito garantido<br />

pelo ECA no Art. 16, item II, como o direito à liber<strong>da</strong>de de opinião e expressão,<br />

e no Art. 17, no que diz respeito à autonomia. Entretanto, salienta-se<br />

que frente a qualquer suspeita ou confirmação de <strong>violência</strong> contra criança<br />

e adolescente, independente do tipo ou natureza <strong>da</strong> <strong>violência</strong> cometi<strong>da</strong>,<br />

a notificação é obrigatória e o profissional de saúde que não o fizer estará<br />

cometendo negligência no atendimento, estando sujeito às medi<strong>da</strong>s legais<br />

e administrativas.<br />

A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 alterou a antiga definição<br />

de estupro, passando a designá-lo como: “Constranger alguém, mediante<br />

<strong>violência</strong> ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir<br />

que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 (seis) a 10<br />

(dez) anos”. Essa é a nova descrição legal do estupro. Portanto, atualmente,<br />

a mulher e o homem podem ser vítimas de estupro, quando constrangi<strong>dos</strong>,<br />

mediante <strong>violência</strong> (física) ou grave ameaça (psicológica) a praticar conjunção<br />

carnal (penetração do pênis na vagina) ou qualquer outro ato libidinoso<br />

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