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Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual ...

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

nhá-lo e auxiliar a equipe de saúde na condução do caso, aplicando-se<br />

analogicamente o princípio do art. 142 do Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente<br />

que institui que os menores de dezesseis anos serão representa<strong>dos</strong><br />

e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assisti<strong>dos</strong> por<br />

seus pais, tutores ou curadores, na forma <strong>da</strong> legislação civil ou processual.<br />

O parágrafo único reforça, ain<strong>da</strong>, que a autori<strong>da</strong>de judiciária <strong>da</strong>rá curador<br />

especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem<br />

com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação<br />

ou assistência legal ain<strong>da</strong> que eventual.<br />

Diante <strong>dos</strong> casos de maior complexi<strong>da</strong>de que podem trazer<br />

consequências legais, recomen<strong>da</strong>-se que o serviço de saúde busque uma<br />

ação conjunta com o Conselho Tutelar <strong>da</strong> região e com a Promotoria <strong>da</strong> Infância<br />

e <strong>da</strong> Juventude na condução <strong>da</strong>s questões excepcionais, de forma<br />

harmônica com os princípios éticos que regem esse atendimento.<br />

O consentimento do(a) representante legal também é necessário<br />

se a mulher, por qualquer razão, não tiver condição de discernimento e<br />

expressão de sua vontade, a exemplo <strong>da</strong>s deficientes mentais. É desejável<br />

que conste no termo de consentimento a informação à mulher ou a seu<br />

representante legal <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de responsabilização criminal caso<br />

as declarações presta<strong>da</strong>s forem falsas, conforme artigo 299 do Código Penal<br />

brasileiro, sem prejuízo para a credibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> palavra <strong>da</strong> mulher. De<br />

qualquer forma, sempre que a mulher ou a adolescente tiver condições<br />

de discernimento e de expressão de sua vontade, deverá também consentir.<br />

Também deverá ser respeita<strong>da</strong> a sua vontade se não consentir com<br />

o abortamento, que não deverá ser praticado, ain<strong>da</strong> que os seus representantes<br />

legais assim o queiram.<br />

OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA<br />

Segundo o artigo 7 do cap. I do Código de Ética Médica “o médico<br />

deve exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar<br />

serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro<br />

médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer <strong>da</strong>nos<br />

irreversíveis ao paciente”. O artigo 2 do cap. II acrescenta que é direito<br />

do médico(a) “indicar o procedimento adequado ao paciente, observa<strong>da</strong>s<br />

as práticas reconheci<strong>da</strong>mente aceitas e respeitando as normas legais vi-<br />

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