proposta de estatutos da UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e ...
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ARTIGO 97.º<br />
Garantias<br />
1. O regime orçamental <strong>da</strong> <strong>UTAD</strong> obe<strong>de</strong>ce às seguintes regras:<br />
a) Fiabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s previsões <strong>de</strong> receitas e <strong>de</strong>spesas, certifica<strong>da</strong> pelo Fiscal Único;<br />
b) Consoli<strong>da</strong>ção do orçamento e <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong> <strong>UTAD</strong> e <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s orgânicas nela<br />
integra<strong>da</strong>s;<br />
c) Eficiência no uso d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> disponíveis;<br />
d) Obrigação <strong>de</strong> comunicação, ao Ministro responsável pela área <strong>da</strong>s finanças e ao<br />
Ministro <strong>da</strong> tutela, d<strong>os</strong> instrument<strong>os</strong> <strong>de</strong> gestão previsional e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas;<br />
e) Sujeição à fiscalização e inspecção do Ministério responsável pela área <strong>da</strong>s finanças.<br />
2. A <strong>UTAD</strong> está sujeita ao Plano Oficial <strong>de</strong> Contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Pública para o Sector <strong>da</strong> Educação<br />
(POC-Educação).<br />
3. A <strong>UTAD</strong> está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina<br />
<strong>da</strong>s finanças públicas.<br />
4. As regras aplicáveis à <strong>UTAD</strong> quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultem <strong>da</strong><br />
aplicação do n.° 4 do artigo 113.º <strong>da</strong> Lei n.° 62/2007, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Setembro.<br />
ARTIGO 98.º<br />
Sald<strong>os</strong> <strong>de</strong> gerência<br />
1. Não são aplicáveis à <strong>UTAD</strong>, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do disp<strong>os</strong>to no artigo 114.° <strong>da</strong> Lei n.° 62/2007, <strong>de</strong><br />
10 <strong>de</strong> Setembro, as disp<strong>os</strong>ições legais que prescrevem a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> rep<strong>os</strong>ição n<strong>os</strong><br />
cofres do Estado d<strong>os</strong> sald<strong>os</strong> <strong>de</strong> gerência provenientes <strong>da</strong>s dotações transferi<strong>da</strong>s do<br />
Orçamento do Estado.<br />
2. A utilização pela <strong>UTAD</strong> d<strong>os</strong> sald<strong>os</strong> <strong>de</strong> gerência provenientes <strong>de</strong> dotações transferi<strong>da</strong>s do<br />
Orçamento do Estado não carece <strong>de</strong> autorização do Ministro responsável pela área <strong>da</strong>s<br />
finanças ou do Ministro <strong>da</strong> tutela.<br />
3. As alterações no orçamento privativo <strong>da</strong> <strong>UTAD</strong> que se traduzam em aplicação <strong>de</strong> sald<strong>os</strong> <strong>de</strong><br />
gerência não carecem <strong>de</strong> autorização do Ministro responsável pela área <strong>da</strong>s finanças ou do<br />
Ministro <strong>da</strong> tutela.<br />
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