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BLOCO 1 - FC01 - Ana

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• Acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões;<br />

• Aproveitamentos de potenciais hidrelétricos; e<br />

• Atividades de aquicultura em tanque-rede 1 .<br />

São considerados como usos que alteram o regime de vazões, portanto sujeitos a outorga, aqueles<br />

que promovam o aumento ou a diminuição na vazão disponível para outorga a montante ou a<br />

jusante do ponto de interferência.<br />

Intervenções que promovam somente alterações de nível ou de velocidade do corpo hídrico não são<br />

consideradas como usos que alterem o regime de vazões, não estando, portanto, sujeitos a outorga.<br />

Vale destacar que a outorga de direito de uso não autoriza o lançamento de efluentes (passível de<br />

autorização pelo órgão ambiental), mas sim, o uso da água para fins de sua diluição, propiciando ao<br />

usuário de recursos hídricos a apropriar-se de vazões disponíveis no corpo de água para tal<br />

finalidade.<br />

1.2 Usos de recursos hídricos que independem de outorga<br />

A Lei 9.433/97 estabelece que independem de outorga pelo Poder Público os seguintes usos dos<br />

recursos hídricos:<br />

I. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos<br />

populacionais, distribuídos no meio rural;<br />

II. as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e<br />

III. as acumulações de volumes de água considerados insignificantes<br />

Para regulamentar esse dispositivo da Lei 9.433/97, será editada uma resolução que estabelecerá os<br />

limites para captações, lançamentos de efluentes e acumulações que independem de outorga, em<br />

determinados corpos hídricos de domínio da União.<br />

Atualmente, a Resolução ANA n o 707, de 21 de dezembro de 2004, estabelece no seu art. 6 o , inciso<br />

III, como usos que independem de outorga pelo Poder Público, mas obrigatoriamente de cadastro,<br />

aqueles com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver<br />

deliberação diferente do CNRH.<br />

Os usos que forem considerados como independentes de outorga receberão da ANA uma<br />

Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA (APÊNDICE<br />

2).<br />

1.3 Usos de recursos hídricos que não estão sujeitos à outorga<br />

Conforme estabelecido na Resolução ANA nº 707/2004, não são usos de recursos hídricos sujeitos<br />

à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, mas<br />

obrigatoriamente de cadastro, os seguintes serviços e interferências:<br />

I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não<br />

alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;<br />

1 O uso da água para a atividade de aquicultura em tanque rede não consta da Resolução ANA n o 833, porém<br />

também é considerada como uso sujeito a outorga por alterar a qualidade do corpo hídrico.<br />

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