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BLOCO 1 - FC01 - Ana

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2. OUTORGA<br />

A outorga de direito de uso de recursos hídricos foi estabelecida como instrumento da Política<br />

Nacional de Recursos Hídricos pelo art. 5º da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A mesma lei, nos<br />

seus artigos 11 a 18, regulamentou uma série de aspectos relacionados à outorga.<br />

A Lei n o 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da ANA e dá outras<br />

providências, complementou a regulamentação da outorga, estabelecendo a possibilidade da<br />

emissão das outorgas preventivas, definindo limites para os prazos de vigências das outorgas<br />

preventivas e de direito de uso e ainda dispondo sobre a declaração de reserva de disponibilidade<br />

hídrica.<br />

A Resolução CNRH n o 16, de 08 de maio de 2001, estabeleceu critérios gerais para a outorga de<br />

direito de uso de recursos hídricos, estabelecendo também critérios para emissão dos atos<br />

administrativos pela autoridade outorgante.<br />

De acordo com a Resolução CNRH no 16/2001, para a emissão das outorgas preventivas e de<br />

direito de uso deverão ser observadas as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos<br />

Hídricos, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a preservação dos usos múltiplos<br />

previstos, a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, e<br />

demais restrições impostas pela legislação.<br />

Ainda, no artigo 5º da Resolução ANA n o 707, de 21 de dezembro de 2004, está estabelecido que,<br />

no exame do pedido de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a ANA deverá<br />

observar o disposto no Plano Nacional de Viação, com a finalidade de manter as características de<br />

navegabilidade no corpo hídrico, valendo-se de informações da Capitania dos Portos, quando<br />

couber.<br />

2.1 Categorias de outorga<br />

Existem na legislação federal três categorias de outorga: a outorga preventiva, a outorga de direito<br />

de uso e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Neste item serão descritas essas três<br />

categorias.<br />

2.1.1 Outorga preventiva de uso de recursos hídricos<br />

A emissão das outorgas preventivas está prevista no artigo 6º da Lei Federal n o 9.984/2000 e visa<br />

reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de<br />

empreendimentos que necessitem desses recursos.<br />

Conforme expressa o texto legal, a outorga preventiva não confere o direito de uso de recursos<br />

hídricos, e seu prazo de validade é fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do<br />

empreendimento, limitando-se ao prazo máximo de três anos. Sua transformação em outorga de<br />

direito de uso, se dá a pedido do requerente.<br />

A outorga preventiva, também chamada de outorga prévia em alguns Estados da Federação, tornase<br />

importante instrumento de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de<br />

uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental, de que trata a<br />

Resolução CNRH n o 65, de 7 de dezembro de 2006. Esta Resolução define a outorga preventiva<br />

como manifestação prévia.<br />

As análises documentais e técnicas e os fluxos processuais para obtenção da outorga preventiva são<br />

os mesmos requeridos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos.<br />

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