BLOCO 1 - FC01 - Ana
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2. OUTORGA<br />
A outorga de direito de uso de recursos hídricos foi estabelecida como instrumento da Política<br />
Nacional de Recursos Hídricos pelo art. 5º da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A mesma lei, nos<br />
seus artigos 11 a 18, regulamentou uma série de aspectos relacionados à outorga.<br />
A Lei n o 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da ANA e dá outras<br />
providências, complementou a regulamentação da outorga, estabelecendo a possibilidade da<br />
emissão das outorgas preventivas, definindo limites para os prazos de vigências das outorgas<br />
preventivas e de direito de uso e ainda dispondo sobre a declaração de reserva de disponibilidade<br />
hídrica.<br />
A Resolução CNRH n o 16, de 08 de maio de 2001, estabeleceu critérios gerais para a outorga de<br />
direito de uso de recursos hídricos, estabelecendo também critérios para emissão dos atos<br />
administrativos pela autoridade outorgante.<br />
De acordo com a Resolução CNRH no 16/2001, para a emissão das outorgas preventivas e de<br />
direito de uso deverão ser observadas as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos<br />
Hídricos, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a preservação dos usos múltiplos<br />
previstos, a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, e<br />
demais restrições impostas pela legislação.<br />
Ainda, no artigo 5º da Resolução ANA n o 707, de 21 de dezembro de 2004, está estabelecido que,<br />
no exame do pedido de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a ANA deverá<br />
observar o disposto no Plano Nacional de Viação, com a finalidade de manter as características de<br />
navegabilidade no corpo hídrico, valendo-se de informações da Capitania dos Portos, quando<br />
couber.<br />
2.1 Categorias de outorga<br />
Existem na legislação federal três categorias de outorga: a outorga preventiva, a outorga de direito<br />
de uso e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Neste item serão descritas essas três<br />
categorias.<br />
2.1.1 Outorga preventiva de uso de recursos hídricos<br />
A emissão das outorgas preventivas está prevista no artigo 6º da Lei Federal n o 9.984/2000 e visa<br />
reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de<br />
empreendimentos que necessitem desses recursos.<br />
Conforme expressa o texto legal, a outorga preventiva não confere o direito de uso de recursos<br />
hídricos, e seu prazo de validade é fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do<br />
empreendimento, limitando-se ao prazo máximo de três anos. Sua transformação em outorga de<br />
direito de uso, se dá a pedido do requerente.<br />
A outorga preventiva, também chamada de outorga prévia em alguns Estados da Federação, tornase<br />
importante instrumento de articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de<br />
uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental, de que trata a<br />
Resolução CNRH n o 65, de 7 de dezembro de 2006. Esta Resolução define a outorga preventiva<br />
como manifestação prévia.<br />
As análises documentais e técnicas e os fluxos processuais para obtenção da outorga preventiva são<br />
os mesmos requeridos para obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos.<br />
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