DFP - Gerdau
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL<br />
CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />
<strong>DFP</strong> - Demonstrações Financeiras Padronizadas<br />
Legislação Societária<br />
EMPRESA COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTRAS Data-Base - 31/12/2007<br />
00398-0 GERDAU S.A. 33.611.500/0001-19<br />
11.01 - NOTAS EXPLICATIVAS<br />
a.4) A Companhia possui outras discussões que tratam de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e<br />
Serviços (ICMS), substancialmente relativas a direito de crédito e diferencial de alíquota, cujas demandas<br />
perfazem o total atualizado de R$ 40.358. Para tais demandas não foi efetuada provisão contábil, pois estas<br />
foram consideradas como de perda possível, mas não provável, pelos consultores legais.<br />
a.5) A Companhia é parte em demandas que tratam de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto<br />
de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O valor total das discussões importa hoje<br />
em R$ 47.878. Para tais demandas não foi efetuada provisão contábil, pois estas foram consideradas como de<br />
perda possível, mas não provável, pelos consultores legais.<br />
b) Contingências cíveis<br />
b.1) Processo antitruste envolvendo a Companhia, referente à representação de dois sindicatos de construção<br />
civil de São Paulo alegando que a <strong>Gerdau</strong> S.A. e outros produtores de aços longos no Brasil dividem clientes<br />
entre si, infringindo, assim, a legislação antitruste. Após investigações conduzidas pela SDE – Secretaria de<br />
Direito Econômico e com base em audiências públicas, a opinião da Secretaria foi de que existiu um cartel.<br />
Esta conclusão foi apoiada também por uma opinião da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico<br />
que foi apresentada anteriormente. O processo, então foi encaminhado ao CADE (Conselho Administrativo de<br />
Defesa Econômica) para julgamento.<br />
No entanto, seu trâmite ficou suspenso de maio de 2004 até 16/08/2005, devido a uma antecipação de tutela<br />
concedida no âmbito de uma ação judicial, proposta pela <strong>Gerdau</strong> S.A., com a finalidade de anular o processo<br />
administrativo em comento, ação esta fundamentada em irregularidades formais observadas na sua instrução.<br />
A cassação da antecipação de tutela pelo Tribunal Regional Federal se deu através de recursos interpostos<br />
pelo CADE.<br />
O CADE, independentemente do pedido formulado pela <strong>Gerdau</strong> S.A. de produção de prova, consubstanciada<br />
em estudo econômico, para a comprovação da inexistência de cartel, julgou, em 23/09/2005, o mérito do<br />
processo administrativo e, por maioria, condenou a Companhia, e os outros produtores de aços longos, ao<br />
pagamento de multa equivalente a 7% do faturamento, por elas registrado, no exercício anterior à instauração<br />
do Processo Administrativo, excluídos impostos. O conteúdo dessa decisão se mostrou contraditório, o que<br />
obrigou a <strong>Gerdau</strong> S.A. a buscar, por duas vezes, esclarecimentos, por meio de Embargos de Declaração -<br />
instrumento processual que não busca reexaminar o mérito da decisão, mas esclarecer “obscuridade”,<br />
“contradição” ou “omissão” contida na mesma. Os Embargos foram ambos julgados, conhecidos e providos<br />
respectivamente nas datas de 29/03/2006 e 24/05/2006.<br />
Importante frisar que não houve, nesses julgamentos, qualquer reexame do mérito da decisão, nem, tampouco,<br />
as decisões em sede de “Embargos” corresponderam a novas condenações ou julgamento em instância<br />
superior.<br />
Enfatiza-se que, apesar da decisão do CADE, a ação judicial proposta pela <strong>Gerdau</strong> S.A. tem seu curso normal<br />
e, no presente momento, aguarda-se pelo seu julgamento em primeira instância. Caso sejam reconhecidas as<br />
nulidades processuais alegadas pela <strong>Gerdau</strong> S.A., a decisão do CADE pode vir a ser anulada.<br />
Ademais, para reversão dos termos da decisão proferida pelo CADE, a <strong>Gerdau</strong> S.A., em 26/06/2006, recorreu<br />
ao Poder Judiciário, mediante a propositura de nova ação ordinária que, além de ratificar os termos da<br />
primeira demanda, também aponta irregularidades apuradas no trâmite do processo administrativo perante o<br />
referido Conselho. A Juíza Federal competente para a análise do feito decidiu, em 30/08/2006, por meio de<br />
tutela antecipada, suspender os efeitos da decisão do CADE até decisão final a ser proferida pelo<br />
Juízo, mediante a garantia do juízo, por meio da entrega de carta de fiança bancária correspondente a 7%<br />
sobre o faturamento bruto apurado em 1999, excluídos impostos (R$ 245.070). Ainda a título de<br />
esclarecimento, em decorrência de normas processuais civis vigentes, esta ação ordinária tramita<br />
conjuntamente com a demanda originalmente proposta. Em 28/06/2007, foi ordenada publicação de despacho,<br />
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