Plano Diretor urbanÃstico de Caxias - NIMA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />
VII. Garantir aos portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais condições <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />
equipamentos <strong>de</strong> recreação e lazer;<br />
VIII. Garantir em cada Zona <strong>de</strong> Ocupação a instalação <strong>de</strong> um Centro <strong>de</strong> Educação<br />
Esportiva.<br />
SEÇÃO IV – DA POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL<br />
Art.16. São diretrizes da Política Habitacional <strong>de</strong> Interesse Social do Município:<br />
I. Garantir o acesso à moradia digna para camadas <strong>de</strong> baixa renda da população;<br />
II. Articular a política habitacional dos diversos níveis <strong>de</strong> governo ao or<strong>de</strong>namento<br />
territorial e às estratégias do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />
III. Estimular a adoção <strong>de</strong> processos tecnológicos alternativos que agreguem economia<br />
e agilida<strong>de</strong> à produção <strong>de</strong> habitações e infra-estrutura, salvaguardada a sua<br />
qualida<strong>de</strong>;<br />
IV. Promover gestões junto a outros níveis <strong>de</strong> governo e à iniciativa privada, a fim <strong>de</strong><br />
reunir esforços para a melhoria e a oferta <strong>de</strong> moradias, em especial através <strong>de</strong><br />
programas <strong>de</strong> financiamento à população <strong>de</strong> baixa renda, compatíveis com a sua<br />
capacida<strong>de</strong> econômica;<br />
V. Garantir recursos financeiros municipais para aten<strong>de</strong>r aos programas habitacionais<br />
<strong>de</strong> interesse social;<br />
VI. Garantir reserva <strong>de</strong> terrenos para o assentamento planejado <strong>de</strong> empreendimentos<br />
habitacionais <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>stinados a receber moradores remanejados <strong>de</strong><br />
áreas <strong>de</strong> risco, <strong>de</strong> interesse ambiental ou urbanístico;<br />
VII. Desenvolver programas <strong>de</strong> assentamentos habitacionais que permitam maximizar<br />
os benefícios da aplicação dos recursos públicos e o emprego direto do maior<br />
número <strong>de</strong> habitantes <strong>de</strong>sses assentamentos ou beneficiários potenciais na<br />
realização <strong>de</strong> obras;<br />
VIII. Promover a integração urbana <strong>de</strong> conjuntos habitacionais populares;<br />
IX. Criar e implantar Programa Municipal <strong>de</strong> Regularização Fundiária, em especial em<br />
Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social, nos termos <strong>de</strong>sta Lei, promovendo convênios<br />
com Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, para gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averbações das<br />
construções da população <strong>de</strong> baixa renda;