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Plano Diretor urbanístico de Caxias - NIMA

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />

III. Empreendimentos que ocupem mais <strong>de</strong> uma quadra ou quarteirão urbano;<br />

IV. Empreendimentos com fins resi<strong>de</strong>nciais, cuja área construída seja maior ou igual a<br />

25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados) ou área <strong>de</strong> estacionamento coberta<br />

ou <strong>de</strong>scoberta maior ou igual a 8.000m² (oito mil metros quadrados);<br />

V. Empreendimentos para fins não resi<strong>de</strong>nciais, com área construída maior ou igual a<br />

10.000m² (<strong>de</strong>z mil metros quadrados) ou área <strong>de</strong> estacionamento coberta ou<br />

<strong>de</strong>scoberta maior ou igual a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).<br />

Art. 70. Os equipamentos <strong>de</strong> que trata o artigo anterior <strong>de</strong>verão apresentar Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV, para licenciamento da construção, nos termos <strong>de</strong>sta Lei e <strong>de</strong> sua<br />

regulamentação ou legislação <strong>de</strong>corrente.<br />

§ 1º. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da necessida<strong>de</strong> da apresentação do EIV, para qualquer tipo <strong>de</strong><br />

empreendimento com área construída maior ou igual a 10.000m² (<strong>de</strong>z mil metros quadrados) será<br />

sempre exigida comprovação <strong>de</strong> absorção <strong>de</strong> águas pluviais.<br />

§ 2º. Instalações <strong>de</strong> estações <strong>de</strong> radiocomunicação, <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações, torres<br />

<strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> alta tensão, gasodutos e mineraldutos ficam obrigadas à apresentação do EIV.<br />

Art. 71. O Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - EIV <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar, no mínimo:<br />

I. A <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> infra-estrutura urbana;<br />

II. A sobrecarga do sistema viário e <strong>de</strong> transportes;<br />

III. Os movimentos <strong>de</strong> terra, a produção e o bota-fora <strong>de</strong> entulhos;<br />

IV. A absorção das águas pluviais;<br />

V. As alterações ambientais e nos padrões funcionais urbanísticos da vizinhança.<br />

Art. 72. O Po<strong>de</strong>r Executivo através do órgão municipal competente, exigirá do<br />

empreen<strong>de</strong>dor, às suas expensas, obras e medidas atenuadoras e compensatórias do impacto<br />

previsível, baseado na conclusão do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança – EIV.<br />

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR<br />

Art.73. O potencial construtivo <strong>de</strong> imóvel urbano tombado ou <strong>de</strong> interesse cultural,<br />

relacionado no Anexo V <strong>de</strong>sta Lei, inserido na Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Cultural, impedido <strong>de</strong> se<br />

realizar plenamente, em virtu<strong>de</strong> das disposições <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, po<strong>de</strong>rá ser transferido para<br />

outro imóvel, por instrumento público, mediante autorização prévia do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

obe<strong>de</strong>cidas as disposições <strong>de</strong>sta Lei e <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong>la regulamentadoras ou <strong>de</strong>correntes.

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