17.01.2015 Views

Plano Diretor urbanístico de Caxias - NIMA

Plano Diretor urbanístico de Caxias - NIMA

Plano Diretor urbanístico de Caxias - NIMA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />

TÍTULO II<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS<br />

Art. 5º. Constituem objetivos gerais <strong>de</strong>sta Lei:<br />

I. Promover a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e a inserção territorial;<br />

II. Promover a função social da proprieda<strong>de</strong>, a relação harmônica entre o meio<br />

ambiente natural e construído, o acesso a infraestrutura social e urbana, a<br />

or<strong>de</strong>nação do parcelamento, a ocupação e uso do solo e a preservação do<br />

patrimônio ambiental e cultural;<br />

III. Incrementar a eficiência econômica das estruturas construídas do Município e<br />

elevar o padrão <strong>de</strong> 3 vida urbana, orientando as ações públicas e privadas <strong>de</strong> uso e<br />

ocupação do território;<br />

IV. Promover a diversificação da base econômica municipal <strong>de</strong> forma or<strong>de</strong>nada e<br />

coerente com a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, das peculiarida<strong>de</strong>s do território e<br />

dos valores culturais locais;<br />

V. Fortalecer pólos <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> emprego e renda e a qualificação para o trabalho da<br />

população local;<br />

VI. Incrementar a regularida<strong>de</strong> fundiária;<br />

VII. Estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado nas<br />

transformações urbanísticas da cida<strong>de</strong>, especialmente para absorção <strong>de</strong> impactos<br />

gerados por empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, bem como para a recuperação e<br />

manutenção das áreas <strong>de</strong> interesse ambiental;<br />

VIII. Estimular a efetiva participação social na gestão municipal e em especial nos<br />

sistemas municipais <strong>de</strong> planejamento e controle ambiental e urbano;<br />

IX. Consi<strong>de</strong>rar o or<strong>de</strong>namento territorial e urbano como valor <strong>de</strong> atração <strong>de</strong><br />

investimentos públicos e privados pertinentes à matriz econômica municipal.<br />

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS<br />

Art. 6º. Constituem objetivos estratégicos <strong>de</strong>sta Lei:<br />

I. Induzir a estruturação do processo <strong>de</strong> urbanização <strong>de</strong> forma compacta e racional,<br />

aproveitando a disponibilida<strong>de</strong>, a centralida<strong>de</strong>, a potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terrenos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!