Plano Diretor urbanÃstico de Caxias - NIMA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />
TÍTULO II<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS<br />
Art. 5º. Constituem objetivos gerais <strong>de</strong>sta Lei:<br />
I. Promover a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e a inserção territorial;<br />
II. Promover a função social da proprieda<strong>de</strong>, a relação harmônica entre o meio<br />
ambiente natural e construído, o acesso a infraestrutura social e urbana, a<br />
or<strong>de</strong>nação do parcelamento, a ocupação e uso do solo e a preservação do<br />
patrimônio ambiental e cultural;<br />
III. Incrementar a eficiência econômica das estruturas construídas do Município e<br />
elevar o padrão <strong>de</strong> 3 vida urbana, orientando as ações públicas e privadas <strong>de</strong> uso e<br />
ocupação do território;<br />
IV. Promover a diversificação da base econômica municipal <strong>de</strong> forma or<strong>de</strong>nada e<br />
coerente com a manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, das peculiarida<strong>de</strong>s do território e<br />
dos valores culturais locais;<br />
V. Fortalecer pólos <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> emprego e renda e a qualificação para o trabalho da<br />
população local;<br />
VI. Incrementar a regularida<strong>de</strong> fundiária;<br />
VII. Estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado nas<br />
transformações urbanísticas da cida<strong>de</strong>, especialmente para absorção <strong>de</strong> impactos<br />
gerados por empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, bem como para a recuperação e<br />
manutenção das áreas <strong>de</strong> interesse ambiental;<br />
VIII. Estimular a efetiva participação social na gestão municipal e em especial nos<br />
sistemas municipais <strong>de</strong> planejamento e controle ambiental e urbano;<br />
IX. Consi<strong>de</strong>rar o or<strong>de</strong>namento territorial e urbano como valor <strong>de</strong> atração <strong>de</strong><br />
investimentos públicos e privados pertinentes à matriz econômica municipal.<br />
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS<br />
Art. 6º. Constituem objetivos estratégicos <strong>de</strong>sta Lei:<br />
I. Induzir a estruturação do processo <strong>de</strong> urbanização <strong>de</strong> forma compacta e racional,<br />
aproveitando a disponibilida<strong>de</strong>, a centralida<strong>de</strong>, a potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terrenos