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Plano Diretor urbanístico de Caxias - NIMA

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />

II. Assegurar a implantação do Programa <strong>de</strong> Ações do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, supervisionado a<br />

elaboração <strong>de</strong> projetos, orçamentos e os licenciamentos relativos às metas<br />

imediatas e <strong>de</strong> curto prazo;<br />

III. Propor e encaminhar ao Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal as regulamentações da Lei <strong>de</strong><br />

Uso e Ocupação do Solo, <strong>de</strong> Parcelamento Urbano, o Código <strong>de</strong> Obras e a Lei <strong>de</strong><br />

Bairros, para garantir e ampliar o alcance social dos objetivos <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>.<br />

§ 1º. As leis complementares referidas neste Artigo <strong>de</strong>verão ser elaboradas num prazo <strong>de</strong><br />

até 18 (<strong>de</strong>zoito) meses contados da publicação <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 2º. As ações necessárias à consecução dos objetivos <strong>de</strong> curto prazo <strong>de</strong>verão ser iniciadas<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias contado da publicação <strong>de</strong>sta Lei.<br />

TÍTULO VII<br />

INFRAÇÕES E PENALIDADES<br />

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO<br />

Art. 98. São Órgãos Municipais competentes para o exercício da ação fiscalizadora<br />

aqueles <strong>de</strong> urbanismo, <strong>de</strong> obras, <strong>de</strong> meio-ambiente, <strong>de</strong> fazenda e <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Art. 99. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes cre<strong>de</strong>nciados<br />

dos órgãos competentes, observado o <strong>de</strong>vido processo legal, a entrada e a permanência, pelo tempo<br />

que se fizer necessário ao seu <strong>de</strong>sempenho, nos locais e estabelecimentos nos quais <strong>de</strong>vam exercer<br />

as suas funções.<br />

Art. 100. Aos agentes cre<strong>de</strong>nciados compete:<br />

I. Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;<br />

II. Verificar a ocorrência <strong>de</strong> infrações aos dispositivos legais e aplicar as respectivas<br />

penalida<strong>de</strong>s;<br />

III. Lavrar autos <strong>de</strong> inspeção, notificação e infração, fornecendo cópia ao interessado;<br />

IV. Executar, por <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> competente, as ações necessárias para o<br />

cumprimento <strong>de</strong> embargo, interdição e <strong>de</strong>molição, nos termos em que dispuser a<br />

regulamentação <strong>de</strong>sta Lei;<br />

V. Intimar os interessados a prestarem esclarecimentos às autorida<strong>de</strong>s competentes,<br />

assinalando local e data previamente fixados.

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