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Plano Diretor urbanístico de Caxias - NIMA

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />

b) Faixa <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> adutoras, gasodutos, oleodutos e <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s elétricas <strong>de</strong> alta<br />

tensão;<br />

c) Faixa <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> estradas fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais;<br />

d) Áreas que oferecerem riscos à segurança individual e coletiva e inviabilizam a<br />

implantação <strong>de</strong> serviços urbanos básicos, tais como áreas sujeitas a<br />

<strong>de</strong>slizamentos, alagamentos, inundações, insalubres ou áreas <strong>de</strong> interesse<br />

urbanístico.<br />

§ 3º. Consi<strong>de</strong>ra-se em áreas <strong>de</strong> interesse ambiental ou urbanístico, moradias situadas,<br />

respectivamente, em área <strong>de</strong> proteção e preservação ambiental nos termos da Legislação em vigor e<br />

em especial nas Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Ambiental (ZEIA) ou em Áreas <strong>de</strong> Reserva (AR) para<br />

implantação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> interesse público, conforme previstas nesta Lei e em sua<br />

regulamentação.<br />

Art.17. Fica criado o Fundo Municipal <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social, no âmbito do<br />

órgão municipal competente <strong>de</strong> urbanismo, para implementar a Política Municipal <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong><br />

Interesse Social e receber os recursos do Fundo Nacional <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social –<br />

FNHIS, bem como recursos onerosos, inclusive os do FGTS, e linhas <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> outras fontes,<br />

conforme disposições da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº. 11124, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2005.<br />

Parágrafo Único. A gestão dos recursos do FNHIS pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal será<br />

feita com a participação da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma representativa, por meio do Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Duque <strong>de</strong> <strong>Caxias</strong>-CONCIDADE.<br />

CAPÍTULO III – DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO<br />

Art.18. Consi<strong>de</strong>ram-se políticas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico aquelas <strong>de</strong> negócios agropecuários<br />

e extrativistas, industriais, comerciais e <strong>de</strong> serviços, e turísticos.<br />

Art. 19. São diretrizes das Políticas <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico do Município:<br />

I. Articular o planejamento e as diversas ações <strong>de</strong> governo no âmbito do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico ao or<strong>de</strong>namento territorial e às estratégias do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong>;<br />

II. Fomentar o crescimento econômico e a diversificação da estrutura produtiva local<br />

através do incentivo ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novos negócios, em especial aqueles<br />

pertinentes à matriz econômica <strong>de</strong> referência do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, tais como os<br />

científicos e tecnológicos, moveleiros, calçadistas, <strong>de</strong> ecoturismo e <strong>de</strong> turismo<br />

cultural, <strong>de</strong> centros comerciais varejistas, <strong>de</strong> logística <strong>de</strong> estocagem e distribuição<br />

atacadista e <strong>de</strong> negócios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ambiental;

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