Plano Diretor urbanÃstico de Caxias - NIMA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE TRANSPORTES E DA MOBILIDADE<br />
Art.26. Constituem o Sistema Municipal <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tráfego e os sistemas<br />
<strong>de</strong> transportes aero-rodo-ferro-ciclo-hidroviários e <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />
Art.27. São diretrizes da Política <strong>de</strong> Transportes e Mobilida<strong>de</strong> do Município:<br />
I. Articular a política <strong>de</strong> transportes e mobilida<strong>de</strong> dos diversos entes e níveis <strong>de</strong><br />
governo ao or<strong>de</strong>namento territorial e às estratégias do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />
II. Consi<strong>de</strong>rar o planejamento <strong>de</strong> transportes integrado ao planejamento urbano e aos<br />
objetivos e diretrizes <strong>de</strong>sta Lei;<br />
III. Promover gestões junto ao Governo do Estado para a revisão, no que couber, do<br />
<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong> Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />
<strong>de</strong> forma a contemplar os interesses municipais, os objetivos e diretrizes <strong>de</strong>sta Lei;<br />
IV. Promover melhorias e garantir a segurança do transporte público, da circulação <strong>de</strong><br />
veículos, <strong>de</strong> trens e <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, da segurança do trânsito e da segurança social em<br />
logradouros públicos;<br />
V. Melhorar as condições gerais <strong>de</strong> orientação urbana, <strong>de</strong>finindo diretrizes para<br />
instalação <strong>de</strong> placas informativas e orientativas padronizadas com o nome dos<br />
logradouros, em especial nas esquinas, com placas em braile e sinais sonoros;<br />
VI. Consi<strong>de</strong>rar a eficiência da iluminação pública em unida<strong>de</strong>s do sistema <strong>de</strong><br />
transportes coletivos e no sistema viário, em especial em vias arteriais e coletoras<br />
urbanas, como fator <strong>de</strong> segurança pública;<br />
VII. Apoiar programas e projetos <strong>de</strong> valorização das condições <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong><br />
pe<strong>de</strong>stres, em especial <strong>de</strong> idosos, <strong>de</strong>ficientes físicos e crianças;<br />
VIII. Consi<strong>de</strong>rar a priorida<strong>de</strong> do transporte coletivo sobre o individual;<br />
IX. Promover o <strong>de</strong>senvolvimento do sistema viário municipal e urbano, contemplando<br />
as seguintes ações:<br />
a) Criação <strong>de</strong> novos acessos alternativos às rodovias;<br />
b) Recuperação e mo<strong>de</strong>rnização da malha viária existente;<br />
c) Desenvolvimento do sistema viário urbano <strong>de</strong>talhando a classificação <strong>de</strong><br />
hierarquia das vias conforme as disposições <strong>de</strong>sta Lei, em especial com<br />
abertura e urbanização <strong>de</strong> novas vias arteriais e das vias coletoras;