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Plano Diretor urbanístico de Caxias - NIMA

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS<br />

Art. 57. Constituem diretrizes das Zonas Especiais <strong>de</strong> Negócios:<br />

I. Promover a diversificação da base econômica municipal;<br />

II. Induzir a realização das potencialida<strong>de</strong>s e vocações econômicas que melhor<br />

aproveitem, <strong>de</strong>senvolvam e preservem os atributos físicos, ambientais, culturais e<br />

humanos <strong>de</strong> Duque <strong>de</strong> <strong>Caxias</strong>;<br />

III. Gerar emprego e renda para a população local;<br />

IV. Prover condições atrativas <strong>de</strong> investimentos públicos e privados, criando<br />

diferenciais <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para a estrutura municipal no cenário metropolitano.<br />

Art. 58. Consi<strong>de</strong>ram-se Zonas Especiais <strong>de</strong> Negócios – ZENs, conforme sua vocação<br />

predominante aquelas constantes dos Anexos VII e VIII <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 59. Zonas Especiais <strong>de</strong> Negócios <strong>de</strong> indústrias e centros distribuidores são áreas já<br />

consolidadas como pólos industriais e logísticos ou vazios <strong>de</strong> localização estratégica, próximas aos<br />

pólos existentes, com potencial para receber novos investimentos.<br />

Art. 60. Zonas Especiais <strong>de</strong> Negócios <strong>de</strong> interesse turístico <strong>de</strong>stinam-se a fins turísticos e<br />

<strong>de</strong> lazer, <strong>de</strong>vido à beleza paisagística e/ou valor histórico-cultural.<br />

Parágrafo Único. Os parâmetros <strong>de</strong> uso e ocupação do solo das Zonas <strong>de</strong> que trata este<br />

artigo serão fixados em lei complementar <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, em especial aqueles <strong>de</strong><br />

terrenos confrontantes aos roteiros da Estrada Real.<br />

Art. 61. Zonas Especiais <strong>de</strong> Negócios <strong>de</strong> interesse rural <strong>de</strong>stinam-se ao turismo rural, a<br />

sítios <strong>de</strong> recreio, a ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong> caráter rural, aos negócios extrativistas, à manutenção<br />

<strong>de</strong> pequenas proprieda<strong>de</strong>s rurais cooperativadas, à piscicultura, e às pequenas manufaturas <strong>de</strong><br />

produtos rurais.<br />

Art. 62. Zonas Especiais <strong>de</strong> Centros são áreas com vocação prepon<strong>de</strong>rante para ativida<strong>de</strong>s<br />

comerciais e <strong>de</strong> serviços, existentes ou com essa tendência <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> uso do solo, e que<br />

possuem localizações estratégicas para consolidação <strong>de</strong> novas centralida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio à população<br />

circunvizinha.<br />

§ 1º. A <strong>de</strong>limitação e os parâmetros <strong>de</strong> uso e ocupação do solo das Zonas <strong>de</strong> que trata este<br />

artigo serão fixados em lei complementar <strong>de</strong> uso e ocupação do solo.<br />

§ 2º. As Zonas Especiais <strong>de</strong> Centros serão consolidadas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo através <strong>de</strong><br />

Projetos <strong>de</strong> Reabilitação Urbana - PRUs específicos para cada uma <strong>de</strong>las, e implementados no<br />

âmbito do Programa <strong>de</strong> Reabilitação <strong>de</strong> Áreas Urbanas do Ministério das Cida<strong>de</strong>s.

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