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am as pazes, e que pretende encerrar a ação – trata-se de situação extremamente<br />
corriqueira para aqueles que vivenciam o codiano de uma<br />
Vara Criminal. Pois bem: que fazer<br />
A resposta para aqueles que a<strong>do</strong>tam o posicionamento usual e<br />
endeusam o princípio da indisponibilidade da ação penal pública (ainda<br />
que atualmente já por tantas vezes flexibiliza<strong>do</strong>) seria simples e objeva:<br />
“nada pode ser feito”, pois, ofertada a denúncia, não está mais nas mãos<br />
da alegada víma dispor da ação penal mediante a retratação de sua anterior<br />
representação. Ainda que fosse realizada perante o Juízo competente<br />
audiência especial após o oferecimento da denúncia, porém antes de seu<br />
recebimento, na qual a víma manifestasse a retratação, o posicionamento<br />
seria o mesmo para aqueles que assim entendem. A consequência disto,<br />
contu<strong>do</strong>, seria nada menos que reavivar to<strong>do</strong> o contexto conflituoso<br />
interfamiliar, em contradição frontal, portanto, aos princípios constucionais<br />
da proteção da família e da pacificação social.<br />
Ora, o argo 88 da Lei 9.099/95, acima transcrito, tem como fundamento<br />
essencial exatamente o propósito maior de pacificação con<strong>do</strong><br />
no ideal de “harmonia social” previsto no preâmbulo da Constuição Federal<br />
8 , e na busca da “conciliação” prevista no inciso I <strong>do</strong> seu argo 98<br />
(refle<strong>do</strong> no próprio argo 2º da referida Lei). Isto porque o direito de<br />
representação nas ações penais de iniciava pública condicionada permite,<br />
exatamente, que os envolvi<strong>do</strong>s em delito como aquele <strong>do</strong> argo 129,<br />
parágrafo 9º, <strong>do</strong> Código Penal alcancem a autocomposição <strong>do</strong> ligio, aceleran<strong>do</strong><br />
assim a paz social almejada pelo constuinte originário.<br />
Aliás, poderíamos mesmo dizer que a pacificação social é o escopo<br />
primordial da própria prestação jurisdicional e, em úlma análise, da existência<br />
<strong>do</strong> Poder Judiciário 9 , não caben<strong>do</strong> a este, portanto, aplicar ditames<br />
legais que se contraponham aos objevos essenciais não só deste mesmo<br />
Poder como, principalmente, da Constuição Federal.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, “a família, base da sociedade, tem especial proteção<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”, nas palavras <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> argo 226 da Carta Maior,<br />
8 Ainda que saibamos das limitações anentes ao preâmbulo constucional, por “não fazer parte <strong>do</strong> texto constucional<br />
propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constucionais de valor jurídico autônomo,<br />
o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observa<strong>do</strong> como elemento de interpretação e<br />
integração <strong>do</strong>s diversos argos que lhe seguem” (Moraes, Alexandre de, Direito Constucional, 23ª edição, São<br />
Paulo, Atlas, 2008, p. 20).<br />
9 “Sem dúvida, a função pica <strong>do</strong> Poder Judiciário é a jurisdicional (prestação jurisdicional), que se traduz justamente<br />
na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos concretos solven<strong>do</strong> lides com caráter de definividade<br />
e, com isso, realizan<strong>do</strong> a pacificação social” (Fernandes, Bernar<strong>do</strong> Gonçalves, Curso de Direito Constucional,<br />
3ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 164).<br />
166<br />
❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 161-170, jul.-set. 2012❙