28.01.2015 Views

Artigos 25 do CPP e 102 do CP - Emerj

Artigos 25 do CPP e 102 do CP - Emerj

Artigos 25 do CPP e 102 do CP - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Aqui, entretanto, não estamos diante de uma inconstucionalidade<br />

absoluta, que demande a cabal rerada das normas condas nos argos<br />

<strong>25</strong> <strong>do</strong> Código de Processo Penal e <strong>102</strong> <strong>do</strong> Código Penal <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> jurídico,<br />

pois, como acima asseveramos, via de regra é indiferente a a<strong>do</strong>ção,<br />

pelo legisla<strong>do</strong>r infraconstucional, <strong>do</strong> oferecimento da denúncia como<br />

termo final para a possibilidade de retratação da representação, sen<strong>do</strong><br />

por isso mesmo em diversas hipóteses tais normas compaveis com o<br />

texto constucional, caben<strong>do</strong>, portanto, serem mandas em homenagem<br />

ao princípio geral da separação <strong>do</strong>s Poderes e visan<strong>do</strong> a preservação das<br />

normas oriundas <strong>do</strong> Poder Legislavo, que dispõe de representavidade<br />

para editá-las.<br />

Contu<strong>do</strong>, em face de delitos que abranjam violência <strong>do</strong>mésca (exceção<br />

feita, repita-se, à violência de gênero contra a mulher, por força da<br />

citada decisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal que entendeu, com efeitos<br />

erga omnes, nestas circunstâncias, ser a ação penal de iniciava pública<br />

incondicionada), a a<strong>do</strong>ção deste termo ad quem para a representação,<br />

por um la<strong>do</strong>, inviabiliza a consecução <strong>do</strong> ideal e princípio constucional<br />

da pacificação social e, por outro, despreza o princípio da proteção da<br />

família, não poden<strong>do</strong> uma regra de natureza procedimental a estes se sobrepor,<br />

sob pena de subverter o arcabouço jurídico ante a óca da primazia<br />

<strong>do</strong>s princípios.<br />

“A supremacia das normas constucionais no ordenamento jurídico”,<br />

diz Alexandre de Moraes, “e a presunção de constucionalidade<br />

das leis e atos normavos edita<strong>do</strong>s pelo poder público competente exigem<br />

que, na função hermenêuca de interpretação <strong>do</strong> ordenamento jurídico,<br />

seja sempre concedida preferência ao sen<strong>do</strong> da norma que seja<br />

adequa<strong>do</strong> à Constuição Federal. Assim sen<strong>do</strong>, no caso de normas com<br />

várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que<br />

apresente conformidade com as normas constucionais, evitan<strong>do</strong> sua<br />

declaração de inconstucionalidade e consequente rerada <strong>do</strong> ordenamento<br />

jurídico”. 12<br />

É justamente em situações tais que há de ser concrezada a interpretação<br />

conforme a constuição, de mo<strong>do</strong> a extrair <strong>do</strong> texto normavo<br />

leitura que o compabilize com a Constuição Federal, bem como afastar<br />

leituras que com esta conflitem.<br />

12 Moraes, Alexandre de, op.cit., p. 16.<br />

168<br />

❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 161-170, jul.-set. 2012❙

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!