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Sinpro - Revista Textual - reimpressao 13-11-12 - Sinpro/RS

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artigo<br />

Limitação do número de alunos por<br />

turma: compromisso pedagógico<br />

acima de uma política de gestão<br />

ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação. Outra competência<br />

do Conselho é emitir pareceres, resoluções ou indicações<br />

que orientem as instituições para a oferta de ensino.<br />

O assunto em relevância neste artigo diz respeito à constituição<br />

de turmas na Educação Básica e os requisitos necessários<br />

para tal. Tanto os atos normativos estaduais como os federais<br />

não determinam com clareza os limites em relação ao número de<br />

alunos, mas definem um parâmetro recomendatório que alicerça<br />

a discussão sobre o número de alunos por turma no estado do<br />

Rio Grande do Sul.<br />

O Conselho Estadual de Educação (CEEd/<strong>RS</strong>), no uso das atribuições<br />

garantidas pela legislação, emitiu o Parecer nº 580/2000<br />

com objetivo de estabelecer condições de oferta para o Ensino<br />

Observar a limitação<br />

do número de alunos<br />

por turma representa,<br />

acima de uma política<br />

de gestão, assumir<br />

um compromisso<br />

pedagógico e a<br />

defesa da qualidade<br />

do ensino.<br />

Médio, o Parecer nº 1400/2002 para estabelecer as normas para oferta<br />

do Ensino Fundamental e o Parecer nº 398/2005 para a oferta da<br />

Educação Infantil no Sistema Estadual.<br />

O Parecer CEEd nº580/2000, ao fixar as normas que determinam<br />

as condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino<br />

que ofertam o Ensino Médio, no item que se refere aos prédios e<br />

equipamentos, descreve as dimensões da sala de aula, principalmente<br />

a sua ocupação, na razão de 1,2m² por aluno, não podendo<br />

ter área inferior a 15m² e limite máximo de 50 alunos por sala de aula.<br />

Recomendações do Conselho<br />

O Parecer CEEd 1400/2002, ao fixar as normas que determinam<br />

as condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino<br />

que ofertam o Ensino Fundamental, destaca que o prédio deve<br />

dispor de salas de aula em número suficiente para atender os alunos,<br />

obedecendo à proporção de 1,2m² por aluno em cada sala de<br />

aula. Refere que para a organização das turmas, deve-se levar em<br />

conta o projeto pedagógico, as modalidades que oferta e a localização<br />

da escola.<br />

O documento recomenda que o número de alunos por turma,<br />

observe os seguintes limites, 1º ano: até 25 alunos; do 2º ao 5º ano<br />

até 30 alunos e, finalmente, do 6º ao 9º até 35 alunos.<br />

JUN OUT 20<strong>12</strong><br />

38 28<br />

REVISTA TEXTUAL

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