SALTO DE PIRAPORA MUNICÃPIO DE - Prefeitura Municipal de ...
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Imprensa Oficial MUNICÍPIO <strong>DE</strong> <strong>SALTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PIRAPORA</strong> 30 <strong>DE</strong> MAIO <strong>DE</strong> 2010 12<br />
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR <strong>DE</strong><br />
<strong>SALTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PIRAPORA</strong>-SP<br />
CAPÍTULO I<br />
DA <strong>DE</strong>NOMINAÇÃO, SE<strong>DE</strong> E FINALIDA<strong>DE</strong><br />
SEÇÃO I<br />
DA <strong>DE</strong>NOMINAÇÃO<br />
Art. 1º. O Conselho Tutelar <strong>de</strong> Salto <strong>de</strong> Pirapora, criado pela Lei <strong>Municipal</strong> nº 986/99 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong><br />
junho <strong>de</strong> 1999 , órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, a partir <strong>de</strong>sta data reger-se-á<br />
pelo presente Regimento Interno, elaborado segundo as diretrizes traçadas pela Lei Fe<strong>de</strong>ral nº.<br />
8.069 <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),e <strong>de</strong>verá funcionar em<br />
local <strong>de</strong> fácil acesso à população.<br />
SEÇÃO II<br />
DA SE<strong>DE</strong><br />
Art. 2º. O Conselho Tutelar terá sua se<strong>de</strong> situada à rua Pernambuco nº 20 no Bairro Campo<br />
Largo,neste Município , po<strong>de</strong>ndo ser alterada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o novo local continue a aten<strong>de</strong>r os<br />
objetivos a que se <strong>de</strong>stinam e a proporcionar que todas as atribuições do Conselho Tutelar<br />
sejam observadas e cumpridas, restando vedada a atuação <strong>de</strong>ste órgão em local não apropriado<br />
para suas funções, o que será representado ao Ministério Público para tomada das providências<br />
legais pertinentes.<br />
SEÇÃO III<br />
DA FINALIDA<strong>DE</strong><br />
Art. 3º. O Conselho Tutelar tem por finalida<strong>de</strong> zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e<br />
do adolescente, previstos em lei, exercendo as atribuições contidas neste Regimento Interno e<br />
em conformida<strong>de</strong> com os artigos 136 e seguintes da Lei nº 8.069/90.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES<br />
SEÇÃO I<br />
DO FUNCIONAMENTO<br />
Art. 4º. O atendimento do Conselho Tutelar será permanente e obe<strong>de</strong>cerá ao seguinte:<br />
a) no horário compreendido entre às 8 horas e 17 horas, em dias úteis, o órgão funcionará com<br />
um conselheiro,com disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> pelo menos 24 horas num período <strong>de</strong> 05 dias<br />
e finais <strong>de</strong> semana, observando-se que, se a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> serviço impor, os <strong>de</strong>mais conselheiros<br />
<strong>de</strong>verão também atuar, em rodízio para aten<strong>de</strong>r às funções do Conselho Tutelar;<br />
b) nos horários noturnos, feriados e fins <strong>de</strong> semana, o atendimento será efetuado por meio <strong>de</strong><br />
um ou mais conselheiro <strong>de</strong> plantão, obe<strong>de</strong>cendo-se à escala <strong>de</strong> rodízio.<br />
Parágrafo Único – A escala <strong>de</strong> plantões e suas posteriores alterações <strong>de</strong>verão ser sempre<br />
comunicada ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventu<strong>de</strong>, à Delegacia <strong>de</strong> Polícia<br />
competente e aos <strong>de</strong>mais órgãos afins do Município.<br />
Art. 5º. Os conselheiros tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês,na se<strong>de</strong> do<br />
Conselho ou em outro local apropriado, em dia e hora a serem <strong>de</strong>finidos <strong>de</strong> comum acordo, e<br />
extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.<br />
§ 1º – Nas sessões, serão tratados qualquer assunto referente às atribuições legais do Conselho<br />
Tutelar, vedada nas mesmas a discussão <strong>de</strong> assuntos estranhos ao serviço do órgão.<br />
§ 2º – As sessões serão instaladas com o quórum mínimo <strong>de</strong> três conselheiros tutelares.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 6º. São atribuições do Conselho Tutelar ,fazer cumprir o ART.136 do ECA.<br />
§ 1º – Em relação à criança e ao adolescente:<br />
I – aten<strong>de</strong>r aos que tiverem seus direitos ameaçados ou violados:<br />
a) por ação ou omissão da socieda<strong>de</strong> ou do Estado;<br />
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;<br />
c) em razão <strong>de</strong> sua conduta;<br />
II – receber a comunicação e tomar as providências cabíveis:<br />
a) dos casos <strong>de</strong> suspeita ou confirmação <strong>de</strong> maus tratos;<br />
b) <strong>de</strong> reiteradas faltas injustificadas ou <strong>de</strong> evasão escolar;<br />
c) <strong>de</strong> elevados níveis <strong>de</strong> repetência;<br />
III – <strong>de</strong>terminar, quando ocorrer as hipóteses do inciso I <strong>de</strong>ste artigo, as seguintes medidas, sem<br />
prejuízo das constantes das legislações fe<strong>de</strong>ral e municipal competentes:<br />
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>;<br />
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;<br />
c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial <strong>de</strong> ensino fundamental;<br />
d) para efeitos <strong>de</strong> relatório/auto a ser remetido ao Ministério Público para a instauração <strong>de</strong><br />
procedimento <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> infração administrativa às normas <strong>de</strong> proteção à criança e ao<br />
adolescente, o Conselho Tutelar po<strong>de</strong>rá usar mo<strong>de</strong>lo a ser escolhido pelos conselheiros, em<br />
sessão ordinária, sendo obrigatória a <strong>de</strong>scrição da ação ou omissão configuradora da infração<br />
administrativa, i<strong>de</strong>ntificando o artigo do ECA atingido, a i<strong>de</strong>ntificação do autor, o dia, horário e<br />
local do fato ilícito, a qualificação completa com en<strong>de</strong>reço da criança ou do adolescente vítima<br />
da infração administrativa.<br />
§ 2º – Promover a execução <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, po<strong>de</strong>ndo, para tanto:<br />
I – requisitar serviços públicos nas áreas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, serviço social, previdência, trabalho<br />
e segurança;<br />
II – promover a ação <strong>de</strong>scrita na letra “c” do inciso III do parágrafo anterior;<br />
III – expedir notificações.<br />
§ 3º – Assessorar o Po<strong>de</strong>r Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos<br />
e programas <strong>de</strong> atendimento dos direitos da criança e do adolescente, po<strong>de</strong>ndo contar com o<br />
auxílio do Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Direitos na coleta e análise <strong>de</strong> dados locais.<br />
§ 4º – Aplicar, nos casos previstos em lei, as seguintes medidas protetivas:<br />
a) inclusão em programa comunitário ou oficial <strong>de</strong> auxílio à família, à criança e ao adolescente;<br />
b) requisição <strong>de</strong> tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;<br />
c) inclusão em programa oficial ou comunitário <strong>de</strong> auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras<br />
e toxicômanos;<br />
d) abrigo em entida<strong>de</strong>.<br />
§ 5º – Em relação aos pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar aten<strong>de</strong>rá e aconselhará os<br />
mesmos, po<strong>de</strong>ndo aplicar as seguintes medidas:<br />
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário <strong>de</strong> promoção à família;<br />
II – inclusão em programa oficial ou comunitário <strong>de</strong> auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras<br />
e toxicômanos;<br />
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;<br />
IV – encaminhamento a cursos ou programas <strong>de</strong> orientação;<br />
V – obrigação <strong>de</strong> matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento<br />
escolar;<br />
VI – obrigação <strong>de</strong> encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;<br />
VII – advertência.<br />
§ 6º – Em relação às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento, as atribuições do Conselho Tutelar são:<br />
I – receber comunicação sobre registros <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s, bem como inscrições <strong>de</strong> programas e<br />
suas alterações;<br />
II – fiscalizar as entida<strong>de</strong>s governamentais e não-governamentais;<br />
III – noticiar ao Ministério Público qualquer fato relativo a irregularida<strong>de</strong>s em Entida<strong>de</strong>s governamentais<br />
e não-governamentais, mediante representação, on<strong>de</strong> conste necessariamente resumo<br />
dos fatos.<br />
§ 7º – Em relação ao Ministério Público:<br />
I – encaminhar notícia <strong>de</strong> fatos que constituem infração administrativa ou penal contra os direitos<br />
da criança ou adolescente;<br />
II – representar ao Ministério Público para efeito das ações <strong>de</strong> perda ou suspensão do pátrio<br />
po<strong>de</strong>r;<br />
III – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos referentes à<br />
moralida<strong>de</strong> e aos bons costumes, por meio <strong>de</strong> comunicação, conforme assegura o art. 220, §<br />
3º, inciso II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
§ 8º – Perante a autorida<strong>de</strong> judiciária, são atribuições do Conselho Tutelar:<br />
I – encaminhar à autorida<strong>de</strong> Judiciária os casos <strong>de</strong> sua competência;<br />
II – provi<strong>de</strong>nciar a medida estabelecida pela autorida<strong>de</strong> Judiciária, <strong>de</strong>ntre as previstas no § 1º,<br />
inciso III, alíneas “a” a “f”, <strong>de</strong>ste artigo, para o adolescente autor <strong>de</strong> ato infracional;<br />
Art. 7º. As <strong>de</strong>cisões do Conselho Tutelar <strong>de</strong> somente po<strong>de</strong>rão ser revistas pela autorida<strong>de</strong> judiciária<br />
a pedido <strong>de</strong> quem tenha legítimo interesse.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA DIRETORIA E DOS AUXILIARES<br />
SEÇÃO I<br />
DA DIRETORIA<br />
Art. 8º. O Conselho Tutelar <strong>de</strong> Salto <strong>de</strong> Pirapora, terá uma diretoria composta por um Presi<strong>de</strong>nte<br />
,um Vice-Presi<strong>de</strong>nte e um secretário, que serão escolhidos pelos seus pares, logo na primeira