SALTO DE PIRAPORA MUNICÃPIO DE - Prefeitura Municipal de ...
SALTO DE PIRAPORA MUNICÃPIO DE - Prefeitura Municipal de ...
SALTO DE PIRAPORA MUNICÃPIO DE - Prefeitura Municipal de ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Imprensa Oficial MUNICÍPIO <strong>DE</strong> <strong>SALTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PIRAPORA</strong> 30 <strong>DE</strong> MAIO <strong>DE</strong> 2010 13<br />
sessão após a posse do colegiado, com mandato <strong>de</strong> um ano, admitida uma recondução.<br />
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presi<strong>de</strong>nte, assumirá a presidência, sucessivamente,<br />
o conselheiro Vice-Presi<strong>de</strong>nte ,o secretário permanecerá .<br />
Art. 9º. No caso em que um membro escolhido para a diretoria per<strong>de</strong>r seu mandato <strong>de</strong> conselheiro<br />
ou renunciar ao cargo <strong>de</strong> diretoria, <strong>de</strong>verá ser realizado nova escolha, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />
dias da comunicação da perda do mandato ou renúncia, para o preenchimento do cargo vago,<br />
visando o término daquele mandato.<br />
Art. 10. Ao presi<strong>de</strong>nte do Conselho Tutelar <strong>de</strong> compete:<br />
I – convocar ordinária e extraordinariamente as reuniões do Conselho;<br />
II – presidir e coor<strong>de</strong>nar as reuniões do Conselho Tutelar <strong>de</strong> forma dinâmica e participativa;<br />
III – representar o Conselho Tutelar em juízo, perante autorida<strong>de</strong>s e em todas as reuniões em<br />
que for solicitada a participação do Conselho.<br />
IV – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e <strong>de</strong>liberativas do Conselho Tutelar, bem<br />
como garantir a execução <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> trabalho;<br />
V – assinar isoladamente ou em conjunto com o secretário as correspondências do Conselho<br />
Tutelar;<br />
VI – <strong>de</strong>cidir com o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> os casos <strong>de</strong> empate nas votações;<br />
VII – autorizar, após consultados os <strong>de</strong>mais conselheiros em reunião, a troca <strong>de</strong> plantões entre<br />
conselheiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja prejuízo para o andamento das ativida<strong>de</strong>s do Conselho;<br />
VIII – elaborar, com os <strong>de</strong>mais conselheiros tutelares, a escala <strong>de</strong> atendimento, <strong>de</strong> plantões e<br />
dos cronograma <strong>de</strong> visitas.<br />
X — Fazer cumprir o Capítulo VI ,das Proibições e Penalida<strong>de</strong>s,seção I e seção II <strong>de</strong>ste regulamento<br />
interno do Conselho Tutelar.<br />
Art. 11. Compete ao secretário:<br />
I – redigir todas as atas das reuniões do Conselho Tutelar em livro próprio;<br />
II – redigir e protocolar todas as correspondências oficiais do Conselho, encaminhando-as em<br />
conjunto com o presi<strong>de</strong>nte;<br />
III – manter sob sua guarda e responsabilida<strong>de</strong> o arquivo <strong>de</strong> correspondência recebidas e expedidas,<br />
livros e outros documentos do Conselho;<br />
IV – elaborar a pauta da reunião após consultar os <strong>de</strong>mais Conselheiros.<br />
SEÇÃO II<br />
DOS AUXILIARES<br />
Art. 12. O Conselho manterá uma Secretaria-Geral <strong>de</strong>stinada ao apoio administrativo necessário<br />
ao seu funcionamento, utilizando-se <strong>de</strong> instalações e funcionários cedidos pela <strong>Prefeitura</strong><br />
<strong>Municipal</strong>,com as seguintes atribuições.<br />
I –Orientar e organizar o serviço da recepção;<br />
II –Atentar para o caráter <strong>de</strong> sigilo que <strong>de</strong>ve envolver o manuseio e divulgação dos documentos<br />
e informações, toda ela <strong>de</strong> uso privativo dos conselheiros,cuja divulgação somente po<strong>de</strong>rá ser<br />
efetuada mediante autorização expressa dos Conselheiros Tutelares;<br />
III –Apoiar administrativamente todas as ativida<strong>de</strong>s do Conselho Tutelar;<br />
IV—Cumprir criteriosamente as orientações e <strong>de</strong>terminações dos Conselheiros Tutelares;<br />
V –Receber as <strong>de</strong>mandas e encamenhar ao Conselheiro Tutelar <strong>de</strong> Plantão que fará o atendimento;<br />
VI –Organizar arquivos e digitar documentos;<br />
VII—Receber Ofícios protocolar em livro próprio, registrar em livro próprio saída <strong>de</strong> Ofícios<br />
,receber e expedir correspondência,distribuir e en<strong>de</strong>reçar a quem <strong>de</strong> competência.<br />
VIII—Aten<strong>de</strong>r ligações e, em se tratando <strong>de</strong>” <strong>de</strong>núncia “,encaminhar para o conselheiro Tutelar<br />
<strong>de</strong> Plantão.<br />
§ 1º-Não po<strong>de</strong>rá compor a equipe <strong>de</strong> apoio,funcionários que sejam conjugue ou<br />
parente,consangüíneo,ou afim,em linha reta,ou em linha colateral até 2º <strong>de</strong> qualquer dos Conselheiro<br />
s Tutelar;<br />
§ 2º-Não po<strong>de</strong>rão assinar nenhum documento e respon<strong>de</strong>r ,em hipótese alguma ,em nome do<br />
Conselho Tutelar;<br />
§ 3º-Deverão cumprir com as atribuições consignadas neste regimento,ficando cientes que o<br />
<strong>de</strong>scumprimento do mesmo implicará nas medidas administrativas e Judiciais cabíveis;<br />
§ 4º—Todos os funcionários,servidores requisitados,<strong>de</strong>signados ou postos á disposição do Conselho<br />
Tutelar,ficam sujeitos à sua orientação ,fiscalização e supervisão,<strong>de</strong>ntro das normas do<br />
conselho Tutelar para o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, po<strong>de</strong>ndo estes ser substituídos em<br />
qualquer tempo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fundamentada e aprovada a sua substituição por ,no mínimo, três<br />
Conselheiros Tutelares;<br />
§ 5º—Ao motorista a serviço do Conselho Tutelar ,compete transportar os Conselheiros Tutelares,<br />
crianças e Adolescentes,seus genitores ,responsáveis legais por eles ou qualquer pessoa<br />
que estiver envolvida nos casos <strong>de</strong> atendimento do Conselho Tutelar.<strong>de</strong>verá transportar os<br />
Conselheiros Tutelares para realizar visitas<br />
domiciliar,reuniões,audiências,Conferências,comissões pertinentes e cursos afins. Ou qualquer<br />
serviço <strong>de</strong> uso exclusivo do Conselho Tutelar.<br />
Art. 13. O Conselho na sua estrutura administrativa, que será regulamentada por resolução,<br />
contará com um Departamento Social, abrangendo as áreas <strong>de</strong> psicologia, <strong>de</strong> serviço social e<br />
<strong>de</strong> pedagogia e um Departamento Jurídico, cedido pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> ou conveniado.<br />
§ 1º – O Conselho Tutelar po<strong>de</strong>rá viabilizar a participação <strong>de</strong> estagiários universitários, das<br />
áreas mencionadas neste artigo, em suas ativida<strong>de</strong>s;<br />
§ 2º – Caso não haja, injustificadamente, atendimento pelo Executivo <strong>Municipal</strong> dos serviços<br />
mencionados neste artigo, o Conselho Tutelar, via <strong>de</strong>liberação dos conselheiros, representará<br />
ao Ministério Público solicitando a tomada <strong>de</strong> providências legais cabíveis.<br />
§ 3º—Os Conselheiros Tutelares terão acesso aos órgãos técnicos do município para consultas<br />
e assessoramento.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOS<br />
SEÇÃO I<br />
DA COMPETÊNCIA<br />
Art. 14. A competência para atuação do Conselho Tutelar será <strong>de</strong>terminada:<br />
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;<br />
II – pelo lugar on<strong>de</strong> se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.<br />
§ 1º – Nos casos <strong>de</strong> ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar<br />
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras <strong>de</strong> conexão, continência e prevenção.<br />
§ 2º – A execução das medidas <strong>de</strong> proteção po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>legada ao Conselho Tutelar da residência<br />
dos pais ou responsáveis, ou local on<strong>de</strong> sediar-se a entida<strong>de</strong> que abrigar a criança ou o<br />
adolescente, encaminhando-se o caso, via ofício, solicitando-se que aquele remeta relatório<br />
completo após a plena execução em comento.<br />
Art. 15. O Conselho Tutelar <strong>de</strong> Salto <strong>de</strong> Pirapora atuará nos limites <strong>de</strong>ste Município, e os casos<br />
pertinentes a crianças e aos adolescentes <strong>de</strong> outros municípios serão encaminhados às autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes do município <strong>de</strong> origem dos envolvidos, observando-se, todavia, o disposto<br />
no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência.<br />
SEÇÃO II<br />
DOS PROCEDIMENTOS<br />
Art. 16. Os procedimentos adotados pelo Conselho Tutelar seguirão as regras contidas nesta<br />
seção.<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA FISCALIZAÇÃO DAS<br />
ENTIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> ATENDIMENTO<br />
Art. 17. O Conselho Tutelar fiscalizará as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento a crianças e a adolescentes<br />
por meio <strong>de</strong> visita e inspeção, por um ou mais <strong>de</strong> seus membros, verificando, basicamente, o<br />
cumprimento das obrigações elencadas no art. 94 da Lei nº 8.069/90 (ECA), elaborando o<br />
Termo <strong>de</strong> Visita e Inspeção, que conterá:<br />
I – data e horário;<br />
II – indicação do conselheiro autor da inspeção;<br />
III – qualificação da entida<strong>de</strong> visitada;<br />
IV – qualificação <strong>de</strong> quem recebeu o conselheiro para a inspeção;<br />
V – caracterização da entida<strong>de</strong> (finalida<strong>de</strong>, diretoria eleita, caracterização dos obrigados etc.);<br />
VI – se foram ou não encontradas eventuais irregularida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>screvendo-as <strong>de</strong>talhadamente;<br />
VII – data e hora do término da visita, com assinatura dos conselheiros que a executaram.<br />
Art. 18. As visitas e inspeções serão efetuadas uma vez por mês a cada entida<strong>de</strong> e sempre que<br />
houver <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s.<br />
Parágrafo Único: O cronograma <strong>de</strong> visitas será elaborado na primeira sessão ordinária do mês.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
INSTAURAÇÃO <strong>DE</strong> PROCEDIMENTO<br />
JUDICIAL <strong>DE</strong> APURAÇÃO <strong>DE</strong> IRREGULARIDA<strong>DE</strong><br />
EM ENTIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> ATENDIMENTO<br />
Art. 19. O Conselho Tutelar, verificada a irregularida<strong>de</strong> no termo <strong>de</strong> Inspeção, representará ao<br />
Ministério Público para os fins <strong>de</strong> aplicação das penas previstas no art. 97 do Estatuto, sem<br />
prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal, via do procedimento a ser instaurado com fulcro<br />
nos artigos 191 e seguintes do ECA.<br />
Parágrafo Único – Sendo o motivo que originou a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza grave, po<strong>de</strong>rá o<br />
Conselho Tutelar, liminarmente, na representação, requerer o afastamento provisório do dirigente,<br />
inclusive indicando os nomes <strong>de</strong> possíveis interventores, que serão pessoas da comunida<strong>de</strong><br />
com capacida<strong>de</strong> para o exercício da função.