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SALTO DE PIRAPORA MUNICÍPIO DE - Prefeitura Municipal de ...

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Imprensa Oficial MUNICÍPIO <strong>DE</strong> <strong>SALTO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PIRAPORA</strong> 30 <strong>DE</strong> MAIO <strong>DE</strong> 2010 13<br />

sessão após a posse do colegiado, com mandato <strong>de</strong> um ano, admitida uma recondução.<br />

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presi<strong>de</strong>nte, assumirá a presidência, sucessivamente,<br />

o conselheiro Vice-Presi<strong>de</strong>nte ,o secretário permanecerá .<br />

Art. 9º. No caso em que um membro escolhido para a diretoria per<strong>de</strong>r seu mandato <strong>de</strong> conselheiro<br />

ou renunciar ao cargo <strong>de</strong> diretoria, <strong>de</strong>verá ser realizado nova escolha, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

dias da comunicação da perda do mandato ou renúncia, para o preenchimento do cargo vago,<br />

visando o término daquele mandato.<br />

Art. 10. Ao presi<strong>de</strong>nte do Conselho Tutelar <strong>de</strong> compete:<br />

I – convocar ordinária e extraordinariamente as reuniões do Conselho;<br />

II – presidir e coor<strong>de</strong>nar as reuniões do Conselho Tutelar <strong>de</strong> forma dinâmica e participativa;<br />

III – representar o Conselho Tutelar em juízo, perante autorida<strong>de</strong>s e em todas as reuniões em<br />

que for solicitada a participação do Conselho.<br />

IV – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e <strong>de</strong>liberativas do Conselho Tutelar, bem<br />

como garantir a execução <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> trabalho;<br />

V – assinar isoladamente ou em conjunto com o secretário as correspondências do Conselho<br />

Tutelar;<br />

VI – <strong>de</strong>cidir com o voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> os casos <strong>de</strong> empate nas votações;<br />

VII – autorizar, após consultados os <strong>de</strong>mais conselheiros em reunião, a troca <strong>de</strong> plantões entre<br />

conselheiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja prejuízo para o andamento das ativida<strong>de</strong>s do Conselho;<br />

VIII – elaborar, com os <strong>de</strong>mais conselheiros tutelares, a escala <strong>de</strong> atendimento, <strong>de</strong> plantões e<br />

dos cronograma <strong>de</strong> visitas.<br />

X — Fazer cumprir o Capítulo VI ,das Proibições e Penalida<strong>de</strong>s,seção I e seção II <strong>de</strong>ste regulamento<br />

interno do Conselho Tutelar.<br />

Art. 11. Compete ao secretário:<br />

I – redigir todas as atas das reuniões do Conselho Tutelar em livro próprio;<br />

II – redigir e protocolar todas as correspondências oficiais do Conselho, encaminhando-as em<br />

conjunto com o presi<strong>de</strong>nte;<br />

III – manter sob sua guarda e responsabilida<strong>de</strong> o arquivo <strong>de</strong> correspondência recebidas e expedidas,<br />

livros e outros documentos do Conselho;<br />

IV – elaborar a pauta da reunião após consultar os <strong>de</strong>mais Conselheiros.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS AUXILIARES<br />

Art. 12. O Conselho manterá uma Secretaria-Geral <strong>de</strong>stinada ao apoio administrativo necessário<br />

ao seu funcionamento, utilizando-se <strong>de</strong> instalações e funcionários cedidos pela <strong>Prefeitura</strong><br />

<strong>Municipal</strong>,com as seguintes atribuições.<br />

I –Orientar e organizar o serviço da recepção;<br />

II –Atentar para o caráter <strong>de</strong> sigilo que <strong>de</strong>ve envolver o manuseio e divulgação dos documentos<br />

e informações, toda ela <strong>de</strong> uso privativo dos conselheiros,cuja divulgação somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

efetuada mediante autorização expressa dos Conselheiros Tutelares;<br />

III –Apoiar administrativamente todas as ativida<strong>de</strong>s do Conselho Tutelar;<br />

IV—Cumprir criteriosamente as orientações e <strong>de</strong>terminações dos Conselheiros Tutelares;<br />

V –Receber as <strong>de</strong>mandas e encamenhar ao Conselheiro Tutelar <strong>de</strong> Plantão que fará o atendimento;<br />

VI –Organizar arquivos e digitar documentos;<br />

VII—Receber Ofícios protocolar em livro próprio, registrar em livro próprio saída <strong>de</strong> Ofícios<br />

,receber e expedir correspondência,distribuir e en<strong>de</strong>reçar a quem <strong>de</strong> competência.<br />

VIII—Aten<strong>de</strong>r ligações e, em se tratando <strong>de</strong>” <strong>de</strong>núncia “,encaminhar para o conselheiro Tutelar<br />

<strong>de</strong> Plantão.<br />

§ 1º-Não po<strong>de</strong>rá compor a equipe <strong>de</strong> apoio,funcionários que sejam conjugue ou<br />

parente,consangüíneo,ou afim,em linha reta,ou em linha colateral até 2º <strong>de</strong> qualquer dos Conselheiro<br />

s Tutelar;<br />

§ 2º-Não po<strong>de</strong>rão assinar nenhum documento e respon<strong>de</strong>r ,em hipótese alguma ,em nome do<br />

Conselho Tutelar;<br />

§ 3º-Deverão cumprir com as atribuições consignadas neste regimento,ficando cientes que o<br />

<strong>de</strong>scumprimento do mesmo implicará nas medidas administrativas e Judiciais cabíveis;<br />

§ 4º—Todos os funcionários,servidores requisitados,<strong>de</strong>signados ou postos á disposição do Conselho<br />

Tutelar,ficam sujeitos à sua orientação ,fiscalização e supervisão,<strong>de</strong>ntro das normas do<br />

conselho Tutelar para o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, po<strong>de</strong>ndo estes ser substituídos em<br />

qualquer tempo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fundamentada e aprovada a sua substituição por ,no mínimo, três<br />

Conselheiros Tutelares;<br />

§ 5º—Ao motorista a serviço do Conselho Tutelar ,compete transportar os Conselheiros Tutelares,<br />

crianças e Adolescentes,seus genitores ,responsáveis legais por eles ou qualquer pessoa<br />

que estiver envolvida nos casos <strong>de</strong> atendimento do Conselho Tutelar.<strong>de</strong>verá transportar os<br />

Conselheiros Tutelares para realizar visitas<br />

domiciliar,reuniões,audiências,Conferências,comissões pertinentes e cursos afins. Ou qualquer<br />

serviço <strong>de</strong> uso exclusivo do Conselho Tutelar.<br />

Art. 13. O Conselho na sua estrutura administrativa, que será regulamentada por resolução,<br />

contará com um Departamento Social, abrangendo as áreas <strong>de</strong> psicologia, <strong>de</strong> serviço social e<br />

<strong>de</strong> pedagogia e um Departamento Jurídico, cedido pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> ou conveniado.<br />

§ 1º – O Conselho Tutelar po<strong>de</strong>rá viabilizar a participação <strong>de</strong> estagiários universitários, das<br />

áreas mencionadas neste artigo, em suas ativida<strong>de</strong>s;<br />

§ 2º – Caso não haja, injustificadamente, atendimento pelo Executivo <strong>Municipal</strong> dos serviços<br />

mencionados neste artigo, o Conselho Tutelar, via <strong>de</strong>liberação dos conselheiros, representará<br />

ao Ministério Público solicitando a tomada <strong>de</strong> providências legais cabíveis.<br />

§ 3º—Os Conselheiros Tutelares terão acesso aos órgãos técnicos do município para consultas<br />

e assessoramento.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOS<br />

SEÇÃO I<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 14. A competência para atuação do Conselho Tutelar será <strong>de</strong>terminada:<br />

I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;<br />

II – pelo lugar on<strong>de</strong> se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.<br />

§ 1º – Nos casos <strong>de</strong> ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar<br />

do lugar da ação ou omissão, observadas as regras <strong>de</strong> conexão, continência e prevenção.<br />

§ 2º – A execução das medidas <strong>de</strong> proteção po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>legada ao Conselho Tutelar da residência<br />

dos pais ou responsáveis, ou local on<strong>de</strong> sediar-se a entida<strong>de</strong> que abrigar a criança ou o<br />

adolescente, encaminhando-se o caso, via ofício, solicitando-se que aquele remeta relatório<br />

completo após a plena execução em comento.<br />

Art. 15. O Conselho Tutelar <strong>de</strong> Salto <strong>de</strong> Pirapora atuará nos limites <strong>de</strong>ste Município, e os casos<br />

pertinentes a crianças e aos adolescentes <strong>de</strong> outros municípios serão encaminhados às autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes do município <strong>de</strong> origem dos envolvidos, observando-se, todavia, o disposto<br />

no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS PROCEDIMENTOS<br />

Art. 16. Os procedimentos adotados pelo Conselho Tutelar seguirão as regras contidas nesta<br />

seção.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA FISCALIZAÇÃO DAS<br />

ENTIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> ATENDIMENTO<br />

Art. 17. O Conselho Tutelar fiscalizará as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento a crianças e a adolescentes<br />

por meio <strong>de</strong> visita e inspeção, por um ou mais <strong>de</strong> seus membros, verificando, basicamente, o<br />

cumprimento das obrigações elencadas no art. 94 da Lei nº 8.069/90 (ECA), elaborando o<br />

Termo <strong>de</strong> Visita e Inspeção, que conterá:<br />

I – data e horário;<br />

II – indicação do conselheiro autor da inspeção;<br />

III – qualificação da entida<strong>de</strong> visitada;<br />

IV – qualificação <strong>de</strong> quem recebeu o conselheiro para a inspeção;<br />

V – caracterização da entida<strong>de</strong> (finalida<strong>de</strong>, diretoria eleita, caracterização dos obrigados etc.);<br />

VI – se foram ou não encontradas eventuais irregularida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>screvendo-as <strong>de</strong>talhadamente;<br />

VII – data e hora do término da visita, com assinatura dos conselheiros que a executaram.<br />

Art. 18. As visitas e inspeções serão efetuadas uma vez por mês a cada entida<strong>de</strong> e sempre que<br />

houver <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo Único: O cronograma <strong>de</strong> visitas será elaborado na primeira sessão ordinária do mês.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

INSTAURAÇÃO <strong>DE</strong> PROCEDIMENTO<br />

JUDICIAL <strong>DE</strong> APURAÇÃO <strong>DE</strong> IRREGULARIDA<strong>DE</strong><br />

EM ENTIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> ATENDIMENTO<br />

Art. 19. O Conselho Tutelar, verificada a irregularida<strong>de</strong> no termo <strong>de</strong> Inspeção, representará ao<br />

Ministério Público para os fins <strong>de</strong> aplicação das penas previstas no art. 97 do Estatuto, sem<br />

prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal, via do procedimento a ser instaurado com fulcro<br />

nos artigos 191 e seguintes do ECA.<br />

Parágrafo Único – Sendo o motivo que originou a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza grave, po<strong>de</strong>rá o<br />

Conselho Tutelar, liminarmente, na representação, requerer o afastamento provisório do dirigente,<br />

inclusive indicando os nomes <strong>de</strong> possíveis interventores, que serão pessoas da comunida<strong>de</strong><br />

com capacida<strong>de</strong> para o exercício da função.

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