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192 terrenos de marinha e seus acrescidos - Fabsoft - Cesupa

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205mantida enquanto não contrariar o interesse público, sendo corolário dalegislação que também veda a ocupação gratuita <strong>de</strong> terreno da União 7 .O Decreto-Lei n o 9.760/46, nos artigos 127 a 133, dispõe sobre aocupação, expondo sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> do pagamento anual da taxa <strong>de</strong>ocupação <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início em que se <strong>de</strong>u a ocupação.b) AforamentoO aforamento é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> bens públicos também<strong>de</strong>nominado enfiteuse, originário do Direito Privado, o legislador utiliza-se apenasdos princípios fundamentais do instituto <strong>de</strong> direito civil” (VENOSA, 2002:381),possuindo regulamentação por normas próprias <strong>de</strong> direito público, em especial oDecreto-Lei n o 9.760/46.Trata-se <strong>de</strong> um instituto jurídico, cujo proprietário, ou senhorio, no caso aUnião, ce<strong>de</strong> a outrem, <strong>de</strong>nominado foreiro ou enfiteuta, o domínio útil <strong>de</strong> seu bemimóvel, no qual po<strong>de</strong>rá usar e gozar do bem, mediante a obrigação dopagamento <strong>de</strong> um foro, enquanto, o domínio direto do imóvel permanece com osenhorio, a União. Este instituto caracteriza-se pela sua perpetuida<strong>de</strong>.Com a promulgação do Código Civil <strong>de</strong> 2002, a enfiteuse foi extinta,conforme disposição do artigo 2.038, permanecendo, porém, para os Terrenos eAcrescidos <strong>de</strong> Marinha, regulamentada por lei especial, conforme expresso noartigo 49, § 3 o do ADCT, que dispõe sobre a aplicação do instituto da enfiteuseaos Terrenos <strong>de</strong> Marinha.Caio Mário da Silva Pereira, ensina que“No tocante à enfiteuse, po<strong>de</strong>rá dar-se quando coexistirem aconveniência <strong>de</strong> radicar-se o indivíduo no solo e a <strong>de</strong> manter-se ovínculo da proprieda<strong>de</strong> pública (art. 64, § 2 o ), <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo sempre <strong>de</strong>autorização do Presi<strong>de</strong>nte da República, salvo se já permitida emexpressa disposição legal, e reconhecido o direito preferencial segundoa escala do artigo 105” (PEREIRA, 2002, p.165).7 Trecho extraído <strong>de</strong> petição inicial constante nos autos da Ação Anulatória, processo n o 1010/2004, emtramitação na 5 o Vara do Tribunal do Trabalho 8 a Região, fls. 03. A Advocacia Geral da União propôs AçãoAnulatória pleiteando a anulação <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> arrematação <strong>de</strong> bem integrante ao patrimônio da União por estásituado em área <strong>de</strong> Terreno <strong>de</strong> <strong>marinha</strong>.Saber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.191-217, jan./jun. 2008.

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