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192 terrenos de marinha e seus acrescidos - Fabsoft - Cesupa

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215seu real papel na socieda<strong>de</strong>, sequer cumprido com a função social para a qualforam <strong>de</strong>stinadas.Ocorre que os Terrenos <strong>de</strong> Marinha e os Acrescidos <strong>de</strong> Marinhapossuem normas próprias, antigas quando comparadas às mo<strong>de</strong>rnas normas <strong>de</strong>proteção ambiental, florestal e da zona costeira, conseqüência das novasnecessida<strong>de</strong>s e aspirações da socieda<strong>de</strong>.Hoje, pelos avanços nos estudos e nas tecnologias ambientais (entendaseflorestais e zona costeira) necessário se faz uma adaptação aos dias atuaisdas normas referentes aos Terrenos <strong>de</strong> Marinhas e Acrescidos. Deve-se retirardos institutos a concepção <strong>de</strong> geradores <strong>de</strong> receitas e revesti-los com osapanhados ambientais, pois se os Terrenos <strong>de</strong> Marinha e Acrescidospermanecerem a parte das concepções ambientais, po<strong>de</strong>rão vir a constituir-seem conflitos <strong>de</strong> normas jurídicas, em vista <strong>de</strong> uma dupla proteção das áreas,principalmente sob o aspecto das finalida<strong>de</strong>s das áreas.O Brasil possui avançados estudos e um mo<strong>de</strong>rno or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong>proteção ambiental e florestal, além <strong>de</strong> possuir específica lei <strong>de</strong> proteção a zonacosteira. Sendo assim, a extinção dos Terrenos <strong>de</strong> Marinha e Acrescidos <strong>de</strong>Marinha, não prejudicaria a proteção ambiental prestada pela União. Ao contrário,tais áreas, quando enquadradas em alguma norma protetiva sobre o prisma danecessária proteção ambiental, estarão seguras juridicamente, não prevalecendoas normas hoje reguladoras dos Terrenos <strong>de</strong> Marinhas.Sobre o caso da Primeira Légua Patrimonial <strong>de</strong> Belém, tentamos mostraro <strong>de</strong>vido domínio pleno da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Belém (atual CODEM) nasáreas doadas através <strong>de</strong> Carta <strong>de</strong> Sesmarias datada <strong>de</strong> 1627.Para tanto, observamos alguns aspectos: o Decreto <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>1621, dispunha o Pará sobre a administração direta da metrópole, para evitarpossíveis invasões estrangeiras.Em 1 o <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1627, a Câmara Municipal recebeu por Carta <strong>de</strong>Doação e Sesmaria uma légua patrimonial, tendo sido confirmada em 1708.Contudo, antes da confirmação da Sesmaria <strong>de</strong> Belém pelo Rei, estava emSaber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.191-217, jan./jun. 2008.

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