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192 terrenos de marinha e seus acrescidos - Fabsoft - Cesupa

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207e) Concessão <strong>de</strong> uso especialA Medida Provisória n o 2.220, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001, estabeleceu aconcessão <strong>de</strong> uso especial, que se caracteriza pela utilização gratuita do bempúblico em área urbana, com fins <strong>de</strong> exercício do direito <strong>de</strong> moradia, na formaindividual ou coletiva, po<strong>de</strong>ndo ser transferida por ato inter vivos ou causa mortis.Dispõe no artigo 1 o os requisitos para o ingresso nesse regime <strong>de</strong> uso do bempúblico.Observa-se que o Po<strong>de</strong>r Público permanece com o domínio pleno doimóvel, conce<strong>de</strong>ndo apenas o domínio útil para fins <strong>de</strong> moradia daqueles quenecessitem, e já possuem a posse precária do imóvel, objeto da concessão <strong>de</strong>uso especial.Perfeitamente cabível nas áreas <strong>de</strong> Terrenos <strong>de</strong> Marinha e Acrescidos <strong>de</strong>Marinha, on<strong>de</strong> a urbanização <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada fez com que nessas áreas houvessegran<strong>de</strong> concentração populacional <strong>de</strong> indivíduos <strong>de</strong> baixa renda, que não po<strong>de</strong>marcar com foros, ou taxas <strong>de</strong> ocupação sem prejuízo do sustento familiar, fatoque ocorre em algumas cida<strong>de</strong>s, como exemplo Belém-PA.2.2 TAXA DE OCUPAÇÃOAnalisando a taxa <strong>de</strong> ocupação verifica-se, inicialmente tratar-se <strong>de</strong> umtributo com características do Direito Tributário. Entretanto, no Sistema TributárioBrasileiro temos impostos peculiares, que inci<strong>de</strong>m diretamente sobre opatrimônio, como o IPTU (Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial Territorial Urbana)<strong>de</strong> competência dos Municípios, limitado à zona urbana, e o ITR (ImpostoTerritorial Rural), <strong>de</strong> competência da União, limitado à zona rural.Taxa <strong>de</strong> ocupação não se enquadra em nenhuma das hipóteses acimareferidas, e sendo assim não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como espécie tributária, somentepor ter <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> uma das espécies. É uma obrigação pecuniária doocupante, ou foreiro, <strong>de</strong>vida pelo uso <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da União, vezque é vedado a ocupação gratuita <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> domínio da União, salvo nashipóteses autorizadas em lei (artigo 1 o do Decreto-Lei n o 1.561/77).Saber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.191-217, jan./jun. 2008.

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