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192 terrenos de marinha e seus acrescidos - Fabsoft - Cesupa

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212registro <strong>de</strong> nenhum embargo oriundo da Coroa, referente à exclusão das<strong>marinha</strong>s da referida Sesmaria.O artigo 11 do Código <strong>de</strong> Águas, <strong>de</strong> 1934, <strong>de</strong>finiu como bens públicosdominicais, aqueles que “se não estiverem <strong>de</strong>stinados ao uso comum, ou poralgum título legítimo não pertencerem ao domínio particular”.A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> bens dominicais não se aplica a Sesmaria <strong>de</strong> Belém sobdois aspectos: haver título legítimo e a <strong>de</strong>stinação ao uso comum. Segundo, oProfessor Paraguassú Éleres:... cumpre dizer que sob quaisquer circunstâncias o caso da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>Belém fica em aberto, eis que a teor do art. 11 do Código <strong>de</strong> Águas (<strong>de</strong>1934), já mencionado, não po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rada como terra “públicadominial” eis que milita em seu favor um “título legitimo” que é a Carta<strong>de</strong> Sesmaria expedida pelo Rei <strong>de</strong> Portugal, em 1627. A inteligência doartigo é clara: os <strong>terrenos</strong> <strong>de</strong> <strong>marinha</strong> são públicos dominicais, se nãoestiverem <strong>de</strong>stinados ao uso comum, ou por algum título legítimo nãopertencerem ao domínio particular. E no caso presente mais que<strong>de</strong>stinadas ao uso comum, ou seja, da comunida<strong>de</strong>, a área da cida<strong>de</strong>pertence ao povo <strong>de</strong> Belém, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1627, ou seja, repita-se, 204 anosantes da legislação <strong>de</strong> 1831, que originalmente conceituou os <strong>terrenos</strong><strong>de</strong> <strong>marinha</strong> (ÉLERES, 2003, p.36).Dessa forma, a área correspon<strong>de</strong>nte à Sesmaria <strong>de</strong> Belém, doada àCâmara Municipal <strong>de</strong> Belém, constitui título legítimo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, confirmadapelo Registro <strong>de</strong> Imóveis, com Transcrição das Transmissões <strong>de</strong> Incorporação doPatrimônio Enfitêutico da Primeira Légua Patrimonial pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong>Belém à Companhia <strong>de</strong> Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana<strong>de</strong> Belém – CODEM 10 .Segundo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, artigo 5 o , XXII e XXXVI, comoCláusula Pétrea, é garantido o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e a lei não prejudicará odireito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Sob esse prisma, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da Prefeitura <strong>de</strong> Belém sobreas áreas dos Terrenos <strong>de</strong> Marinha e Acrescido constantes na primeira léguapatrimonial constitui um direito que envolve toda uma comunida<strong>de</strong>, um interessecoletivo advindo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1627, anterior a qualquer Or<strong>de</strong>m Régia ou julgado que fez10 Transcrição registrada nos Livros <strong>de</strong> “Transcrição das Transmissões”, folhas 8 do livro 3-AA, transcritaem 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1970, no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis 2 o Ofício.Saber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.191-217, jan./jun. 2008.

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