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192 terrenos de marinha e seus acrescidos - Fabsoft - Cesupa

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214Após a Constituição <strong>de</strong> 1988 ter dado o tratamento constitucional àmatéria, diplomas <strong>de</strong> caráter inconstitucional (Código <strong>de</strong> Águas, <strong>de</strong> 1934 e Dec.-Lei n o 9760/46), por infringirem normas constitucionais vigentes a época(Constituição <strong>de</strong> 1934 e 1946, respectivamente), hoje encontram receptivida<strong>de</strong>constitucional, estando em vigência até os dias atuais. Porém, ao invés <strong>de</strong>aproveitar tais institutos, mais correto seria, o legislador promulgar novosdispositivos correlacionados a própria Constituição <strong>de</strong> 1988.Concluí-se, pois, que a simples alteração do art, 20 da CF/88,estabelecendo novo ano referencial para a <strong>de</strong>terminação da LPM, nãosolucionará os problemas sociais existentes, po<strong>de</strong>ndo inclusive gerar outrosdanos e novos problemas, pois pessoas que atualmente <strong>de</strong>têm a proprieda<strong>de</strong>plena <strong>de</strong> seu terreno, numa atualização, po<strong>de</strong>riam perdê-las e conseqüentementeferir garantias fundamentais do indivíduo: o direito à proprieda<strong>de</strong> e o direitoadquirido.Desta forma, a revogação do inciso VII, do artigo 20 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e do artigo 49, §3 o do ADCT, conforme a PEC n o 40/1999,apenas solucionaria a problemática do tema em estudo, sem causar prejuízos oudanos a indivíduos estranhos a situação jurídica existente. Enfatize-se anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautela na transferência dos domínios da União para outrosentes públicos, <strong>de</strong> forma a evitar privilégios a minorias.Com relação à manutenção dos Terrenos <strong>de</strong> Marinha e Acrescidosfundamentado na proteção ambiental, da zona costeira e florestal do país,dispomos <strong>de</strong> diplomas próprios, que em suas essências são diferentes dos finsalcançados pelos Terrenos e Acrescidos <strong>de</strong> Marinha, mas resultam em proteçãoao mesmo espaço fundiário.O contexto “prático” <strong>de</strong> gerador <strong>de</strong> receitas originárias para Uniãocolocou os Terrenos <strong>de</strong> Marinhas e Acrescidos distantes da sua verda<strong>de</strong>iraessência <strong>de</strong> “bem <strong>de</strong> uso comum do povo”, <strong>de</strong>stinado que foi à <strong>de</strong>fesa do litoral eda zona costeira, e não gerador <strong>de</strong> finanças. A ocupação <strong>de</strong>sses <strong>terrenos</strong>, emregra intensa e <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada, fez com que essas áreas não <strong>de</strong>sempenhassemSaber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.191-217, jan./jun. 2008.

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