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192 terrenos de marinha e seus acrescidos - Fabsoft - Cesupa

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208Ao cobrar a taxa <strong>de</strong> ocupação, a União não exerce qualquercontraprestação ao pagamento, e a mera ocupação <strong>de</strong> um imóvel da União nãocaracteriza a contraprestação da taxa, o que certamente enquadraria a taxa <strong>de</strong>ocupação como espécie tributária.E não sendo qualificado como um tributo, na ocorrência da cobrança <strong>de</strong>taxa <strong>de</strong> ocupação com uma espécie tributária, não há que falar em bi-tributação.A bi-tributação existe quando dois entes políticos, distintos, exigem diante domesmo fato jurídico tributário uma <strong>de</strong>terminada exação fiscal.A taxa <strong>de</strong> ocupação é uma receita patrimonial <strong>de</strong> natureza administrativa,constitui receita originária da União pelo uso <strong>de</strong> seu bem imóvel, não sujeita asnormas tributárias, e possuindo legislação própria e peculiar. É regulada peloDecreto-Lei n o 9.760/46, pela Lei n o 9.6361/98, e especialmente pelo Decreto-Lein o 2.398/87.3 O CASO DA PRIMEIRA LÉGUA PATRIMONIAL DE BELÉM DO PARÁBelém, antes chamada <strong>de</strong> Província <strong>de</strong> Santa Maria <strong>de</strong> Belém do Grão-Pará, foi fundada em 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1616, por Francisco Cal<strong>de</strong>ira CasteloBranco, e localizada em ponto estratégico, sua geográfica favorecia asconstantes invasões estrangeiras, o que fez com que a Coroa Portuguesaverificasse a necessida<strong>de</strong> do domínio direto na área pela metrópole.“Diante das dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> garantir o domínio sobre esta região a partirda capital e enten<strong>de</strong>ndo a importância <strong>de</strong> ter o controle direto sobre onorte <strong>de</strong> sua colônia, os portugueses, através do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho<strong>de</strong> 1621, subordinaram o Pará diretamente a metrópole” (TRECCANI,2001, p. 51)No início da colonização a competência para atribuir concessões <strong>de</strong>sesmarias era dos donatários, e a partir <strong>de</strong> 1549, dos Governadores Gerais.Contudo, com o aumento das ocupações a competência <strong>de</strong> atribuir sesmarias foiestendida aos Capitães Mores (TRECCANI, 2001, p. 40).E foi assim que em 1 o <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1627, em nome do Rei <strong>de</strong> Portugal,o Governador e Capitão-General no Estado do Maranhão Francisco Coelho <strong>de</strong>Carvalho, conce<strong>de</strong>u à Câmara Municipal <strong>de</strong> Belém, através <strong>de</strong> Carta <strong>de</strong> doaçãoSaber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.191-217, jan./jun. 2008.

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