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192 terrenos de marinha e seus acrescidos - Fabsoft - Cesupa

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198como si a União fosse uma mera abstracção e não uma entida<strong>de</strong> real –sobre a qual exclusivamente pesam todos os encargos dos serviçosfe<strong>de</strong>raes e da divida publica nacional.Deixar á União todos os pesadosencargos que a oneram e retirar-lhe os recursos correspon<strong>de</strong>ntes – nãoé justo.Por estes motivos nego sancção á presente Resolução doCongresso Naciona”l.Ora, o veto é instrumento <strong>de</strong> competência exclusiva do Presi<strong>de</strong>nte daRepública <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1891 (art. 48, 1), e segundo José Afonso daSilva, “é o modo <strong>de</strong> o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projetoaprovado, por entendê-lo inconstitucional ou contrário a interesse público”(SILVA, 2004, p. 525). Explica, ainda, o referido constitucionalista, que “o veto érelativo. Quer dizer não tranca <strong>de</strong> modo absoluto o andamento do projeto”(SILVA, 2004, p. 526).A Resolução que estabelecia não pertencer à União os Terrenos eAcrescidos <strong>de</strong> Marinhas, proposta pelo Congresso Nacional, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ocorrido oveto presi<strong>de</strong>ncial, foi posta a votação do Congresso Nacional e <strong>de</strong>cidido pormaioria pela manutenção do veto do Presi<strong>de</strong>nte.Ocorre que a Resolução teve seu fim com o veto. A competência sobre osbens pertencentes a União é exclusiva da Carta Constitucional, e a Constituição<strong>de</strong> 1891, em nenhum artigo <strong>de</strong>u margem para que normas legais inferiorespu<strong>de</strong>ssem dispor sobre o patrimônio da União. Seja criando ou ampliando odomínio da União. Caberia sim após o inci<strong>de</strong>nte da Resolução, emenda àConstituição da época, incluindo expressamente os Terrenos e Acrescidos <strong>de</strong>Marinha como bens da União, o que não foi feito, permanecendo omisso o textoconstitucional sobre a matéria.Por causa <strong>de</strong>ssa omissão, que gerou a contradição entre o dispositivoconstitucional e a tradição <strong>de</strong> domínio da União sobre as áreas <strong>de</strong> Terrenos daMarinha, é que o STF, em 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1905, julgou improce<strong>de</strong>nte o pleitodos Estados da Bahia e do Espírito Santo.Esse julgado histórico dispôs em acórdão o não reconhecimento do direito<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> dos Estados nos Terrenos <strong>de</strong> Marinha, bem como, nãoreconheceu à União esse direito sobre tais áreas. Enten<strong>de</strong>ram os Ministros doSTF que as terras <strong>de</strong> <strong>marinha</strong> são bens <strong>de</strong> domínio nacional, sobre as quais aSaber. Ciências Sociais Aplicadas, Belém, v.7, n. 1, p.191-217, jan./jun. 2008.

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