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Das proibições de prova no âmbito do direito processual penal – o ...

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VERBO jurídico Proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> processo <strong>penal</strong>: escutas telefónicas e da valoração da <strong>prova</strong> proibida pro reo : 12interesse particular <strong>de</strong> um indivíduo 37 , e que não se sana com o trânsito em julga<strong>do</strong> da<strong>de</strong>cisão final con<strong>de</strong>natória, da<strong>do</strong> que se a força <strong>do</strong> caso julga<strong>do</strong> permitisse a sua sanação,permitir-se-ia que houvesse uma recuperação <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> uma <strong>prova</strong> proibida 38 . De tal formaque se a <strong>de</strong>cisão final se basear nessa mesma <strong>prova</strong>, haverá fundamento para a interposição<strong>de</strong> um recurso extraordinário <strong>de</strong> revisão, <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> art. 449.º, n.º 1, alínea e) <strong>do</strong> CPP 39 / 40 .37Em senti<strong>do</strong> diferente, <strong>no</strong> entanto, ROGALL [apud, COSTA ANDRADE, Sobre as <strong>proibições</strong>, 1992, cit., p.75], reconduzin<strong>do</strong> a teleologia das <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong> à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s individuaiscontra o interesse na perseguição criminal.38No or<strong>de</strong>namento jurídico italia<strong>no</strong> estar perante uma <strong>prova</strong> “inutilizável” significa, antes <strong>de</strong> mais, impedirque o juiz a possa valorar, tê-la na sua consi<strong>de</strong>ração quan<strong>do</strong> vai impen<strong>de</strong>r a tarefa <strong>de</strong> reconstrução <strong>do</strong> factohistórico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> assim, perante esta situação, a <strong>prova</strong> ser expurgada <strong>do</strong>s autos. Neste senti<strong>do</strong>, cf. ROBERTACASIRAGHI, “Prova vietate e Processo Penale”, RIDPP, Fasc. 4.º, Outubro-Dezembro (2009), Fasc. 4.º,Outubro-Dezembro (2009), cit., p. 1794. Como <strong>no</strong>ta GIUSEPPE DE LUCA [“La cultura <strong>de</strong>lla <strong>prova</strong> e il nuovoProcesso Penale”, AA.VV., Studi in o<strong>no</strong>re di Giulia<strong>no</strong> Vassalli <strong>–</strong> evoluzione e reforma <strong>de</strong>l Diritto e <strong>de</strong>llaProcedura Penale, Vol. II, Mila<strong>no</strong>: Giuffrè Editore, 1991, cit., pp. 190 e 191], a categoria da “inutilizzabilità”assume-se como a mais drástica das sanções processuais, impon<strong>do</strong> ao juiz que não tenha em conta os factosapura<strong>do</strong>s e afecta<strong>do</strong>s por aquela sanção.39Já antes da introdução <strong>de</strong>ste <strong>no</strong>vo inciso legal pela reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, operada pelaLei n.º 48/2007, escrevia CONDE CORREIA, Revista <strong>do</strong> CEJ, n.º 4 (2006), cit., p. 197: “Haverá alguém capaz <strong>de</strong><strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que uma sentença baseada na tortura po<strong>de</strong>rá vingar, consolidar-se e ser executada? O “mito <strong>do</strong> casojulga<strong>do</strong>” per<strong>de</strong>u e bem parte <strong>do</strong> seu fulgor inicial. Se as <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong> são regras essenciais ao próprioEsta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito como é que ele po<strong>de</strong> assistir (como Pilatos) impávi<strong>do</strong> à sua valoração?”.No entanto, volvida a reforma <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal, sustenta PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE,Comentário, 2009, cit., pp. 1190, 1191 e 1192, que o art. 449.º, n.º 1, alínea e) é inconstitucional, por violaçãoconjugada <strong>do</strong>s artigos 2.º, 29.º, n.º 5 da CRP e art. 6.º, §1 da CEDH. “O valor da segurança jurídica inerente aocaso julga<strong>do</strong> é <strong>de</strong>grada<strong>do</strong> para um nível <strong>de</strong> protecção incompatível com o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito”.A esta afirmação respon<strong>de</strong>remos com uma breve i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> HASSEMER [apud, COSTA ANDRADE, Sobre as<strong>proibições</strong>, 1992, cit., p. 118]: “As <strong>proibições</strong> <strong>de</strong> <strong>prova</strong> prestam homenagem à Rechtskultur <strong>do</strong> Processo Penal<strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito. Em causa estão valores jurídicos que, embora historicamente mutáveis, são hoje, paranós, irrenunciáveis. E que caracterizam o horizonte <strong>no</strong>rmativo <strong>do</strong> <strong>no</strong>sso sistema jurídico <strong>de</strong> tal mo<strong>do</strong> que o seusacrifício ou funcionalização subverteria a <strong>no</strong>ssa experiência histórica e a <strong>no</strong>ssa tradição <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> <strong>do</strong><strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> justo”.40No <strong>direito</strong> italia<strong>no</strong>, uma sentença con<strong>de</strong>natória que se baseia numa proibição <strong>de</strong> <strong>prova</strong> po<strong>de</strong> ser alvo <strong>de</strong>recurso <strong>de</strong> cassação, já que é fundamento <strong>de</strong>ste recurso a i<strong>no</strong>bservância <strong>de</strong> <strong>no</strong>rma <strong>processual</strong> <strong>penal</strong> que cominepara a sua violação a sanção da nulida<strong>de</strong> ou “inutilizzabilità”. Mas como <strong>no</strong>tam, GIOVANNI CONSO / VITTORIOGREVI, Compendio di Procedura Penale, Pa<strong>do</strong>va: Cedam, 2003, cit., p. 838, é necessário verificar se a <strong>prova</strong>inutilizável influiu, ou não, na <strong>de</strong>cisão da causa e se sim, tal leva ao anulamento da <strong>de</strong>cisão e ao seu reenviopara o tribunal competente para a reformulação da <strong>de</strong>cisão.Este recurso <strong>de</strong> cassação tem o seu fundamento <strong>no</strong> art. 601.º, n.º 1 <strong>do</strong> CPPI, escreven<strong>do</strong> a propósitoROBERTA CASIRAGHI, RIDPP, Fasc. 4.º, Outubro-Dezembro (2009), cit., p. 1796, que segun<strong>do</strong> a orientação daCorte <strong>de</strong> Cassação, verificada a presença <strong>de</strong> uma <strong>prova</strong> proibida, há que efectuar uma <strong>prova</strong> <strong>de</strong> resistência da<strong>de</strong>cisão como forma <strong>de</strong> averiguar se a mesma, mesmo sem aquele elemento probatório, continua a po<strong>de</strong>rconsi<strong>de</strong>rar-se suficientemente motivada. No entanto, autores há que enten<strong>de</strong>m que percorrer o processo mental<strong>do</strong> juiz que <strong>de</strong>cidiu a causa exorbita os po<strong>de</strong>res daquele alto Tribunal, sen<strong>do</strong> assim preferível a orientaçãosegun<strong>do</strong> a qual é necessário proce<strong>de</strong>r à anulação e reenvio para o Tribunal <strong>de</strong> 1.ª instância sempre que seconstate que a <strong>prova</strong> proibida influenciou a <strong>de</strong>cisão.

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